Reforma sindical no serviço público
Autor (a): Antônio Augusto de Queiroz

Os textos legais – Proposta de Emenda à Constituição (PEC) e Projeto de Lei (PL) – sobre a reforma sindical para o setor privado já estão concluídos, mas a negociação coletiva e o direito de greve no serviço público dependem de lei específica, em fase de elaboração na Câmara Setorial do Serviço Público do Fórum Nacional do Trabalho.

Transitoriamente, enquanto não sai a lei, o artigo 222 do Projeto que “dispõe sobre as relações sindicais” prevê a aplicação à organização dos servidores públicos dos artigos 4º a 25, inciso I, 14 a 25, 27 28 e 56 a 58 do referido projeto de lei, cuja síntese reproduzimos a seguir:

a) pluralidade de organização, com personalidade sindical reconhecida por ato do Ministro do Trabalho e Emprego.

b) organização sindical por ramo e não mais por categoria.

c) funcionamento sindical condicionado ao critério da representatividade sindical, que pode ser comprovada ou derivada:

(i) a representatividade comprovada exige 20% de filiação, admitindo organização no sistema de liberdade ou de exclusividade;

(ii) no sistema de liberdade, podem existir mais de uma entidade, que terá âmbito de representação mínimo correspondente ao município;

(iii) no sistema de exclusividade, o sindicato será único na base, porém perde a liberdade de organização, devendo seguir um estatuto padrão; e;

(iv) a representatividade derivada vincula definitivamente o sindicato à entidade que o criou, provavelmente uma central sindical.

d) os sindicatos de servidores terão como prerrogativas:

i) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da respectiva base de representação;

ii) atuar em juízo como legítimo ordinária ou extraordinário, na forma da lei; e

iii) cobrar mensalidade de seus associados;

e) fixa, no máximo, em 81 o números de dirigentes sindicais por entidade.

f) são condições para votar e ser votado na entidade sindical:

i) estar filiado à entidade;

ii) ser maior de 16 para votar e de 18 para ser votado;

iii) estar empregado no respectivo âmbito de representação da entidade.

f) determina a prestação de contas segundo os padrões da contabilidade pública, devendo a documentação contábil ficar à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho por cinco anos.

g) obriga a manutenção de lista, com endereço atualizado de todos os filiados, devendo comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego qualquer alteração na diretoria e no estatuto da entidade.

Desde sua instalação, em 23 de junho de 2004, a Câmara Setorial do Serviço Público do Fórum Nacional do Trabalho, com representação do Governo e das centrais sindicais (CUT, Força Sindical, CAT, SDS, CGTB), vem debatendo as premissas e diretrizes que servirão de base para elaboração do projeto de lei que cuidará da organização sindical no setor público, especialmente das regras de negociação coletiva.

A estrutura de negociação, conforme a proposta do Governo, será organizada a partir de uma Mesa Central de Negociação, facultada a instalação de Mesas Setorial por órgãos e Mesas Específicas por carreiras organizadas no serviço Público. Participam das Mesas apenas e exclusivamente as entidades sindicais, reconhecidas pelo Conselho Nacional de Relações do Trabalho, que tenham associados nos ramos, órgãos ou carreiras cujas demandas sejam objeto de análise e deliberação. Isto significa que as associações não terão participação nas mesas.

De acordo com a proposta, todas as entidades sindicais reconhecidas pelo Conselho Nacional de Relações de Trabalho poderão participar das Mesas Setoriais, desde que efetivamente sejam representativas do setor. Nesse diapasão, certamente serão instaladas mesas setoriais das áreas de seguridade, educação, saúde, fiscalização, segurança, entre outras. No caso da fiscalização, por exemplo, entraria todas as entidades representativas da auditoria (Receita, Previdência, Trabalho, etc).

A Mesa Central de Negociação, ainda de acordo com a proposta oficial, terá competência para tratar da política salarial, seguridade social, direitos coletivos, reestruturação do serviço público, diretrizes gerais para planos de carreiras. Os temas negociados serão registrados em instrumentos normativos que, salvo as matérias que dependam de autorização legislativa, terão vigência imediata.

O modelo proposta para o serviço público, em linhas gerais, segue a hierarquia prevista na lei sindical do setor privado, que entrega às centrais sindicais a hegemonia do movimento sindical. Governo e centrais, ao fim e ao cabo, é que definirão quem efetivamente poderá participar da negociação e em que condições. Aguardemos o texto final.

Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.