Com esta matéria, concluímos a análise do projeto de lei de relações sindicais que deverá ser enviado para apreciação do legislativo em março. Nesta abordagem, trataremos sobre questões como a representatividade sindical e a exclusividade na base da entidade sindical (unicidade x plurisindicalismo). Estes são aspectos da reforma que exigem a máxima atenção, pois guardam em si obscuridades pelas minúcias.
No texto inicial, publicado na terça-feira (15), analisamos os aspectos centrais da PEC (proposta de emenda à Constituição) que altera os artigos 8º, 11, 37 e 114 da Constituição, cujo eixo central é a alteração do modelo sindical: extinção da unicidade sindical e instituição do plurisindicalismo.
Na segunda parte da análise, publicada nesta quarta-feira (16), a abordagem foi sobre o projeto de lei de relações sindicais - custeio das entidades, sindicato por ramo, negociação e contrato coletivo de trabalho, atores e vigência da negociação, Conselho de Relações de Trabalho e suas atribuições e Câmara Bipartites e atribuições - e suas vicissitudes.
A terceira parte da análise tratou dos dissensos contidos no projeto, mas introduzidos no texto por convicções governamentais. A divergência central entre patrões e trabalhadores expressa-se fundamentalmente na questão da organização sindical no local de trabalho. De um lado, o setor patronal defende o artigo 11 da Constituição, texto que antes dos debates no Fórum Nacional do Trabalho (FNT) eram terminantemente contrários. De outro, os trabalhadores divergem da limitação estabelecida, para organização sindical, a partir dos critérios numéricos para eleição da representação.
Critérios e requisitos para representatividade da entidade sindical
Pelo texto do projeto, nos artigos 19, 20, 21 e 22, definem-se critérios e requisitos para medir a representatividade da entidade sindical de trabalhadores. O que, na avaliação do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), é positivo. O período para adequação estatutária das entidades, segundo o projeto, é de três anos. Haverá, também, aferição da representatividade por parte do Ministério do Trabalho.
Quatro são os critérios para reconhecimento das centrais: 22% dos trabalhadores na base da central devem ser filiados aos sindicatos, a central deve estar organizada nas cinco regiões do país, em pelo menos dezoito estados, e pelo menos em nove dos dezoito estados as centrais devem ter a sindicalização igual ou superior a 15% da soma dos trabalhadores em cada um desses setores e organização em pelo menos sete setores de atividade econômica.
Confederações
As confederações não filiadas às centrais poderão ser reconhecidas mediante o cumprimento de três critérios combinando os seguintes requisitos: relação entre número de sindicalizados nos sindicatos pertencentes à confederação e soma dos trabalhadores no setor de atividade econômica da base de representação dos sindicatos, representação sindical em número mínimo de Estados e relação entre número de trabalhadores sindicalizados nos sindicatos pertencentes à confederação e soma dos trabalhadores em número mínimo de Estados. As confederações também poderão obter seu reconhecimento vinculando-se a uma central sindical reconhecida.
Os critérios são os seguintes: a soma dos trabalhadores sindicalizados nos sindicatos pertencentes à confederação deve ser igual ou superior a 22% da soma dos trabalhadores da base de representação de seus sindicatos, a confederação deverá contar com sindicatos reconhecidos em pelo menos dezoito estados, contemplando as cinco regiões do país, e entre os dezoito estados com representação da confederação, em pelo menos nove a soma dos trabalhadores sindicalizados nos sindicatos pertencentes à confederação deve ser igual ou superior a 15% da soma dos trabalhadores em cada um desses estados.
Federações
As federações não filiadas à central ou confederação poderão ser reconhecidas mediante o cumprimento de dois critérios combinando os seguintes requisitos: relação entre número de sindicalizados e número de trabalhadores no ramo de atividade econômica da base de representação dos sindicatos pertencentes à federação, relação entre número de trabalhadores sindicalizados nos sindicatos pertencentes à federação e número total de trabalhadores no ramo de atividade econômica correspondente à base de representação da federação. As federações poderão também obter seu reconhecimento vinculando-se a uma central ou confederação reconhecida.
Os critérios: soma dos sindicalizados nos sindicatos pertencentes à federação deve ser igual ou superior a 22% da soma dos trabalhadores da base de representação de seus sindicatos, soma dos sindicalizados pertencentes à federação deve ser igual ou superior a 15% da soma dos trabalhadores empregados no ramo de atividade econômica da base de representação da federação.
Reconhecimento dos sindicatos
Os sindicatos serão reconhecidos mediante cumprimento do critério de representatividade que prevê relação entre número de sindicalizados e número de trabalhadores no ramo de atividade econômica de sua base de representação. Esses também poderão obter reconhecimento por meio da representatividade derivada, vinculando-se a uma central ou confederação reconhecidas ou, ainda, a uma federação reconhecida.
Os critérios definidos são: soma dos sindicalizados deve ser igual ou superior a 20% dos trabalhadores de sua base de representação.
Assessor parlamentar do DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar).