| Texto: |
Estabelece as diretrizes para a
elaboração dos anteprojetos de lei
dos planos de carreiras na
administração pública direta,
autárquica e fundacional do Poder
Executivo do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto no art. 5º da Emenda à Constituição
Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece as diretrizes para a
elaboração dos anteprojetos de lei para a instituição e
estruturação dos planos de carreiras dos servidores públicos civis
da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A elaboração dos anteprojetos de lei a que
se refere o caput deste artigo deverá observar os princípios que
regem a Administração Pública, bem como o disposto neste Decreto e
no Decreto nº 43.512, de 11 de agosto de 2003.
Art. 2º - Para assegurar o disposto no art. 5º da Emenda à
Constituição Estadual nº 57, de 2003, a elaboração dos
anteprojetos de lei a que se refere o art. 1º deste Decreto deverá
obedecer ao seguinte cronograma:
I - apresentação de propostas de anteprojeto de lei pelos
órgãos e entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo à Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão - SEPLAG, em meio eletrônico, até 06 de
outubro de 2003;
II - análise e revisão das propostas pela SEPLAG e Advocacia-
Geral do Estado - AGE até 17 de novembro de 2003, com
encaminhamento pelo Secretário da SEPLAG à consideração do Sr.
Governador do Estado.
Art. 3º - As propostas a que se refere o art. 2º deste
Decreto:
I - deverão ser elaboradas conforme modelo em anexo,
respeitadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto;
II - poderão ser elaboradas com os representantes dos
servidores públicos estaduais, a critério do órgão ou entidade;
III - deverão ser discutidas com os representantes dos
servidores públicos estaduais de forma paritária antes do
encaminhamento à SEPLAG;
IV - deverão ser encaminhadas à SEPLAG acompanhadas de
exposição de motivos do titular do órgão proponente, bem como
notas explicativas e justificativas que motivaram a elaboração do
anteprojeto de lei de instituição da respectiva carreira.
Parágrafo único. Os dispositivos não consensuais decorrentes
da discussão a que se refere o inciso III deste artigo serão
encaminhados à SEPLAG juntamente com a proposta a que se refere o
inciso I do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º - As peculiaridades de cada carreira que não
estiverem contempladas no modelo constante do anexo deste Decreto
poderão ser incluídas na proposta de anteprojeto de lei a que se
refere o inciso I do art. 2º, desde que devidamente justificadas,
atendidas as exigências estabelecidas no art. 6º deste Decreto.
Art. 5º - Os ajustes a serem realizados pela SEPLAG nas
propostas de anteprojetos de lei a que se refere este Decreto
serão discutidos com os representantes dos órgãos, das entidades e
dos servidores públicos que participaram do processo de discussão
e elaboração das propostas de que tratam o inciso I do art. 2º e
os incisos II e III do art. 3º, previamente ao seu encaminhamento
à Assembléia Legislativa.
Art. 6º - A instituição dos planos de carreiras de que trata
este Decreto e o enquadramento dos atuais servidores públicos
civis na estrutura de cada carreira deverão ocorrer sem impacto
financeiro, devendo sua implementação atender ao disposto no art.
18, § 1º, da Lei nº 14.684, de 30 de julho de 2003, que dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para
2004, na forma da lei de política remuneratória, em relação a cada
exercício financeiro.
Art. 7º - A elaboração dos anteprojetos de lei para a
instituição e estruturação dos planos de carreiras deverá ter como
fundamentos:
I - desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de
provimento efetivo na respectiva carreira, com base na igualdade
de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação
profissional e no esforço pessoal;
II - análise da avaliação periódica de desempenho individual
como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por
meio de promoção e progressão, com valorização do desempenho
eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira;
III - sistema permanente de formação e aperfeiçoamento do
servidor para fins de promoção na carreira, nos termos do art. 39,
§ 2º, da Constituição da República;
IV - valorização gradativa da formação ou titulação do mesmo
nível ou superior de escolaridade àquela exigida pelo nível da
classe em que o servidor estiver posicionado na carreira,
aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício
necessário, bem como do quantitativo de avaliações de desempenho
individual para fins de progressão e promoção;
V - valorização do servidor e humanização do serviço público;
VI - evolução do vencimento básico, do grau de
responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o
grau ou nível em que o servidor estiver posicionado na respectiva
carreira;
VII - maior mobilidade institucional, setorial e
intersetorial dos servidores públicos efetivos na Administração
Pública;
VIII - descrição ampla das atribuições dos cargos efetivos;
IX - isonomia de vencimento básico entre os cargos que
possuem as mesmas atribuições definidas pela legislação vigente,
de acordo com o grau de responsabilidade das tarefas, a natureza e
a complexidade dos cargos componentes das carreiras;
X - garantia de irredutibilidade da remuneração do cargo
efetivo de acordo com o art. 37, inciso XV, da Constituição da
República e o art. 24, § 5º, da Constituição Estadual.
Art. 8º - A elaboração dos anteprojetos de lei para a
instituição e estruturação dos planos de carreiras será feita
conforme as atividades realizadas em cada órgão e entidade da
Administração Pública, de acordo com os seguintes grupos:
I - Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria,
Auditoria e Político-Institucionais - Abrangendo a Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão, Secretaria de Estado de Fazenda,
Auditoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado de Governo,
Escritório de Representação do Governo do Estado de MG em Brasília
e Escritório de Representação do Governo do Estado de MG no Rio de
Janeiro, Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais e Advocacia-
Geral do Estado;
II - Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária -
Abrangendo a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Fundação Rural Mineira - RURALMINAS, Instituto
Mineiro de Agropecuária - IMA, Secretaria de Estado Extraordinária
para Assuntos de Reforma Agrária e Instituto de Terras do Estado
de Minas Gerais - ITER;
III - Grupo de Atividades de Meio Ambiente - Abrangendo a
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, Instituto Estadual de Florestas - IEF, Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEAM e Instituto Mineiro de Gestão de
Águas - IGAM;
IV - Grupo de Atividades de Saúde - Abrangendo a Secretaria
de Estado de Saúde, Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
- FHEMIG, Fundação Ezequiel Dias - FUNED, Fundação Centro de
Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS,
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais
- IPSEMG e Instituto de Previdência dos Servidores Militares de
Minas Gerais - IPSM;
V - Grupo de Atividades de Previdência Social - Abrangendo o
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais
- IPSEMG e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de
Minas Gerais - IPSM;
VI - Grupo de Atividades de Educação Básica - Abrangendo a
Secretaria de Estado de Educação, Fundação Helena Antipoff - FHA,
Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM e Conselho Estadual da
Educação - CEE;
VII - Grupo de Atividades de Educação Superior - Abrangendo a
Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG e a Universidade
Estadual de Montes Claros - UNIMONTES;
VIII - Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia -
Abrangendo a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia,
Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, Fundação
João Pinheiro - FJP, Instituto de Geociências Aplicadas - IGA;
IX - Grupo de Atividades de Cultura - Abrangendo a Secretaria
de Estado de Cultura, Fundação Clóvis Salgado, Fundação de Arte de
Ouro Preto - FAOP, Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e
Artístico de Minas Gerais - IEPHA e Fundação TV Minas;
X - Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social
- Abrangendo a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Secretaria de Estado de Turismo, Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais - JUCEMG, Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
Minas Gerais - IPEM, Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social e Esportes, Secretaria de Estado Extraordinária para o
Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e para o Norte
de Minas, Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais -
ADEMG, Loteria do Estado de Minas Gerais, Instituto de
Desenvolvimento do Norte e Nordeste do Estado de Minas Gerais -
IDENE, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política
Urbana, Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente -
CAADE, Fundação de Educação para o Trabalho do Estado de Minas
Gerais - UTRAMIG e Departamento Estadual de Telecomunicações de
Minas Gerais - DETEL;
XI - Grupo de Atividades de Defesa Social - Abrangendo a
Secretaria de Estado de Defesa Social, Defensoria Pública, Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e
Gabinete Militar do Governador;
XII - Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas -
Abrangendo a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas,
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais -
DER-MG e Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais
- DEOP;
XIII - Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e
Arrecadação - Abrangendo a Secretaria de Estado de Fazenda;
XIV - Grupo de Atividades Jurídicas - Abrangendo a Advocacia-
Geral do Estado e Procuradorias das Autarquias e Fundações.
§ 1º As Secretarias de Estado, os Gabinetes das Secretarias
Extrordinárias, a Advocacia-Geral do Estado, a Auditoria-Geral do
Estado, a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros
serão responsáveis pela coordenação dos trabalhos de discussão,
elaboração bem como pelo envio dos anteprojetos de lei a que se
refere o art. 1º deste Decreto, inclusive em relação aos órgãos e
entidades a eles vinculados.
§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão será
responsável pelo disposto no parágrafo anterior em relação ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais
- IPSEMG.
§ 3º Os órgãos e entidades de cada grupo de atividade
constante neste artigo poderão instituir grupos de trabalho, por
meio de ato administrativo conjunto, para a elaboração dos
anteprojetos de lei a que se refere o art. 1º deste Decreto.
§ 4º As carreiras poderão ser instituídas e estruturadas de
forma sistêmica ou comum aos órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, podendo:
I - o órgão ou entidade pertencer a mais de um grupo, de
acordo com a atividade de cada carreira;
II - os órgãos e as entidades de determinado grupo de
atividade serem incluídos em carreira de grupo diverso, mediante
justificativa;
III - cada grupo de atividade possuir mais de um anteprojeto
de lei de instituição e estruturação de plano de carreira.
§ 5º As carreiras deverão ser instituídas e estruturadas com
manutenção da atual carga horária dos servidores.
§ 6º Poderão ser instituídas e estruturadas carreiras com
cargos da área meio abrangendo órgãos e entidades de um mesmo
grupo de atividades ou órgãos e entidades de mais de um grupo de
atividades.
Art. 9º - As carreiras de que trata este Decreto referem-se,
exclusivamente, aos servidores públicos civis dos órgãos e
entidades relacionados nos grupos de atividades constantes do art.
8º, excetuadas as carreiras do Policial Civil, do Defensor Público
e do Agente de Segurança Penitenciário.
Art. 10 - As carreiras poderão ser instituídas e estruturadas
de acordo com a natureza e a complexidade abrangendo cargos de
provimento efetivo:
I - das áreas meio e fim de cada órgão e entidade;
II - com formação e níveis de escolaridade diversos.
Art. 11 - O quantitativo dos cargos efetivos será fixado na
lei específica de instituição e estruturação do respectivo plano
de carreira.
§ 1º O quantitativo a que se refere este artigo deverá ser
compatível com o número de cargos existentes nos atuais quadros de
pessoal de cargos efetivos do Poder Executivo do Estado de Minas
Gerais, podendo ocorrer transformação de cargos efetivos de acordo
com a necessidade de cada órgão e entidade da Administração
Pública Estadual.
§ 2º Os cargos que não tenham sido transformados na forma do
parágrafo anterior ou que forem considerados desnecessários
deverão ser extintos nos respectivos anteprojetos de lei de
instituição e estruturação dos planos de carreiras de que trata
este Decreto.
§ 3º Poderão ser criados cargos efetivos nos anteprojetos de
lei de instituição e estruturação dos planos de carreiras de que
trata este Decreto, desde que atendidas as exigências
estabelecidas no art. 27 da Constituição Estadual e devidamente
justificada a necessidade de criação de novos cargos.
Art. 12 - O ingresso nas carreiras será classificado como
sendo de nível de escolaridade:
I - superior: carreiras que tenham como requisito de ingresso
formação de nível superior;
II - intermediário: carreiras que tenham como requisito de
ingresso formação em nível médio ou conclusão de curso de educação
profissional de nível médio;
III - fundamental: carreiras que tenham como requisito de
ingresso formação em nível fundamental ou conclusão de curso de
educação profissional de nível fundamental;
IV - elementar: carreiras que tenham como requisito de
ingresso formação em nível elementar.
§ 1º Nas carreiras estruturadas com classes de níveis de
escolaridade ou extensão de graduação diversos, poderá ser
estabelecido o ingresso em níveis de classes diversos
correspondentes ao respectivo nível de escolaridade exigido.
§ 2º Os órgãos e entidades que instituírem carreiras com
classificação de ingresso de nível fundamental ou elementar
deverão apresentar exposição de motivos com as razões que
justifiquem a necessidade de tais carreiras.
Art. 13 - Os anteprojetos de lei de instituição e
estruturação das carreiras poderão estabelecer vinculação do
exercício dos cargos de provimento em comissão de recrutamento
limitado, bem como das funções gratificadas de acordo com os
níveis da respectiva carreira, com a devida justificativa.
Parágrafo único. Os anteprojetos de lei que estabelecerem a
vinculação de que trata este artigo deverão dispor que:
I - a vinculação de que trata este artigo refere-se,
exclusivamente, à restrição de exercício de determinado cargo de
provimento em comissão de recrutamento limitado e das funções
gratificadas a servidores de uma determinada carreira;
II - o exercício de determinado cargo de provimento em
comissão de recrutamento limitado e das funções gratificadas
decorrentes da vinculação de que trata este artigo não gera
direito:
a) à permanência do servidor no exercício do cargo em
comissão ou função gratificada para o qual foi nomeado ou
designado;
b) à incorporação da remuneração do cargo em comissão ou
função gratificada exercidos.
Art. 14 - Ficam vedadas transferências e relotação de
servidor público efetivo entre órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual até 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Excepcionalmente, após autorização da Câmara
de Coordenação Geral, Planejamento e Gestão, poderá ocorrer
transferência e relotação de servidores públicos efetivos.
Art. 15 - Os anteprojetos de lei de que trata o art. 1º deste
Decreto deverão ser elaborados sem estabelecimento de tabela de
vencimento básico para a nova carreira instituída.
§ 1º As tabelas de vencimento básico de cada carreira
instituída pelos anteprojetos de lei de que trata o art. 1º deste
Decreto deverão ser estabelecidas e aprovadas em lei atendidas as
diretrizes definidas pela lei de política remuneratória.
§ 2º Os anteprojetos de lei de que trata o art. 1º deste
Decreto poderão estabelecer possibilidade de incorporação nas
tabelas de vencimento básico a que se refere o § 1º deste artigo
do Abono de que trata a Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de
1997, da Parcela Remuneratória Complementar de que trata a Lei
Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, bem como de outras
vantagens pecuniárias.
§ 3º Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades
responsáveis pelos anteprojetos de lei de instituição e
estruturação das novas carreiras deverão analisar a viabilidade
orçamentária e financeira decorrente de unificação de carreiras
cujas tabelas de vencimento básico sejam diversas, para fins de
estabelecimento da futura tabela de vencimento básico de que trata
o § 1º deste artigo, devendo tal análise ser encaminhada à SEPLAG
juntamente com as propostas de anteprojeto de lei de que trata o
inciso I do art. 2º deste Decreto.
Art. 16 - Os atuais servidores da administração pública
direta, autárquica e fundacional terão seus cargos de provimento
efetivo enquadrados na estrutura das novas carreiras instituídas
pelos anteprojetos de lei de que trata o art. 1º deste Decreto,
cujos critérios de posicionamento decorrentes de tal enquadramento
serão estabelecidos em decreto, não podendo, em nenhuma hipótese,
implicar em redução da remuneração do cargo de provimento efetivo
atualmente percebido pelo servidor público.
Art. 17 - Os anteprojetos de lei de que trata este Decreto
poderão estabelecer possibilidade de opção do atual servidor
público efetivo de não ser enquadrado na estrutura das novas
carreiras instituídas.
Parágrafo único. Os anteprojetos de lei que estabelecerem a
possibilidade de que trata o caput deste artigo deverão dispor
que:
I - a opção deverá ser feita por meio de requerimento
expresso ao Secretário de Estado ou Dirigente Máximo do órgão ou
entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado;
II - o direito de opção decai em até noventa dias, contados
da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de
posicionamento;
III - os cargos efetivos cujos ocupantes manifestarem a opção
prevista neste artigo serão extintos com a vacância;
IV - os servidores que manifestarem a opção prevista neste
artigo não farão jus às vantagens atribuídas à nova carreira
instituída.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de
2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
ANEXO
(a que se refere o inciso I do art. 3º do Decreto nº 43.576, de 9
de setembro de 2003)
MODELO DE ANTEPROJETO DE LEI
ANTEPROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2003
Institui e estrutura a carreira de
_________________.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a carreira de _________________ ,
estruturada na forma desta lei, composta de __________cargos
efetivos, conforme anexo I desta lei.
Art. (...) O cargo ___________________ desta carreira possui
as seguintes atribuições:
I-
(...)
Art. (...) Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Quadro de Pessoal: conjunto de carreiras e cargos
agrupados segundo sua natureza e complexidade, nos termos do art.
37, inciso II, da Constituição da República;
II - Plano de carreira: conjunto de normas que disciplina o
ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo
de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua
estrutura;
III - Carreira: conjunto de classes de cargos agrupados
segundo sua natureza e complexidade, escalonados em função do grau
de responsabilidade e das atribuições, estruturados em graus e
níveis na mesma carreira;
IV - Classe: nome que se dá ao conjunto de cargos de
provimento efetivo que estejam no mesmo nível da carreira,
escalonados em graus, possuindo os mesmos requisitos de
capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e
responsabilidades;
V - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional
do quadro de pessoal criado por lei, preenchido por servidor
público ocupante de cargo de provimento efetivo, com remuneração,
quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e
direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei
complementar;
VI - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical
dentro da carreira, cuja mudança depende de promoção, cada qual
correspondendo a uma classe da mesma carreira, cujos cargos são
escalonados em graus;
VII - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal
no respectivo nível da classe da mesma carreira, cuja mudança, no
mesmo nível, depende de progressão.
Art. (...) A carreira de que trata esta lei é integrante do
Quadro de Pessoal do Grupo de Atividades __________________,
abrangendo os seguintes órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:
I - ____________
(...)
Art. (...) A lotação e relotação dos cargos efetivos desta
carreira nos órgãos e entidades do Poder Executivo elencados no
artigo anterior serão estabelecidas em decreto, de acordo com a
necessidade de cada órgão ou entidade.
Art. (...) Poderá haver transferência de servidor público
ocupante de cargo de provimento efetivo desta carreira entre
órgãos e entidades do Poder Executivo dela integrantes,
condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual
o servidor será transferido, nos termos do regulamento.
Art. (...) Poderá haver cessão de servidor público ocupante
de cargo de provimento efetivo desta carreira para órgão ou
entidade não integrante desta carreira apenas para exercício de
cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. (...) Os ocupantes de cargo efetivo integrante da
carreira de que trata esta lei cumprirão jornada de ________ horas
semanais.
(...)
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Art. (...) Constituem fases da carreira:
I - o ingresso;
II - a progressão
III - a promoção.
Seção I
Do Ingresso
Art. (...) O ingresso dar-se-á em cargo público de provimento
efetivo no primeiro grau da classe inicial da carreira e dependerá
de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
(*) CARREIRAS QUE POSSUEM CLASSES COM NÍVEIS DE ESCOLARIDADE OU
EXTENSÃO DE GRADUAÇÃO DIVERSOS E QUE POSSUEM PREVISÃO DE INGRESSO
COM POSICIONAMENTO NA CLASSE CORRESPONDENTE AO NÍVEL DE FORMAÇÃO
DO SERVIDOR:
Art. O ingresso na carreira dar-se-á em cargo público de
provimento efetivo no primeiro grau da classe correspondente ao
nível de escolaridade exigido e dependerá de aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. O ingresso na carreira de que trata esta lei
dependerá de comprovação mínima de nível * ___________.
* Superior: carreiras que tenham como requisito de ingresso
formação de nível superior;
* Intermediário: carreiras que tenham como requisito de ingresso
formação em nível médio ou conclusão de curso de educação
profissional de nível médio;
* Fundamental: carreiras que tenham como requisito de ingresso
formação em nível fundamental ou conclusão de curso de educação
profissional de nível fundamental;
* Elementar: carreiras que tenham como requisito de ingresso
formação em nível elementar.
Art. (...) O concurso público, destinado a aferir a
qualificação profissional exigida para ingresso nas carreiras,
será de caráter eliminatório e classificatório e deverá conter as
seguintes etapas sucessivas, tendo em vista as especificidades e
peculiaridades das atividades:
I - provas (ou provas e títulos);
II - exame médico para avaliação de aptidão física e mental
para o cargo;
III - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos
de regulamento (se necessário);
IV - prova de aptidão psicológica e psicotécnica (se
necessário);
V - prova de condicionamento físico por testes específicos
(se necessário);
VI - curso de formação técnico-profissional (se necessário);
(...)
Parágrafo único. As instruções reguladoras dos processos
seletivos serão publicadas por meio de edital, que deverá conter,
tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades
do cargo, no mínimo:
I - o número de vagas a serem preenchidas;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e
respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos (se for o caso);
V - caráter eliminatório e (ou) classificatório de cada etapa
do concurso;
VI - requisitos para a inscrição com exigência mínima de
comprovação:
a) de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos;
b) de quitação com as obrigações militares;
c) de conclusão da escolaridade mínima exigida para o
ingresso na carreira.
(...)
(*) CARREIRAS QUE POSSUEM CLASSES COM NÍVEIS DE ESCOLARIDADE OU
EXTENSÃO DE GRADUAÇÃO DIVERSOS E QUE ESTABELECEM POSSIBILIDADE DE
INGRESSO COM POSICIONAMENTO NA CLASSE CORRESPONDENTE AO NÍVEL DE
FORMAÇÃO DO SERVIDOR:
VI - requisitos para a inscrição com exigência mínima de
comprovação:
a) de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos;
b) de quitação com as obrigações militares;
c) de conclusão da escolaridade mínima exigida para o ingresso na
carreira da seguinte maneira:
1. habilitação específica obtida em curso de nível______ de
escolaridade, para a classe de nível I;
2. habilitação específica obtida em curso de nível______ de
escolaridade, para a classe de nível II;
3. habilitação específica obtida em curso de nível______ de
escolaridade, para a classe de nível III;
(...)
Art. (...) Concluído o concurso público e homologados os
resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à
ordem de classificação, ao prazo de validade do concurso e ao
número de vagas estabelecidos em edital.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso será contado
a partir da data de sua homologação, respeitados o limite
estabelecido no art. 37, incisos II e III, da Constituição da
República.
Seção II
Do Desenvolvimento Na Carreira
Art. (...) O desenvolvimento do servidor público ocupante de
cargo de provimento efetivo da administração pública direta,
autárquica e fundacional integrante desta carreira dar-se-á
mediante progressão ou promoção.
Art. (...)* Progressão é a passagem do servidor público
efetivo para grau imediatamente superior no mesmo nível da classe
da carreira a que pertencer o servidor, condicionada à permanência
do servidor no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos de
efetivo exercício, bem como a duas avaliações periódicas de
desempenho individual satisfatórias.
Art. (...)** Promoção é a passagem do servidor público
ocupante de cargo de provimento efetivo para nível da classe
imediatamente superior na mesma carreira a que pertencer o
servidor, condicionada à permanência do servidor no nível inferior
pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício, bem como a
cinco avaliações periódicas de desempenho individual
satisfatórias.
Art. (...) A contagem do prazo para fins de progressão ou
promoção terá início após conclusão e aprovação do estágio
probatório, findo o qual, o servidor será posicionado no segundo
grau do nível da classe inicial da respectiva carreira ou do nível
da classe no qual o servidor tenha ingressado.
Art. (...)*** A promoção fica condicionada ao preenchimento
dos seguintes requisitos:
I - participação e aprovação em atividades de formação e
aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e
financeira para implementação de tais atividades;
II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual
satisfatórias, nos termos de regulamento;
III - permanência do servidor no nível inferior pelo prazo
mínimo de cinco anos de efetivo exercício;
IV - comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível
da classe que se pretende ser promovido (se houver).
* CARREIRAS QUE POSSUEM LIMITES DE VAGAS PARA PROMOÇÃO
Art. (...)*** A promoção fica condicionada ao preenchimento
dos seguintes requisitos:
I - participação e aprovação em atividades de formação e
aperfeiçoamento, nos termos do § 2º do art. 39 da Constituição da
República, se houver disponibilidade orçamentária e financeira;
II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual
satisfatórias, nos termos de regulamento;
III - permanência do servidor no nível inferior pelo prazo
mínimo de cinco anos de efetivo exercício;
IV- existência de vagas;
V - comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível
da classe que se pretende ser promovido (se houver).
Parágrafo único. Para efeito de desempate no processo da
promoção, serão apurados, sucessivamente:
I - a maior média de resultados obtidos nas avaliações de
desempenho no respectivo período aquisitivo;
II - o maior tempo de serviço na classe;
III - o maior tempo de serviço na carreira;
IV - o maior tempo no serviço público estadual;
V - o maior tempo em serviço público;
VI - o servidor de maior idade.
Art. (...)**** Poderá haver progressão ou promoção por
escolaridade adicional, nos termos de regulamento, aplicando-se
fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como
do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho
satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nas seguintes
hipóteses:
I - formação diversa ou superior àquela exigida para o
provimento do cargo da respectiva carreira, relacionada com a
natureza e complexidade da respectiva carreira;
II- formação diversa ou superior àquela exigida pelo nível em
que o servidor estiver posicionado na carreira relacionada com a
natureza e complexidade da respectiva carreira.
Art. (...) Os títulos apresentados para aplicação do disposto
no art. (...)***, a que se refere seu inciso I, e no art.
(...)**** desta lei, poderão ser utilizados uma única vez para
fins de desenvolvimento na carreira, sendo vedado seu
aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem
pecuniária.
Art. (...) Perderá o direito à progressão e à promoção o
servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:
a) aplicada pena de suspensão;
b) exonerado, por penalidade, de cargo de provimento em
comissão que estiver exercendo.
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo,
excetuados os casos previstos como de efetivo exercício no
Estatuto do Servidor Público Estadual e legislação específica.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II deste
artigo o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo
para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o
período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a
respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. (...) A avaliação periódica de desempenho individual a
que se refere os artigos (...)*, (...)**, (...)*** desta lei será
realizada nos termos da legislação e de regulamentos que tratam da
avaliação periódica de desempenho individual do servidor público
estadual.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA CARREIRA
Art. (...) Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de
_________________ , _______________, (...) ficam transformados no
cargo público de provimento efetivo de __________________
,________________ ,(...) na forma da correlação estabelecida no
anexo II desta lei.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo transformados em cargos
de provimento efetivo integrantes desta carreira, cujo
quantitativo não esteja relacionado nesta lei, são considerados
extintos, nos termos do inciso XIII do art. 90 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.
§ 2º Ficam extintos os cargos efetivos de _______________
,________________ ,(...), nos termos do inciso XIII do art. 90 da
Constituição do Estado de Minas Gerais.
§ 3º Os cargos de provimento efetivo extintos e transformados
em decorrência desta lei serão identificados em decreto.
Art. (...)***** Os atuais servidores da administração pública
direta, autárquica e fundacional serão enquadrados na estrutura
estabelecida no anexo I desta lei, conforme tabela de correlação
constante do anexo II desta lei.
Art. (...) A tabela de vencimento básico desta carreira
deverá ser estabelecida e aprovada em lei, atendidas as diretrizes
definidas pela lei de política remuneratória, observada a
estrutura prevista no anexo I desta lei.
Art. (...)****** As regras de posicionamento decorrentes do
enquadramento a que se refere o art. (...)***** serão
estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o
artigo anterior, e deverão abarcar critérios que conciliem:
I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo atualmente
ocupado pelo servidor;
II - o tempo de serviço público estadual no cargo de
provimento efetivo que foi transformado no cargo integrante desta
carreira;
III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo
atualmente percebido pelo servidor público.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as regras de
posicionamento poderão implicar em redução da remuneração do cargo
de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.
Art. (...) Os atos de posicionamento dos servidores públicos
efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. (...)
***** somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer e
aprovar a tabela de vencimento básico desta carreira, bem como do
decreto a que se refere o art. (...)******.
§ 1º Os atos a que se refere o caput deste artigo somente
produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento de
que trata o parágrafo anterior, os atuais servidores públicos
manterão o mesmo valor de vencimento básico atualmente percebido.
§ 3º Os atos a que se refere o caput deste artigo serão
realizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado
ou dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do cargo de
provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de
Planejamento e Gestão.
Art. (...) A função pública a que se refere a Lei nº 10.254,
de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado, terá o
cargo dela resultante transformado em cargo integrante desta
carreira, observada a correlação estabelecida no anexo II desta
lei.
§ 1º Os cargos resultantes da transformação de que trata o
caput deste artigo, decorrentes dos arts. 105 e 106 da emenda à
Constituição Estadual nº 49, de 13 de junho de 2001, extinguir-se-
ão com a vacância.
§ 2º Aplica-se ao servidor a que se refere o caput deste
artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam
os arts. (...) ***** e (...) ******.
§ 3º Os detentores de função pública a que se refere a Lei nº
10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados, serão enquadrados
na estrutura desta carreira apenas para fins de percepção do
vencimento básico correspondente ao nível e grau que for
posicionado, considerando a mesma regra de enquadramento e
posicionamento a que se refere o parágrafo anterior, devendo ser
mantida a expressão "função pública", bem como ser atribuída a
mesma denominação da classe em que for posicionado.
§ 4º A função pública de que trata o parágrafo anterior
extinguir-se-á com a vacância.
Art. (...) O servidor público ocupante de cargo de provimento
efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que ingressar
nesta carreira em razão de concurso público posterior à publicação
desta lei, cujo valor da remuneração de seu cargo efetivo,
incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for
superior ao estabelecido para a carreira instituída por esta lei,
poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral
da remuneração dos servidores estaduais, deduzidas as vantagens a
que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. (...) Fica revogada a Lei nº (....).
Art. (...) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo (...) da lei nº de de de 2003)
ESTRUTURA DA CARREIRA
Jornada de trabalho: horas/semana
CLASSE NÍVEL NÍVEL DE QUANTIDAD GRAU
ESCOLARIDADE E
I A B C D E F G H I J
II
III
(...)
* Obs. A quantidade de cargos de acordo com os níveis na tabela
será necessária apenas nas carreiras que possuem limites de vagas
para promoção.
ANEXO II
(a que se refere o artigo (...) da lei nº de de de 2003)
TABELA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL NOVA
CARGO NÍVEL DE ÓRGÃO OU CARGO NÍVEL DE
ESOLARIDADE DO ENTIDADE ESOLARIDADE DO
CARGO CARGO
|