RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 5645, DE 13 DE AGOSTO DE 2004
Dispõe sobre
a metodologia e os procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual
dos servidores públicos em exercício na Secretaria de Estado de
Educação de Minas Gerais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no § 2º do art. 44 do Decreto n.º 43.672,
de 4 de dezembro de 2003 e no art. 10 da Resolução SEPLAG n.º
15, de 22 de março de 2004, tendo em vista a especificidade e complexidade
do Sistema Estadual de Educação de Minas Gerais,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução define a metodologia e os procedimentos
a serem utilizados na Avaliação de Desempenho Individual dos servidores
públicos em exercício na Secretaria de Estado de Educação
- SEE, Unidades Central e Regionais e escolas estaduais.
§ 1º A Avaliação de Desempenho Individual, de que trata
esta Resolução, será aplicada:
I - aos servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo;
II - aos servidores ocupantes de cargo efetivo correspondente à função
pública a que se refere à Lei nº 10.254, de 20 de julho de
1990, efetivados nos termos da legislação vigente; e
III - aos detentores de função pública a que se refere
a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados.
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, a expressão
Unidade Central eqüivale ao Órgão Central da SEE e as Unidades
Regionais às Superintendências Regionais de Ensino.
§ 3º O servidor que estiver exercendo cargo de provimento em comissão
ou função gratificada será submetido à Avaliação
de Desempenho Individual, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº.
43.672, de 4 de dezembro de 2003, e os parâmetros estabelecidos em resolução
conjunta específica a ser editada pela SEE e pela Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 2º A Avaliação de Desempenho Individual tem como objetivos:
I - valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do servidor;
II - aferir o desempenho do servidor no exercício do cargo ocupado ou
da função exercida;
III - identificar necessidades de capacitação do servidor;
IV - fornecer subsídios à gestão da política de
recursos humanos;
V - aprimorar o desempenho do servidor e do Sistema Estadual de Educação;
VI - possibilitar
o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação
dos servidores entre si e com suas chefias;
VII - promover a adequação funcional do servidor;
VIII - contribuir para o crescimento profissional do servidor e para o desenvolvimento
de novas habilidades; e
IX - contribuir para a implementação do princípio da eficiência
na Administração Pública do Poder Executivo Estadual, para
a melhoria da prestação do serviço público e, em
especial, da qualidade da educação escolar.
Art. 3º Os cargos ou funções dos profissionais da Educação,
para fins do disposto nesta Resolução e considerando as especificidades
de suas atribuições, foram agrupados da seguinte forma:
I - Segmento 1: Pessoal Docente - Professores da Educação Básica;
II - Segmento 2: Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Administrador
Educacional, Inspetor Escolar, Especialistas de Educação Especial
e Professores em outras funções na escola; e
III - Segmento 3: Analistas, Técnicos, Auxiliares, Agentes de Administração,
Motoristas, Oficiais de Serviços Gerais, Ajudantes de Serviços
Gerais, Especialistas de Educação e Professores lotados em caráter
excepcional e, ao mesmo tempo, em exercício nas Unidades Central e Regionais
da SEE.
Art. 4º O resultado aferido na Avaliação de Desempenho Individual
será utilizado:
I - como critério para o cálculo do Adicional de Desempenho -
ADE - a ser concedido ao servidor público efetivo e ao detentor de função
pública nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 14.693,
de 30 de julho de 2003, e regulamentos;
II - como requisito necessário ao desenvolvimento, na respectiva carreira,
do servidor público estável ocupante de cargo de provimento efetivo
e do servidor ocupante de cargo efetivo correspondente à função
pública a que se refere à Lei n.deg. 10.254, de 1990, efetivado
nos termos da legislação vigente, por meio de progressão
e promoção;
III - como requisito necessário para o pagamento de Prêmio por
Produtividade aos servidores, no caso de celebração pela SEE do
Acordo de Resultados, nos termos do art. 33 da Lei nº 14.694, de 30 de
julho de 2003, e regulamentos;
IV - para fins de aplicação de pena de demissão ao servidor
público estável, nos termos do inciso III, do SS1º do art.
35 da Constituição do Estado; e
V - para fins de dispensa do detentor de função pública,
nos termos do art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 5º A Avaliação de Desempenho Individual obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, contraditório e ampla defesa, devendo observar os seguintes
critérios, conforme estabelecido nos incisos I a XI do art. 7º do
Decreto nº 43.672, de 2003:
I - qualidade do trabalho - grau de exatidão, correção
e clareza dos trabalhos executados;
II - produtividade no trabalho - volume de trabalho executado em determinado
espaço de tempo;
III - iniciativa - comportamento proativo no âmbito de atuação,
buscando garantir eficiência e eficácia na execução
dos trabalhos;
IV - presteza - disposição para agir prontamente no cumprimento
das demandas de trabalho;
V - aproveitamento em programas de capacitação - aplicação
dos conhecimentos adquiridos em atividades de capacitação na realização
dos trabalhos;
VI - assiduidade - comparecimento regular e permanência no local de trabalho;
VII - pontualidade - observância do horário de trabalho e cumprimento
da carga horária definida para o cargo ocupado;
VIII - administração do tempo e tempestividade - capacidade de
cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos;
IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço
- cuidado e zelo na utilização e conservação dos
equipamentos e instalações no exercício das atividades
e tarefas;
X - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos
- melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à
melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e a consecução de
resultados eficientes; e
XI - capacidade de trabalho em equipe - capacidade de desenvolver as atividades
e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados
comuns.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA PONTUAÇÃO
Art. 6º A
pontuação máxima que o servidor poderá obter na
Avaliação de Desempenho Individual é de cem pontos, correspondentes
ao somatório dos pontos distribuídos a cada critério da
seguinte maneira:
I - qualidade do trabalho: quarenta pontos, cujo resultado é obtido pela
soma dos pontos recebidos nos respectivos descritores multiplicada pelo peso
2,50;
II - produtividade no trabalho: nove pontos, cujo resultado é obtido
pela soma dos pontos recebidos nos respectivos descritores multiplicada pelo
peso 0,75;
III - iniciativa: oito pontos, cujo resultado é obtido pela soma dos
pontos recebidos nos respectivos descritores multiplicada pelo peso 1,00;
IV - presteza: nove pontos, cujo resultado é obtido pela soma dos pontos
recebidos nos respectivos descritores multiplicada pelo peso 0,75;
V - aproveitamento em programas de capacitação: seis pontos, cujo
resultado é obtido pela soma dos pontos recebidos nos respectivos descritores
multiplicada pelo peso 0,75;
VI - assiduidade: seis pontos, cujo resultado é obtido pela soma dos
pontos recebidos no respectivo descritor multiplicada pelo peso 1,50;
VII - pontualidade: seis pontos, cujo resultado é obtido pela soma dos
pontos recebidos no respectivo descritor multiplicada pelo peso 1,50;
VIII - administração do tempo e tempestividade: quatro pontos,
cujo resultado é obtido pela soma dos pontos recebidos nos respectivos
descritores multiplicada pelo peso 0,50;
IX - uso adequado
dos equipamentos e instalações de serviço: seis pontos,
cujo resultado é obtido pela soma dos pontos recebidos nos respectivos
descritores multiplicada pelo peso 0,75;
X - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos:
dois pontos, cujo resultado é obtido pela soma dos pontos recebidos nos
respectivos descritores multiplicada pelo peso 0,25; e
XI - capacidade de trabalho em equipe: quatro pontos, cujo resultado é
obtido pela soma dos pontos recebidos nos respectivos descritores multiplicada
pelo peso 0,25.
§ 1º A utilização do critério referente ao aproveitamento
em programas de capacitação, de que trata o inciso V, estará
condicionada à participação do servidor em programas, eventos
e cursos de capacitação disponibilizados pela Administração
Pública Estadual, em particular pela SEE e/ou pela própria escola,
no caso de seu servidor, bem como à capacitação custeada
pelo próprio servidor, a critério da SEE, na forma de regulamento.
§ 2º Na hipótese de não haver programas de capacitação
a que se refere o §1º, o critério constante do inciso V será
desconsiderado, e o critério produtividade no trabalho, de que trata
o inciso II, passará a valer quinze pontos, cujo resultado será
obtido pela soma dos pontos recebidos no respectivo descritor multiplicada pelo
peso 1,25.
Art. 7º O registro do desempenho de cada servidor, de que tratam respectivamente
os incisos I, II e III do art. 3º, constará do Termo Final de Avaliação,
Anexo I.
Art. 8º O registro do desempenho será efetuado, considerando as
seguintes diretrizes:
I - cada critério é subdividido em descritores, valorizados em
uma escala de 1 a 4 pontos;
II - os pontos de cada descritor são resultantes da média aritmética
dos pontos dados por cada um dos membros da Comissão de Avaliação;
III - os pontos de cada critério são resultantes da soma dos pontos
dos respectivos descritores multiplicada pelo peso estabelecido para o critério;
IV - a pontuação final da Avaliação de Desempenho
Individual será resultante do somatório dos pontos obtidos pelo
servidor em todos os critérios de avaliação;
V - não será permitido, em nenhum momento do processo, o arredondamento
dos pontos obtidos.
Art. 9º Na Avaliação de Desempenho Individual serão
adotados, de acordo com a pontuação obtida pelo servidor, os seguintes
conceitos:
I - excelente - igual ou superior a noventa pontos;
II - bom - igual ou superior a setenta pontos e inferior a noventa pontos;
III - regular -
igual ou superior a cinqüenta pontos e inferior a setenta pontos; ou
IV - insatisfatório - inferior a cinqüenta pontos.
Parágrafo único. Os conceitos constantes dos incisos I e II são
considerados satisfatórios para fins de desenvolvimento na respectiva
carreira do servidor público estável ocupante de cargo de provimento
efetivo e do servidor ocupante de cargo efetivo correspondente à função
pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, efetivado nos
termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 10. Caberá ao titular da SEE instituir, até o mês de
maio de cada período avaliatório, as seguintes comissões:
I - Comissão de Avaliação; e
II - Comissão de Recursos.
§ 1º O titular da SEE poderá delegar a instituição
das Comissões de que trata o caput à autoridade por ele definida.
§ 2º O servidor não poderá ser, ao mesmo tempo, membro
da Comissão de Avaliação e da Comissão de Recursos.
§ 3º São requisitos necessários ao servidor integrante
das Comissões de Avaliação ou de Recursos:
I - possuir conduta profissional ilibada e bom relacionamento interpessoal,
nos termos do Código de Conduta Ética do Servidor Público,
constante do Decreto n.º 43.673, de 4 de dezembro de 2003; e
II - não ter sido punido, nos últimos cinco anos, nos termos da
legislação estatutária vigente.
§ 4º Os trabalhos das Comissões serão realizados com
a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 5º O membro de Comissão de Avaliação e de Recursos
que não cumprir os prazos estabelecidos nesta Resolução,
ou atuar irregular ou ilegalmente em suas atribuições, poderá
sofrer penas disciplinares previstas nas normas estatutárias vigentes.
Art. 11. Será constituída uma Comissão de Avaliação
por Diretoria, ou equivalente, das Unidades Central e Regionais, e por escola
estadual.
Parágrafo único. Em escolas estaduais de grande porte, a critério
do titular da SEE, poderá ser instituída mais de uma Comissão
de Avaliação.
Art. 12. As Comissões de Avaliação das Unidades Central
e Regionais da SEE e das escolas estaduais deverão ser compostas por
cinco servidores cujo nível de escolaridade exigido para o nível
da carreira em que estiverem posicionados seja igual ou superior ao exigido
para o nível da carreira em que o servidor avaliado está posicionado,
sendo que, pelo menos dois membros deverão contar com no mínimo
três anos de exercício em cargo efetivo na SEE.
§ 1º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, para
fins de formação da Comissão de Avaliação,
deverá ser considerado o nível de escolaridade do servidor que
irá compor a referida Comissão.
§ 2º Na impossibilidade de atendimento ao disposto, respectivamente,
no caput e no SS 1º, deverá compor a Comissão servidor que
esteja posicionado, na estrutura organizacional das Unidades Central e Regionais
da SEE e escolas estaduais, em nível igual ou superior ao do servidor
avaliado.
§ 3º A exigência relativa ao nível de escolaridade a
que se refere o caput não se aplica à chefia imediata do servidor
avaliado.
§ 4º Quando não for possível formar a Comissão
de Avaliação com cinco membros, esta poderá ser instituída
com três membros, de acordo com as exigências estabelecidas no caput.
§ 5º A escola estadual em que for constatado número insuficiente
de servidores para compor a Comissão de Avaliação receberá
tratamento especial por parte da SEE, observada a legislação em
vigor.
Art. 13. A Comissão de Avaliação, composta por cinco servidores,
terá dentre seus membros:
I - obrigatoriamente, a chefia imediata do servidor avaliado, que a presidirá;
II - dois membros eleitos pelos servidores; e
III - dois membros indicados pela chefia imediata da unidade de exercício
do servidor ou pelo Colegiado Escolar, no caso de escola estadual, nos termos
desta Resolução.
Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no SS4º do art. 12,
a Comissão de Avaliação terá entre seus membros:
I - obrigatoriamente, a chefia imediata do servidor avaliado, que a presidirá;
II - um membro eleito pelos servidores; e
III - um membro indicado pela chefia imediata da unidade de exercício
do servidor ou pelo Colegiado Escolar, no caso de escola estadual, nos termos
desta Resolução.
Art. 14. A Comissão de Avaliação deverá, sempre
que possível, possuir dois suplentes, um eleito pelos servidores e um
indicado pela chefia imediata da unidade de exercício do servidor ou
pelo Colegiado Escolar, no caso de escola estadual, a fim de assegurar que os
trabalhos sejam realizados com a presença da maioria absoluta de seus
membros.
Parágrafo único. O servidor membro da Comissão de Avaliação,
ao ser avaliado, deverá ser substituído pelo respectivo suplente.
Art. 15. Em caso de eventual concomitância da regência com as atribuições
de membro de Comissão de Avaliação em escolas estaduais
de grande porte, o professor poderá receber compensação
a critério do titular da SEE.
Parágrafo único. Na hipótese de compensação
financeira, a SEE deverá elaborar relatório acompanhado de estudo
de impacto financeiro e especificação da fonte de recursos, submetendo-os
a análise e aprovação da SEPLAG.
Art. 16. Será constituída uma Comissão de Recursos por
Unidade Regional, para atendimento aos seus servidores e aos servidores das
escolas estaduais de sua jurisdição, e uma para o atendimento
aos servidores da Unidade Central da SEE.
Parágrafo único. A Unidade Regional, se necessário, poderá
constituir no máximo três Comissões de Recursos.
Art. 17. A Comissão de Recursos, composta por três servidores,
terá entre seus membros:
I - um eleito pelos servidores da Unidade Central ou pelos servidores das Unidades
Regionais, conforme o caso; e
II - dois indicados pelo Secretário Adjunto da SEE, no caso da Unidade
Central e, no caso das Unidades Regionais, pelo seu Diretor.
§ 1º A Comissão de Recursos será presidida por um de
seus membros, indicado pelo Secretário Adjunto da SEE, na Unidade Central
e, na Unidade Regional, pelo seu Diretor.
§ 2º As Comissões de Recursos deverão possuir três
membros cujo nível de escolaridade exigido para o nível da carreira
em que estiverem posicionados seja igual ou superior ao exigido para o nível
da carreira em que o servidor avaliado está posicionado, sendo que, pelo
menos um membro deverá contar com, no mínimo, três anos
de exercício em cargo efetivo na SEE.
§ 3º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no §2º,
para fins de formação da Comissão de Recursos, deverá
ser considerado o nível de escolaridade do servidor que irá compor
a referida Comissão.
§ 4º Na impossibilidade de atendimento ao disposto, respectivamente,
nos §§ 2º e 3º, deverá compor a Comissão servidor
que esteja posicionado, na estrutura organizacional das Unidades Central e Regionais
da SEE e escolas estaduais, em nível igual ou superior ao do servidor
avaliado.
Art. 18. A Comissão de Recursos deverá possuir um suplente, indicado
pelo Secretário Adjunto da SEE, na Unidade Central e, na Unidade Regional,
pelo seu Diretor, a fim de assegurar que os trabalhos sejam realizados com a
presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O servidor, membro da Comissão de Recursos,
caso interponha recurso referente à própria avaliação,
será impedido de julgá-lo, devendo ser substituído pelo
suplente.
Art. 19. A eleição dos membros da Comissão de Avaliação
e da Comissão de Recursos será realizada por votação
secreta e maioria simples dos servidores das Diretorias, ou equivalentes, das
Unidades Central e Regionais da SEE, e das escolas estaduais, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Seção I
Dos Elementos do Processo
Art. 20. O Processo de Avaliação de Desempenho Individual, que
terá como parâmetro as atribuições do cargo ocupado
ou função pública exercida pelo servidor, será formalizado
e instruído com:
I - número do protocolo manual ou de sistema de protocolo - SIPRO, registrado
na capa, nome do servidor avaliado, MASP, referência à data de
publicação no "Minas Gerais" do Termo Inicial de Avaliação,
explicitando página e coluna, órgão ou entidade de lotação
e de exercício do servidor;
II - Termo Final de Avaliação, constante no Anexo I;
III - Informações sobre as Condições de Trabalho
dos Servidores Avaliados, quando for o caso, constante no Anexo II;
IV - Plano de Gestão do Desempenho Individual - PGDI, constante no Anexo
III;
V - Resultados das Avaliações de Desempenho Individual, se houver,
constante no Anexo IV;
VI - Relação dos Resultados da Avaliação de Desempenho
Individual, constante no Anexo V; e
VII - quaisquer outros documentos relativos ao processo de Avaliação
de Desempenho Individual.
§ 1º O Termo Inicial de Avaliação é o ato que
marca o início de cada período avaliatório, devendo ser
formalizado
pelo titular da SEE e publicado no primeiro dia útil do mês de
julho de cada período avaliatório.
§ 2º O formulário Termo Final de Avaliação, a
ser preenchido pela Comissão de Avaliação, deverá
conter:
I - período avaliatório;
II - identificação do servidor avaliado;
III - identificação dos membros da Comissão de Avaliação;
IV - identificação do representante do sindicato ou da associação,
indicado pelo servidor para acompanhar o processo de Avaliação
de Desempenho Individual, quando for o caso;
V - informações complementares sobre o desempenho do servidor,
se necessárias;
VI - síntese da entrevista de avaliação com o servidor;
VII - instrumento de Avaliação de Desempenho Individual;
VIII - resultados obtidos na Avaliação de Desempenho Individual;
IX - conceito obtido pelo servidor na Avaliação de Desempenho
Individual;
X - notificação do servidor acerca do resultado de sua avaliação;
XI - assinatura dos membros da Comissão de Avaliação;
XII - assinatura do servidor avaliado e data da notificação;
XIII - assinatura do representante do sindicato ou de associação,
conforme o caso;
XIV - assinatura de duas testemunhas, no caso de recusa do servidor em assinar
a notificação; e
XV - comprovante de notificação do servidor relativo ao resultado
da sua Avaliação de Desempenho Individual.
§ 3º O servidor poderá, se desejar, manifestar-se sobre as
condições de trabalho que lhe são oferecidas por meio do
formulário Informações sobre as Condições
de Trabalho do Servidor Avaliado, que integrará o Processo e deverá:
I - conter as observações do servidor acerca das condições
de trabalho que lhe são oferecidas;
II - estar disponível para o servidor a partir do mês de julho
de cada período avaliatório;
III - ser preenchido, durante o período avaliatório, pelo servidor
avaliado;
IV - ser entregue ao presidente da Comissão de Avaliação
até o último dia útil do mês de maio, do respectivo
período avaliatório;
V - ser considerado pela Comissão de Avaliação para fins
de registro do desempenho do servidor.
§ 4º O formulário PGDI tem como objetivo definir para o servidor
as medidas necessárias a serem tomadas para seu aprimoramento profissional
e ser um indicador concreto para subsidiar o processo de avaliação,
devendo:
I - conter a descrição e o acompanhamento das metas e ações
a serem cumpridas pelo servidor no período em que será avaliado,
após diagnóstico de suas qualidades e dificuldades profissionais;
II - ser norteado pelo Plano de Ação da Diretoria, ou equivalente,
ou pela Proposta Pedagógica da escola, conforme o caso;
III - ser preenchido pela chefia imediata, em conjunto com o servidor, preferencialmente
no primeiro mês do período avaliatório;
IV - ser atualizado, sempre que necessário, pela chefia imediata juntamente
com o servidor avaliado, durante o período avaliatório; e
V - ser considerado pela Comissão de Avaliação no momento
de registro do desempenho do servidor.
§ 5º O formulário contendo os Resultados das Avaliações
de Desempenho Individual tem por objetivo informar à autoridade homologadora
os conceitos obtidos pelo servidor em períodos avaliatórios realizados
anteriormente.
§ 6º Os documentos que instruem o processo de Avaliação
de Desempenho Individual deverão contar com numeração e
rubrica em todas as suas páginas.
Art. 21. O processo de Avaliação de Desempenho Individual poderá
ser acompanhado, mediante solicitação do servidor avaliado, por:
I - um representante do sindicato, que deverá ser membro de sindicato
dos servidores públicos do Estado ou membro de sindicato de determinada
categoria profissional, legalmente constituído há pelo menos um
ano, ao qual o servidor avaliado seja filiado; ou
II - um representante dos servidores que deverá ser membro de associação
à qual o servidor seja filiado, legalmente constituída há
pelo menos um ano, para representar integrantes de uma mesma carreira ou servidores
do mesmo órgão ou entidade.
§ 1º Cabe ao membro do sindicato ou da associação acompanhar,
como observador, a entrevista e o processo de registro do desempenho do servidor
no Termo Final de Avaliação, a fim de orientá-lo, se necessário,
na interposição de pedido de reconsideração e/ou
de recurso hierárquico, bem como assinar o Termo Final de Avaliação
para atestar sua participação no acompanhamento do processo.
§ 2º Para fins do acompanhamento de que trata o caput, caberá
ao servidor interessado comunicar previamente ao seu representante sobre a data,
horário e local da Entrevista de Avaliação e da reunião
para preenchimento de seu Termo Final de Avaliação pela Comissão
de Avaliação.
§ 3º No caso do não comparecimento do representante do sindicato
ou da associação, os trabalhos deverão prosseguir sem sua
presença, de acordo com o prazo estabelecido.
Art. 22. O resultado constante do Termo Final de Avaliação deverá
ser imediatamente informado, pela Comissão de Avaliação,
à autoridade homologadora por meio da Relação dos Resultados
da Avaliação de Desempenho Individual, Anexo V, para homologação,
preparação e publicação do ato.
Parágrafo único. A publicação dos atos de homologação
deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias contados do término
do prazo estabelecido para preenchimento dos Termos Finais de Avaliação.
Art. 23. A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente
superior ao chefe imediato do servidor e terá como instância de
homologação máxima o Secretário Adjunto da SEE.
Parágrafo único. A homologação será a validação
do processo de Avaliação de Desempenho Individual, com exame restrito
da legalidade e do cumprimento dos procedimentos estabelecidos.
Art. 24. Na hipótese de recusa do servidor avaliado em assinar qualquer
uma das notificações do processo de Avaliação de
Desempenho Individual, sua chefia imediata deverá registrar o fato com
a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
Parágrafo único. A notificação do servidor que estiver
ausente da sua unidade de exercício será feita imediatamente após
o seu retorno.
Art. 25. Serão
arquivados no Processo Funcional do servidor e em base de dados individual,
permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo:
I - os conceitos anuais atribuídos ao servidor em cada avaliação;
II - o(s) Plano(s)
de Gestão do Desempenho Individual;
III - os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados;
IV - a indicação dos elementos de convicção e das
provas dos fatos relatados na avaliação;
V - os recursos interpostos, quando for o caso;
VI - as metodologias e os critérios utilizados na avaliação;
e
VII - quaisquer outros documentos relativos à sua Avaliação
de Desempenho Individual.
Seção II
Do Período Avaliatório
Art. 26. O período avaliatório é o tempo compreendido entre
o Termo Inicial de Avaliação e a conclusão do registro
do desempenho de cada servidor no respectivo Termo Final de Avaliação
pela Comissão de Avaliação.
Parágrafo único. O período avaliatório da SEE é
anual, devendo ocorrer entre o primeiro dia útil de julho e o último
dia útil de junho do ano seguinte.
Art. 27. Os trabalhos
da Comissão de Avaliação, com vistas ao registro do desempenho
do servidor no Termo Final de Avaliação, deverão ser iniciados
e concluídos entre o primeiro e o último dia útil do mês
de junho.
Art. 28. Para fins de Avaliação de Desempenho Individual, o servidor
deverá possuir, no respectivo período avaliatório, no mínimo,
duzentos e quarenta dias de efetivo exercício.
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, não
são considerados como efetivo exercício os afastamentos, as licenças,
as férias ou qualquer interrupção do exercício das
atribuições do cargo ocupado ou função exercida
pelo servidor.
§ 2º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, em virtude
de aprovação em concurso público, que adquirir estabilidade,
nos termos do §1º do art. 14 do Decreto nº 43.764, de 16 de março
de 2004, no decorrer de algum período avaliatório anual, será
submetido à Avaliação de Desempenho Individual desde que
possua duzentos e quarenta dias de efetivo exercício, no respectivo período
avaliatório, contados a partir da data de aquisição de
sua estabilidade.
§ 3º O servidor que não tiver o período mínimo
de que tratam o caput e o § 2º deste artigo, não será
avaliado e deverá aguardar o início do próximo período
avaliatório para fins de Avaliação de Desempenho Individual.
Art. 29. Na hipótese de servidor submetido a ajustamento funcional, nos
termos da legislação vigente, mediante decisão de junta
multidisciplinar competente, a Comissão de Avaliação deverá
considerar suas novas atribuições.
Art. 30. Durante o período avaliatório, caso ocorra movimentação
do servidor em exercício na SEE para outro Órgão ou Entidade
da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional
do Poder Executivo Estadual, a avaliação será realizada
pelo órgão ou entidade em que o servidor estiver exercendo suas
atividades, na data prevista para registro do desempenho.
Parágrafo único. Para proceder ao registro do desempenho, a Comissão
de Avaliação deverá basear-se em todos os documentos pertinentes
ao Processo de Avaliação de Desempenho Individual gerados nos
órgãos e entidades anteriores de exercício do servidor,
durante o período avaliatório em questão, para proceder
à Avaliação de Desempenho Individual.
Art. 31. Observado o disposto no Decreto nº 43.672, de 2003, o servidor
do Quadro do Magistério, lotado na SEE e em exercício em escola
municipal em virtude do processo de municipalização, deverá
ser avaliado, nos termos desta Resolução, por Comissão
de Avaliação composta de três membros, da seguinte maneira:
I - obrigatoriamente, o Diretor da escola municipal, que presidirá a
Comissão e coordenará os trabalhos; e
II - dois servidores municipais indicados, respectivamente, um pelo servidor
avaliado e o outro pelo Colegiado ou, na sua ausência, pela chefia imediata.
§ 1º Dos membros que farão parte da Comissão de Avaliação,
pelo menos dois deverão contar com, no mínimo, três anos
de exercício em cargo efetivo na escola municipal de exercício
do servidor avaliado.
§ 2º Os servidores de que trata o inciso II deverão ter o nível
de escolaridade exigido para o nível da carreira em que estiverem posicionados
igual ou superior ao exigido para o nível da carreira na qual o servidor
avaliado está posicionado.
§ 3º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no SS 2º,
para fins de formação da Comissão de Avaliação,
deverá ser considerado o nível de escolaridade do servidor que
irá compor a referida Comissão.
§ 4º Na impossibilidade de atendimento ao disposto, respectivamente,
nos §§ 2º e 3º, deverá ser considerado o posicionamento
na estrutura organizacional do servidor municipal que irá compor a Comissão
de Avaliação, que deverá ser igual ou superior ao do servidor
avaliado.
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica ao Diretor
da escola municipal de que trata o inciso I.
§ 6º A Avaliação de Desempenho Individual dos servidores
de que trata o caput deverá ser prevista no convênio firmado entre
a SEE e o Município, que dispõe sobre a formalização
do programa de municipalização.
§ 7º Compete à Unidade Regional, à qual está
jurisdicionada a escola municipal de exercício do servidor avaliado,
disponibilizar esta Resolução, acompanhada dos respectivos Anexos,
e prestar as orientações que se fizerem necessárias.
Art. 32. A Avaliação de Desempenho Individual de que trata o art.
31 será homologada pelo Diretor da Unidade Regional, em seu âmbito
de jurisdição, nos termos do art. 48 do Decreto nº 43.238,
de 27 de março de 2003.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 33. Do resultado da Avaliação de Desempenho Individual caberá
pedido de reconsideração à autoridade homologadora, no
prazo máximo de dez dias contados a partir da notificação
de que trata o inciso V do art. 38.
§ 1º Caberá à autoridade homologadora julgar o pedido
de reconsideração no prazo máximo de dez dias contados
da data de seu recebimento.
§ 2º Para fins de análise do pedido de reconsideração,
a autoridade homologadora utilizará os elementos e as provas constantes
do processo de avaliação, bem como o parecer a ser elaborado pela
Comissão de Avaliação.
Art. 34. Contra a decisão que não conhecer ou julgar improcedente
o pedido de reconsideração, caberá, no prazo de dez dias
contados da notificação de que trata o inciso VI do art. 38, recurso
hierárquico com efeito suspensivo, em caso de irregularidade ou ilegalidade
do processo de avaliação, ao titular da SEE, que decidirá
no prazo máximo de vinte dias e será, nesta matéria, a
última instância em via administrativa.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor em exercício
na SEE, lotado em outro 'Órgão ou Entidade da Administração
Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual,
o recurso hierárquico de que trata o caput deverá ser dirigido
à autoridade máxima de seu órgão ou entidade de
lotação.
Art. 35. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico
de que tratam os arts. 33 e 34 serão interpostos por meio de requerimento
fundamentado, facultado ao requerente a juntada dos documentos que julgar conveniente.
Art. 36. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico
deverão ser analisados e julgados imparcialmente e somente poderão
ser interpostos pelo servidor avaliado uma única vez em cada período
avaliatório.
CAPÍTULO
VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 37. Compete ao titular da SEE:
I - formalizar o Termo Inicial de Avaliação;
II - instituir as Comissões de Avaliação e as Comissões
de Recursos;
III - julgar o recurso hierárquico do servidor lotado na SEE, com base
em parecer elaborado pela Comissão de Recursos, quando for o caso; e
IV - aplicar a pena de demissão ou dispensa do servidor, quando for o
caso.
Art. 38. Compete à chefia imediata do servidor a ser avaliado:
I - comunicar ao servidor o início de sua Avaliação de
Desempenho Individual em cada período avaliatório;
II - acompanhar o desempenho do servidor durante o período avaliatório;
III - preencher o PGDI, juntamente com o servidor;
IV - presidir e coordenar os trabalhos da Comissão de Avaliação;
V - notificar o servidor acerca do resultado de sua Avaliação
de Desempenho Individual por escrito, no prazo máximo de vinte dias a
contar da publicação da homologação, nos termos
do SS 1deg. do art. 28 do Decreto ndeg. 43.672, de 2003; e
VI - notificar o servidor, nos termos do SS 1deg. do art. 28 do Decreto ndeg.
43.672, de 2003, da decisão referente ao pedido de reconsideração
e do recurso hierárquico, quando for o caso, no prazo máximo de
vinte dias, contados do término do prazo estabelecido para análise..
Art. 39. Compete à Comissão de Avaliação:
I - avaliar com objetividade e imparcialidade o desempenho do servidor, tendo
como subsídio principal o PGDI;
II - realizar entrevista de avaliação com o servidor antes do
registro do desempenho, devendo seu conteúdo constar, de forma resumida,
no Termo Final de Avaliação, com assinatura do servidor;
III - consultar, se necessário, servidores que conheçam efetivamente
o trabalho desenvolvido pelo servidor avaliado;
IV - considerar, para fins da avaliação, as condições
de trabalho descritas pelo servidor avaliado;
V - considerar, para fins da avaliação, todos os elementos constantes
do processo de Avaliação de Desempenho Individual do servidor
avaliado;
VI - preencher o Termo Final de Avaliação;
VII - apurar o resultado final de cada Avaliação de Desempenho
Individual e registrá-lo no Termo Final de Avaliação;
VIII - elaborar a Relação dos Resultados da Avaliação
de Desempenho Individual dos servidores avaliados, e entregá-la imediatamente
à autoridade homologadora;
IX - elaborar parecer para fundamentar a decisão da autoridade homologadora
acerca do pedido de reconsideração, bem como entregar-lhe todos
os documentos do processo de avaliação do servidor que interpuser
o pedido de reconsideração, em até cinco dias contados
da data da interposição; e
X - encaminhar à autoridade homologadora, para fins do disposto no art.
44, o formulário com os resultados das avaliações anteriores,
quando for o caso.
Art. 40. Compete à Comissão de Recursos elaborar parecer para
motivação da decisão do recurso hierárquico.
Parágrafo único. Após a elaboração do parecer
de que trata o caput, a Comissão de Recursos deverá encaminhá-lo
à Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para
a Educação da SEE, juntamente com todos os documentos do processo
de avaliação do servidor que interpuser o recurso hierárquico,
em até cinco dias contados da data de interposição.
Art. 41. Compete à autoridade homologadora:
I - homologar o resultado da avaliação de todos os servidores
avaliados pela Comissão de Avaliação de sua unidade;
II - preparar e publicar os atos de homologação da Avaliação
de Desempenho Individual, no prazo máximo de trinta dias contados do
término do prazo estabelecido para preenchimento dos Termos Finais de
Avaliação;
III - julgar os eventuais pedidos de reconsideração, com base
em parecer elaborado pela Comissão de Avaliação;
IV - encaminhar à chefia imediata a notificação acerca
da decisão referente ao pedido de reconsideração no prazo
máximo de dez dias contados do término do prazo estabelecido para
análise;
V - encaminhar à chefia imediata a notificação acerca da
decisão referente ao recurso hierárquico no prazo máximo
de dez dias contados do término do prazo estabelecido para análise;
VI - retificar a homologação do resultado da Avaliação
de Desempenho Individual dos servidores que interpuseram pedido de reconsideração
ou recurso hierárquico e tiveram suas pontuações alteradas;
VII - verificar o formulário Resultados das Avaliações
de Desempenho Individual, a que se refere o inciso V do art. 20 e informar ao
titular da SEE a atribuição do segundo conceito de desempenho
insatisfatório sucessivo, do terceiro interpolado em cinco avaliações
consecutivas ou do quarto interpolado em dez avaliações consecutivas
do servidor; e
VIII - notificar o servidor, por escrito, acerca da publicação
do ato de demissão de seu cargo efetivo ou da dispensa de sua função
pública, no prazo máximo de vinte dias contados da data da publicação.
Art. 42. Compete aos Diretores das Diretorias das Unidades Central e Regionais
da SEE e Diretores Escolares, conforme o caso:
I - dar conhecimento prévio aos servidores das normas, dos critérios
e dos conceitos a serem utilizados na Avaliação de Desempenho
Individual;
II - disponibilizar tempestivamente os formulários constantes do art.
20 desta Resolução;
III - prestar orientações, sempre que necessário, à
Comissão de Avaliação e acompanhar o andamento dos trabalhos;
IV - permitir ao servidor avaliado, a qualquer tempo, a consulta a todos os
documentos de seu processo de Avaliação de Desempenho Individual;
e
V - arquivar, em pasta ou base de dados individual, os documentos do processo
de cada avaliação.
CAPÍTULO VIII
DIREITOS DO SERVIDOR AVALIADO
Art. 43. É direito do servidor avaliado:
I - ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos conceitos
a serem utilizados na Avaliação de
Desempenho Individual;
II - ser comunicado do início do seu período avaliatório
pela chefia imediata;
III - acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham
por objeto a avaliação de seu desempenho;
IV - manifestar-se, em formulário próprio, sobre as condições
de trabalho que lhe são oferecidas;
V - solicitar o acompanhamento do seu processo de avaliação, no
momento da entrevista de avaliação e do registro do desempenho
do servidor no Termo Final de Avaliação, por um representante
do sindicato ou de associação, se julgar necessário;
VI - ser entrevistado pela Comissão de Avaliação antes
do registro do seu desempenho no Termo Final de Avaliação;
VII - ser notificado do resultado de cada uma de suas avaliações
e, quando for o caso, das demais decisões relativas ao pedido de reconsideração,
ao recurso hierárquico e ao ato de demissão e dispensa;
VIII - consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o
seu processo de Avaliação de Desempenho Individual;
IX - interpor pedido de reconsideração à autoridade que
homologou sua avaliação, nos termos do art. 33;
X - recorrer do resultado do pedido de reconsideração, mediante
recurso hierárquico, ao titular da SEE, nos termos do art. 34;
XI - ter consideradas e atendidas as necessidades de capacitação
e treinamento, quando do desempenho insatisfatório, se houver disponibilidade
orçamentária e financeira para implementação de
tais atividades;
? XII - ter consideradas e priorizadas as necessidades de capacitação
e treinamento, quando do desempenho regular, se houver disponibilidade orçamentária
e financeira para implementação de tais atividades; e
XIII - interpor recurso da decisão de sua demissão ou dispensa
ao Conselho de Administração de Pessoal - CAP, conforme o caso,
nos termos do art. 50.
CAPÍTULO IX
DA PENA DE DEMISSÃO E DISPENSA
Art. 44. Caberá pena de demissão ao detentor de cargo de provimento
efetivo ou dispensa da função pública ao servidor que receber
na Avaliação de Desempenho Individual:
I - dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;
II - três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em
cinco avaliações consecutivas; ou
III - quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez
avaliações consecutivas.
Art. 45. A autoridade responsável pela homologação da Avaliação
de Desempenho Individual verificará o formulário Resultados das
Avaliações de Desempenho Individual, a que se refere o inciso
V do art. 20 desta Resolução, para fins do disposto no art. 44
e informará ao titular da SEE a atribuição do segundo conceito
de desempenho insatisfatório sucessivo, do terceiro interpolado em cinco
avaliações consecutivas ou do quarto interpolado em dez avaliações
consecutivas.
Art. 46. Antes da aplicação da pena de demissão ou da dispensa,
o titular da SEE determinará a instauração do processo
administrativo por comissão instituída nos termos das normas estatutárias
vigentes, para efetuar a apuração, segundo orientações
da Superintendência Central de Correição Administrativa
da Auditoria Geral do Estado e da SEPLAG.
Art. 47. Compete ao titular da SEE a aplicação da pena de demissão
ou da dispensa de que trata o art. 44, aos servidores lotados na SEE.
Art. 48. O titular da SEE, após a conclusão do processo administrativo,
deverá encaminhar todo o processo de Avaliação de Desempenho
Individual à Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos
para a Educação da SEE, para as demais providências.
Art. 49 Os atos de demissão e de dispensa serão publicados, de
forma resumida, no órgão oficial dos Poderes do Estado, com menção
ao cargo ou função, ao número de matrícula e à
lotação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou
detentor de função pública.
Art. 50. Caberá recurso, com efeito suspensivo, ao CAP, contra a pena
de demissão do cargo de provimento efetivo ou da dispensa de função
pública, no prazo de quinze dias a contar da notificação
de que trata o inciso VIII do art. 41, acerca da publicação do
ato da demissão ou da dispensa, conforme o caso.
Parágrafo único. Compete ao CAP julgar o recurso no prazo máximo
de trinta dias, a partir da data da interposição do recurso e
que será, nesta matéria, a última instância recursal
em via administrativa.
Art. 51. Concluídos os trabalhos a que se refere o art. 50, o CAP deverá
encaminhar todo o processo de Avaliação de Desempenho Individual
à SEE para demais providências e posterior arquivamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Os casos omissos serão decididos em conjunto pela SEPLAG e SEE.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 2004.
RENATA VILHENA
Secretária Adjunta de Estado de Planejamento e Gestão
VANESSA GUIMARÃES PINTO
Secretária de Estado de Educação