POSTOS
FISCAIS GANHAM ESPAÇO NO SITE DO SINDIFISCO
Incentivo à interação, participação
e debate
| ACINALDO VIANA ARAÚJO |
| Auditor
Fiscal da Receita Estadual com exercício no Posto Fiscal Roberto Francisco de Assis – SRF/Contagem; bacharel em Direito, especialista em Direito Público |
Entre os projetos de campanha apresentados pela diretoria eleita está a criação de uma Comissão dos Postos Fiscais. Como auditor de Posto, fiquei, desde o início, empolgado com essa proposta e, prontamente, aceitei o convite de integrar esta diretoria. Esse artigo inaugura o espaço destinado aos Postos Fiscais no site do SINDIFISCO-MG, e pretende ser o pontapé inicial para a organização dos servidores de Postos com o objetivo maior de viabilizar a citada Comissão.
O espaço no site é destinado à discussão das questões – miúdas, médias ou grandes – de interesse dos auditores fiscais que exercem atividades nos diversos Postos Fiscais espalhados pelas montanhas mineiras. Visamos à maior participação dos colegas no nosso Sindicato, à interação entre os colegas de Postos e de Delegacias, à divulgação dos nossos problemas específicos, à busca de soluções conjuntas, ao simples intercâmbio de idéias.
Uma
velha questão: acidentes com veículos
oficiais
Iniciando as discussões, quero tratar de uma questão que há anos é motivo
de preocupação de nós, auditores de Postos: acidentes
com veículos oficiais e ressarcimento do erário. Embora essa
questão venha, ao longo dos anos, sendo levada constantemente à SEF/MG
pelos próprios auditores e o Sindicato também venha reivindicando
que seja feito seguro total da frota e mudança nas instruções
internas da Fazenda, no sentido de isentar o auditor da responsabilidade de
indenização do veículo acidentado, a Administração
vem fazendo ouvidos de mouco.
Em conseqüência, a questão sempre acaba no Poder Judiciário, com a Administração cobrando do auditor, desde um simples arranhão no veículo até a perda total, e esse tentando se defender de uma situação que lhe foi imposta. È fato que o fiscal é obrigado a dirigir veículo oficial, sem seguro e com manutenção precária, a fazer perseguições em extravios, em estradas de terra e rodovias sem as mínimas condições de segurança, sendo cobrado a apresentar resultado nas Ordens de Serviço.
Soluções, então, são de duas ordens: a política e a jurídica. A primeira através de mobilização e enfrentamento, com recusa da categoria de dirigir veículo oficial, paralisações de atividades etc. E sob o ponto de vista jurídico, através de ações onde se pleiteie igualdade de tratamento, posto que, por exemplo, na Secretaria de Estado de Educação existe seguro total da frota, além de profissionais contratados como motoristas. Entretanto, o Poder Judiciário não pode dar ordens gerais ao Poder Executivo, em razão do princípio da separação dos poderes.
O que trago de novidade é que, salvo melhor juízo, a questão vem sendo resolvida a favor do auditor pela construção jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Estado de Minas Gerais ajuizou, na 3ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo em face de um policial militar, com pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 4.998,00 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais), a ser atualizada monetariamente, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso da quantia, por ter provocado um acidente quando fazia uma perseguição, argumentando que houve culpa do motorista do automóvel (o policial militar). O número do processo na 1ª instância é 002404302826-5 e no Siscom, 24.4.302826. O juízo de Primeira Instância considerou o policial militar culpado, na modalidade imprudência, pelo fato de não agir com as cautelas necessárias para evitar o acidente.
Entretanto, houve recurso no TJMG, que afirmou o contrário. De acordo com relator do processo, desembargador Edilson Fernandes, da 6ª Câmara Civil, durante uma perseguição policial o agente público tem, muitas vezes, o dever de ultrapassar a velocidade máxima da via em que se encontra, sob pena de, assim não o fazendo, deixar que o criminoso fuja, descumprindo o dever de zelar pela ordem pública. Votaram de acordo com o relator do processo, os desembargadores Maurício Barros e Antônio Sérvulo (data de julgamento: 09/10/2007; número do processo na 2ª instância: 1.0024.04.302826-5/001).
Trazendo os dizeres do ilustre desembargador para nossa realidade, podemos dizer que: “durante uma perseguição fiscal o agente público tem, muitas vezes, o dever de ultrapassar a velocidade máxima da via em que encontra, sob pena de, assim não o fazendo, deixar que o sonegador de tributos fuja, descumprindo o dever de zelar pela ordem pública.”
Veja abaixo o inteiro teor da decisão, disponível em: www.tjmg.gov.br
“Inteiro
Teor: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE COM VIATURA POLICIAL - ATRIBUIÇÃO DA CULPA DO EVENTO DANOSO AO MILITAR CONDUTOR - PROVA - AUSÊNCIA - REGRESSO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA. O acidente de viatura policial, durante perseguição de supostos marginais, onde não se comprova a culpa do condutor na ocorrência do evento danoso, inviabiliza a condenação do agente público em ação de regresso. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.302826-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): WILSON ANTÔNIO TEIXEIRA - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES ACÓRDÃO NOTAS
TAQUIGRÁFICAS SÚMULA:
DERAM PROVIMENTO. |
Ressalto que é dever de todos os auditores zelar pela segurança própria e dos que estão na via pública, e também pelo patrimônio público estadual, devendo dirigir com cuidado e prudência. Estou também encaminhando essa decisão ao Departamento Jurídico do Sindicato, para que possa utilizá-la como instrumento de defesa de auditores envolvidos em ações de ressarcimento ao erário.
Conclamo todos os auditores de Posto Fiscal para contribuírem com essa importante discussão, enviando opiniões e material para enriquecer o debate. Participem, no dia 19 de fevereiro, do 1º ENCONTRO DE INTERLOCUTORES, para a organização das eleições dos delegados sindicais e preparação do IV Conefisco – Congresso Estadual do Fisco Mineiro. Serão definidos, ainda, os direitos e as atribuições dos delegados eleitos e as normas de funcionamento das reuniões do Conselho.
Participe
do seu Sindicato e fortaleça a nossa categoria! ![]()