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Ofício
52/06
Excelentíssimo Senhor
Doutor Fuad Jorge Noman Filho
Digníssimo Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
Ofício 53/06
Excelentíssima Senhora
Doutora Renata Maria Paes de Vilhena
Digníssima Secretária de Estado de Planejamento de Minas Gerais
Belo
Horizonte, 14 de novembro de 2006.
Senhor
Secretário / Senhora Secretária,
Segue,
em anexo, o rol de perguntas que sintetizam as dúvidas de membros
da categoria fiscal em todo o Estado, em relação ao exercício
da opção por permanecer na carreira da Lei 6762/75. É nosso
interesse e, acreditamos ser também interesse do governo, que
cada fiscal do Estado esteja devidamente esclarecido para a tomada
de decisão. Como o prazo para opção encerra-se
em 20 de dezembro próximo, solicitamos tratamento prioritário
desta Secretaria à análise e formulação
de resposta oficial que, tão logo nos seja apresentada, será imediatamente
divulgada à categoria.
Atenciosamente,
Lindolfo
Fernandes de Castro
Presidente
AS
DÚVIDAS DOS SERVIDORES
O
servidor que formalizar, antes de 20/12/2006, a opção
efetiva pela carreira antiga (da Lei 6762/75), poderá até o
dia 20/12/2006 renunciar à opção e assim retornar
ao quadro da Lei 15464/05 ?
O servidor que formalizar,
até 20/12/2006, a opção efetiva pela carreira antiga
(da lei 6762/75), poderá após o dia 20/12/2006 renunciar à opção
e assim retornar ao quadro da Lei 15464/05 ?
As
regras de progressão da carreira antiga serão mantidas
como direito dos servidores que optarem por nela permanecer?
Na
nova carreira, qual data será o termo inicial para contagem
dos interstícios de tempo a que se referem o inciso II do artigo
15 e o inciso II do § 1º do artigo 16, ambos da Lei 16190/06?
Para
quem recebe como apostilado (proporcional e integral) por força
de decisão judicial transitória: como ficará o
contracheque, na nova carreira, caso a decisão se mantenha?
E se no mérito o servidor perder? Como é o cálculo
da apostila proporcional na nova carreira?
A
opção tácita pela nova carreira caracteriza nova
investidura no cargo público, requerendo do optante, para obtenção
da aposentadoria e, em seguida, de isonomia para com o pessoal da ativa,
o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação
vigente à época do posicionamento, em detrimento dos
requisitos já cumpridos na carreira antiga e que eram previstos
pela lei à época anterior ao posicionamento?
Para
os servidores que tenham entrado no serviço público antes
da publicação da Emenda 57/2003, as regras de obtenção
de qüinqüênios e férias-prêmio serão
as mesmas independentemente da opção efetiva pela carreira
antiga ou da opção tácita pela nova carreira?
Para
os servidores que tenham entrado no serviço público antes
da publicação da Emenda 57/2003, as regras de utilização
das férias-prêmio (recebimento em espécie na aposentadoria,
contagem em dobro na aposentadoria ou simples gozo, dependendo da época
da obtenção) serão as mesmas independentemente
da opção efetiva pela carreira antiga ou da opção
tácita pela nova carreira?
A
parcela não incorporada da GEPI (teto de 4.000 pontos) passará a
integrar os proventos das futuras aposentadorias, proporcionalmente à média
obtida pelo servidor nos 12 meses anteriores ao afastamento preliminar à aposentadoria,
independentemente da opção efetiva pela carreira antiga
ou da opção tácita pela nova carreira?
Nos
casos em que a parcela não incorporada da GEPI (teto de 4.000
pontos) passar a integrar os proventos das futuras aposentadorias,
proporcionalmente à média obtida pelo servidor nos 12
meses anteriores ao afastamento preliminar à aposentadoria,
qual será o critério para a correção do
valor desse item dos proventos de aposentadoria?
A
opção tácita pela nova carreira caracteriza nova
investidura em cargo público, significando que o optante não
tem legitimidade para buscar pela via judicial o reconhecimento de
direitos adquiridos anteriormente à vigência da Emenda
57/2003, quando ele era ocupante do cargo da carreira antiga?
Em
relação aos servidores que já ingressaram na Justiça
para buscar o reconhecimento de direitos adquiridos anteriormente à vigência
da Emenda 57/2003, quando ele era ocupante do cargo da carreira antiga:
estão impedidos de optar efetivamente pela carreira antiga?
O
servidor que tenha adquirido qüinqüênio em outubro
de 2002 fará jus a novo qüinqüênio em outubro
de 2007, caso complete o interstício de 1825 dias de efetivo
exercício?
O
servidor que tenha adquirido qüinqüênio em outubro
de 2004 fará jus a novo qüinqüênio em outubro
de 2009, caso complete o interstício de 1825 dias de efetivo
exercício?
Os
qüinqüênios adquiridos até 31/12/2005 serão
transformados em vantagem pessoal após confirmada a opção
tácita pela nova carreira?
A
opção pelo recebimento do ADE em substituição
aos futuros qüinqüênios será definitiva para
quem a fizer?
O
qüinqüênio adquirido entre 1998 e 2003, que incidia
sobre vencimento e GEPI por força da Lei Delegada 46/00 e que
vinha destacado no contra-cheque como “qüinqüênio
administrativo – E. C. 19/98” retornará à mesma
situação nos futuros contra-cheques dos servidores que
exercerem a opção efetiva pela carreira antiga?
Sobre
qual base de cálculo incidirão os futuros qüinqüênios
do servidor que optar tacitamente pela nova carreira?
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