Altera os arts. 37, 40, 144, 194, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.
Autor:
Senado Federal
Relator:
Deputado José Pimentel
O
parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 227-A, de 2004, foi apresentado
à Comissão Especial incumbida de proferir parecer sobre o mérito da proposição,
na sessão de 25 de março de 2004. Em reunião subseqüente, este Relator, após
reexame da matéria, comprometeu-se a acolher valiosas sugestões de vários Parlamentares.
Entretanto, face ao término do prazo para que aquela Comissão emitisse o parecer,
a PEC 227-A, de 2004, foi trazida a esse Plenário, a requerimento dos Senhores
Líderes. Cabendo-me, nesta oportunidade, oferecer parecer em Plenário, mantenho
os termos do parecer originalmente apresentado à Comissão, ao qual acrescento
a presente complementação de voto, de modo a cumprir o compromisso de acatar
várias sugestões recebidas.
A
primeira modificação ora proposta refere-se ao § 3º a ser acrescentado ao art.
28 da Constituição Federal. A diversidade de condições orçamentárias e financeiras
dos Estados evidencia a necessidade de se fixar um piso, ao invés de estabelecer
teto, para os subsídios dos Governadores. Proponho, então, que os subsídios
de Governador sejam fixados em valor, no mínimo, igual a cinqüenta por cento
do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Uma
segunda modificação em relação ao parecer original diz respeito à adoção dos
subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal como teto geral de remuneração
no serviço público. Propõe-se o acréscimo de dois novos parágrafos ao art. 37
da Constituição. O primeiro destina-se a tornar explícita a não incidência daquele
teto sobre as parcelas de caráter indenizatório. As indenizações, por sua própria
natureza, não se destinam a remunerar o trabalho dos agentes públicos, mas sim
a ressarcir-lhes despesas que são forçados a fazer no exercício de seus cargos.
Nessas condições, a inclusão de tais parcelas no teto daria margem a um enriquecimento
sem causa do erário. Recordo aos ilustres Pares que tanto os Líderes partidários
como o próprio Presidente da Câmara dos Deputados respaldaram esse entendimento,
durante as discussões da Proposta de Emenda à Constituição nº 40, de 2003, que
deu origem à Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Creio, assim, ser recomendável
deixar essa distinção expressa no texto constitucional, na
forma do parágrafo a ser acrescentado a seu art. 37, bem como adotar a norma
transitória contida no novo art. 4º do Substitutivo à PEC nº 227, de 2004.
O
segundo parágrafo acrescentado ao citado art. 37 faculta aos Estados e ao Distrito
Federal a adoção de subteto único para seus servidores.
Considero necessário alterar, ainda, a redação do inciso II do § 1º do art. 40, para elevar o limite de idade da aposentadoria compulsória, especificamente para atender aos professores universitários, objetivando, dessa forma, assegurar a continuidade do trabalho desses profissionais, que, ao atingir a idade de setenta anos possuem enorme experiência acumulada e ainda desfrutam de plena capacidade mental. Essa modificação implica o acolhimento integral da Emenda nº 05, de autoria do Deputado Dr. Pinotti, e parcial, da Emenda nº 17, do Deputado Eduardo Cunha.
Com
relação ao inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, julgo conveniente
suprimir o termo exclusivamente, que poderia limitar de forma indesejável
a lei complementar que disporá sobre a aposentadoria dos servidores que exerçam
atividades sob condições especiais que lhes prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
Proponho,
também, que se modifique o texto constante do Substitutivo original no que concerne
ao § 1º do art. 201 da Carta, adotando redação semelhante ao texto original
da PEC nº 227, de 2004. Ao contrário do que ocorre com referência ao § 4º do
art. 40, cuja redação visa a atender aos policiais e demais profissionais que
atuam sob risco, a alteração do art. 201, § 1º, objetiva apenas conceder condições
especiais de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência, uma vez
que o regime geral de previdência social já dispõe de normas aplicáveis aos
casos de atividades sujeitas a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade
física.
Ainda
com referência ao mesmo art. 201, ofereço nova redação para os parágrafos que
dispõem sobre o sistema especial de inclusão previdenciária. Para maior clareza,
o § 12 trataria da definição dos beneficiários desse sistema especial, bem como
dos benefícios a que se qualificam. Já o novo § 13 disporia sobre a garantia
de alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do
regime geral de previdência social. A exigência de que aqueles que se dedicam
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência só possam beneficiar-se
do sistema especial de inclusão social caso pertençam a família de baixa renda
supre omissão que poderia propiciar o pagamento de benefícios a pessoas de elevadas
posses.
Por
último, no que concerne à nova regra de transição instituída pelo art. 5º do
texto original da PEC nº 227, de 2004, correspondente ao art. 3º do Substitutivo,
acatei sugestão no sentido de preservar as exigências estabelecidas em seus
incisos I e II, nos termos em que foram propostas no texto original da PEC nº
227, de 2004.
Apenas o § 2º do mesmo artigo recebeu nova redação, semelhante à adotada no
art. 2º, para assegurar aos que vierem a se aposentar pela nova regra de transição
o direito à paridade de reajuste entre seus proventos e a remuneração dos servidores
ativos.
Todas as alterações decorrentes desta complementação de voto foram incorporadas
ao novo texto do Substitutivo, que ora submeto à apreciação de meus ilustres
Pares nesta Casa. No mais, permanecem inalteradas as manifestações constantes
do parecer originalmente apresentado perante a Comissão Especial, inclusive
quanto às proposições apensadas e às emendas oferecidas à PEC nº 227-A, de 2004,
exceto, no caso destas últimas, em relação às Emendas de nº 5, que fica acolhida
na íntegra, e de nº 17, acolhida na forma do Substitutivo.
Devo
acrescentar ainda, em cumprimento ao que determina o regimento interno, o voto
referente às vinte emendas que foram apresentadas à PEC nº 136, de 1999. Opino
pela admissibilidade de todas as vinte emendas e, no mérito, pela aprovação
das de nºs 5, 6, 7, 10, 17, 18 e 20, nos termos do Substitutivo, e pela rejeição
das de nºs 1, 2, 3, 4, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 19.
Ante o exposto, manifesto a este Plenário meu voto favorável à PEC nº 227-A,
de 2004, nos termos do Substitutivo anexo.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado
José Pimentel
Relator
Altera os arts. 28, 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 28, 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 28. ............................................................................
.............................................................................................................................
§
3º Os subsídios do Governador serão fixados em valor, no mínimo, igual a cinqüenta
por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 37..............................................................................
.............................................................................................................................
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata
o inciso XI, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI, fica facultado aos Estados e ao
Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições
e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
não se aplicando o disposto neste
parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Art. 40. .............................................................................
§ 1º....................................................................................
.............................................................................................................................
II compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
a) aos setenta anos de idade;
b) aos setenta e cinco anos de idade, exclusivamente para professores de instituição
pública de ensino superior.
.............................................................................................................................
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física.
.............................................................................................................................
§ 21. A contribuição prevista no § 18 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos
de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art.
195. ...........................................................................
.............................................................................................................................
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica,
da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural
do mercado de trabalho.
............................................................................................................................
Art. 201. ...........................................................................
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados
os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência,
nos termos definidos em lei complementar.
.............................................................................................................................
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender
a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a
famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual
a um salário mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 terá
alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime
geral de previdência social.
Art. 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias dos servidores públicos
que se aposentarem na forma do caput
do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da
mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo art. 40 da Constituição Federal, ou pelas regras estabelecidas pelos arts.
2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se
com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição
que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
§ 1º Para o professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente
nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
serão reduzidos em cinco anos os requisitos a que se referem os incisos I e
II deste artigo e serão considerados, para efeito de redução da idade mínima
a que se refere o inciso
III deste artigo, os limites decorrentes do art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
§ 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 4º Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição
Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata
o inciso XI do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim
definida pela legislação em vigor na data de publicação da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003.
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Relator