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PONTO
DE VISTA
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Nš 30
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Cargos
Comissionados X Imparcialidade
Os cargos na Administração Pública são preenchidos de duas formas: por recrutamento amplo ou por recrutamento limitado. Os primeiros podem ser preenchidos por pessoas de livre indicação do político, tanto funcionários públicos, como qualquer pessoa do povo, desde que preencha os requisitos para ocupar o cargo, como formação profissional adequada, boa saúde e, principalmente, a simpatia de algum político influente. Já os cargos de recrutamento limitado só podem ser ocupados por funcionários públicos de carreira. Via de regra, a melhor remuneração é a do recrutamento amplo, na qual políticos podem colocar as pessoas que mais lhe convierem e que, não raramente, são utilizadas como moeda de troca, na hora em que o Chefe do Executivo necessita de votos dos parlamentares. Já os cargos comissionados de recrutamento limitado oferecem mais status do que salário, já que, em regra, representam um pequeno acréscimo salarial na remuneração do funcionário público, em contraposição a significativo aumento de responsabilidade. Um ponto comum entre os cargos comissionados de recrutamento amplo e limitado é a condição de serem demissíveis “ad nutum”, vale dizer, independem de motivação, basta o Chefe do Executivo dizer “amanhã não o desejo mais nesse cargo”, que este será ocupado por outra pessoa de minha confiança. Pelo exposto, percebe-se que o ocupante de cargo em comissão torna-se escravo da comissão, pois fazer certos questionamentos equivale a perder o cargo e a polpuda remuneração no caso do recrutamento amplo, ou mesmo a vaidade de poder dizer: “Eu comando tal regional, tal departamento etc.”, no caso de recrutamento limitado. Como
os funcionários comissionados são os que traçam
metas, avaliam os funcionários subalternos, além
de coordenarem suas ações, fica extremamente fácil
o político direcionar a ação da Administração
Pública contra os princípios constitucionais, pois
coagindo os comissionados espraia a coação a toda
a Administração Pública, afinal, nem um subordinado
gostaria de ser removido de ofício, ser mal avaliado, sem
prejuízo de eventuais sindicâncias plantadas. É a estabilidade do funcionário público o esteio do cumprimento dos Princípios Constitucionais Básicos, pois é ela que permite que o funcionário público deixe de obedecer a ordem manifestamente ilegal. Na prática, isso não ocorre com os comissionados, pois o descumprimento de uma ordem, seja esta legal ou ilegal, redunda em demissão imotivada do cargo, dado que são demissíveis “ad nutum”. É imperioso diminuir o número de cargos em comissão e eliminar a confusão de comissão com confiança, afinal quando tratamos de direitos fundamentais dos cidadãos, estamos tratando de preceitos de cumprimento obrigatório pelos políticos que, muitas vezes, enxergam o cumprimento da Constituição como mero obstáculo ao seu projeto político pessoal. Enfim,
a demissibilidade imotivada dos cargos comissionados, a confusão
entre confiança e comissão, bem como o crescente
aumento do número de cargos comissionados, contaminan a
Administração Pública com o projeto político
pessoal do Chefe do Executivo, fulminando a impessoalidade do agente
público, tornando os funcionários públicos
como mera extensão do projeto político pessoal do
mandatário e não um funcionário zeloso pelo
bom andamento da administração pública. É hora
de os funcionários públicos de carreira repudiarem
a condição de mero braço político do
Chefe do Executivo. |