PONTO DE VISTA
Nš 18
2 de junho de 2008
 
   

Estudo sobre Subsídio – 2

CARLOS RORIZ SILVA
AFRE - PF/Extrema

Colegas:
No ponto de vista anterior, de 7 de março de 2008, o texto abordou o subsídio nos âmbitos constitucionais federal e estadual, do qual, os seguintes pontos podem ser destacados:

O subsídio é um tipo específico de remuneração;
Não há entraves em relação à Categoria Fiscal para aplicação do subsídio;
O subsídio será em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (CF, Art. 39, § 4º);
Tem que ser um valor determinado, vinculado ao subsídio do desembargador, que é de 90,25% do subsídio mensal em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF);A indexação é no reajuste e não no valor;
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei;
O teto salarial deve deixar de ser o subsídio mensal do Governador, para ser o subsídio mensal dos Desembargadores do Estado, modificação esta, que necessita uma emenda à Constituição Estadual.

O intuito deste artigo é enfocar o subsídio no âmbito do Regime Próprio de Previdência.
Inicialmente, convêm refletir sobre alguns preceitos da Constituição Federal, como segue:

Art. 40.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

Sendo, então, necessário atender o art. 201. Entre as diversas normas incluídas neste artigo, in casu, uma se destaca em relação à segurança jurídica dos proventos de aposentadoria:

§ 11º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefício, nos casos e na forma da lei.

A primeira norma destaca a necessidade de serem consideradas “as remunerações utilizadas como base para as contribuições” e a segunda determina que os ganhos habituais, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária”.(destaque do autor).

Apesar de serem habituais, de longa data, os ganhos da “conta reserva” da Fiscalização Mineira não são incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária. Para não se falar dos ganhos por acréscimo de receita, que já estão se tornando também habituais, não sendo do mesmo modo, incorporados ao salário para efeito da citada contribuição. Estes últimos, apesar de serem habituais, são completamente inseguros quanto ao montante, havendo inclusive, previsão de devolução de montante recebido conforme o resultado.

Com a utilização do subsídio, esta insegurança jurídica quanto ao valor dos proventos de aposentadoria fica resolvido, pois, este se compõe de parcela única.
A respeito deste assunto, convêm citar a Lei Complementar Estadual nº 64 de 25/03/2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores deste Estado.

Art. 7° - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, corresponderão alternativamente:
I – A soma:
a) do vencimento do cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
b) dos adicionais por tempo de serviço;
c) das gratificações de caráter permanente, incorporáveis na forma da lei, percebidas pelo servidor na data de sua aposentadoria, pelo período mínimo de três mil seiscentos e cinqüenta dias, desprezado qualquer tempo inferior a setecentos e trinta dias de interrupção;
(vide art. 47 da Lei nº 15961, de 30/12/2005)
II – ao subsídio definido pelos §§ 4° e 8º do art. 39 da Constituição da República;
III – à remuneração a que faça jus o servidor titular de cargo efetivo em função de direito de continuidade de percepção remuneratória, nos termos da lei e incluídos os adicionais por tempo de serviço.
Parágrafo único – Se o período de percepção de gratificação por ocasião da concessão da aposentadoria for inferior a três mil seiscentos e cinqüenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus à incorporação em seu benefício, por ano de exercício, de um décimo do valor da gratificação legalmente recebida.
(Vide art. 5º da Lei nº 14693, de 30/07/2003).
(Vide art. 47 da Lei 15961, de 30/12/2005).

De acordo com o acima exposto, os nossos proventos de aposentadoria correspondem ao inciso I, sendo o resultado da soma das seguintes parcelas: vencimento do cargo efetivo, adicionais por tempo de serviço e gratificações de caráter permanente desde que atendam as características citadas na alínea “c”. Os vencimentos são conforme a tabela do Plano de Carreira, os adicionais são os qüinqüênios e trintenários, as gratificações são as outras parcelas, incluindo os ganhos por escolaridade adicional. Estas citações devem ser suficientes para se refletir sobre a situação salarial da maioria das Categorias servidoras públicas do país. Os vencimentos ficam sem reajuste por longos anos, os adicionais vão sofrendo redução de base de cálculo até perda total pela parcela mais jovem da Categoria, as gratificações são várias: O Governo as utiliza para reduzir os proventos. Os proventos de aposentadoria serão precários se a remuneração for precária.

A opção apresentada pelo inciso II é a do subsídio. O § 4º do Art. 39 da CF diz que “O membro de Poder, (...) serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (...). O § 8º diz que “A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 8º.” A aposentadoria por subsídio também será precária se não tiver um indexador e um teto confiáveis, no caso, o subsídio do Desembargador do Estado, um servidor de carreira.

Porém, de nada adianta transformar a remuneração da forma em que está para a forma de subsídio, se as disparidades não forem resolvidas. Será a eternização das discrepâncias, levadas para os proventos de aposentadoria. A elaboração de uma tabela global, contendo as remunerações individuais (subsídios hipotéticos) representativas de todos os grupos ajudará a diagnosticar a situação. Existem grandes diferenças em todos os componentes: vencimentos (inicial e final de carreira, letras não publicadas), adicionais (por quantidade de qüinqüênios) e gratificações (por quantidades de pontos).

Existem ainda as projeções das diferenças, originadas por vários pontos: necessidade de 31 anos para se percorrer a carreira conforme a legislação atual e a aposentadoria diferencial para quem não vai conseguir atender as reformas constitucionais previdenciárias de Fernando Henrique para adiante.

Uma Categoria que deseja ser tratada como Carreira de Estado que é, por suas atribuições institucionais; tem que enfrentar com coragem este assunto, entre outros, gerando, como resultado, mais satisfação, mais unidade e mais eficiência em suas funções!

Saudações

Extrema, 25 de maio de 2008