A
Proposta de Reforma Tributária e o Trabalho Fiscal
CARLOS
RORIZ SILVA
AFRE - PF/Extrema
O
Estado de Minas Gerais está com pressa em reformular o trabalho
no posto fiscal. Pelo menos, é assim que diz a Administração:
A Reforma Tributária está em andamento.
A nota fiscal eletrônica é uma realidade.
A Reforma Tributária foi encaminhada pelo Executivo Federal ao Congresso
por meio da Proposta de Emenda Constitucional, PEC 233/08.
Ela não tratou das distorções de nosso sistema Tributário.
Na verdade, provavelmente, as distorções aumentarão.
A nossa arrecadação tributária é constituída
de impostos com base no consumo de mercadorias e serviços, na propriedade
e na renda, com destaque na arrecadação dos primeiros. Os impostos
sobre a propriedade e a renda não conseguem atingir os detentores das
riquezas econômicas do país. O imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza (CF, art. 153, III) atinge apenas os proventos de qualquer
natureza, ou salários. Para começar, teriam que redirecionar
os impostos de renda pessoa física, sobre a propriedade territorial
rural, transmissão causa mortis e doação, e sobre a propriedade
territorial urbana. Além disto, o IGF - imposto sobre grandes fortunas
(CF, art. 153, VII) teria que sair do papel.
Os impostos sobre o consumo deveriam ser reduzidos, pelo menos, por dois motivos
extremos: Aumentaria o dinheiro nas mãos dos consumidores, aumentando
a capacidade de compra e elevaria a capacidade de poupança das pessoas.
Mas, os grupos que detêm as riquezas deste país não querem
que o povo consuma, tenha vida melhor, com educação, saúde,
moradia e transportes; querem mesmo, é concentrar riquezas e poder.
A Redução da concentração de riquezas depende da
tributação do aumento das riquezas pessoais, melhorando as condições
de vida da população. Nosso sistema capitalista age às
avessas, preferindo por a culpa nos gastos com servidores e aposentados.
O país não está sabendo lidar com os contingentes de desempregados
oriundos da modernidade descomprometida do empresariado, com a elevação
do número de aposentados, do número de idosos e de servidores
públicos mal pagos que parecem bem pagos diante da massa assalariada
mal remunerada. O aumento de aposentados e de idosos deveria ser uma benção,
mas não é assim que pensam os administradores públicos
e empresários do país.
Com a Reforma, o empresariado tira o pé da previdência, previdência
que ele gostaria de colocar a mão em cem por cento. A função
da previdência para ele não é garantir uma sobrevida a
quem contribuiu para a nação com seu trabalho, mas extrair lucros.
Parece que esta Reforma veio para atender as reclamações do empresariado,
maquiadas com a nomenclatura de simplificação de tributos, desburocratização
e eliminação da guerra fiscal. A União tira uma “lasquinha” aumentando
seu controle sobre a Federação.
Este assunto é extenso e dá ensejo a diversos ângulos de
análise, porém este trabalho vai apresentar apenas alguns aspectos
relacionados com a fiscalização.
A PEC 233/08 trata de algumas questões em particular:
Possibilita a criação de novo imposto federal (art. 153, VIII),
nas operações com bens e prestações de serviços,
ainda que as operações se iniciem no exterior, não sendo
vedado à União, cobrá-lo no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou o aumentou. O § 6º do
mesmo artigo determina que não será cumulativo, trata da limitação
ao direito ao crédito, determina que incidirá nas importações,
não incidirá nas exportações e que integrará a
base de cálculo. A prestação de serviço não
constitui circulação ou transmissão de bens (§ 7º).
O novo imposto unificará a cofins, pis e a cide-combustível (arts.
195, I, “b” e 149). Ora, o imposto novo não sendo cumulativo,
se não tivesse fato gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados na Constituição, poderia ser criado com a autorização
do seu art. 154, I, sem necessidade de reforma. Porém, a sua instituição
e, conseqüentemente, qualquer modificação necessitaria de
lei complementar e o novo imposto poderá ser criado por lei ordinária.
A extinção das contribuições se dará pela
reforma do art. 195, comentada adiante.
A contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)(art.
195, I, c) também será extinta, incorporando-se sua função
ao imposto de renda (art. 153, III). A sua extinção se dará pela
reforma do art. 195, comentada adiante.
Possibilita a criação de um novo imposto estadual (art. 155-A)
em substituição ao imposto sobre a circulação de
mercadorias e serviços (ICMS), que necessitará de lei complementar.
Esta lei precisará da iniciativa de um terço dos Senadores desde
que representem todas as Regiões do país; ou de um terço
dos Governadores ou das Assembléias Legislativas, desde que representem
todas as Regiões do país; ou a iniciativa do Presidente da República
(art. 61, § 3°). Leis complementares em matéria tributária
são de iniciativa privativa do Presidente da República (art.
61, § 1º, II, b), porém, neste caso, abre-se uma exceção
aos outros poderes envolvidos. Esta lei não pode ser proposta por um
Estado apenas.
Refaz a repartição das receitas tributárias, de onde destacamos
alguns pontos:
O art. 159 que trata da repartição dos impostos da União,
sofre mudança com o acréscimo (art. 159, I, “a”)
do imposto novo a ser criado (art. 153, VIII), que em conjunto com os impostos
sobre a renda (IR) e produtos industrializados (IPI), trinta e oito inteiros
e oito décimos por cento serão destinados ao financiamento da
seguridade social.
Um Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) tentará evitar
a continuação da “guerra fiscal”, por meio da aplicação
de recursos nas Regiões mais pobres do país (art. 159, II, c).
O Fundo de Equalização de Receitas constituído por receitas
da União será utilizado para cobrir prejuízos dos Estados
e Distrito Federal em virtude das modificações da alíquotas
(PEC, art. 5º; CF, art. 159, II, d). O texto original da CF, art. 159,
II que determinava a entrega de receitas proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados foi modificado para
não explicitar as entregas de receitas devido às exportações
com imunidade tributária. Esta questão causa controvérsia,
pois as Unidades Federativas exportadoras sempre se sentiram insatisfeitas
com os correspondentes repasses da União. Este assunto é tratado
na Lei Kandir.
O Fundo de Equalização de Receitas deverá ter uma solução
satisfatória para os Estados e Distrito Federal com garantias de repasses
justos pela União, caso contrário, os Estados e Distrito Federal
que se sentirem prejudicados continuarão criando problemas em relação à utilização
de créditos de exportação pelos empresários.
O art. 167, das vedações, é modificado para acrescentar,
entre outros acréscimos, que é vedada a utilização
do novo imposto (juntamente com IR/IPI) para a realização de
despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência
social.
O artigo 195 trata do financiamento da seguridade social e a modificação
introduzida em seu caput chama a atenção:
A forma atual do art. 195 é como segue:
“Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários...;
b) receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II –
....”
A forma
do art. 195 na PEC é a que segue:
“Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
destinação estabelecida no art. 159, I, “a”,
e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
...................................................................................................
....
§ 13º.
Lei poderá estabelecer a substituição
parcial da contribuição incidente na forma do
inciso I do caput deste artigo por um aumento da alíquota
do imposto a que se refere o art 153, VIII, hipótese
na qual:
I – percentual do produto de arrecadação do imposto a
que se refere o art. 153, VIII, será destinado ao financiamento da
previdência social;
II – os recursos destinados nos termos do inciso I não se sujeitarão
ao disposto no art. 159.”
Comentários
sobre as modificações do art. 195:
O texto
inicial do caput introduziu o novo imposto, seu inciso I absorveu
a alínea “a” desprezando as alíneas “b” e “c”,
e com isto, eliminou as contribuições sobre receita,
faturamento e lucro.
Isto acaba com as contribuições sociais dos empregadores, vinculadas à seguridade
social.
O § 13º atende a reivindicação dos empresários
para a desoneração da folha de pagamento, substituindo-se a incidência
sobre a folha pela incidência no novo imposto. Isto deverá ser
feito rapidamente após a aprovação da emenda, por meio
do encaminhamento de um projeto de lei.
Pretende-se que a União faça um controle entre a arrecadação
do novo imposto da União e o imposto de renda para que a arrecadação
global não suba. Leia-se o art. 9º da PEC – 233/08:
“Art.
9º Lei complementar poderá estabelecer limites
e mecanismos de ajuste de carga tributária relativa
aos impostos de que tratam os arts. 153, III e VIII, e 155 – A,
da Constituição relativamente aos exercícios
em que forem implementadas as alterações introduzidas
por esta Emenda.”
Este
artigo trata do imposto de renda, do novo imposto federal e do
novo imposto estadual. Os Estados produtores temem a queda de arrecadação,
em conseqüência da transferência de arrecadação
para os Estados consumidores, de modo que, vão criar “mecanismos
conpensatórios” para se precaver das falhas nos repasses
compensatórios da União. A União não
poderá interferir na atuação arrecadatória
dos Estados e Distrito Federal e deverá se preocupar com
o equilíbrio da arrecadação de seus dois impostos
em referência. De qualquer modo, os Estados e o Distrito
Federal não poderão se esquivar ao regramento da
lei complementar. (Por mecanismos compensatórios entenda-se “guerra
fiscal”)
Ajusta a Federação à nova situação, aumentando
o poder da União. Como exemplos pode-se citar o art. 34, V sobre intervenções
e o art. 153, § 2º, III sobre imposto de renda.
Apenas a título de curiosidade, segundo dados da União obtidos
na internet, o Governo Federal prevê o custo de R$ 13 bilhões
devido a criação do novo imposto federal e de R$ 10 bilhões
com o FER – Fundo de Equalização de Receitas devido a criação
do novo imposto estadual.
Se a União tem interesse na Reforma mesmo com estes gastos, é porque é bom
para ela.
O art. 155 – A da PEC – 233/08 trata do imposto estadual que substituirá o
imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS),
tema central deste texto.
Do novo imposto estadual
A PEC – 233/08
em seu art. 155-A determina que:
Art.
155-A. Compete conjuntamente aos Estados e ao Distrito Federal,
mediante instituição por lei complementar, o imposto
sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações
se iniciem no exterior.
Aparentemente
igual, o artigo contêm diferenças fundamentais em
relação à definição do imposto
estadual atual:
Compete conjuntamente... O imposto não poderá ser criado por
apenas um Estado ou o Distrito Federal. A autonomia Federativa será restringida
numa questão fundamental: O mais importante tributo estadual. A iniciativa
de sua instituição atenderá ao art. 61, § 3º,
e conforme já citado anteriormente, esta lei precisará da iniciativa
de um terço dos Senadores desde que representem todas as Regiões
do país; ou de um terço dos Governadores ou das Assembléias
Legislativas, desde que representem todas as Regiões do país;
ou da iniciativa do Presidente da República.
Mediante instituição por lei complementar (federal)... Além
de ser uma lei federal e não estadual como atualmente, deverá ser
lei complementar, que necessita de quorum qualificado por maioria absoluta
para sua aprovação (art. 69). Isto significa que após
a sua aprovação, será muito difícil modificá-la.
A uniformização do imposto em todo território nacional
por meio de uma lei complementar deverá tornar a fiscalização
de um Estado, especialmente a de trânsito, mais rigorosa em relação
aos documentos fiscais emitidos pelos outros Estados, por direito.
Primeira conseqüência: O fato de ser lei única, torna possível
ou obrigatório, o Estado de passagem ou destino fiscalizar o documento
fiscal com mais rigor.
Um conjunto de normas tratará da nova situação, sob a égide
do art. 155 – A:
- Lei complementar federal criará o imposto e ditará as normas
para sua regulamentação (art. 155-A, caput).
- Resolução do Senado Federal definirá as alíquotas.
As alíquotas serão padrões, podendo existir alíquotas
diferentes destas. Alíquotas diferentes poderão ser definidas
por órgão colegiado, resultando em resolução do
Senado. O órgão colegiado poderá reduzir e restabelecer
determinada alíquota desde que seja conforme a resolução
do senado (art. 155 – A, § 2º).
- Lei Estadual, autorizada pela lei complementar, poderá aumentar ou
reduzir alíquotas de certas mercadorias e serviços, dentro de
certos limites, não dependendo das regras impostas pela resolução
do Senado e ou do órgão colegiado (art. 155 – A, § 2º,
V).
- Órgão colegiado, “presidido por representante da União,
sem direito a voto, e integrado por representante de cada Estado e do Distrito
Federal” (art. 155 – A, § 7º), fará a regulamentação única
(art. 155 - A, § 5º), autorizará a transação,
a concessão de anistia, remissão e moratória, conforme
o art. 150, § 6º da Constituição; estabelecerá critérios
para a concessão de parcelamento; fixará formas e prazos de recolhimento
do imposto; estabelecerá critérios e procedimentos de controle
e fiscalização extraterritorial e exercerá outras atribuições
conforme lei complementar.
Segunda conseqüência: O Estado deverá sistematizar toda nova
legislação para possibilitar a fiscalização local
trabalhar com eficiência, especialmente nas autuações.
Os seus sistemas deverão ser adaptados à nova situação.
Os incisos I e II do art. 155 – A, § 3º determinam que, nos
termos de lei complementar, nas operações interestaduais, “o
imposto pertencerá ao Estado de destino da mercadoria e serviço”, “salvo
a parcela de dois por cento sobre o valor da base de cálculo que pertencerá ao
Estado de origem da mercadoria”, ressalvando-se as exceções
indicadas nas alíneas II “a” e “b”, que não
interessam ao contexto deste trabalho.
Terceira conseqüência: Com a alíquota interna do Estado destinatário
muito maior do que a alíquota do Estado remetente na operação
interestadual, a fiscalização de trânsito se tornará ainda
mais necessária do que atualmente. Será muito atraente para muitos
contribuintes, nas operações interestaduais, emitir notas fiscais
com a alíquota de dois por cento para distribuição dentro
do Estado emissor e correr o risco da fiscalização descobrir
a fraude.
São vários os facilitadores:
- A tendência da economia e do consumo pulverizado é crescer bem
além do crescimento da Fiscalização;
- A Fiscalização está, a cada dia, mais concentrada nos
maiores centros de movimento econômico;
- Fala-se no desenvolvimento do controle pela informática, mas a informática
estatal não acompanha o desenvolvimento da informática privada
com a mesma velocidade;
- A Fiscalização de trânsito exige maior preocupação
com segurança, devido ao tipo de atividade e ao surgimento de empresas
novas na região de atuação, especialmente no caso da fiscalização
volante. O Estado não investe nesta questão de modo satisfatório,
precarizando a atividade.
Além disso, a emissão de nota fiscal com a alíquota interestadual
para entrega da mercadoria no Estado de origem, poderá prejudicar este
Estado, pois a operação interestadual será fictícia.
Quarta conseqüência: A distribuição interna das mercadorias
com nota fiscal interestadual resultará em créditos fictícios
registrados para o Estado destinatário. Além do prejuízo
pela distribuição com alíquota inferior à interna,
se a nota for registrada, significará crédito fictício
para o Estado destinatário.
- O art. 155 – A, § 3º, III, “a” preceitua que,
nos termos de lei complementar, “poderá ser estabelecida a exigência
integral do imposto pelo Estado de origem”. Caso isto ocorra, “o
Estado de origem ficará obrigado a transferir o montante equivalente
ao valor do imposto de que trata o inciso I ao Estado de destino, por meio
da decisão de uma câmara de compensação entre as
unidades federadas”.
Entendo que a Câmara de Compensação deverá ter pelo
menos um regimento interno, uma lista mínima da documentação
que deverá ser apresentada pelos componentes, o resultado das análises
deverá ser publicado em documento conjunto, mensalmente, a partir de
documentos não muito díspares, e, inicialmente, bastante discordantes.
Esta discordância ser a originada da diferença na qualidade das
documentações apresentadas.
Quinta conseqüência: Como destinatário, cada Estado deverá registrar
com a máxima precisão os créditos interestaduais, pois
a arrecadação será efetuada pelo Estado de origem. A arrecadação
de origem interestadual exigirá controles eletrônicos eficientes
e demonstráveis em reunião da Câmara. A situação
será de substituição tributária total pelos estados
originários, em vez de, pelos contribuintes. Os descuidos, por quaisquer
que sejam os motivos, provocarão prejuízos muito maiores do que
na substituição tributária por contribuintes individuais.
A nota fiscal eletrônica e os registros fiscais eletrônicos formam
o caminho que está sendo preparado para este fim.
O art. 5º, § 5º da PEC 233/08 determina que:
§ 5º Não
terão direito aos recursos do Fundo de Equalização
de Receitas o Distrito Federal e os Estados que não
implementarem as medidas decorrentes do cumprimento no disposto
do art. 37, XXII, da Constituição, concernentes à emissão
eletrônica de documentos fiscais, à escrituração
fiscal e contábil, por via do sistema público
de escrituração digital, nos prazos definidos
na lei complementar de que trata o caput deste artigo.
Antes
da análise do § 5º acima transcrito, vamos tecer
rápidos comentários sobre o art. 37, XXII.
O art. 37, XXII da Constituição preceitua que as administrações
tributárias são “atividades essenciais ao funcionamento
do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão
recursos prioritários para a realização de suas atividades
e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros
e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.”
De forma didática, os seguintes pontos podem ser destacados:
- As administrações tributárias são atividades
essenciais ao funcionamento do Estado,
- Exercidas por servidores de carreiras específicas,
-Terão recursos prioritários,
-Atuarão de forma integrada, inclusive com compartilhamento de cadastros
e de informações fiscais,
Ser atividades essenciais significa que o funcionamento do Estado não
pode dispensá-las. As administrações tributárias
tratam dos tributos, que são indispensáveis à existência
do Estado. A cultura predominante dos governantes no país é que
a administração tributária deve ser tratada como elemento
indispensável à re-eleição do governante e a permanência
continua do grupo governante no poder. Entendem que a Administração
Tributária deve ser subjugada e não autônoma.
Exercidas por servidores de carreiras específicas, significa que as
atribuições dos servidores são específicas e não
genéricas das administrações. As diversas carreiras das
administrações tributárias têm suas atribuições
específicas, tais como as atribuições dos fiscais, técnicos
e administradores, daí decorrendo as responsabilidades individuais.
O servidor tem a responsabilidade, em primeiro lugar, diante do Estado, pois
está tratando da coisa pública, do erário público.
Muitos governantes tentam desconsiderar as atribuições das carreiras
específicas que são pessoais ou personalizadas, tentando considerá-las
pertencentes à administração de forma genérica,
de modo a enfraquecer o servidor em sua atividade.
Os recursos prioritários devem permitir a administração
tributária exercer suas atividades com a eficiência que a situação
exige, de forma continua, sem solução de continuidade. Não é o
que se vê. “Apagar incêndios” é o comportamento
normal. Fala-se muito em planejamento, mas trata-se esta atividade como despesa
e não como investimento.
A atuação integrada ainda é muito incipiente. Os pequenos
sonegadores exercem a atividade para aumentar os seus rendimentos locais, porém
os grandes sonegadores trabalham de forma ampla e integrada e só podem
ser enfrentados também de forma ampla e integrada.
A introdução ao caput do art. 37 cita os princípios que
devem ser seguidos pelos servidores em suas atividades, que são: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência. Fazendo uma reflexão
sobre estes guias constitucionais, extrai-se que é dever dos servidores
pertencentes às carreiras da área tributária combaterem
os comportamentos acima descritos, de modo a impedir a privatização
do erário público.
Quanto ao § 5º, no momento, trata-se do investimento na nota fiscal
eletrônica e na escrituração fiscal e contábil pela
via do sistema público digital. Para a implantação desta
Reforma, o compartilhamento de informações é imprescindível.
Com o crescimento da economia, o manuseio de papéis torna-se impraticável
e a normatização da documentação fiscal pelo estado,
torna-se uma exigência.
Meios eletrônicos, normatização, compartilhamento: Elementos
essenciais ao trabalho fiscal no país.
Na verdade, não apenas ao trabalho fiscal, mas ao trabalho em qualquer
empresa complexa.
Não terão direito aos recursos do Fundo de Equalização
de Receitas os Estados e Distrito Federal que não se adequarem ao sistema
acima descrito. Isto significa que os entes federados só aceitarão
a Reforma quando estiverem adequados. Ninguém vai aceitar a Reforma
perdendo receitas.
Sexta conseqüência: O trabalho fiscal será mais complexo.
Os volantes deverão trabalhar com carros equipados e necessitarão
mais segurança; o posto fiscal deverá lidar com mais informações
e mais integrado; os vários tipos de notas fiscais conviverão
por muito tempo, tornando a situação mais trabalhosa; a Fiscalização
das Delegacias lidarão com mais documentação eletrônica.
O art. 155 – A, § 8º, II determina que o “descumprimento
das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto
sujeitará”, conforme lei complementar, para os agentes públicos
dos Estados e do Distrito Federal, “multas, suspensão dos direitos
políticos, perda da função pública, indisponibilidade
dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação
penal cabível.”
Sétima conseqüência: O subsistema jurídico formado
tornará as arrecadações dos Estados mais interdependentes,
exigindo controles e fiscalização mais eficientes. Devido este
fato e, havendo uma legislação penal Federativa com base em lei
complementar federal, um agente público de um Estado poderá ser
processado por outro de outro Estado, no caso de negligência dos controles
das entradas e saídas interestaduais.
Será efetuada uma transição entre o imposto atual estadual
e o novo, de acordo com determinadas normas da PEC 233/08, como segue:
Art.
3o O imposto de que trata o art. 155, II da Constituição
vigerá até 31 de dezembro do sétimo ano subseqüente
ao da promulgação desta Emenda e observará as
regras estabelecidas na Constituição anteriores à presente
Emenda, bem como o seguinte:
I
- a alíquota do imposto nas operações
e prestações interestaduais e nas operações
e prestações realizadas nas Regiões Sul
e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, serão,
respectivamente, em cada um dos seguintes anos subseqüentes
ao da promulgação desta Emenda:
a) onze por cento e seis inteiros e cinco décimos por cento, no segundo
ano;
b) dez por cento e seis por cento, no terceiro ano;
c) oito por cento e cinco por cento, no quarto ano;
d) seis por cento e quatro por cento, no quinto ano;
e) quatro por cento e três por cento, no sexto ano;
f) dois por cento e dois por cento, no sétimo ano;
II - lei complementar poderá disciplinar, relativamente às
operações e prestações interestaduais, observada
adequação das alíquotas previstas no inciso I, a aplicação
das regras previstas no § 3o do art. 155-A da Constituição;
III - quanto ao direito à apropriação do crédito
fiscal relativo a mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o
disposto na Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, dar-se-á,
a partir de 1o de janeiro de cada um dos seguintes anos subseqüentes
ao da promulgação desta Emenda:
a) em quarenta e quatro meses, do segundo ano;
b) em quarenta meses, do terceiro ano;
c) em trinta e dois meses, do quarto ano;
d) em vinte e quatro meses, do quinto ano;
e) em dezesseis meses, do sexto ano;
f) em oito meses, do sétimo ano.
Parágrafo único. Em relação aos créditos
fiscais de que trata o inciso III do caput deste artigo, relativos a mercadorias
adquiridas em exercícios anteriores, a cada mudança de prazo,
a apropriação do crédito passará a ser efetuada à razão
do novo prazo estabelecido, na forma a ser disciplinada na lei complementar.
Conforme
o art. 3º acima, serão necessários sete anos
para a implantação da Reforma.
Atualmente, nas operações e prestações interestaduais,
a alíquota básica é de 12% e a alíquota das Regiões
Sul e Sudeste para as Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado
do Espírito Santo é de 7%. A transição será como
segue:
- No ano da promulgação da Emenda a situação
atual permanecerá sem mudanças;
- No segundo ano as alíquotas acima passarão respectivamente
a 11% e 6,5%;
- No terceiro ano as alíquotas passarão a 10% e 6%;
- No quarto ano as alíquotas passarão a 8% e 5%;
- No quinto ano as alíquotas passarão a 6% e 4%;
- No sexto ano as alíquotas passarão a 4% e 3%;
- No Sétimo ano a alíquota interestadual geral será de
2%.
A queda gradativa das alíquotas deverá causar efeitos também
gradativos na arrecadação a serem compensados pela União,
de modo a não necessitar correções bruscas de rumo, ou
atitudes arrecadatórias compensatórias (diga-se nova “guerra
fiscal”) dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A apropriação do crédito de aquisição de
ativo permanente que é atualmente de 48 meses, passará por uma
transição conforme segue:
-
No ano da promulgação da Emenda a apropriação
permanecerá sem mudanças;
- No segundo ano será em 44 meses;
- No terceiro ano será em 40 meses;
- No quarto ano será em 32 meses;
- No quinto será em 24 meses;
- No sexto será em 16 meses;
- No sétimo será em 8 meses.
Em
relação à apropriação de crédito
na aquisição de ativo permanente, registra-se mais
um ganho do empresariado, com a redução substancial
do prazo.
Oitava conseqüência: Na transição, a fiscalização
das operações interestaduais deverá estar atenta às
mudanças anuais das alíquotas e a fiscalização
das aquisições de ativo nas mudanças anuais das percentagens
de apropriação de crédito. As mudanças causam efeitos
nas fiscalizações de trânsito e dos registros contábeis
e fiscais das empresas.
Nona conseqüência: Uma Fiscalização valorizada, em
todos os sentidos, torna-se necessário para a implementação
do novo modelo. Valorizada como Carreira de Estado e não dos governantes
do momento; com uma política remuneratória adequada, segura,
que não exclua parcelas da Categoria, independente dos governantes e
das situações políticas de cada momento e com condições
de trabalho que possuam recursos prioritários reais e não fictícios.
A autonomia sempre será importante para a atividade.
A valorização deve ser perseguida tanto externamente como internamente:
Dos governantes e de seus pares que participam administrativamente. O profissional
de carreira típica da área tributária ao participar da
administração não abandona sua carreira, mas apenas se
separa de algumas atribuições que exercia na pasta e adquire
outras administrativas. Ele não pode renegar este fato e prejudicar
ocupantes da pasta, não apenas porque algum dia a ela voltará,
mas, principalmente, porque as funções essenciais são
as da pasta. Uma desvalorização da pasta, inevitavelmente, atingirá também
o administrador.
A Reforma Tributária obriga os envolvidos com a administração
tributária para aproveitarem o momento para reflexão. Reflexão
sempre acrescenta, resultando um passo adiante aos envolvidos. A Categoria
fiscal precisa refletir sobre o momento e dar seu passo adiante. 