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PONTO
DE VISTA
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Nš 18
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| Estudo sobre Subsídio – 2 CARLOS
RORIZ SILVA Colegas:
O
intuito deste artigo é enfocar o subsídio no âmbito
do Regime Próprio de Previdência.
Sendo, então, necessário atender o art. 201. Entre as diversas normas incluídas neste artigo, in casu, uma se destaca em relação à segurança jurídica dos proventos de aposentadoria:
A primeira norma destaca a necessidade de serem consideradas “as remunerações utilizadas como base para as contribuições” e a segunda determina que os ganhos habituais, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária”.(destaque do autor). Apesar de serem habituais, de longa data, os ganhos da “conta reserva” da Fiscalização Mineira não são incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária. Para não se falar dos ganhos por acréscimo de receita, que já estão se tornando também habituais, não sendo do mesmo modo, incorporados ao salário para efeito da citada contribuição. Estes últimos, apesar de serem habituais, são completamente inseguros quanto ao montante, havendo inclusive, previsão de devolução de montante recebido conforme o resultado. Com
a utilização do subsídio, esta insegurança
jurídica quanto ao valor dos proventos de aposentadoria
fica resolvido, pois, este se compõe de parcela única.
De acordo com o acima exposto, os nossos proventos de aposentadoria correspondem ao inciso I, sendo o resultado da soma das seguintes parcelas: vencimento do cargo efetivo, adicionais por tempo de serviço e gratificações de caráter permanente desde que atendam as características citadas na alínea “c”. Os vencimentos são conforme a tabela do Plano de Carreira, os adicionais são os qüinqüênios e trintenários, as gratificações são as outras parcelas, incluindo os ganhos por escolaridade adicional. Estas citações devem ser suficientes para se refletir sobre a situação salarial da maioria das Categorias servidoras públicas do país. Os vencimentos ficam sem reajuste por longos anos, os adicionais vão sofrendo redução de base de cálculo até perda total pela parcela mais jovem da Categoria, as gratificações são várias: O Governo as utiliza para reduzir os proventos. Os proventos de aposentadoria serão precários se a remuneração for precária. A
opção apresentada pelo inciso II é a do subsídio.
O § 4º do Art. 39 da CF diz que “O membro de Poder,
(...) serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória
(...). O § 8º diz que “A remuneração
dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser
fixada nos termos do § 8º.” A aposentadoria por
subsídio também será precária se não
tiver um indexador e um teto confiáveis, no caso, o subsídio
do Desembargador do Estado, um servidor de carreira. Existem ainda as projeções das diferenças, originadas por vários pontos: necessidade de 31 anos para se percorrer a carreira conforme a legislação atual e a aposentadoria diferencial para quem não vai conseguir atender as reformas constitucionais previdenciárias de Fernando Henrique para adiante. Uma
Categoria que deseja ser tratada como Carreira de Estado que é,
por suas atribuições institucionais; tem que enfrentar
com coragem este assunto, entre outros, gerando, como resultado,
mais satisfação, mais unidade e mais eficiência
em suas funções! |