PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Dá
nova redação aos arts. 8o, 11, 37 e 114 da Constituição.
Art. 1o Os arts. 8o, 11, 37 e 114 da Constituição passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 8o É assegurada a liberdade sindical, observado o seguinte:
I - o Estado não poderá exigir autorização para
fundação de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção
nas entidades sindicais;
II - o Estado atribuirá personalidade sindical às entidades que,
na forma da lei, atenderem a requisitos de representatividade, de participação
democrática dos representados e de agregação que assegurem
a compatibilidade de representação em todos os níveis e
âmbitos da negociação coletiva;
III - às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais do âmbito da representação, inclusive
em questões judiciais e administrativas;
IV - a lei estabelecerá o limite da contribuição em favor
das entidades sindicais que será custeada por todos os abrangidos pela
negociação coletiva, cabendo à assembléia geral
fixar seu percentual, cujo desconto, em se tratando de entidade sindical de
trabalhadores, será efetivado em folha de pagamento;
V - a contribuição associativa dos filiados à entidade
sindical será descontada em folha de pagamento;
VI - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado
a sindicato;
VII - é obrigatória a participação das entidades
sindicais na negociação coletiva;
VIII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais; e
IX - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro
da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final
do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se
à organização de entidades sindicais rurais e de colônias
de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer."
(NR)
"Art. 11. É assegurada a representação dos trabalhadores
nos locais de trabalho, na forma da lei." (NR)
"Art. 37.
VII - a negociação coletiva e o direito de greve serão
exercidos nos termos e nos limites definidos em lei específica;
" (NR)
"Art. 114.
III - as ações sobre representação sindical, entre
entidades sindicais, entre entidades sindicais e trabalhadores, e entre entidades
sindicais e empregadores;
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à arbitragem voluntária,
faculta-se a elas, de comum acordo, na forma da lei, ajuizar ação
normativa, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas
as disposições mínimas legais de proteção
ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, o Ministério
Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizamento de ação
coletiva quando não forem assegurados os serviços mínimos
à comunidade ou assim exigir o interesse público ou a defesa da
ordem jurídica." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
E.M. Nº 0004
Brasília, 14 de fevereiro de 2005
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Honra-me elevar à sua apreciação anteprojeto de emenda
à Constituição que permitirá viabilizar uma ampla
reforma sindical, dentro dos princípios da liberdade e autonomia sindical.
A Reforma da Legislação Sindical é um dos mais caros compromissos
de mudança desta gestão, em função do atraso estrutural
das normas vigentes. Permitir uma organização sindical realmente
livre e autônoma em relação ao Estado, além de fomentar
a negociação coletiva como instrumento fundamental para solução
de conflitos, são objetivos essenciais para o fortalecimento da democracia
e estímulo à representatividade autêntica.
A proposta altera os arts. 8º e 11 do vigente texto constitucional, exatamente
no que tange aos comandos fundamentais para que se aprove posteriormente uma
legislação ordinária que atenda aos objetivos supracitados.
Além disso, com o objetivo de viabilizar a negociação coletiva
no serviço público por meio de lei específica, adaptando-a
aos postulados de liberdade sindical no âmbito da Administração,
necessário se faz o acréscimo ao inciso VII do art. 37 da Constituição
Federal, conforme proposto.
As alterações no art. 114 da Constituição Federal
devem-se à necessidade de adaptações formais decorrentes
da promulgação pelo Congresso Nacional da emenda constitucional
destinada à reforma do Poder Judiciário.
A superação dos obstáculos constitucionais à modernização
do sistema de relações sindicais é a base para a constituição
de uma atmosfera de ampla liberdade e autonomia sindicais, sem a qual persistiremos
prisioneiros de um sistema sindical estigmatizado pelo artificialismo em seus
mecanismos representativos.
Para deixar absolutamente transparente o debate público e parlamentar,
já foi elaborado, de acordo com os compromissos construídos pelo
Fórum Nacional do Trabalho, o projeto de lei que dará seqüência
ao processo de reforma sindical, se o Congresso aprovar esta proposta de emenda
constitucional, da forma como a propomos. Se ocorrerem alterações,
pelo soberano Poder Legislativo, providenciaremos as adequações
pertinentes.
Assim, Exmo. Senhor Presidente da República, damos mais um passo inequívoco
ao processo de modernização institucional liderado por Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Ricardo Jose Ribeiro Berzoini