| LEI
15.013/2004, de 15/01/2004
Dispõe
sobre a remuneração do Governador do Estado, do Vice-Governador,
de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado
e dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 13.200,
de 3 de fevereiro de 1999, que trata da mesma matéria.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O subsídio mensal do Governador do Estado, do Vice-
Governador, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto
de Estado, composto de vencimento e representação, em
partes iguais, é o constante no Anexo desta Lei.
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 13.200, de 3 de fevereiro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Serão prestados aos membros dos Poderes, direta ou
indiretamente, os serviços necessários ao desempenho da representação,
segundo sua natureza ou abrangência.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, ao
Vice-Governador e aos Secretários de Estado, de acordo com as peculiaridades
do exercício de seus mandatos e atividades.
§ 2º - Regulamento de cada Poder, ao qual será dado publicidade,
disporá, dentro dos limites orçamentários, sobre a prestação
dos serviços de que trata este artigo, segundo os princípios da
economicidade e da eficiência da gestão operacional, financeira
e patrimonial.
§ 3º - Será dada ampla divulgação, aí incluídos
os meios eletrônicos de acesso público, aos demonstrativos financeiros
e orçamentários relativos à execução das despesas
de que trata este artigo.".
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2003.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.
Aécio Neves - Governador do Estado.
Anexo
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.013, de 15 de janeiro de
2004)
|
Cargo
|
Vencimento
|
Representação
|
Total
|
| Governador
do Estado |
R$
5.250,00
|
R$
5.250,00
|
R$
10.500,00
|
| Vice-Governador
do Estado |
R$
4.500,00
|
R$
4.500,00
|
R$
9.000,00
|
| Secretário
de Estado |
R$
4.250,00
|
R$
4.250,00
|
R$
8.500,00
|
| Secretário
Adjunto de Estado |
R$
3.750,00
|
R$
3.750,00
|
R$
7.500,00
|
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