Projeto de Lei nº 2.005/2004
Parecer para o 1o turno do Projeto de lei N° 2.005/2004


Dispõe sobre a incorporação de parcela da Gratificação de Estímulo à Produtividade Individual - GEPI aos valores dos vencimentos dos cargos de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e sobre o adicional por tempo de serviço concedido, nos termos da legislação vigente, entre 4 de junho de 1998 e a data de publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 2003, incidente sobre a GEPI.

Art. 1º - Aos valores da tabela de vencimento básico, em vigor, dos cargos de provimento efetivo e em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, fica incorporado o equivalente a 60% (sessenta por cento) da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI , de que trata o art. 20 da citada lei, assim considerados:

I - para os cargos de provimento efetivo de FTE e AFTE, o percentual de incorporação será calculado sobre a base de 10.000 pontos GEPI;

II - para o cargo de provimento efetivo de TTE I, o percentual de incorporação será calculado sobre a base de 680 cotas GEPI e para o cargo de provimento efetivo de TTE II sobre a base de 800 cotas GEPI;

III - para os cargos de provimento em comissão, o percentual de incorporação será calculado tendo como base os limites mensais da GEPI constantes no anexo pagos na data de publicação desta lei para cada cargo.

§ 1º - Fica extinta a parcela de GEPI incorporada nos termos deste artigo.

§ 2º - Os limites de pontos e cotas GEPI remanescentes da incorporação de que trata esta lei para os cargos de provimento efetivo e em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, serão previstos em regulamento.

§ 3º - A soma do vencimento básico com o valor da GEPI percebidos pelo servidor após a incorporação de que trata o "caput" não poderá ser diferente daquela a que o servidor tinha direito na data de publicação desta lei.

§ 4º - No caso de servidor aposentado com direito a percepção de percentual da GEPI inferior a 100%, este será recalculado de maneira a atender ao disposto no § 3º.

Art. 2º - Para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com aposentadoria proporcional até a data de publicação desta lei, a diferença entre o valor do ajuste da aposentadoria proporcional decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos posterior a incorporação de que trata o art. 1º e o valor do ajuste da aposentadoria proporcional decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos anterior a essa incorporação passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita à revisão no mesmo índice e data do reajuste concedido ao vencimento básico correspondente ao nível e grau da classe em que se deu aposentadoria.

Art. 3º - A parcela da remuneração correspondente aos adicionais por tempo de serviço atribuídos aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, concedidos nos termos da legislação vigente entre 4 de junho de 1998 e a data de publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 2003, incidentes sobre a parcela da Gratificação de Estímulo a Produtividade Individual - GEPI remanescente da incorporação de que trata o art. 1º, passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Art.4º - A aplicação do disposto nesta lei não implicará alteração nos valores unitários da cota e do ponto GEPI vigentes na data de publicação desta lei, bem como não poderá ensejar redução da remuneração ou proventos percebidos pelo servidor na data de publicação desta lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.

Anexo

(a que se refere o art. 1º da Lei nº de de de 200....)

Cargo

Código

Símbolo

Pontos GEPI

Assessor Fazendário II

AS-7

F4 A

4.200

Coordenador

CH-25

F4 A

4.200

Chefe de Administração Fazendária / 3º Nível

CH-13

F4 B

5.400

Assessor Fazendário I

AS-6

F4 C

3.800

Gerente de Área I

CH-23

F5 A

5.600

Assessor Fazendário III

AS-8

F5 A

5.600

Assessor I

AS-1

F5 B

9.500

Assessor de Orientação Tributária

AS-5

F5 B

9.500

Chefe de Administração Fazendária / 2º Nível

CH-13

F5 B

9.500

Chefe de Posto de Fiscalização/3º Nível

CH-17

F6 A

10.500

Assessor Técnico Fazendário

AS-10

F6 A

10.500

Auditor Fiscal

EX-12

F6 B

11.000

Coordenador de Fiscalização

CH-20

F6 B

11.000

Chefe de Posto de Fiscalização/2º Nível

CH-16

F6 B

11.000

Chefe de Administração Fazendária / 1º Nível

CH-12

F6 B

11.000

Inspetor Regional

EX-3

F6-A

10.500

Assessor II

AS-2

F7 A

11.500

Chefe de Posto de Fiscalização/1º Nível

CH-15

F7 A

11.500

Delegado Fiscal/2º Nível

CH-11

F7 A

11.500

Gerente de Área II

CH-19

F7 A

11.500

Assessor III

AS-3

F7 B

12.000

Delegado Fiscal/1º Nível

CH-10

F7 B

12.000

Gerente de Área III

CH-18

F7 B

12.000

Diretor I

DS-2

F8 B

12.750

Superintendente Regional da Fazenda

DS-1

F8 B

12.750

Diretor II

DS-3

F9 A

13.250

Assessor Especial

AS-4

F9 A

13.250

Assessor Especial de Informática

AS-9

F9 A

13.250"

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.