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PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 89, DE 2007 Dá nova redação ao inciso XI do art. 37 da Constituição. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso XI do art. 37 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. ......................................................................................................................................................... XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; ..........................................................................."(NR) JUSTIFICAÇÃO A emenda constitucional que ora se propõe tem como propósito essencial a discriminação contida no conteúdo em vigor. Não se constata, por mais que se examine a matéria, razão suficiente para diferenciar os servidores estaduais e municipais dos federais. Se há teto remuneratório, ele deve ser o mesmo, qualquer que seja a esfera de governo, até para que a própria Constituição não entre em contradição com a garantia insculpida no enunciado de seu art. 5º. Com as alterações aqui produzidas, a moralizadora regra do teto remuneratório passa a possuir uma característica capaz de lhe conferir maior aplicabilidade, tendo em vista que se revestirá de maior bom senso. A lei, qualquer que seja o seu nível, cai no desuso se não se obedece a esse parâmetro, o que por sinal já começou a ocorrer no que diz respeito à retribuição dos desembargadores e dos servidores do Poder Judiciário estadual, para a qual o Pretório Excelso vem produzindo leitura conforme o texto aqui proposto. Por tais fundamentos, pede-se o endosso dos nobres Pares para a apresentação e a aprovação da presente proposta. Sala das Sessões, em Brasília, 13 de junho de 2007. Deputado João Dado |