Em primeiro lugar, cabe informar que este texto é resultado de uma
visão crítica das possíveis mudanças no modelo
de atuação dos postos fiscais. É resultado, também,
da minha participação em uma palestra interativa realizada pelo
Sr Ronildo, da Sufis, no Hotel Fazenda em que se deu o evento “Integração
dos postos fiscais”.
Em segundo lugar, destaque-se a necessidade de possíveis mudanças
no modelo atual de funcionamento dos postos fiscais. Em razão disto,
nada contra as mudanças. Tudo indica que vamos ter as atividades (inclusive
administrativas) dos postos fiscais 100% informatizadas e as atribuições
dos funcionários administrativos, bem definidas.
Nesse sentido, as mudanças devem privilegiar a atividade fiscal, dando
condições tranqüilas para análise e iniciativas (início)
das ações fiscais. Além disso, dando condições
para o interagir dos fiscais – internamente (nas próprias
unidades)
e externamente (com as demais unidades fazendárias), igualmente, com
os contribuintes, sobre os quais incide o interesse fiscal.
Em terceiro lugar, até onde as informações permitem ver,
o novo modelo para os postos fiscais está definido, em linhas gerais,
nos termos seguintes:
Um coordenador fiscal para cada plantão (Auditor Fiscal) – onde houver DFT;
Um coordenador administrativo para o Posto Fiscal (gestor fazendário)
(Obviamente, o primeiro e os fiscais da equipe têm precedência sobre o segundo).
O coordenador administrativo exerce a função de apoio à atividade
fiscal. Neste conceito de apoio à atividade fiscal, fica sob a sua responsabilidade
toda atividade de manutenção da unidade fiscal (PF), incluindo
veículos e equipamentos, pessoal de apoio (chapas, limpeza). Esse coordenador,
eventualmente, poderia atuar também na conferência de cargas,
lacrar veículos, atuar na seleção e remessa de documentos
fiscais, etc.
No Posto Fiscal César Diamante, onde trabalho, o número fixado
de gestores é igual a 05 (cinco) – (01
p/plantão) – (os
quais, segundo informação, vão fazer reopção
para outras unidades). Nessa hipótese, o quadro local deste posto estaria
preenchido com a vinda de 05 (cinco) gestores. O que corresponde a 01 gestor
por plantão, dos quais, um poderá (ou deverá) exercer
a função de coordenador administrativo.
Ora, se até aqui, como se verifica, não há divergência
e nenhuma questão está sendo objeto de controvérsia com
a Administração, qual é, então, a finalidade deste
expediente?
A finalidade é que se estabeleça uma relação de
confiança com a Administração. Nesse sentido, a vinda
dos gestores para os postos fiscais, espera-se que não tenha o objetivo
(não informado) de que tais funcionários venham ocupar, cada
vez mais, em maior número – os quadros dos postos fiscais – e
os fiscais fiquem em número cada vez menor, até o ponto de serem
os fiscais removidos – via decreto ou resolução – para
as delegacias fiscais de trânsito. Ninguém deseja isto. Nem os
fiscais, nem o Sindicato e entendo: nem a Administração.
Ao que parece, o interesse da Administração consiste em dar condições
para que o trabalho fiscal – nos postos fiscais – seja cada vez
mais racional e cada vez mais produtivo, sem perder de vista o papel institucional
dos auditores fiscais.
Com isto, não se justifica, a nosso ver, que se envie 80 técnicos às
AFs e 80 gestores aos postos fiscais (como está previsto). Os 80 gestores
têm a ver com gestão fazendária, com administração
fazendária, é natural que, preferencialmente, ocupem os quadros
das AFs. Os técnicos têm tudo a ver com os serviços administrativos
dos postos fiscais. É natural que completem os quadros administrativos
dos postos fiscais (inclusive nos sábados, domingos e feriados).
Considerem, ainda, que a vinda de técnicos previne prováveis
conflitos com os gestores fazendários, os quais aspiram equiparação
(de função e/ou salarial) sem o requisito essencial do concurso
público.
No melhor entendimento, penso que o limite de 05 (cinco) gestores (01
por plantão)
para os postos de (*) nível 1 é o ideal. Nesta hipótese
(face ao número reduzido de fiscais), o quadro seria preenchido – (onde
for necessário) –com os técnicos que servem às atividades
de apoio fiscal, também de apoio administrativo naquelas atividades
ligadas à coordenação administrativa e que estão
sendo atribuídas ao gestor fazendário. (*) (Obviamente,
que os postos fiscais níveis 2 e 3 teriam em seus quadros 5 (cinco) gestores – (01
por plantão – OU MENOS – a depender da demanda dos serv
adm, inclusive apoio aos fiscais).
Assim sendo, com este limite fixado do número de gestores (5)
(01 por plantão) nos postos fiscais, atende-se à expectativa da Administração;
atende-se à expectativa dos gestores que, eventualmente, queiram vir
para os postos fiscais e atende-se à expectativa dos fiscais, no que
diz respeito ao reestabelecimento de uma relação de confiança
com a Administração.
Divisa Alegre/MG, 12 de Maio de 2008
Laudionor Ferreira da Silva
AFRE M 3869385, Posto Fiscal César Diamante