|
LEI
14694 de 30 de julho de 2003
Disciplina
a avaliação de desempenho institucional, o Acordo de Resultados, a autonomia
gerencial, orçamentária e financeira, a aplicação de recursos orçamentários
provenientes de economias com despesas correntes no âmbito do Poder Executivo
e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a avaliação de desempenho
institucional, o Acordo de Resultados, a autonomia gerencial, orçamentária
e financeira previstos nos §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição do Estado
e a aplicação de recursos orçamentários provenientes de economias com
despesas correntes no desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento
institucional e individual ou no pagamento de prêmio de produtividade,
nos termos do art. 30, § 4º, da Constituição do Estado.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta Lei pode estender-se aos
órgãos autônomos e unidades administrativas do Poder Executivo, bem como
aos responsáveis por projetos ou programas estruturadores ou estratégicos
do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - ou do Plano Plurianual
de Ação Governamental - PPAG.
Art. 2º Para
os fins desta Lei, entende-se por:
I - Acordo de Resultados aquele celebrado entre dirigentes de órgãos e
entidades do Poder Executivo e as autoridades que sobre eles tenham poder
hierárquico ou de supervisão;
II - dirigente o responsável legal pela direção de órgão e entidade;
III - acordante o órgão, unidade administrativa ou entidade do Poder Executivo
hierarquicamente superior ao acordado, responsável pelo acompanhamento,
pela avaliação e pelo controle dos resultados, bem como pelo provimento
dos recursos e meios necessários ao alcance das metas pactuadas no Acordo
de Resultados;
IV - acordado o órgão, unidade administrativa ou entidade da Administração
direta ou indireta hierarquicamente subordinado ou vinculado, responsável
pela execução das ações necessárias para o atingimento das metas pactuadas
no Acordo de Resultados;
V - interveniente o órgão, entidade ou unidade administrativa signatário
do Acordo de Resultados que seja responsável pelo suporte necessário ao
acordante e ao acordado, para o cumprimento das metas estabelecidas;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.)
VI - público interessado os afetados direta ou indiretamente pelas atividades
específicas do acordado;
VII - desempenho o grau de atendimento de exigências de otimização dos
recursos disponíveis, o atingimento das metas propostas e a qualidade
dos resultados obtidos na atuação pública;
VIII - indicador o valor absoluto, o valor relativo ou a característica
utilizada para mensurar a qualidade do desempenho do acordado;
IX - meta de desempenho o nível desejado de desempenho em prazo determinado,
indicado de forma objetiva e quantificável.
Parágrafo único. O Acordo de Resultados de que trata o inciso I do caput
será formalizado mediante instrumento que especifique as metas de desempenho,
os prazos de cumprimento e os padrões de controle preestabelecidos e terá
por contrapartida o enquadramento do órgão ou da entidade em normas especiais,
mais flexíveis, estabelecidas em leis ou atos infralegais, aplicáveis
unicamente aos órgãos e às entidades que mantenham fiel cumprimento do
Acordo.
CAPÍTULO
II
DO ACORDO DE RESULTADOS
Seção I
Das Características Gerais
Art. 3º O
Acordo de Resultados observará os princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e economicidade.
Art. 4º O
Acordo de Resultados terá como objetivos fundamentais:
I - aumentar a oferta e melhorar a qualidade dos serviços prestados à
sociedade;
II - estimular, valorizar e destacar servidores, dirigentes e órgãos ou
entidades que cumpram o seu papel individual, institucional ou social;
III - aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão
pública, mediante instrumento caracterizado pela consensualidade, objetividade,
responsabilidade e transparência;
IV - fixar metas de desempenho específicas para órgãos e entidades, compatibilizando
a atividade desenvolvida com as políticas públicas e os programas governamentais;
V - dar transparência às ações dos órgãos públicos e facilitar o controle
social sobre a atividade administrativa, mediante a divulgação, por meio
eletrônico, dos termos de cada acordo e de seus resultados;
VI - aperfeiçoar as relações de cooperação, supervisão e fiscalização
entre o acordante e o acordado;
VII - promover o desenvolvimento e a implantação de modelos de gestão
flexíveis, vinculados ao desempenho institucional, propiciadores do envolvimento
dos seus agentes e dirigentes no aperfeiçoamento dos serviços prestados.
Seção
II
Da Elaboração
Art. 5º Os
Acordos de Resultados de que trata esta Lei conterão, sem prejuízo de
outras especificações, cláusulas que estabeleçam:
I - metas, indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos, prazos
de consecução, otimização de custos e eficácia na obtenção dos resultados;
II - estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso
dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, durante
a vigência do Acordo de Resultados;
III - direitos, obrigações e responsabilidades do acordante e do acordado,
em especial em relação às metas estabelecidas;
IV - compromissos dos intervenientes, quando for o caso;
V - sistemática de acompanhamento, controle e avaliação, com critérios,
parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do Acordo;
VI - penalidades aplicáveis aos signatários, em caso de descumprimento
injustificado de metas e obrigações pactuadas, bem como do cometimento
de eventuais faltas;
VII - vedação, ao acordado, da utilização dos recursos pactuados no Acordo
de Resultados como garantia na contratação de operações de crédito;
VIII - critérios para o cálculo de prêmios de produtividade atribuídos
ao pessoal do órgão ou entidade participante, provenientes da economia
com despesas correntes, observado o
disposto nos arts. 32 a 34 desta Lei;
IX - condições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Acordo;
e
X - prazo de vigência, que não poderá ser superior a três anos.
Seção
III
Da Formalização
Art. 6º É
condição para a assinatura do Acordo de Resultados o pronunciamento favorável
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - sobre o pleno
atendimento das exigências desta Lei e a compatibilidade das metas e dos
indicadores de desempenho pactuados com as finalidades da entidade ou
do órgão acordado.
Art. 7º São
signatários do Acordo de Resultados os dirigentes máximos do acordante,
do acordado, da SEPLAG e das demais partes intervenientes, quando houver.
Parágrafo único. O extrato do Acordo de Resultados e seus aditamentos
serão publicados no órgão oficial dos Poderes do Estado, pelo acordante,
e divulgados na página da internet do acordante, do acordado e da SEPLAG
no prazo máximo de vinte dias contados de sua assinatura.
Art. 8º Na
formulação de indicadores de desempenho, para efeito da avaliação das
metas propostas, será considerada a eficiência dos processos finalísticos
do acordado.
Seção IV
Do Controle, da Avaliação, da Fiscalização e da Execução
Art. 9º Para
o acompanhamento e a avaliação do Acordo de Resultados, o acordante contará
com o apoio de Comissão de Acompanhamento e Avaliação instituída por seu
dirigente máximo em ato próprio e integrada, obrigatoriamente, pelos seguintes
membros:
I - representante do acordante;
II - representante de cada interveniente, quando houver, por ele indicado;
III - representante da SEPLAG, indicado por seu titular;
IV - representante dos servidores do órgão ou entidade acordados.
§ 1º - A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente
duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.)
§ 2º - Os acordos de resultados celebrados com os responsáveis por Projetos
Estruturadores ou programas prioritários do Plano Plurianual de Ação Governamental
- PPAG -, com monitoramento intensivo, serão acompanhados e avaliados
pelas respectivas câmaras temáticas do Colegiado de Gestão Governamental
criado pela Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.)
§ 3º - Aos acordos de resultados a que se refere o § 2º deste artigo não
se aplica o disposto nos arts. 5º, VIII; 26, I, II e III e 29 a 34 desta
lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.)
Art. 10.
À Comissão de Acompanhamento e Avaliação compete:
I - acompanhar e avaliar os resultados alcançados pelo acordado, considerando
as metas e indicadores de desempenho previstos no Acordo de Resultados;
II - recomendar, com a devida justificativa, alterações no Acordo de Resultados,
principalmente quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores,
metas e resultados, recursos orçamentários e financeiros; e
III - recomendar, com a devida justificativa, a revisão, a renovação ou
a rescisão do Acordo de Resultados.
Parágrafo único. As avaliações realizadas pela Comissão de Acompanhamento
e Avaliação incluirão, sem prejuízo de outras informações, os fatores
e circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento pelo acordado
das metas estabelecidas, bem como as medidas que este último tenha adotado
para corrigir as falhas detectadas.
Art. 11.
Serão levados em consideração, na avaliação do Acordo de Resultados, o
volume de reclamações referentes à oferta ou à qualidade dos serviços
prestados e as denúncias relativas à aplicação de recursos públicos e
à atuação de seus agentes.
Art. 12.
A Comissão de Acompanhamento e Avaliação de que trata o art. 9º poderá
contar com o suporte técnico de especialistas externos nas áreas de conhecimento
das ações previstas no Acordo de Resultados e com o auxílio de especialistas
em auditoria de desempenho.
Art. 13.
Cada órgão ou entidade representado na Comissão de Acompanhamento e Avaliação
arcará com seus respectivos custos, cabendo ao acordante o apoio logístico
ao funcionamento da Comissão, bem como o custeio de eventuais despesas
com os especialistas a que se refere o art. 12.
Art. 14.
A Comissão de Acompanhamento e Avaliação encaminhará à autoridade acordante
relatório conclusivo sobre a avaliação realizada, no prazo de trinta dias
contados da data do recebimento dos relatórios gerenciais.
Art. 15.
Por ocasião do término do Acordo de Resultados, o acordante realizará
avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.
Art. 16.
Os créditos orçamentários necessários ao cumprimento do Acordo de Resultados
serão liberados em conformidade com o cronograma de desembolso, não ficando
sujeitos a contingenciamento ou a outra forma de limitação administrativa.
§
1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de inobservância
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
§ 2º - No caso de contingenciamento decorrente do disposto no SS1º deste
artigo, as metas, os indicadores e os prazos do Acordo serão repactuados.
Seção
V
Da Vigência, da Renovação e da Revisão
Art. 17.
O Acordo de Resultados terá vigência mínima de um ano e máxima de três
anos, podendo ser renovado, por acordo das partes, após avaliação favorável
dos resultados por parte da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, ratificada
pelo acordante.
Art. 18.
A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá recomendar a revisão parcial
ou total do Acordo de Resultados, devidamente fundamentada, quando verificar
a necessidade de:
I - alteração de objetivos, obrigações, indicadores e metas;
II - adequação à lei orçamentária anual.
§
1º - A recomendação da revisão parcial ou total do Acordo de Resultados
deverá ser ratificada pelo acordante.
§
2º - A revisão parcial ou total do Acordo de Resultados será formalizada
mediante termo aditivo, celebrado, na hipótese prevista no inciso I, entre
acordante e acordado após aprovação pela SEPLAG.
Seção
VI
Da Suspensão e da Rescisão
Art. 19.
O Acordo de Resultados poderá ser suspenso pelo acordante, pelo prazo
máximo de noventa dias, para adequação de seu objeto, se ocorrerem fatos
que possam comprometer-lhe a execução.
Art. 20.
O Acordo de Resultados poderá ser rescindido em caso de descumprimento
grave e injustificado, por ato unilateral e escrito do acordante ou por
acordo entre as partes, independentemente das demais medidas legais cabíveis.
Art. 21.
Os conflitos do Acordo de Resultados serão, sempre que possível, resolvidos
por acordo entre as partes.
CAPÍTULO
III
DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES
Art. 22.
Os dirigentes dos órgãos e entidades acordantes e acordados promoverão
as ações necessárias ao cumprimento do Acordo de Resultados, sob pena
de responsabilidade solidária por eventual irregularidade, ilegalidade
ou desperdício na utilização de recursos ou bens.
Parágrafo único. Será censurado, nos termos de regulamento, o dirigente
responsável por órgão ou entidade que tiver desempenho insatisfatório
em:
I - duas avaliações sucessivas do Acordo de Resultados;
II - três avaliações intercaladas em uma série de cinco avaliações consecutivas
do Acordo de Resultados;
III - quatro avaliações intercaladas em uma série de dez avaliações consecutivas
do Acordo de Resultados.
Art. 23.
Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 22, se houver indícios fundados
de malversação de bens ou de recursos ou quando assim o exigir a gravidade
dos fatos ou o interesse público, os responsáveis pela fiscalização representarão
aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, visando à proteção do patrimônio público e à punição dos infratores,
sob pena de se tornarem solidariamente responsáveis.
CAPÍTULO
IV
DA AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 24.
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades
da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderá
ser ampliada mediante a celebração de Acordo de Resultados, observadas
as exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 25.
Os órgãos de controle interno estabelecerão mecanismos de acompanhamento
da execução orçamentária, financeira e patrimonial que levem em consideração
os prazos e os indicadores de desempenho previstos no Acordo de Resultados.
Art. 26.
Com o objetivo de alcançar ou superar as metas previstas no Acordo de
Resultados, o dirigente máximo de órgão ou entidade, durante a vigência
do Acordo e na forma do regulamento, poderá:
I - abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da
despesa fixada em decreto e no Acordo de Resultados, dentro de cada grupo
de despesa, mediante a anulação de créditos até o referido limite;
II - efetuar a alteração dos quantitativos e da distribuição dos cargos
de provimento em comissão, observados os valores de retribuição correspondentes,
desde que não sejam alteradas as unidades orgânicas estabelecidas em lei
e não haja aumento de despesa;
III - editar regulamentos próprios de avaliação de desempenho dos seus
servidores, observadas as diretrizes da SEPLAG;
IV - aplicar as modalidades especiais de licitação previstas nos arts.
54 a 58 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na forma do regulamento;
V - aplicar os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 24 da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal
nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 1º - O disposto no inciso I não compreende as dotações referentes a
pessoal e encargos sociais.
§ 2º - Os resultados da avaliação prevista no inciso III poderão ser considerados
para efeito de progressão e promoção funcional dos servidores, bem como
para concessão de prêmios de produtividade e adicionais de desempenho,
observadas as disposições legais aplicáveis a cada cargo ou carreira.
§ 3º - Para os efeitos legais previstos no parágrafo único do art. 24
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei Federal
nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998, os órgãos e entidades com Acordo
de Resultados em vigor equiparam-se a agências executivas ou organizações
militares prestadoras de serviço com contrato de gestão celebrado no âmbito
da Administração Pública Federal.
§ 4º - O Poder Executivo expedirá regulamento único para disciplinar o
disposto no inciso IV do caput deste artigo, que poderá ser utilizado
pelos órgãos e entidades com Acordo de
Resultados em vigor.
Art. 27.
Os órgãos ou as entidades com Acordo de Resultados em vigor poderão admitir
empregados públicos, observados os seguintes critérios:
I - investidura em emprego público, com observância do disposto no § 1º
do art. 21 da Constituição do Estado, sob o regime jurídico do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, -
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - vinculação a metas de desempenho, em atendimento à finalidade dos
órgãos e das entidades;
II - remuneração não superior ao valor de mercado ou, na ausência deste,
à do cargo equivalente do Poder Executivo estadual;
IV - previsão orçamentária de custeio correspondente.
Art. 28.
Os servidores públicos lotados nos órgãos e entidades signatários de Acordo
de Resultados permanecem submetidos às respectivas normas, inclusive às
relativas à remuneração dos cargos de provimento efetivo.
CAPÍTULO
V
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
E PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
Art. 29.
Os recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes
em cada órgão, autarquia ou fundação da Administração Pública estadual
poderão ser aplicados, na forma prevista nesta Lei, no pagamento de prêmio
de produtividade e no desenvolvimento institucional, que compreende programas
de:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.)
I - qualidade e produtividade;
II - treinamento e desenvolvimento de pessoal;
III - modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão aplicados
em consonância com as políticas, diretrizes e objetivos de modernização
e reforma administrativa e de pessoal estabelecidos pelo Poder Executivo.
(Vide art. 17 da Lei nº 15474, de 28/1/2005.)
Art. 30.
Os recursos economizados serão apurados a cada exercício, com base na
diferença, contabilizada em valores reais, entre o disponível para empenho
e o orçamento efetivamente executado pelo órgão, entidade ou unidade administrativa,
conforme disposto no Acordo de Resultados.
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.)
§ 1º - Adicionalmente ao disposto no “caput” deste artigo,
o desempenho do órgão, entidade ou unidade administrativa será aferido
em função das metas, da cobertura e da qualidade dos serviços prestados
e das atividades realizadas no exercício, com a utilização dos indicadores
definidos no Acordo de Resultados.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.)
§ 2º - A economia com despesas correntes não poderá ser gerada pela redução
das metas, da cobertura ou da qualidade dos serviços prestados e das atividades
realizadas, conforme disposto no Acordo de Resultados.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.)
§ 3º - Não serão computadas como recursos economizados na forma deste
artigo as economias decorrentes de ações de órgãos centrais de planejamento,
gestão e finanças ou da Auditoria-Geral do Estado.
§ 4º - As economias decorrentes da ação dos órgãos, entidades e unidades
administrativas previstas no § 3º deste artigo poderão ser neles aplicadas
na forma e nos limites estabelecidos em regulamento, bem como nos seus
respectivos Acordos de Resultados.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.)
Art. 31.
A estimativa de recursos de que trata o art. 29 desta lei constará na
proposta orçamentária anual, com previsão detalhada para as aplicações
previstas no mesmo artigo, em dotação específica na SEPLAG.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.)
§ 1º - Os valores consignados na dotação referida no caput não serão computados
para fins de fixação de tetos ou limites de despesa e não poderão ser
objeto de contingenciamento durante a execução orçamentária e financeira.
§ 2º - Os recursos previstos no caput serão descentralizados para execução
nos órgãos e entidades, após a apuração dos respectivos desempenhos.
Art. 32.
Durante a vigência do Acordo de Resultados, os recursos de que trata o
art. 29 desta lei poderão ser destinados ao pagamento de prêmio por produtividade
aos servidores em exercício no órgão, entidade ou unidade administrativa
com Acordo de Resultados em vigor, até o limite equivalente a um terço
do montante apurado.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.)
§ 1º - Os recursos destinados pelo órgão, entidade ou unidade administrativa
ao pagamento de prêmio por produtividade a que se refere este artigo,
a ser pago em duas parcelas ou em parcela única, serão distribuídos entre
os servidores, da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento), proporcionalmente ao valor do vencimento
do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e do detentor de função
pública, com base na pontuação obtida em avaliação individual de desempenho,
no âmbito de cada órgão, entidade ou unidade administrativa;
II - 50% (cinqüenta por cento), no mesmo valor para os servidores ocupantes
de cargo de provimento efetivo, os detentores de função pública e os ocupantes,
exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, no âmbito de cada
órgão, entidade ou unidade administrativa.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.)
§ 2º - A unidade administrativa poderá, na forma do regulamento, ser de
hierarquia inferior à do acordado, no caso de existir rateio orçamentário
e financeiro das despesas e
responsabilização por centro de custo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.)
§ 3º - O prêmio de produtividade não se incorpora à remuneração nem aos
proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base
de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à
seguridade social.
Art. 32-A
- Os recursos orçamentários provenientes da ampliação real da arrecadação
de receitas da Administração Pública estadual poderão ser aplicados no
pagamento de prêmio por produtividade.
§ 1º - Considera-se ampliação real da arrecadação de receitas
a receita efetivamente arrecadada no exercício menos:
I - a receita efetivamente arrecadada no exercício anterior;
II - a receita mínima prevista nas metas estabelecidas no Acordo de Resultados;
§ 2º - Para o cálculo de que trata o § 1º deste artigo, será considerada,
dentre as receitas a que se referem os incisos I e II, aquela de maior
valor verificado no período;
§ 3º - A ampliação real da arrecadação de receitas de que trata este artigo
compreende receitas provenientes de impostos e taxas, bem como as receitas
diretamente arrecadadas de cada órgão, entidade ou unidade administrativa,
cuja aplicação no pagamento de prêmio por produtividade observará os seguintes
limites:
I - até 10% (dez por cento) dos recursos provenientes de receitas diretamente
arrecadadas de cada órgão, entidade ou unidade administrativa, excluídos
os impostos e as taxas de que trata o inciso II deste artigo;
II - até 3% (três por cento) dos recursos provenientes de impostos e taxas,
podendo tal limite ser aumentado em até 1% (um por cento) sobre o que
exceder a receita prevista na Lei Orçamentária Anual;
§ 4º - A forma de distribuição dos recursos de que trata este artigo entre
os órgãos, entidades e unidades administrativas será definida em regulamento;
§ 5º - As fontes de recursos a serem considerados para o cálculo da ampliação
da arrecadação de receitas de que trata este artigo, bem como os itens
de receita a serem considerados para cálculo do montante de receitas diretamente
arrecadadas de que
trata o § 3º, serão definidos em regulamento e nos respectivos Acordos
de Resultados;
§ 6º - Os recursos destinados pelo órgão, entidade ou unidade administrativa
ao pagamento de prêmio de produtividade a que se refere este artigo, a
ser pago em até quatro parcelas, serão distribuidos entre os servidores,
na forma de regulamento;
§ 7º - Para a consecução do fim previsto no “caput” deste
artigo, aplica-se o disposto no inciso VIII do art. 5º, nos §§ 1º e 2º
do art. 30, no art. 31, nos §§ 2º e 3º do art. 32 e no art.
33 desta Lei;
§ 8º - Para os fins do disposto neste artigo, exclui-se a receita proveniente
de multa.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.)
Art. 33.
O pagamento de prêmio de produtividade aos servidores só poderá ocorrer
em órgão ou entidade com Acordo de Resultados em vigor e com instrumento
de avaliação permanente do desempenho dos seus servidores.
§ 1º - Os resultados da avaliação de desempenho do servidor, computados
periodicamente, serão convertidos em pontuação, conforme previsto em regulamento,
para fins de aferição dos valores individuais do prêmio por produtividade.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.)
§ 2º - O prêmio de produtividade só poderá ser percebido por servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo e por detentor de função pública,
mesmo quando no exercício de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada, que obtiver o nível mínimo de desempenho previsto em regulamento,
bem como por servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento
em comissão.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.)
§ 3º - O montante disponível para o pagamento de prêmio por produtividade
corresponde à soma dos recursos provenientes das economias com despesas
correntes e da ampliação da arrecadação de receitas, observado o disposto
nesta lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.)
Art. 34.
Compete à câmara temática específica do Colegiado de Gestão Governamental
criado pela Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, integrada por
representantes das áreas de planejamento, gestão e finanças, proceder
à apuração das economias com despesas correntes e da ampliação da arrecadação
de receitas obtidas na execução orçamentária e financeira, conforme previsto
no art. 30 desta lei, e verificar o cumprimento dos requisitos e limites
previstos nesta lei para a sua aplicação
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.)
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35.
Enquanto houver déficit fiscal, os recursos orçamentários economizados
na forma do art. 30 serão aplicados na proporção de 50% (cinqüenta por
cento) para amortização da dívida pública estadual e de 50% (cinqüenta
por cento) para as atividades previstas no arts. 29 e 32.
Art. 36.
O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 37.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de Julho de 2003.
Aécio
Neves - Governador do Estado
Data da última
atualização: 31/1/2005. |