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PONTO
DE VISTA
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Nš 02
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| PROGRAMA INSTUCIONAL DE INCENTIVO AO CONFLITO Danilo Vilela Prado Trabalhar na Secretaria de Fazenda de Minas Gerais é viver sobressaltado. Sob o pretexto do choque de gestão e da busca da eficiência, a cada dia há novidade no ambiente do trabalho. E normalmente as mudanças trazem apreensão e insegurança. Talvez porque muitos administradores não exerçam atividades na pasta há muitos anos – alguns deles estão em cargo de direção por quase vinte anos - existe distanciamento entre as atividades de direção e de execução. Por não conhecerem a realidade no desenvolvimento do trabalho de fiscalização, muitos gerentes não conseguem avaliar as rotinas e os fluxos de produção. E nesse contexto foi idealizado o Progepi, que seria baseado em acordo de trabalho. Em tese, haveria negociação entre a administração e os administrados, de maneira a harmonizar as relações de trabalho no serviço público, com vistas ao aumento da produtividade e garantia da satisfação de ambas as partes. O que se vê na prática, porém, é que não existe acordo de trabalho, mas imposições unilaterais que alteram sistemáticas de serviço consolidadas há décadas. Foi em virtude das práticas de trabalho sedimentadas desde o início da Secretaria de Fazenda, baseada em decretos e resoluções de produtividade individual e coletiva, que os Auditores Fiscais sempre conseguiram resultados brilhantes na arrecadação de tributos. Aqueles que se dispõem a ler as decisões administrativas e judiciais sobre a fiscalização poderão concluir que nossos colegas possuem elevado grau de profissionalismo; elaboram autos de infração complexos e inteligentes, lastreados em provas incontestáveis, e em consonância com o direito. Esse é o verdadeiro patrimônio profissional e intelectual conseguido com o esforço de cada um, e é motivo de orgulho para todos nós. Recentemente, e com o argumento de que as práticas antigas de fiscalização são constantemente objeto de questionamentos judiciais e do Ministério Público, a Administração implanta, à revelia dos administrados, novo modelo de produtividade, que seria baseado em pactos entre as partes. Acordos sempre
são
bilaterais. É princípio
de direito baseado nos contratos.
Quando a Não é medida sensata estabelecer pontos ínfimos para tarefas de fiscalização que são realizadas há anos e que oferece complexidade na execução e dedicação por períodos que muitas vezes demoram quase um ano. Existem atividades que tomam tempo e que precisam ser executadas, mas muitas delas não são previstas no acordo de trabalho. São atividades não diretamente ligadas à arrecadação, portanto não aumentam diretamente a receita e são negligentemente desprezadas, como as orientações eventuais a contribuintes e outras. Nesse caso, tais atividades passam a não interessar ao Auditor Fiscal, que ficará vinculado somente ao desempenho das tarefas estabelecidas no fictício acordo de trabalho. Há muitas dúvidas sobre o Progepi, há insegurança jurídica sobre nossa remuneração. As tarefas que executamos há anos “viraram pó”, porque estão com a “cotação baixa” nas propostas de pontuação. Negociar é ficção, porque existe a imposição para acatar essa ou aquela determinação da chefia. Enfim,
o cabresto foi colocado.
Se a Administração
não pensar em maneiras
de conciliar os interesses
dos administrados, o prejuízo
institucional será grande,
porque os conflitos serão
inevitáveis. |