Novo modelo de funcionamento dos Postos Fiscais

Em primeiro lugar, cabe informar que este texto é resultado de uma visão crítica das possíveis mudanças no modelo de atuação dos postos fiscais. É resultado, também, da minha participação em uma palestra interativa realizada pelo Sr Ronildo, da Sufis, no Hotel Fazenda em que se deu o evento “Integração dos postos fiscais”.

Em segundo lugar, destaque-se a necessidade de possíveis mudanças no modelo atual de funcionamento dos postos fiscais. Em razão disto, nada contra as mudanças. Tudo indica que vamos ter as atividades (inclusive administrativas) dos postos fiscais 100% informatizadas e as atribuições dos funcionários administrativos, bem definidas.

Nesse sentido, as mudanças devem privilegiar a atividade fiscal, dando condições tranqüilas para análise e iniciativas (início) das ações fiscais. Além disso, dando condições para o interagir dos fiscais – internamente (nas próprias unidades) e externamente (com as demais unidades fazendárias), igualmente, com os contribuintes, sobre os quais incide o interesse fiscal.

Em terceiro lugar, até onde as informações permitem ver, o novo modelo para os postos fiscais está definido, em linhas gerais, nos termos seguintes:

Um coordenador fiscal para cada plantão (Auditor Fiscal) – onde houver DFT;

Um coordenador administrativo para o Posto Fiscal (gestor fazendário)

(Obviamente, o primeiro e os fiscais da equipe têm precedência sobre o segundo).

O coordenador administrativo exerce a função de apoio à atividade fiscal. Neste conceito de apoio à atividade fiscal, fica sob a sua responsabilidade toda atividade de manutenção da unidade fiscal (PF), incluindo veículos e equipamentos, pessoal de apoio (chapas, limpeza). Esse coordenador, eventualmente, poderia atuar também na conferência de cargas, lacrar veículos, atuar na seleção e remessa de documentos fiscais, etc.

No Posto Fiscal César Diamante, onde trabalho, o número fixado de gestores é igual a 05 (cinco) – (01 p/plantão) – (os quais, segundo informação, vão fazer reopção para outras unidades). Nessa hipótese, o quadro local deste posto estaria preenchido com a vinda de 05 (cinco) gestores. O que corresponde a 01 gestor por plantão, dos quais, um poderá (ou deverá) exercer a função de coordenador administrativo.

Ora, se até aqui, como se verifica, não há divergência e nenhuma questão está sendo objeto de controvérsia com a Administração, qual é, então, a finalidade deste expediente?

A finalidade é que se estabeleça uma relação de confiança com a Administração. Nesse sentido, a vinda dos gestores para os postos fiscais, espera-se que não tenha o objetivo (não informado) de que tais funcionários venham ocupar, cada vez mais, em maior número – os quadros dos postos fiscais – e os fiscais fiquem em número cada vez menor, até o ponto de serem os fiscais removidos – via decreto ou resolução – para as delegacias fiscais de trânsito. Ninguém deseja isto. Nem os fiscais, nem o Sindicato e entendo: nem a Administração.

Ao que parece, o interesse da Administração consiste em dar condições para que o trabalho fiscal – nos postos fiscais – seja cada vez mais racional e cada vez mais produtivo, sem perder de vista o papel institucional dos auditores fiscais.

Com isto, não se justifica, a nosso ver, que se envie 80 técnicos às AFs e 80 gestores aos postos fiscais (como está previsto). Os 80 gestores têm a ver com gestão fazendária, com administração fazendária, é natural que, preferencialmente, ocupem os quadros das AFs. Os técnicos têm tudo a ver com os serviços administrativos dos postos fiscais. É natural que completem os quadros administrativos dos postos fiscais (inclusive nos sábados, domingos e feriados).

Considerem, ainda, que a vinda de técnicos previne prováveis conflitos com os gestores fazendários, os quais aspiram equiparação (de função e/ou salarial) sem o requisito essencial do concurso público.

No melhor entendimento, penso que o limite de 05 (cinco) gestores (01 por plantão) para os postos de (*) nível 1 é o ideal. Nesta hipótese (face ao número reduzido de fiscais), o quadro seria preenchido – (onde for necessário) –com os técnicos que servem às atividades de apoio fiscal, também de apoio administrativo naquelas atividades ligadas à coordenação administrativa e que estão sendo atribuídas ao gestor fazendário. (*) (Obviamente, que os postos fiscais níveis 2 e 3 teriam em seus quadros 5 (cinco) gestores – (01 por plantão – OU MENOS – a depender da demanda dos serv adm, inclusive apoio aos fiscais).

Assim sendo, com este limite fixado do número de gestores (5) (01 por plantão) nos postos fiscais, atende-se à expectativa da Administração; atende-se à expectativa dos gestores que, eventualmente, queiram vir para os postos fiscais e atende-se à expectativa dos fiscais, no que diz respeito ao reestabelecimento de uma relação de confiança com a Administração.

Divisa Alegre/MG, 12 de Maio de 2008

Laudionor Ferreira da Silva
AFRE M 3869385, Posto Fiscal César Diamante