Acinaldo
Viana Araújo
AFRE (PF Roberto de Assis),
especialista em Direito Público.
O presente artigo visa tecer breves considerações a respeito do uso da internet no serviço dos postos de fiscalização, e-mail corporativo e e-mail particular, alertando os colegas auditores e aproveitando para fazer importante distinção em relação ao direito ao sigilo no caso dos dois últimos.
Quanto ao uso internet, é preciso saber que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) utiliza programas que deixam registrado, tanto na CPU, na máquina que está ao lado do funcionário no local de trabalho, quanto na central de informática, em Belo Horizonte, tudo o que se faz no micro, com indicativo de hora de acesso, número de vezes de acesso, tempo de permanência na página, endereços eletrônicos visitados etc. Isso é feito de uma forma que permite resgatar, mesmos após meses, o que foi feito, visto e ouvido na internet, estando o servidor on line ou não.
Além disso, a SEF/MG instruiu os seus servidores através de cursos de segurança da informação, quanto ao que se pode e o que não se pode fazer na internet, de modo a poder responsabilizar o servidor por qualquer desvio. A jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de que vários crimes previstos no Código Penal podem ser cometidos pela internet, já existindo diversas condenações. Por tudo isso, deve-se simplesmente evitar acessar, transmitir e retransmitir qualquer conteúdo indevido, nos termos das orientações repassadas.
Quanto ao uso de e-mail, é preciso fazer distinção entre o e-mail particular e o e-mail corporativo.
O
e-mail corporativo é aquele fornecido pelo empregador, no nosso caso,
pela SEF/MG, tendo por final: @fazenda.mg.gov.br. A jurisprudência dos
tribunais caminha no sentido de que o empregador pode devassar o e-mail corporativo,
isto é pode abrir, ler e até punir pelo conteúdo do e-mail
corporativo, sem que isso represente violação aos princípios
constitucionais do sigilo de correspondência e da intimidade, até porque,
se o servidor utiliza o e-mail corporativo para um fim não lícito,
a empresa que forneceu o e-mail pode ser condenada solidária ou subsidiariamente
com o servidor, ao pagamento de indenização por danos materiais
e morais e, por isso, a empresa tem obrigação de vigilância.
Logo, é bom evitar utilizar o e-mail corporativo para fins particulares.
Um bom exemplo disso é a decisão abaixo:
“A 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou o recurso de um trabalhador e manteve a demissão por justa causa, por entender que, se ele utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares, seu acesso pelo empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade, como alegou o empregado, pois se trata de equipamento e tecnologia fornecidos pela empresa para utilização no trabalho.
Com o objetivo de comprovar que havia motivo para demitir o empregado por justa causa, a MBM Recuperação de Ativos Financeiros acessou a caixa de e-mail do trabalhador e juntou ao processo cópias de mensagens e fotos por ele recebidas.
Segundo o relator do agravo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal (que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma ferramenta de trabalho.
O ministro ressaltou que o empregado deve utilizar o correio eletrônico da empresa de forma adequada e respeitando os fins a que se destina - inclusive, conclui, “porque, como assinante do provedor de acesso à Internet, a empresa é responsável pela sua utilização com observância da lei”.
Segundo informa o TST, o trabalhador, analista de suporte da MBM entre junho de 2004 e março de 2005, foi demitido por justa causa, acusado de fazer uso impróprio do computador. De acordo com a empresa, ele utilizava o equipamento de trabalho para participação em salas de bate-papo, no site de relacionamentos Orkut e para troca e leitura de mensagens de correio eletrônico com piadas grotescas e imagens inadequadas, como fotos de mulheres nuas.
Segundo o trabalhador, que ajuizou ação para reverter a justa causa com pedido de indenização por danos morais, o chefe o expôs a situação vexatória ao dizer, diante de todos os colegas, que o empregado acessava páginas pornográficas. O analista alegou que a caixa de correio eletrônico que utilizava era pessoal, e não corporativa, e que não havia conteúdos inadequados. Para comprovar a justa causa, a MBM vistoriou seus e-mails e anexou cópias de mensagens ao processo.
A 55ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos do analista, por considerar seu comportamento negligente e irresponsável, ao utilizar, indiscriminadamente, o computador da empresa e o tempo de trabalho com mensagens pessoais “de conteúdo fútil e de extremo mau gosto, inclusive com conotações de preconceito e discriminação”.
Mais ainda, entendeu que a MBM não violou a privacidade ou agiu de forma arbitrária ao vistoriar sua caixa de correio eletrônico.
Recursos
O analista recorreu ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo) alegando utilização de prova ilícita, pois a MBM não teria autorização para vasculhar seu e-mail, que, segundo ele, era conta particular e não corporativa. Para o Regional, as provas apresentadas pela empresa não foram obtidas de forma ilícita, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.Ao buscar o TST, o analista não conseguiu reverter a decisão, pois o TRT-SP registrou expressamente que o acesso foi ao conteúdo do e-mail corporativo, fornecido ao empregado para o exercício de suas atividades. Desta forma, a alegação de que o acesso foi a seu correio eletrônico pessoal esbarra na Súmula nº 126 do TST, pois pretende o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso ao TST.
AIRR-1542/2005-055-02-40.4
Segunda-feira, 9 de junho de 2008”
Com relação ao e-mail particular do servidor, a jurisprudência dos tribunais vem se firmando no sentido de que o empregador não pode violar seu conteúdo, ainda quando ele é acessado pelo equipamento no local de trabalho. Se o empregador violar o conteúdo de e-mail particular infringirá os princípios constitucionais da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência e pode ser condenada a pagar indenização por dano moral ao servidor, mas se o servidor utilizar do e-mail particular para fins indevidos, a empresa não será responsável nem solidariamente nem subsidiariamente, ficando o servidor, o único a responder por prejuízos patrimoniais e morais a terceiros. Ou seja, é aconselhável evitar conteúdo impróprio, ainda que de e-mail particular, quando se utiliza de equipamentos pertencentes ao local de trabalho.