PONTO DE VISTA
Nš 29
3 de dezembro de 2008
 
   

A Proposta de Reforma Tributária e o Trabalho Fiscal

CARLOS RORIZ SILVA
AFRE - PF/Extrema

O Estado de Minas Gerais está com pressa em reformular o trabalho no posto fiscal. Pelo menos, é assim que diz a Administração:

A Reforma Tributária está em andamento.
A nota fiscal eletrônica é uma realidade.
A Reforma Tributária foi encaminhada pelo Executivo Federal ao Congresso por meio da Proposta de Emenda Constitucional, PEC 233/08.

Ela não tratou das distorções de nosso sistema Tributário. Na verdade, provavelmente, as distorções aumentarão.

A nossa arrecadação tributária é constituída de impostos com base no consumo de mercadorias e serviços, na propriedade e na renda, com destaque na arrecadação dos primeiros. Os impostos sobre a propriedade e a renda não conseguem atingir os detentores das riquezas econômicas do país. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (CF, art. 153, III) atinge apenas os proventos de qualquer natureza, ou salários. Para começar, teriam que redirecionar os impostos de renda pessoa física, sobre a propriedade territorial rural, transmissão causa mortis e doação, e sobre a propriedade territorial urbana. Além disto, o IGF - imposto sobre grandes fortunas (CF, art. 153, VII) teria que sair do papel.

Os impostos sobre o consumo deveriam ser reduzidos, pelo menos, por dois motivos extremos: Aumentaria o dinheiro nas mãos dos consumidores, aumentando a capacidade de compra e elevaria a capacidade de poupança das pessoas. Mas, os grupos que detêm as riquezas deste país não querem que o povo consuma, tenha vida melhor, com educação, saúde, moradia e transportes; querem mesmo, é concentrar riquezas e poder.

A Redução da concentração de riquezas depende da tributação do aumento das riquezas pessoais, melhorando as condições de vida da população. Nosso sistema capitalista age às avessas, preferindo por a culpa nos gastos com servidores e aposentados.
O país não está sabendo lidar com os contingentes de desempregados oriundos da modernidade descomprometida do empresariado, com a elevação do número de aposentados, do número de idosos e de servidores públicos mal pagos que parecem bem pagos diante da massa assalariada mal remunerada. O aumento de aposentados e de idosos deveria ser uma benção, mas não é assim que pensam os administradores públicos e empresários do país.

Com a Reforma, o empresariado tira o pé da previdência, previdência que ele gostaria de colocar a mão em cem por cento. A função da previdência para ele não é garantir uma sobrevida a quem contribuiu para a nação com seu trabalho, mas extrair lucros.
Parece que esta Reforma veio para atender as reclamações do empresariado, maquiadas com a nomenclatura de simplificação de tributos, desburocratização e eliminação da guerra fiscal. A União tira uma “lasquinha” aumentando seu controle sobre a Federação.

Este assunto é extenso e dá ensejo a diversos ângulos de análise, porém este trabalho vai apresentar apenas alguns aspectos relacionados com a fiscalização.

A PEC 233/08 trata de algumas questões em particular:
Possibilita a criação de novo imposto federal (art. 153, VIII), nas operações com bens e prestações de serviços, ainda que as operações se iniciem no exterior, não sendo vedado à União, cobrá-lo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou o aumentou. O § 6º do mesmo artigo determina que não será cumulativo, trata da limitação ao direito ao crédito, determina que incidirá nas importações, não incidirá nas exportações e que integrará a base de cálculo. A prestação de serviço não constitui circulação ou transmissão de bens (§ 7º).

O novo imposto unificará a cofins, pis e a cide-combustível (arts. 195, I, “b” e 149). Ora, o imposto novo não sendo cumulativo, se não tivesse fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição, poderia ser criado com a autorização do seu art. 154, I, sem necessidade de reforma. Porém, a sua instituição e, conseqüentemente, qualquer modificação necessitaria de lei complementar e o novo imposto poderá ser criado por lei ordinária. A extinção das contribuições se dará pela reforma do art. 195, comentada adiante.

A contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)(art. 195, I, c) também será extinta, incorporando-se sua função ao imposto de renda (art. 153, III). A sua extinção se dará pela reforma do art. 195, comentada adiante.

Possibilita a criação de um novo imposto estadual (art. 155-A) em substituição ao imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS), que necessitará de lei complementar. Esta lei precisará da iniciativa de um terço dos Senadores desde que representem todas as Regiões do país; ou de um terço dos Governadores ou das Assembléias Legislativas, desde que representem todas as Regiões do país; ou a iniciativa do Presidente da República (art. 61, § 3°). Leis complementares em matéria tributária são de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, b), porém, neste caso, abre-se uma exceção aos outros poderes envolvidos. Esta lei não pode ser proposta por um Estado apenas.

Refaz a repartição das receitas tributárias, de onde destacamos alguns pontos:

O art. 159 que trata da repartição dos impostos da União, sofre mudança com o acréscimo (art. 159, I, “a”) do imposto novo a ser criado (art. 153, VIII), que em conjunto com os impostos sobre a renda (IR) e produtos industrializados (IPI), trinta e oito inteiros e oito décimos por cento serão destinados ao financiamento da seguridade social.

Um Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) tentará evitar a continuação da “guerra fiscal”, por meio da aplicação de recursos nas Regiões mais pobres do país (art. 159, II, c).

O Fundo de Equalização de Receitas constituído por receitas da União será utilizado para cobrir prejuízos dos Estados e Distrito Federal em virtude das modificações da alíquotas (PEC, art. 5º; CF, art. 159, II, d). O texto original da CF, art. 159, II que determinava a entrega de receitas proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados foi modificado para não explicitar as entregas de receitas devido às exportações com imunidade tributária. Esta questão causa controvérsia, pois as Unidades Federativas exportadoras sempre se sentiram insatisfeitas com os correspondentes repasses da União. Este assunto é tratado na Lei Kandir.

O Fundo de Equalização de Receitas deverá ter uma solução satisfatória para os Estados e Distrito Federal com garantias de repasses justos pela União, caso contrário, os Estados e Distrito Federal que se sentirem prejudicados continuarão criando problemas em relação à utilização de créditos de exportação pelos empresários.

O art. 167, das vedações, é modificado para acrescentar, entre outros acréscimos, que é vedada a utilização do novo imposto (juntamente com IR/IPI) para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social.

O artigo 195 trata do financiamento da seguridade social e a modificação introduzida em seu caput chama a atenção:
A forma atual do art. 195 é como segue:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários...;
b) receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II –
....”

A forma do art. 195 na PEC é a que segue:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da destinação estabelecida no art. 159, I, “a”, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
...................................................................................................
....

§ 13º. Lei poderá estabelecer a substituição parcial da contribuição incidente na forma do inciso I do caput deste artigo por um aumento da alíquota do imposto a que se refere o art 153, VIII, hipótese na qual:
I – percentual do produto de arrecadação do imposto a que se refere o art. 153, VIII, será destinado ao financiamento da previdência social;
II – os recursos destinados nos termos do inciso I não se sujeitarão ao disposto no art. 159.”

Comentários sobre as modificações do art. 195:

O texto inicial do caput introduziu o novo imposto, seu inciso I absorveu a alínea “a” desprezando as alíneas “b” e “c”, e com isto, eliminou as contribuições sobre receita, faturamento e lucro.

Isto acaba com as contribuições sociais dos empregadores, vinculadas à seguridade social.

O § 13º atende a reivindicação dos empresários para a desoneração da folha de pagamento, substituindo-se a incidência sobre a folha pela incidência no novo imposto. Isto deverá ser feito rapidamente após a aprovação da emenda, por meio do encaminhamento de um projeto de lei.

Pretende-se que a União faça um controle entre a arrecadação do novo imposto da União e o imposto de renda para que a arrecadação global não suba. Leia-se o art. 9º da PEC – 233/08:

“Art. 9º Lei complementar poderá estabelecer limites e mecanismos de ajuste de carga tributária relativa aos impostos de que tratam os arts. 153, III e VIII, e 155 – A, da Constituição relativamente aos exercícios em que forem implementadas as alterações introduzidas por esta Emenda.”

Este artigo trata do imposto de renda, do novo imposto federal e do novo imposto estadual. Os Estados produtores temem a queda de arrecadação, em conseqüência da transferência de arrecadação para os Estados consumidores, de modo que, vão criar “mecanismos conpensatórios” para se precaver das falhas nos repasses compensatórios da União. A União não poderá interferir na atuação arrecadatória dos Estados e Distrito Federal e deverá se preocupar com o equilíbrio da arrecadação de seus dois impostos em referência. De qualquer modo, os Estados e o Distrito Federal não poderão se esquivar ao regramento da lei complementar. (Por mecanismos compensatórios entenda-se “guerra fiscal”)

Ajusta a Federação à nova situação, aumentando o poder da União. Como exemplos pode-se citar o art. 34, V sobre intervenções e o art. 153, § 2º, III sobre imposto de renda.

Apenas a título de curiosidade, segundo dados da União obtidos na internet, o Governo Federal prevê o custo de R$ 13 bilhões devido a criação do novo imposto federal e de R$ 10 bilhões com o FER – Fundo de Equalização de Receitas devido a criação do novo imposto estadual.

Se a União tem interesse na Reforma mesmo com estes gastos, é porque é bom para ela.

O art. 155 – A da PEC – 233/08 trata do imposto estadual que substituirá o imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS), tema central deste texto.

Do novo imposto estadual

A PEC – 233/08 em seu art. 155-A determina que:

Art. 155-A. Compete conjuntamente aos Estados e ao Distrito Federal, mediante instituição por lei complementar, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Aparentemente igual, o artigo contêm diferenças fundamentais em relação à definição do imposto estadual atual:

Compete conjuntamente... O imposto não poderá ser criado por apenas um Estado ou o Distrito Federal. A autonomia Federativa será restringida numa questão fundamental: O mais importante tributo estadual. A iniciativa de sua instituição atenderá ao art. 61, § 3º, e conforme já citado anteriormente, esta lei precisará da iniciativa de um terço dos Senadores desde que representem todas as Regiões do país; ou de um terço dos Governadores ou das Assembléias Legislativas, desde que representem todas as Regiões do país; ou da iniciativa do Presidente da República.

Mediante instituição por lei complementar (federal)... Além de ser uma lei federal e não estadual como atualmente, deverá ser lei complementar, que necessita de quorum qualificado por maioria absoluta para sua aprovação (art. 69). Isto significa que após a sua aprovação, será muito difícil modificá-la.

A uniformização do imposto em todo território nacional por meio de uma lei complementar deverá tornar a fiscalização de um Estado, especialmente a de trânsito, mais rigorosa em relação aos documentos fiscais emitidos pelos outros Estados, por direito.
Primeira conseqüência: O fato de ser lei única, torna possível ou obrigatório, o Estado de passagem ou destino fiscalizar o documento fiscal com mais rigor.

Um conjunto de normas tratará da nova situação, sob a égide do art. 155 – A:

- Lei complementar federal criará o imposto e ditará as normas para sua regulamentação (art. 155-A, caput).

- Resolução do Senado Federal definirá as alíquotas. As alíquotas serão padrões, podendo existir alíquotas diferentes destas. Alíquotas diferentes poderão ser definidas por órgão colegiado, resultando em resolução do Senado. O órgão colegiado poderá reduzir e restabelecer determinada alíquota desde que seja conforme a resolução do senado (art. 155 – A, § 2º).

- Lei Estadual, autorizada pela lei complementar, poderá aumentar ou reduzir alíquotas de certas mercadorias e serviços, dentro de certos limites, não dependendo das regras impostas pela resolução do Senado e ou do órgão colegiado (art. 155 – A, § 2º, V).

- Órgão colegiado, “presidido por representante da União, sem direito a voto, e integrado por representante de cada Estado e do Distrito Federal” (art. 155 – A, § 7º), fará a regulamentação única (art. 155 - A, § 5º), autorizará a transação, a concessão de anistia, remissão e moratória, conforme o art. 150, § 6º da Constituição; estabelecerá critérios para a concessão de parcelamento; fixará formas e prazos de recolhimento do imposto; estabelecerá critérios e procedimentos de controle e fiscalização extraterritorial e exercerá outras atribuições conforme lei complementar.

Segunda conseqüência: O Estado deverá sistematizar toda nova legislação para possibilitar a fiscalização local trabalhar com eficiência, especialmente nas autuações. Os seus sistemas deverão ser adaptados à nova situação.

Os incisos I e II do art. 155 – A, § 3º determinam que, nos termos de lei complementar, nas operações interestaduais, “o imposto pertencerá ao Estado de destino da mercadoria e serviço”, “salvo a parcela de dois por cento sobre o valor da base de cálculo que pertencerá ao Estado de origem da mercadoria”, ressalvando-se as exceções indicadas nas alíneas II “a” e “b”, que não interessam ao contexto deste trabalho.

Terceira conseqüência: Com a alíquota interna do Estado destinatário muito maior do que a alíquota do Estado remetente na operação interestadual, a fiscalização de trânsito se tornará ainda mais necessária do que atualmente. Será muito atraente para muitos contribuintes, nas operações interestaduais, emitir notas fiscais com a alíquota de dois por cento para distribuição dentro do Estado emissor e correr o risco da fiscalização descobrir a fraude.
São vários os facilitadores:

- A tendência da economia e do consumo pulverizado é crescer bem além do crescimento da Fiscalização;
- A Fiscalização está, a cada dia, mais concentrada nos maiores centros de movimento econômico;
- Fala-se no desenvolvimento do controle pela informática, mas a informática estatal não acompanha o desenvolvimento da informática privada com a mesma velocidade;
- A Fiscalização de trânsito exige maior preocupação com segurança, devido ao tipo de atividade e ao surgimento de empresas novas na região de atuação, especialmente no caso da fiscalização volante. O Estado não investe nesta questão de modo satisfatório, precarizando a atividade.

Além disso, a emissão de nota fiscal com a alíquota interestadual para entrega da mercadoria no Estado de origem, poderá prejudicar este Estado, pois a operação interestadual será fictícia.

Quarta conseqüência: A distribuição interna das mercadorias com nota fiscal interestadual resultará em créditos fictícios registrados para o Estado destinatário. Além do prejuízo pela distribuição com alíquota inferior à interna, se a nota for registrada, significará crédito fictício para o Estado destinatário.

- O art. 155 – A, § 3º, III, “a” preceitua que, nos termos de lei complementar, “poderá ser estabelecida a exigência integral do imposto pelo Estado de origem”. Caso isto ocorra, “o Estado de origem ficará obrigado a transferir o montante equivalente ao valor do imposto de que trata o inciso I ao Estado de destino, por meio da decisão de uma câmara de compensação entre as unidades federadas”.

Entendo que a Câmara de Compensação deverá ter pelo menos um regimento interno, uma lista mínima da documentação que deverá ser apresentada pelos componentes, o resultado das análises deverá ser publicado em documento conjunto, mensalmente, a partir de documentos não muito díspares, e, inicialmente, bastante discordantes. Esta discordância ser a originada da diferença na qualidade das documentações apresentadas.

Quinta conseqüência: Como destinatário, cada Estado deverá registrar com a máxima precisão os créditos interestaduais, pois a arrecadação será efetuada pelo Estado de origem. A arrecadação de origem interestadual exigirá controles eletrônicos eficientes e demonstráveis em reunião da Câmara. A situação será de substituição tributária total pelos estados originários, em vez de, pelos contribuintes. Os descuidos, por quaisquer que sejam os motivos, provocarão prejuízos muito maiores do que na substituição tributária por contribuintes individuais. A nota fiscal eletrônica e os registros fiscais eletrônicos formam o caminho que está sendo preparado para este fim.

O art. 5º, § 5º da PEC 233/08 determina que:

§ 5º Não terão direito aos recursos do Fundo de Equalização de Receitas o Distrito Federal e os Estados que não implementarem as medidas decorrentes do cumprimento no disposto do art. 37, XXII, da Constituição, concernentes à emissão eletrônica de documentos fiscais, à escrituração fiscal e contábil, por via do sistema público de escrituração digital, nos prazos definidos na lei complementar de que trata o caput deste artigo.

Antes da análise do § 5º acima transcrito, vamos tecer rápidos comentários sobre o art. 37, XXII.

O art. 37, XXII da Constituição preceitua que as administrações tributárias são “atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.”

De forma didática, os seguintes pontos podem ser destacados:
- As administrações tributárias são atividades essenciais ao funcionamento do Estado,
- Exercidas por servidores de carreiras específicas,
-Terão recursos prioritários,
-Atuarão de forma integrada, inclusive com compartilhamento de cadastros e de informações fiscais,

Ser atividades essenciais significa que o funcionamento do Estado não pode dispensá-las. As administrações tributárias tratam dos tributos, que são indispensáveis à existência do Estado. A cultura predominante dos governantes no país é que a administração tributária deve ser tratada como elemento indispensável à re-eleição do governante e a permanência continua do grupo governante no poder. Entendem que a Administração Tributária deve ser subjugada e não autônoma.

Exercidas por servidores de carreiras específicas, significa que as atribuições dos servidores são específicas e não genéricas das administrações. As diversas carreiras das administrações tributárias têm suas atribuições específicas, tais como as atribuições dos fiscais, técnicos e administradores, daí decorrendo as responsabilidades individuais. O servidor tem a responsabilidade, em primeiro lugar, diante do Estado, pois está tratando da coisa pública, do erário público. Muitos governantes tentam desconsiderar as atribuições das carreiras específicas que são pessoais ou personalizadas, tentando considerá-las pertencentes à administração de forma genérica, de modo a enfraquecer o servidor em sua atividade.

Os recursos prioritários devem permitir a administração tributária exercer suas atividades com a eficiência que a situação exige, de forma continua, sem solução de continuidade. Não é o que se vê. “Apagar incêndios” é o comportamento normal. Fala-se muito em planejamento, mas trata-se esta atividade como despesa e não como investimento.

A atuação integrada ainda é muito incipiente. Os pequenos sonegadores exercem a atividade para aumentar os seus rendimentos locais, porém os grandes sonegadores trabalham de forma ampla e integrada e só podem ser enfrentados também de forma ampla e integrada.

A introdução ao caput do art. 37 cita os princípios que devem ser seguidos pelos servidores em suas atividades, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência. Fazendo uma reflexão sobre estes guias constitucionais, extrai-se que é dever dos servidores pertencentes às carreiras da área tributária combaterem os comportamentos acima descritos, de modo a impedir a privatização do erário público.

Quanto ao § 5º, no momento, trata-se do investimento na nota fiscal eletrônica e na escrituração fiscal e contábil pela via do sistema público digital. Para a implantação desta Reforma, o compartilhamento de informações é imprescindível. Com o crescimento da economia, o manuseio de papéis torna-se impraticável e a normatização da documentação fiscal pelo estado, torna-se uma exigência.

Meios eletrônicos, normatização, compartilhamento: Elementos essenciais ao trabalho fiscal no país.

Na verdade, não apenas ao trabalho fiscal, mas ao trabalho em qualquer empresa complexa.

Não terão direito aos recursos do Fundo de Equalização de Receitas os Estados e Distrito Federal que não se adequarem ao sistema acima descrito. Isto significa que os entes federados só aceitarão a Reforma quando estiverem adequados. Ninguém vai aceitar a Reforma perdendo receitas.

Sexta conseqüência: O trabalho fiscal será mais complexo. Os volantes deverão trabalhar com carros equipados e necessitarão mais segurança; o posto fiscal deverá lidar com mais informações e mais integrado; os vários tipos de notas fiscais conviverão por muito tempo, tornando a situação mais trabalhosa; a Fiscalização das Delegacias lidarão com mais documentação eletrônica.
O art. 155 – A, § 8º, II determina que o “descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto sujeitará”, conforme lei complementar, para os agentes públicos dos Estados e do Distrito Federal, “multas, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.”

Sétima conseqüência: O subsistema jurídico formado tornará as arrecadações dos Estados mais interdependentes, exigindo controles e fiscalização mais eficientes. Devido este fato e, havendo uma legislação penal Federativa com base em lei complementar federal, um agente público de um Estado poderá ser processado por outro de outro Estado, no caso de negligência dos controles das entradas e saídas interestaduais.
Será efetuada uma transição entre o imposto atual estadual e o novo, de acordo com determinadas normas da PEC 233/08, como segue:

Art. 3o O imposto de que trata o art. 155, II da Constituição vigerá até 31 de dezembro do sétimo ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda e observará as regras estabelecidas na Constituição anteriores à presente Emenda, bem como o seguinte:

I - a alíquota do imposto nas operações e prestações interestaduais e nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, serão, respectivamente, em cada um dos seguintes anos subseqüentes ao da promulgação desta Emenda:
a) onze por cento e seis inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano;
b) dez por cento e seis por cento, no terceiro ano;
c) oito por cento e cinco por cento, no quarto ano;
d) seis por cento e quatro por cento, no quinto ano;
e) quatro por cento e três por cento, no sexto ano;
f) dois por cento e dois por cento, no sétimo ano;
II - lei complementar poderá disciplinar, relativamente às operações e prestações interestaduais, observada adequação das alíquotas previstas no inciso I, a aplicação das regras previstas no § 3o do art. 155-A da Constituição;
III - quanto ao direito à apropriação do crédito fiscal relativo a mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto na Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, dar-se-á, a partir de 1o de janeiro de cada um dos seguintes anos subseqüentes ao da promulgação desta Emenda:
a) em quarenta e quatro meses, do segundo ano;
b) em quarenta meses, do terceiro ano;
c) em trinta e dois meses, do quarto ano;
d) em vinte e quatro meses, do quinto ano;
e) em dezesseis meses, do sexto ano;
f) em oito meses, do sétimo ano.

Parágrafo único. Em relação aos créditos fiscais de que trata o inciso III do caput deste artigo, relativos a mercadorias adquiridas em exercícios anteriores, a cada mudança de prazo, a apropriação do crédito passará a ser efetuada à razão do novo prazo estabelecido, na forma a ser disciplinada na lei complementar.

Conforme o art. 3º acima, serão necessários sete anos para a implantação da Reforma.
Atualmente, nas operações e prestações interestaduais, a alíquota básica é de 12% e a alíquota das Regiões Sul e Sudeste para as Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo é de 7%. A transição será como segue:

- No ano da promulgação da Emenda a situação atual permanecerá sem mudanças;
- No segundo ano as alíquotas acima passarão respectivamente a 11% e 6,5%;
- No terceiro ano as alíquotas passarão a 10% e 6%;
- No quarto ano as alíquotas passarão a 8% e 5%;
- No quinto ano as alíquotas passarão a 6% e 4%;
- No sexto ano as alíquotas passarão a 4% e 3%;
- No Sétimo ano a alíquota interestadual geral será de 2%.

A queda gradativa das alíquotas deverá causar efeitos também gradativos na arrecadação a serem compensados pela União, de modo a não necessitar correções bruscas de rumo, ou atitudes arrecadatórias compensatórias (diga-se nova “guerra fiscal”) dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A apropriação do crédito de aquisição de ativo permanente que é atualmente de 48 meses, passará por uma transição conforme segue:

- No ano da promulgação da Emenda a apropriação permanecerá sem mudanças;
- No segundo ano será em 44 meses;
- No terceiro ano será em 40 meses;
- No quarto ano será em 32 meses;
- No quinto será em 24 meses;
- No sexto será em 16 meses;
- No sétimo será em 8 meses.

Em relação à apropriação de crédito na aquisição de ativo permanente, registra-se mais um ganho do empresariado, com a redução substancial do prazo.

Oitava conseqüência: Na transição, a fiscalização das operações interestaduais deverá estar atenta às mudanças anuais das alíquotas e a fiscalização das aquisições de ativo nas mudanças anuais das percentagens de apropriação de crédito. As mudanças causam efeitos nas fiscalizações de trânsito e dos registros contábeis e fiscais das empresas.
Nona conseqüência: Uma Fiscalização valorizada, em todos os sentidos, torna-se necessário para a implementação do novo modelo. Valorizada como Carreira de Estado e não dos governantes do momento; com uma política remuneratória adequada, segura, que não exclua parcelas da Categoria, independente dos governantes e das situações políticas de cada momento e com condições de trabalho que possuam recursos prioritários reais e não fictícios. A autonomia sempre será importante para a atividade.

A valorização deve ser perseguida tanto externamente como internamente: Dos governantes e de seus pares que participam administrativamente. O profissional de carreira típica da área tributária ao participar da administração não abandona sua carreira, mas apenas se separa de algumas atribuições que exercia na pasta e adquire outras administrativas. Ele não pode renegar este fato e prejudicar ocupantes da pasta, não apenas porque algum dia a ela voltará, mas, principalmente, porque as funções essenciais são as da pasta. Uma desvalorização da pasta, inevitavelmente, atingirá também o administrador.

A Reforma Tributária obriga os envolvidos com a administração tributária para aproveitarem o momento para reflexão. Reflexão sempre acrescenta, resultando um passo adiante aos envolvidos. A Categoria fiscal precisa refletir sobre o momento e dar seu passo adiante.