Texto que altera estrutura dos sindicatos gera polêmica
Vicente Dianezi/Consultor Jurídico
As
propostas de aperfeiçoamento da estrutura sindical e das negociações
coletivas de trabalho, que começam a ser discutidas, a partir desta quarta-feira
(2/3), na Câmara dos Deputados, já chegaram envoltas em profunda
polêmica. Não poderia ser diferente. Resultado de dois anos de
discussões no Fórum Nacional do Trabalho -- organismo tripartite
com representação igualitária de empregados, empregadores
e governo -- as propostas visam mexer nas carcomidas regras que norteiam as
relações trabalhistas e que datam da ditadura varguista da década
de 30.
A polêmica vai se desenvolver por conta de pontos muito conservadores,
para alguns setores, e outros com um sabor exagerado demais para a maioria dos
trabalhadores. A começar pela timidez na aplicação das
novas regras: as entidades de trabalhadores terão um prazo de três
anos, prorrogáveis por mais dois, para se adaptarem. O prazo para as
entidades de empregadores é mais generoso, podendo chegar a sete anos,
computando-se a mesma prorrogação de dois anos.
O retardamento poderá significar um alívio para o bolso dos trabalhadores.
Isto porque uma conta mais amarga poderá substituir o chamado Imposto
Sindical, valor correspondente a um dia de trabalho, ou 3,3% do salário,
que todos os empregados formais pagam anualmente para manter a estrutura sindical
vigente.
Entrará em cena a Contribuição de Negociação
Coletiva, cujo valor poderá corresponder a até 1% de toda a remuneração
líquida dos trabalhadores auferida no ano anterior. O valor será
estipulado em assembléia, de filiados e não filiados à
entidade sindical, e não comportará oposição.
"Existem leis estáticas e leis de movimento. A futura lei é
de movimento", afirmou em entrevista à revista Consultor Jurídico,
o advogado José Francisco Siqueira Neto, coordenador técnico do
Fórum Nacional do Trabalho, responsável direto pela elaboração
dos textos que os parlamentares irão analisar. Ou seja, para conter a
eventual ganância de dirigentes sindicais, os trabalhadores das diversas
categorias terão, é claro, que participar.
Mas também os dirigentes sindicais serão obrigados a se mobilizar
buscando representar as suas respectivas categorias profissionais. Para isto,
centrais sindicais, confederações, federações e
sindicatos poderão contar com até 81 dirigentes titulares e suplentes,
que terão estabilidade no emprego até um ano após o final
de seus mandatos que serão de três anos -- e os salários
dos dirigentes que forem desligados da produção sairão
dos cofres das entidades, salvo normas em contrário estabelecidas nos
contratos coletivos.
Nos locais de trabalho as regras prevêem a eleição de um
dirigente nas empresas com mais de 30 e até 80 empregados. O número
de representantes cresce de acordo com a quantidade de trabalhadores empregados.
A legitimidade da representação das entidades, prevista no texto,
assegura a manutenção da unicidade sindical. Para isto, os sindicatos
existentes até a sanção da futura lei deverão comprovar
filiação de 20% no mínimo dos trabalhadores da mesma atividade
econômica no âmbito geográfico de sua representação.
Além disso, serão obrigados a adotar um estatuto padrão
que será elaborado pelo futuro Conselho Nacional de Relações
do Trabalho (CNRT) e aprovado pelo ministro do Trabalho e Emprego. Se um ano
após a aprovação do estatuto padrão, a entidade
não comprovar a representatividade exigida, o campo estará aberto
para o estabelecimento da pluralidade sindical.
Essa nova regra vai causar polêmica em dois sentidos. Primeiro, porque,
praticamente, a única das amarras que, depois da Constituição
de 1988, ainda vincula os sindicatos ao estado, é a concessão
da competência para o recolhimento do chamado Imposto Sindical. Voltará
a caber ao estado, desse modo, a autorização para funcionamento
das entidades sindicais.
Em segundo lugar, a exigência de comprovação de representatividade
deverá colocar entre a cruz e a espada uma infinidade de sindicatos pouco
ou nada representativos (o chamado sindicalismo amarelo) que figuram entre os
cerca de 20 mil sindicatos hoje existentes no país.
A questão da representatividade também deverá colocar em
"pé de guerra" diversos setores da estrutura sindical vigente.
As regras dirigem-se para as grandes centrais sindicais. Entre outras exigências,
para serem reconhecidas, elas deverão contar com a filiação
de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos
18 estados nas cinco regiões do país.
As mesmas exigências são estabelecidas para o reconhecimento das
confederações de trabalhadores, que também deverão
comprovar a efetiva representatividade das federações e sindicatos
filiados a elas. Como se sabe, muitas dessas confederações contam
com a associação daqueles sindicatos pouco ou nada representativos.
No que se refere às negociações coletivas, os novos dispositivos
não deverão provocar grandes polêmicas. O texto introduz
conceitos modernos nas relações de trabalho, estabelecendo, por
exemplo, a obrigatoriedade dos empregadores negociarem com os seus trabalhadores
em greve. A recusa será considerada como prática anti-sindical
podendo levar a Justiça a aplicar pesadas multas ao empregador. Da mesma
forma, o ajuizamento de dissídios coletivo só será permitido
se houver concordância entre as duas partes.