Constituição Estadual
TÍTULO
III - DO ESTADO CAPíTULO I DA ORGANIZAçãO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis (Vide Lei nº
10254, de 20/7/1990.)
Art.
30 - O Estado instituirá conselho de política de administração
e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
por seus Poderes, com a finalidade de participar da
formulação da política de pessoal.
(Caput com redação
dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº
49, de 13/6/2001.)
§ 1º
- A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função
pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação
e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço
e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade
das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença,
tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas
de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes,
até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º
- Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a
respectiva habilitação profissional.
§ 4º
- Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução
de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação
serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento
e racionalização do serviço público ou no pagamento
de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos da lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 14694, de 30/7/2003).
§ 5º - A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira será fixada nos termos do § 1º do art.
24 desta Constituição.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001.)
§ 6º - O Estado manterá escola de governo para a formação
e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação
nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada,
para isso, a celebração de convênios ou contratos com os
demais entes federados.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001.)