Confira o quadro comparativo: LEI 15464/05 X LEI 6762/05

 
LEI 6762/75
LEI 15.464/05
Cargos 3 classes: FTE, AFTE e TTE 4 carreiras distintas: AFRE, GEFAZ, Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças
Estrutura da carreira Cada classe é independente e tem 10 graus com vencimentos em linha Cada cargo tem 3 níveis de 10 graus, com vencimentos superpostos
Tempo do início ao final da carreira Melhor situação (todas as progressões): 18 anos; pior situação (nenhuma progressão por mérito): aposentar no primeiro grau Depende onde, na regulamentação, os graus dos 3 níveis estarão superpostos
Ocupação de cargos comissionados Não há restrições entre as classes Os cargos de Superintendente Regional, da SUFIS e da SCT, de Delegado Fiscal, de Chefe de Posto, de Diretor da DIPLAF, DGP e DCRCT, de Auditor Fiscal e de coordenador de Fiscalização são privativos dos AFREs

Desenvolvimento na carreira
Progressão: a cada 2 anos, se o conceito obtido na avaliação for superior à da média aritmética simples dos pontos de todos os fiscais da sua regional.
Obs: A progressão por tempo, a cada 4 anos, foi cortada pela Reforma Administrativa
Progressão (de um grau para outro): a cada 2 anos, se tiver no mínimo 70% na Avaliação. Promoção (de um nível para outro): a cada 5 anos se tiver 70% em 5 avaliações; quando o nível superior não tiver vagas suficientes, abre-se um processo de seleção
Atribuições Não estão na 6762, encontram-se em resoluções. O art. 201 da 6763 estabelece que o lançamento e o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário são privativos dos fiscais e agentes fiscais. Definição das atribuições do AFRE. Em caráter geral, as atribuições relativas às atividades de competência da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE). Em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos;
b) executar procedimentos fiscais objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, incluídos os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e arquivos e meios eletrônicos ou quaisquer outros bens e coisas móveis necessárias a comprovação de infração à legislação tributária;
c) exercer controle sobre atividades dos contribuintes inscritos ou não no cadastro de contribuinte e no cadastro de produtor rural da SEF;
d) elaborar pareceres que envolvam matérias relacionadas à fiscalização;
e) proceder à orientação do contribuinte no tocante aos aspectos fiscais;
f) atuar em perícias fiscais;
g) atuar no Conselho de Contribuintes na condição de conselheiro indicado pela SEF;
h) executar os procedimentos de formação e instrução de auto de notícia-crime;
i) exercer a fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Estado cuja competência lhe seja delegada por ente tributário, mediante convênio
Vencimento Varia de acordo com os graus de cada classe: para os AFTEs do F2A ao F2J; para os FTEs, do F3A ao F3J. O vencimento do F3A é correspondente ao do F2F Será estabelecido em lei que vai fixar as tabelas de vencimento básico
Adicional para servidores anteriores a 2003 Quinquênio de 10% do vencimento a cada 5 anos; trintenário de 10% após 30 anos de serviço Mantido o quinquênio de 10% do vencimento a cada 5 anos e o trintenário de 10% após 30 anos de serviço
Adicional para posteriores Adicional de Desempenho (ADE) Adicional de Desempenho (ADE)
GEPI para servidores cedidos a outros órgãos Não há proibição de pagamento de GEPI a servidores fiscais cedidos a outros órgãos Proíbe o pagamento de GEPI a servidores fiscais cedidos a outros órgãos, exceto se para exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão
Docência externa O exercício do magistério é permitido, desde que não haja prejuízo ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo do servidor Previsão desde que compatível com o serviço
Enquadramento Deve ser feita opção para se manter na 6762/75 Automático, caso não opte pelo não enquadramento