POSTOS FISCAIS GANHAM ESPAÇO NO SITE DO SINDIFISCO
Incentivo à interação, participação e debate

ACINALDO VIANA ARAÚJO
Auditor Fiscal da Receita Estadual com exercício no Posto Fiscal Roberto
Francisco de Assis – SRF/Contagem; bacharel em Direito, especialista em Direito Público

Entre os projetos de campanha apresentados pela diretoria eleita está a criação de uma Comissão dos Postos Fiscais. Como auditor de Posto, fiquei, desde o início, empolgado com essa proposta e, prontamente, aceitei o convite de integrar esta diretoria. Esse artigo inaugura o espaço destinado aos Postos Fiscais no site do SINDIFISCO-MG, e pretende ser o pontapé inicial para a organização dos servidores de Postos com o objetivo maior de viabilizar a citada Comissão.

O espaço no site é destinado à discussão das questões – miúdas, médias ou grandes – de interesse dos auditores fiscais que exercem atividades nos diversos Postos Fiscais espalhados pelas montanhas mineiras. Visamos à maior participação dos colegas no nosso Sindicato, à interação entre os colegas de Postos e de Delegacias, à divulgação dos nossos problemas específicos, à busca de soluções conjuntas, ao simples intercâmbio de idéias.

Uma velha questão: acidentes com veículos oficiais
Iniciando as discussões, quero tratar de uma questão que há anos é motivo de preocupação de nós, auditores de Postos: acidentes com veículos oficiais e ressarcimento do erário. Embora essa questão venha, ao longo dos anos, sendo levada constantemente à SEF/MG pelos próprios auditores e o Sindicato também venha reivindicando que seja feito seguro total da frota e mudança nas instruções internas da Fazenda, no sentido de isentar o auditor da responsabilidade de indenização do veículo acidentado, a Administração vem fazendo ouvidos de mouco.

Em conseqüência, a questão sempre acaba no Poder Judiciário, com a Administração cobrando do auditor, desde um simples arranhão no veículo até a perda total, e esse tentando se defender de uma situação que lhe foi imposta. È fato que o fiscal é obrigado a dirigir veículo oficial, sem seguro e com manutenção precária, a fazer perseguições em extravios, em estradas de terra e rodovias sem as mínimas condições de segurança, sendo cobrado a apresentar resultado nas Ordens de Serviço.

Soluções, então, são de duas ordens: a política e a jurídica. A primeira através de mobilização e enfrentamento, com recusa da categoria de dirigir veículo oficial, paralisações de atividades etc. E sob o ponto de vista jurídico, através de ações onde se pleiteie igualdade de tratamento, posto que, por exemplo, na Secretaria de Estado de Educação existe seguro total da frota, além de profissionais contratados como motoristas. Entretanto, o Poder Judiciário não pode dar ordens gerais ao Poder Executivo, em razão do princípio da separação dos poderes.

O que trago de novidade é que, salvo melhor juízo, a questão vem sendo resolvida a favor do auditor pela construção jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Estado de Minas Gerais ajuizou, na 3ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo em face de um policial militar, com pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 4.998,00 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais), a ser atualizada monetariamente, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso da quantia, por ter provocado um acidente quando fazia uma perseguição, argumentando que houve culpa do motorista do automóvel (o policial militar). O número do processo na 1ª instância é 002404302826-5 e no Siscom, 24.4.302826. O juízo de Primeira Instância considerou o policial militar culpado, na modalidade imprudência, pelo fato de não agir com as cautelas necessárias para evitar o acidente.

Entretanto, houve recurso no TJMG, que afirmou o contrário. De acordo com relator do processo, desembargador Edilson Fernandes, da 6ª Câmara Civil, durante uma perseguição policial o agente público tem, muitas vezes, o dever de ultrapassar a velocidade máxima da via em que se encontra, sob pena de, assim não o fazendo, deixar que o criminoso fuja, descumprindo o dever de zelar pela ordem pública. Votaram de acordo com o relator do processo, os desembargadores Maurício Barros e Antônio Sérvulo (data de julgamento: 09/10/2007; número do processo na 2ª instância: 1.0024.04.302826-5/001).

Trazendo os dizeres do ilustre desembargador para nossa realidade, podemos dizer que: “durante uma perseguição fiscal o agente público tem, muitas vezes, o dever de ultrapassar a velocidade máxima da via em que encontra, sob pena de, assim não o fazendo, deixar que o sonegador de tributos fuja, descumprindo o dever de zelar pela ordem pública.”

Veja abaixo o inteiro teor da decisão, disponível em: www.tjmg.gov.br

“Inteiro Teor:
Número do processo: 1.0024.04.302826-5/001(1)
Relator: EDILSON FERNANDES
Data do julgamento: 09/10/2007
Data da publicação: 23/10/2007

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE COM VIATURA POLICIAL - ATRIBUIÇÃO DA CULPA DO EVENTO DANOSO AO MILITAR CONDUTOR - PROVA - AUSÊNCIA - REGRESSO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA. O acidente de viatura policial, durante perseguição de supostos marginais, onde não se comprova a culpa do condutor na ocorrência do evento danoso, inviabiliza a condenação do agente público em ação de regresso.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.302826-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): WILSON ANTÔNIO TEIXEIRA - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 09 de outubro de 2007.
DES. EDILSON FERNANDES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDILSON FERNANDES:
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de f. 101/107, proferida nos autos da Ação de Ressarcimento por Danos Causados em Acidente de Veículo movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de WILSON ANTÔNIO TEIXEIRA, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 4.998,00 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais), a ser atualizada monetariamente pela tabela fornecida pela douta Corregedoria-Geral de Justiça, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso da quantia.
Em suas razões, o apelante sustenta que a perícia do Instituto de Criminalística, bem como a Sindicância realizada pela Polícia Militar, demonstram que o acidente não foi ocasionado com a concorrência de sua culpa. Afirma que não restaram demonstrados os fatores que levaram ao descontrole da viatura policial, sendo comprovado pela prova testemunhal que o condutor do veículo se encontrava em velocidade compatível com a via, e que a pista estava molhada. Por fim, conclui que o evento danoso decorreu de força maior durante uma perseguição a uma motocicleta em fuga, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso para a improcedência do pedido vestibular (f. 112/121).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No especial caso em exame, constato que o Estado de Minas Gerais busca o ressarcimento dos danos advindos do acidente de veículo oficial, argumentando que o evento danoso decorreu de conduta culposa do motorista do automóvel, Policial Militar.
A ilustre Juíza da Causa entendeu que o réu não agiu com as cautelas necessárias para que fosse evitado o acidente, restando caracterizada a culpa na modalidade imprudência.
A perícia técnica realizada pelo Instituto de Criminalística do Estado de Minas Gerais concluiu que:
" Ante o exposto, estão os signatários de acordo ao afirmarem que o presente evento foi motivado pela perda do controle direcional do veículo por parte do seu condutor, determinando a indevida derivação à esquerda advindo daí a consumação do fato. Salienta-se, no entanto, que a perícia, sob a ótica objetiva, não dispõe de elementos técnicos efetivamente definidores do fator que originou o citado descontrole direcional" (f. 11, destaquei).
A Sindicância Regular instaurada pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para apurar as causas do acidente, ressaltou que:
" ... a Sindicância deverá ser arquivada tendo em vista o laudo pericial, o qual não imputa a responsabilidade do acidente ao motorista, temos que levar em consideração que a viatura estava empenhada em uma prioridade e retornava ao patrulhamento normal quando do acontecido, que ao acionar os freios a viatura não obedeceu, vindo a perder o controle, fato que pode ser imputado à presença de freios ABS apenas em duas rodas da viatura, o que pode ter contribuído para a perda da direção, outro fato apontado como contribuidor do acidente foi a chuva que caía na noite do fato, retirando o atrito do pneu com o piso" (f. 83-TJ).
Os citados documentos, aliado ao requerimento do autor de julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas (f. 89-TJ), não permitem concluir pela caracterização da culpa do agente público pela ocorrência do evento danoso.
Isso porque as testemunhas foram unânimes em afirmar "que a pista esta escorregadia e que o sindicado perdeu o controle da viatura em razão deste fato", "e que o sindicado não estava em alta velocidade" (f. 64-TJ).
Ademais, o simples fato de que chovia no local, durante o período noturno, não permite concluir pela ausência de prudência do condutor enquanto auxiliava outra unidade móvel em uma perseguição policial, visto que a culpa deveria ter sido cabalmente comprovada, ônus não cumprido pelo ente público.
Importante ressaltar que durante uma perseguição policial o agente público tem muitas vezes o dever de ultrapassar a velocidade máxima da via em que encontra, sob pena de, assim não o fazendo, deixar que o criminoso se refugie do local do crime, descumprindo o dever de zelar pela ordem pública conforme disposto no artigo 144, § 5º, da Constituição Federal que estabelece:
"À s polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiro militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil".
Desse modo, nem mesmo a alegação de que o condutor do veículo se encontrava em excesso de velocidade para a via permite a caracterização de sua culpa pelo evento danoso, visto que o cumprimento do dever constitucional acima citado deve, nas especificidades do caso em concreto, se sobrepor à alegada regra de trânsito não observada.
Forçoso concluir que, não restando caracterizada a culpa do réu na ocorrência do acidente, inviável a procedência da ação de regresso manejada.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a r. sentença, julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os honorários de sucumbência.
Isento de custas, na forma da Lei 14.939/03.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MAURÍCIO BARROS e ANTÔNIO SÉRVULO.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.302826-5/001.”

Ressalto que é dever de todos os auditores zelar pela segurança própria e dos que estão na via pública, e também pelo patrimônio público estadual, devendo dirigir com cuidado e prudência. Estou também encaminhando essa decisão ao Departamento Jurídico do Sindicato, para que possa utilizá-la como instrumento de defesa de auditores envolvidos em ações de ressarcimento ao erário.

Conclamo todos os auditores de Posto Fiscal para contribuírem com essa importante discussão, enviando opiniões e material para enriquecer o debate. Participem, no dia 19 de fevereiro, do 1º ENCONTRO DE INTERLOCUTORES, para a organização das eleições dos delegados sindicais e preparação do IV Conefisco – Congresso Estadual do Fisco Mineiro. Serão definidos, ainda, os direitos e as atribuições dos delegados eleitos e as normas de funcionamento das reuniões do Conselho.

Participe do seu Sindicato e fortaleça a nossa categoria!