ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI N° 2.005/2004
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
Por meio da Mensagem n° 320/2004, o Governador do Estado encaminhou a esta
Casa Legislativa o projeto de lei em epígrafe que dispõe sobre
a incorporação de parcela da Gratificação de Estímulo
à Produtividade Individual - GEPI aos valores dos vencimentos dos cargos
de que trata a Lei n° 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e sobre o adicional
por tempo de serviço concedido, nos termos da legislação
vigente, entre 4 de junho de 1998 e a data da publicação da Emenda
à Constituição Estadual n° 57, de 2003, incidente sobre
a GEPI.
Publicado no "Diário do Legislativo" de 16/12/2004, o projeto
foi distribuído às comissões competentes para receber parecer,
nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame da matéria quanto
aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais pertinentes, fundamentado
nos seguintes termos.
Fundamentação
A proposição em exame objetiva incorporar ao vencimento básico
dos cargos de provimento efetivo e em comissão de provimento limitado
o equivalente a sessenta por cento do valor da Gratificação de
Estímulo à Produção Individual - GEPI, instituída
pelo art. 20, inciso I, da Lei n° 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que
dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização
e Arrecadação do Estado de Minas Gerais.
Nos termos de regulamento a GEPI é atribuída em forma de pontos,
segundo o esforço despendido pelo funcionário, o grau de complexidade
das tarefas, a responsabilidade do cargo e a consecução total
ou parcial dos objetivos fixados.
De acordo com a proposição, a incorporação da referida
gratificação dar-se-á conforme a sistemática estabelecida
no seu art. 1º. Ainda nos termos do art. 1º ficará extinta a parcela
de GEPI a ser incorporada. Os limites de pontos e cotas remanescentes da incorporação
da gratificação serão previstos em regulamento.
O projeto estabelece que a soma do vencimento básico com o valor da GEPI
percebidos pelo servidor após a incorporação da gratificação
não poderá ser diferente daquela à que o servidor tinha
direito na data da publicação da lei, o mesmo se aplicando no
caso de servidor aposentado com direito a percepção de percentual
da GEPI inferior a 100%.
Finalmente, o projeto em análise trata da aplicação da
sistemática adotada para fins de incorporação da GEPI,
para os servidores com aposentadoria proporcional até a data de publicação
da lei, e da parcela da remuneração correspondente aos adicionais
por tempo de serviço incidentes sobre a parcela da GEPI.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, a matéria encontra
amparo no art. 61, incisos VIII e IX, da Constituição Estadual,
segundo os quais cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção
do Governador, dispor sobre fixação de remuneração
de cargo, emprego e função públicos na administração
direta, autárquica e fundacional e regime jurídico de servidor,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência
de militar para a inatividade. Quanto à deflagração do
processo legislativo, o art. 66, inciso III, letras "b" e "c",
atribui ao Chefe do Executivo a competência privativa para dispor sobre
o assunto.
Todavia, julgamos necessária a apresentação das Emendas
n°s 1 e 2 pelas razões seguintes.
A Emenda n° 1 tem por objetivo dar nova redação ao disposto
no art. 2º da proposição. Não é razoável
transformar uma gratificação específica da atividade fiscal
e da administração tributária, já incorporada ao
patrimônio do servidor fazendário, em vantagem pessoal para os
servidores com aposentadoria proporcional, discriminando-os dos demais servidores
para os quais a matéria tratada em regulamento. A GEPI, gratificação
específica, está sujeita a uma política vinculada ao desempenho
dos servidores e ao envolvimento destes no crescimento da receita, que é
medido por meio do alcance de metas objetivas de trabalho, atendendo ao planejamento
da administração da Secretaria de Estado de Fazenda. Historicamente,
a GEPI tem sido utilizada com a finalidade de medir o desempenho da fiscalização,
e em alguns momentos tem servido como meio para ajuste de remuneração.
Essa política de avaliação e ajuste se efetiva por decretos
e resoluções. O ar. 2º da proposição em estudo propõe
a transformação de uma parcela da gratificação,
já integrada à remuneração do servidor fazendário,
em vantagem pessoal, ou seja, altera, de forma definitiva, a natureza da gratificação.
Não é justo que um grupo continue a receber a GEPI, e outro, desempenhando
as mesmas funções e tendo as mesmas atribuições,
receba vantagem pessoal. Tal mudança viola os princípios do direito
adquirido e da isonomia, mandamentos consagrados na Constituição
Federal.
Na esteira desse entendimento, apresentamos a Emenda n° 2, objetivando suprimir
o art. 3o da proposição. Com efeito, em razão de sua natureza,
a GEPI integra a remuneração para cálculo de qüinqüênios
e outros adicionais por tempo de serviço de natureza pessoal. Esta definição
é clara na Lei Delegada n° 46, de 2000. Por outro lado, o direito
aos adicionais por tempo de serviço foram reconhecidos pela Emenda n°
57, da Constituição do Estado. Por isso, alterar a natureza deste
direito, passando a tratá-lo como vantagem pessoal, não encontra
justificativa de ordem jurídica ou econômica. Ora, se todos os
servidores, na ativa ou aposentados, mantiveram o direito aos adicionais por
tempo de serviço, não há razão para que esse direito
adquirido, reconhecido pela Emenda n° 57, seja transformado em vantagem
pessoal, mudando a sua natureza jurídica e criando uma desnecessária
transformação. Pelas razões expostas, apresentamos a seguinte
conclusão.
Conclusão
Concluímos, portanto, pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade
do Projeto de Lei n° 2.005/2004 com as
Emenda n°s 1 e 2, redigidas a seguir.
EMENDA N° 1 Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
"Art. 2º - Para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
de que trata a Lei n° 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com aposentadoria
proporcional até a data de publicação desta lei, a diferença
entre o valor do ajuste da aposentadoria proporcional decorrente da aplicação
da proporcionalidade dos proventos posterior à incorporação
de que trata o art. 1º e o valor do ajuste da aposentadoria proporcional decorrente
da aplicação da proporcionalidade dos proventos anterior a essa
incorporação será devida e paga na forma definida pelo
regulamento previsto no § 2º do art. 1º, preservando sempre os efeitos
do percentual em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo
único - A incorporação prevista no art. 1º desta lei, em
nenhuma hipótese, importará aumento ou diminuição
da remuneração ou proventos do servidor, sendo que não
constituirá base de cálculo para os efeitos da proporcionalidade
prevista no artigo 36, incisos II e III, alíneas c e d, da Constituição
do Estado, ficando mantida a situação vigente na data da publicação
desta lei.
EMENDA N° 2
Suprima-se o art. 3º.
Sala das Comissões, de de 2005.
, Presidente , relator
ACT/GDC/;RFR-rfr