PONTO DE VISTA
Nš 5
7 de março de 2008
 
   

Estudo sobre Subsídio

Carlos Roriz Silva
Auditor Fiscal da Receita Estadual, PF Extrema
carlosroriz@uol.com.br

Colegas:
Muitos colegas, preocupados com a forma dispersa, insegura de nossa remuneração, estão buscando uma maneira de obter uma forma mais justa de recebê-la, incluindo a de subsídio. Pelo nosso entendimento este problema não atinge apenas o nosso Estado, mas todo o país. Então, resolvemos trazer alguns elementos ao assunto:
O §4º do art. 39 - Seção II, Dos Servidores Públicos - da Constituição Federal determina que:

O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (CF atualizada até 21/06/2007).

Aurélio diz que, entre outros significados, "subsídios são os vencimentos dos membros do poder legislativo federal, estadual ou municipal" (Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2a ed.). Como se nota, um conceito muito antigo e que, ainda hoje não engloba o servidor público, como mostra a norma constitucional.
Por outro lado, o §8º do mesmo artigo abre a possibilidade da aplicação do conceito de subsídio para o servidor público, preceituando que:

A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §4°. (idem)

Isto significa que a Carta Magna, apesar de, em determinados momentos, tratar da remuneração dos servidores públicos e o subsídio - art. 37, incisos X e XI - como sendo conceitos diferentes, no §8º trata do subsídio como se fosse um tipo de remuneração. Ao preceituar "poderá ser fixada", a norma libera o ente executivo para remunerar o servidor organizado em carreira conforme o §4º, ou seja, por meio de subsídio. Ufa! Isto é muito bom.
Pesquisando a Constituição mineira, não encontrei citação do conceito em pauta ao tratar da remuneração do servidor ou dos entes políticos, conforme as normas adiante.
Note-se no §1º do art. 24, que o termo remuneração é utilizado tanto para o servidor público, quanto para Deputado Estadual, Desembargador e Secretário de Estado. Veja-se a sintomática citação de "remuneração, em espécie, a qualquer título", incluindo vencimentos, acréscimos pecuniários etc. Obs.: As partes do texto Constitucional foram copiadas do "site" institucional do Estado. Os grifos são nossos.

Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO CAPíTULO I DA ORGANIZAçãO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
Subseção I - Disposições Gerais


Art. 24 - A revisão geral da remuneração do servidor público,
sem distinção de índices entre servidor público civil e militar,
se fará sempre na mesma data.
§ 1º - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores
entre a maior e a menor remuneração do servidor público,
observados, como limites e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Deputado Estadual, Desembargador e Secretário de Estado.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 3º - É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias
para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à
Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 5º - Os vencimentos do servidor público civil e militar são
irredutíveis, e a remuneração observará o disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo e os preceitos estabelecidos nos arts. 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
§ 6º -
§ 7º -
§ 8º -

TÍTULO III - DO ESTADO CAPíTULO I DA ORGANIZAçãO DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I - Do Poder Legislativo
Subseção VI - Da Fiscalização e dos Controles


Art. 73 - A sociedade tem direito a governo honesto,
obediente à lei e eficaz.
...................................................................................................
§ 3º - Os Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, o
Tribunal de Contas e o Ministério Público divulgarão, no órgão
oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico de acesso
público, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao trimestre
vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de ocupantes ou membros.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 61, de 23/12/2003.)
(Vide art. 4º inciso X da Lei Complementar nº 102, de
17/1/2008.)

As citações acima, ao nosso ver, permite-nos analisar a aplicação do §4º do art. 39 da Constituição Federal no âmbito de nossa Categoria, pois não se vê entraves nem nesta, nem na Constituição Estadual neste sentido. Isto significa, que as duas possibilitam a aplicação do conceito de subsídio em nossa remuneração. A primeira de forma explícita (§8º, art. 39) e a segunda de forma implícita.
Quais as características?
Subsídio fixado em parcela única: O contracheque seria constituído de uma linha, um só valor.
Vedado o acréscimo de qualquer:
Gratificação: leia-se GEPI, Conta Reserva.
Adicional: leia-se qüinqüênio, trintenário, ADI.
Abono: aquele pago pelo Governo Itamar (45,00). Fixo.
Prêmio: leia-se PLUS.
Verba de representação ou outra espécie remuneratória: leia-se verba de representação, vale-transporte, vale-refeição, etc.
O Art. 37, X da Constituição Federal determina ainda que:

A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata §4 do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice.

É como se o total fosse apenas o vencimento. Pela nossa experiência, os vencimentos ficam esquecidos no tempo e sem revisão anual como determina o artigo. Na melhor das hipóteses, tem que ser um valor determinado, vinculado, por exemplo, ao subsídio do desembargador, que é de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A indexação é no reajuste e não o valor. (CF, art. 37, XI).
Apenas como exercício, a letra "c" do nível II do plano de carreira poderia ser, hipoteticamente, 75% do subsídio do desembargador. Este valor acompanharia as revisões do subsídio do desembargador, sendo assegurada a revisão anual. A tabela toda seria reajustada com mesmo índice.
Vejamos a fundamentação constitucional como segue:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite,( ...) , e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,(...), e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário.
....
§11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
....
§12. Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça,, ( ...) e dos Vereadores.

Em resumo, o inciso XI determina que o nosso limite é o subsídio mensal do Governador, que é o limite no âmbito do Poder Executivo. O §11 determina que não se incluem as parcelas de caráter indenizatório, como gastos de viagem a serviço, por exemplo. O §12 faculta os Estados e o Distrito Federal fixarem como limite único o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, subsídio este, que é limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Para modificação do teto torna-se necessário uma emenda à Constituição Estadual. A PEC -40/07, encontra-se na ALMG tratando deste assunto. A análise de sua tramitação fica fora do intuito deste texto. No âmbito federal existe a PEC - 89/07, criando o mesmo teto único para as três esferas do Governo.
Aprovando-se o teto com base no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, pode-se pensar em subsídio fiscal indexado ao dos Desembargadores.
Esqueçam-se os acréscimos trimestrais ou semestrais variáveis e os adicionais. O orçamento seria mais previsível.
Os problemas começarão na hora de cada um analisar o próprio enquadramento. A tabela de subsídios substituirá a de vencimentos e deverá ser refeita, corrigindo-se as anomalias. A situação é muito mais complexa do que a análise do enquadramento apenas dos vencimentos, pois, neste caso, existem outros componentes que podem corrigir a remuneração. As comissões ficam fora.da tabela, mas dentro do teto. As diferenças entre novos e menos antigos, mais antigos, aposentados, etc., ficarão totalmente à vista. e tabeladas. Simples assim...
Salta aos olhos que o país passa por uma crise de deficiência fiscal. Em 02/06/2004, a revista Exame publicou um artigo informando que o "Brasil das sombras já responde por nada menos que 40% da renda nacional", afirmando que "tudo indica que ele continua a avançar sobre o Brasil oficial". O crescimento da economia visualizado, como por exemplo, pelas vendas da indústria automobilística e a demonstração pela fiscalização de que a sonegação não é privilégio da economia informal mas, encontra-se nos setores os mais variados demonstram que o art. 37, XXII da Constituição Federal deveria ser aplicado com vigor ao determinar que:

as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito federal dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, (...)

Texto sem destaque. Auto-explicativo. É só ler.
Os governos gastam um tostão como recurso prioritário e um milhão de propaganda. Não levam a sério o preceito constitucional. A crise não é apenas na fiscalização tributária, mas estoura para todo o lado, meio ambiente, sanitária, etc.
Vamos fazer nossa parte, defendendo nossos direitos, incluindo melhores condições de trabalho, segurança e melhor remuneração, carreira protegida em suas atribuições, de maneira a cumprirmos nossas obrigações com eficiência.

Extrema, 28 de fevereiro de 2008.