Reforma sindical: Textos prontos para discussão no Congresso (1)
Autor (a): Marcos Verlaine

Os textos da reforma sindical estão prontos e devem ser enviados pelo Executivo ao Congresso em março, anunciou o ministro Ricardo Berzoini (Trabalho e Emprego) no início de fevereiro, em reunião com os presidentes da CUT e Força Sindical, Luiz Marinho e Paulo Pereira da Silva, respectivamente. Agora, não se trata de pressão ou especulação. O DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) teve acesso às proposições e as antecipa para que o movimento sindical se prepare, e mais, se qualifique para o embate que se avizinha.

Esta primeira parte da análise aborda os pontos centrais da PEC. Amanhã, na segunda parte, serão tratados os aspectos candentes do projeto de lei de relações sindicais. Quinta-feira, os artigos do projeto que foram inseridos no texto, mas são objeto de divergências entre os trabalhadores e o patronato. Entretanto, foram bancados por convicção unilateral do governo, que como árbitro do processo tinha essa prerrogativa. Por fim, na sexta-feira, trataremos da “personalidade sindical”, que define a representatividade da entidade para efeito de representação dos trabalhadores na base.

PEC e PL, o segundo completa a primeira

São duas proposições. Uma genérica e abrangente, a PEC, que “altera dispositivos dos artigos 8º, 11, 37 e 114 da Constituição Federal e dá outras providências”. O centro do debate embutido na PEC é a questão da estrutura da organização sindical: unicidade sindical x plurisindicalismo. Trata-se de tema recorrente e remonta debate histórico.

A outra, específica, densa e detalhada, é o projeto de lei de relações sindicais – com 238 artigos – que regulamenta as alterações na Constituição e, segundo sua exposição de motivos, “atende ao anseio de amplos setores interessados em fortalecer a dinamizar as relações coletivas de trabalho por meio do diálogo e da negociação com os principais atores do mundo do trabalho, uma das metas do Governo Federal”.

Nesta série de quatro artigos trataremos dos pontos nevrálgicos das proposições. Assim, quando estiverem em debate no Congresso, esperamos ter contribuído para armar o movimento sindical com informações e argumentos suficientes que lhe dê sustentação no debate que promete mobilizar um contingente considerável de interesses sociais, políticos e econômicos e com forte apelo ideológico.

Como dissemos em análises anteriores, as proposições em questão são produto de um ano e quatro meses de debate no Fórum Nacional do Trabalho (FNT). O Fórum reuniu, paritariamente, trabalhadores e patrões, sob a mediação do governo. Mais uma vez, afirmamos e registramos, a despeito de avanços e retrocessos – e não foram poucos – que o processo que culmina com o envio das matérias para análise do Legislativo produziu novos níveis de relações entre os atores do debate: trabalhadores e patrões.

Mas é fato também que os atores ainda não expuseram todo seu potencial. Até porque o método adotado no FNT para aprovação das teses em debate, inclusive as mais polêmicas, foi o consenso; e mesmo assim algumas matérias contidas nos textos não passaram por esse crivo. Ou seja, foram introduzidas por convicções governamentais acerca do tema. Dessa forma, as irrupções do debate estão guardadas para serem expostas no novo cenário de discussão: o Congresso Nacional. No Legislativo, sai de cena o consenso e passa-se ao confronto franco, aberto, direto, nu e cru. Como define o coordenador do Diap, Antônio Augusto de Queiroz, “ali [no Congresso] as forças vivas do setor empresarial e trabalhista vão para o confronto”.

Por fim, antes de entrar no contencioso do debate lembramos que a discussão da reforma só começa de fato após o Planalto resolver quatro itens de sua agenda no Legislativo. O primeiro, já resolvido, tratava-se da eleição dos presidentes da Câmara e Senado. Na Câmara, para surpresa de todos os prognósticos foi eleito o deputado Severino Cavalcanti (PP/PE) que derrotou o candidato oficial, deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT/SP). No Senado, onde o processo não teve sobressaltos, até porque eles aconteceram antes, foi eleito o senador Renan Calheiros (PMDB/AL).

O segundo é a acomodação do PP (Partido Progressista) no primeiro escalão do governo; o terceiro é a pacificação da base aliada, sobretudo em relação ao PMDB; e o quarto item da agenda é a eleição das mesas diretorias das Comissões Permanentes do Congresso. Não fosse a disputa na Câmara e o ajuste ministerial este item estaria no pacote das eleições das mesas das duas Casas Legislativas. Findo esse processo, começa a epopéia da reforma.

Papel do Congresso

Diferentemente do FNT, no Congresso o que define as regras do jogo é a política e suas forças vivas. Ou seja, não haverá combinações prévias que permitam organizar e abafar as contradições intrínsecas ao debate. Ali, os representantes dos trabalhadores e do patronato jogarão a partir de seus interesses objetivos de classe. Não que isso não tenha acontecido no Fórum. Entretanto, as regras estabelecidas impediram radicalizações e todos sabiam que o verdadeiro debate se daria, como se dará, no Congresso. Então, todos guardaram suas armas para esgrimir no âmbito do Legislativo.

Objetivamente, o Poder Legislativo, a partir dos interesses econômicos, políticos e ideológicos ali representados, terá o papel de aperfeiçoar os textos elaborados pelo FNT. Assim, em que pese o país ter um ex-operário metalúrgico, com origem no movimento sindical, como presidente da República e de haver um número mais expressivo de parlamentares comprometidos com as causas populares, o Congresso ainda é hegemonizado pelo poder econômico.

Este fato pesa e influencia diretamente no debate de qualquer matéria que envolva e coloque em conflito capital e trabalho. Dessa forma, para obter êxito em suas reivindicações históricas, o movimento sindical terá que atuar dentro e fora do Congresso; à luz da institucionalidade e do clamor da base sindical, os trabalhadores. Assim, as alterações e os aperfeiçoamentos aos textos terão como base concreta essa disputa. Isto é, não serão objeto de mera vontade ou conciliação, mas sim produto do atrito, da contradição e da força política de cada ator no campo de batalha.

Unicidade x Plurisindicalismo, o centro do debate

Este é o nó histórico do movimento sindical em nível mundial: unicidade sindical x plurisindicalismo. Mais que uma tese, trata-se do ponto estruturante do debate da reforma sindical. Qualquer que seja a posição adotada acerca deste tema, será produto da amálgama da política: a ideologia e seus componentes de classe social.

Caso prevaleça a revogação do inciso II – que veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”, – do artigo 8º, da proposta, extingue-se a unicidade e institui-se o plurisindicalismo.

Modelo sindical

À guisa de debate, ressuscitamos discussão acerca do modelo sindical. Em artigo escrito na revista “Debate Sindical” e reproduzido no portal Vermelho, em 18 de abril de 2003, o consultor sindical João Guilherme Vargas Neto aborda o tema. Ele chama a atenção para o fato de que, após a derrota do fascismo na Itália e o fim da Carta del Lavoro, os trabalhadores optaram pela unicidade sindical em substituição ao plurisindicalismo imposto pelo regime de Mussolini.

Ainda sobre a questão na Itália, João Guilherme lembra que “depois da greve geral de 1944 contra os ocupantes nazistas, os dirigentes sindicais da resistência reuniram-se clandestinamente em Roma e assinaram uma ‘declaração sobre a realização da unidade sindical’, conhecida como ‘Pacto de Roma’ (03 de junho de 1994), dois dias antes da entrada dos exércitos aliados na cidade”.

Ele continua: “Eis o primeiro ponto desta declaração (e que responde àquela pergunta que os brasileiros jamais fizeram):”

Segue a declaração: “Os representantes das principais correntes sindicais dos trabalhadores italianos – comunistas, democratas-cristãos e socialistas – depois de ampla troca de pontos de vista sobre o problema sindical na Itália liberta do invasor alemão e de seus cúmplices fascistas, convencidos de que a unidade de todos os trabalhadores, sem distinção de opiniões e de fé religiosa, é o instrumento mais eficaz para a imensa tarefa de reconstrução do país (tarefa que se apoiará necessariamente nas forças do trabalho), declaram com ênfase e com unanimidade o seguinte acordo:

Realizar a unidade sindical por meio da constituição, por uma iniciativa comum, de um único organismo confederativo em todo território nacional, denominada Confederação Geral Italiana do Trabalho; de uma única federação nacional para cada setor de atividade produtiva; uma única Câmara Confederativa do Trabalho em cada província; de um único sindicato local e provincial para cada setor e categoria de atividade produtiva”.

Para finalizar o raciocínio, Vargas Neto acrescenta que “a pluralidade sindical somente se instaurou depois da cisão na CGIL, em 1948. Cedo a palavra a um professor italiano: ‘A ruptura da unidade organizativa foi proposta como elemento determinante do enfraquecimento do sindicato na relação de conflito entre capital e trabalho. Foi provocada por um projeto político amadurecido fora do sindicato, nos partidos da nova maioria (sem os comunistas, observação minha), sob a pressão conjunta proveniente do Vaticano e dos Estados Unidos’ (Piero Craveri, Sindicato e Istituzioni nel dopogrerra. Editora Il Mulino, Bolonha, 1977, p. 237)”.

E conclui: “Os trabalhadores italianos que derrotaram o fascismo queriam a unicidade; a pluralidade sindical lhes foi imposta”.

Sindicato orgânico

Ao propor, na PEC, nova redação para o inciso III, do artigo 8º, substituindo-se, na Constituição, “ao sindicato cabe” por “às entidades sindicais cabe”, abre-se caminho para a instituição do sindicato orgânico. Isto é, as deliberações fundamentais do sindicato caberão às entidades de grau superior – federação, confederação ou central.

Assim também é o tratamento dado em relação à contribuição confederativa (inciso IV), que deixa de ser para a “representação sindical” e passa a ser em favor das “entidades sindicais”. No que diz respeito à obrigatoriedade da “participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (CF)”, passa a ser, conforme estabelece a PEC, “(...) a participação das entidades sindicais (...)”.

Representação sindical no local de trabalho

Aspecto polêmico do debate, objeto de divergências inconciliáveis no FNT, entre trabalhadores e patrões, se deu em relação ao tema “representação sindical no local de trabalho”. O artigo 11 da proposta assegura, genericamente, e remete para lei ordinária “a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na forma da lei”. Ou seja, é mais fácil aprovar, mas também é mais fácil rejeitar.

Estabelece a lei infraconstitucional (projeto de lei de relações de trabalho), artigo 64, que “a representação dos trabalhadores será constituída nas empresas, de acordo com a seguinte proporção: de 30 a 80 trabalhadores, um representante; de 81 a 150, dois; de 151 a 300, três; de 301 a 500, quatro; de 501 a 800, cinco; de 801 a 1000, seis; nas empresas com mais de 1000 trabalhadores, “deverão ser acrescidos dois representantes para cada 1000 ou fração superior a 500 trabalhadores”.

Pelos critérios estabelecidos no projeto, a grande maioria das empresas ficará sem a representação sindical por local de trabalho. Estimativas apontam que 90% das empresas possuem menos de 50 empregados. Ou seja, essas não deverão ter a representação desejada pelo movimento sindical.

A Constituição de 88 define, no artigo 11, que “nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”. Os representantes do patronato tupiniquim no FNT, temendo avanços significativos em relação ao texto da Carta Maior se aferraram à defesa do atual dispositivo constitucional, portanto, na regulamentação do artigo que nunca permitiram que saísse do papel.

Por fim, é imperioso destacar que a representação patronal no FNT também não concordou com os critérios de representação sindical expressos no texto da PEC em discussão.

Direito de greve

O direito de greve é outro aspecto estruturante da proposta. No Brasil, esse direito inalienável do trabalhador ainda é visto com desconfiança da parte patronal e do governo, no caso dos servidores públicos.

O artigo 37 da PEC remete para lei infraconstitucional seu tratamento e abrangência. Entretanto, a categoria dos servidores públicos permanece no vácuo legal em relação ao direito de greve. Logo no artigo 2º do projeto se esclarece que “as disposições desta Lei não se aplicam aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias e das fundações públicas, cujas relações sindicais serão objeto de lei específica”. O tema ainda está em discussão, no FNT, no âmbito da Câmara Setorial do Serviço Público. No projeto, os artigos 106 até o 119 detalham o marco legal do exercício do direito de greve para os trabalhadores.

Fim do dissídio coletivo

Sem dúvida, a prevalecer a redação dada, na proposta, ao parágrafo 2º, do artigo 114, que trata da Justiça do Trabalho, o dissídio coletivo está com os dias contados. Estabelece o parágrafo que “recusando-se qualquer das partes à arbitragem voluntária, é facultativo às mesmas, de comum acordo, na forma da lei ajuizar ação normativa, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem com as convencionadas anteriormente”.

Por essa redação, no detalhe do “de comum acordo”, não haverá mais dissídio em caso de ausência de acordo. Está configurado, no texto, o que se pode chamar de “bode” e fatalmente será objeto de negociação em detrimento de algo mais importante na proposta.

Fechando o cerco

O texto da PEC da reforma vai ao encontro da Emenda Constitucional nº 45, que trata da reforma do Judiciário, promulgada em dezembro de 2004. O texto da Emenda “alterou a competência da Justiça do Trabalho, de um lado, para ampliar suas atribuições em matéria de direito individual e, de outro, para limitar drasticamente a possibilidades de dissídio coletivo de natureza econômica”, destaca Antônio Augusto de Queiroz em artigo.

Como se vê, o cerco está se fechando em torno do movimento sindical. De um lado, a reforma do Judiciário, de outro, a reforma sindical. Atento, Queiroz chama a atenção que “isto significa que, na hipótese de impasse na negociação por ocasião da data-base ou na ausência de entendimento quanto à contração de um árbitro aprovado para decidir sobre a pauta de reivindicações, o sindicato de trabalhadores só poderá acionar a Justiça do Trabalho se o patrão estiver ‘de acordo’”.

E segue: “Com esse dispositivo, que se encontra em plena vigência, o chamado Poder Normativo da Justiça do Trabalho – aquele que permite aos Tribunais do Trabalho, no julgamento de dissídio coletivo, fixar normas e condições de trabalho, inclusive com definição de índice de reajuste salarial – só poderá ser acionado pelo sindicato de trabalhadores se houver o ‘de acordo’ patronal”.

Marcos Verlaine é assessor parlamentar do DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar).