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LEI Nº 16.919, DE 6 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária
para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da
Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº.
101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para
o exercício financeiro de 2008, que compreendem:
I - as prioridades e metas da Administração Pública
estadual;
II - as diretrizes gerais para o Orçamento;
III - as disposições sobre alterações na legislação
tributária e tributário-administrativa;
IV - a política de aplicação da agência financeira
oficial;
V - as disposições sobre a administração da
dívida e as operações de crédito;
VI - as disposições finais.
CAPÍTULO
II
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art.
2º. As metas e prioridades da Administração Pública
estadual para o exercício de 2008 serão as constantes nas
Leis do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e do Plano
Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período
2008-2011, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até
30 de setembro do corrente exercício, respeitadas as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais.
Art. 3º. A elaboração do projeto de lei orçamentária
de 2008 e a execução da respectiva lei deverão considerar
a obtenção do superávit primário, conforme
discriminado no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO
III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art.
4º. A Lei orçamentária para o exercício de 2008,
que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento
das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as
diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPAG 2008-2011 e
nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.
Art. 5º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação
dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e do Tribunal de Contas, bem como de seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Art. 6º. Os valores das receitas e das despesas contidos na lei orçamentária
anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços
correntes.
Art. 7º. As propostas parciais dos órgãos e entidades
dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério
Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas serão
encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
- Seplag -, por meio do Módulo de Elaboração da Proposta
Orçamentária do Portal de Planejamento e Orçamento,
até o dia 10 de agosto de 2007, para fins de consolidação
do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2008, observadas as disposições desta Lei.
SS 1º. As propostas parciais a que se refere o caput serão
elaboradas a preços correntes.
SS 2º. Poder Executivo tornará disponível para os demais
Poderes, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública
e para o Tribunal de Contas, até o dia 11 de julho de 2007, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2008,
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo.
SS 3º. As propostas parciais a que se refere o caput deste artigo
serão encaminhadas à Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa
até 15 de agosto de 2007, para conhecimento.
Art. 8º. Acompanharão a proposta orçamentária,
além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I
- demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II - demonstrativo da receita corrente líquida;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção
e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição
do Estado;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde,
para fins do disposto no SS 1º. do art. 158 da Constituição
do Estado;
V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações
e serviços públicos de saúde, para fins do disposto
na Emenda à Constituição da República nº.
29, de 13 de setembro de 2000;
VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento
à pesquisa, para fins do disposto na Emenda à Constituição
do Estado nº. 17, de 20 de dezembro de 1995;
VII - demonstrativo consolidado do serviço da dívida para
2008, acompanhado da memória de cálculo das estimativas
das despesas com amortização e com juros e encargos e de
quadro detalhado evidenciando, para cada operação de crédito,
a natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as
respectivas projeções de pagamento de amortizações
e encargos, e as taxas de juros pactuadas;
VIII - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos
em obras previstos para 2008, especificados por Município, no qual
conste o estágio em que as obras se encontram;
IX - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art.
169 da Constituição da República e na Lei Complementar
Federal nº. 101, de 2000;
X - demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS -, discriminado por gênero;
XI - demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa
decorrente de isenção, anistia, transação,
remissão, subsídio e benefício de natureza financeira,
tributária e creditícia;
XII - demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada
em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas
e subalíneas;
XIII - demonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais,
das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função
orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios
de 2006 e 2007 e à previsão para o exercício de 2008;
XIV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na execução
da política estadual de segurança alimentar e nutricional,
conforme disposto na Lei nº. 15.982, de 19 de janeiro de 2006, elaborado
pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
de Minas Gerais - Consea-MG.
SS 1º. Para fins do disposto no inciso V deste artigo, consideram-se
ações e serviços públicos de saúde
aqueles implementados em consonância com os arts. 200 da Constituição
da República e 190 da Constituição do Estado.
SS 2º. Para fins do disposto no inciso XIII deste artigo, serão
consideradas as despesas dos fundos estaduais que fomentem atividades
produtivas.
Art. 9º. Os recursos previstos no inciso II do SS 2º. do art.
198 da Constituição da República deverão ser
aplicados integralmente no exercício financeiro de 2008, sendo
apurados pela soma das despesas que forem devidamente empenhadas e liquidadas
nos termos do art. 63 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, e das despesas
decorrentes das ações e serviços públicos
de saúde realizados por entidades não integrantes do Orçamento
Fiscal.
Art. 10. A lei orçamentária e seus créditos adicionais
somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração
Pública estadual se:
I - as dotações consignadas às obras já iniciadas
forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
II - as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2008-2011 e tiverem
sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Parágrafo único. Entendem-se como obras iniciadas aquelas
cujo custo de execução, até 30 de junho de 2007,
tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do custo total estimado.
Art. 11. É obrigatória a consignação de recursos
na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos
contratados, bem como para pagamento de amortização, juros
e outros encargos.
Art. 12. A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual
a convênios previstos para o exercício de 2008, no âmbito
do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos
Gerais do Estado, a cargo da Seplag, e a alocação de créditos
aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela
execução dos convênios está condicionada à
garantia de ingresso dos recursos a serem transferidos ao Estado, nos
termos de regulamento.
Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal,
equivalendo a, no mínimo, 1,2% (um vírgula dois por cento)
da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.
Parágrafo único. Poderá ser utilizada parcela da
reserva de contingência a que se refere o caput para abertura de
créditos adicionais aos órgãos e entidades, destinados
a atender ao pagamento de prêmio de produtividade, quando ocorrer
superação das metas previstas no Acordo de Resultados.
Seção
II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Subseção I
Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias
Art.
14. Para atender ao disposto no art. 169, SS 1º., inciso II, da Constituição
da República, ficam autorizados a concessão de vantagem,
o aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou a alteração de estrutura
de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão
ou contratação de pessoal a qualquer título, observado
o disposto na Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.
Art. 15. O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada
por:
I - Unidade Orçamentária;
II - Função;
III - Subfunção;
IV - Programa;
V - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VI - Categoria de Despesa;
VII - Grupo de Despesa;
VIII - Modalidade de Aplicação;
IX - Identificador de Programa Governamental;
X - Fonte de Recurso;
XI - Identificador de Procedência e Uso.
SS 1º. Os conceitos de função, subfunção,
programa, projeto, atividade e operação especial são
aqueles dispostos na Portaria nº. 42 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.
SS 2º. Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações
especiais serão definidos quando da elaboração do
PPAG 2008-2011.
SS 3º. Os conceitos e códigos de categoria econômica,
grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles
dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional
e da Secretaria de Orçamento Federal nº. 163, de 4 de maio
de 2001, e suas alterações.
Art. 16. A modalidade de aplicação e o identificador de
procedência e uso aprovados na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais poderão ser modificados no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas
Gerais - Siafi-MG -, nos termos de regulamento, para atender às
necessidades da execução.
Parágrafo único. As modificações a que se
refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura
de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
Art. 17. Os créditos suplementares e especiais serão abertos
conforme detalhamento constante no art. 15 desta Lei, para o Orçamento
Fiscal, e no art. 27, para o Orçamento de Investimento das Empresas
Controladas pelo Estado.
Parágrafo único. A inclusão de grupos de despesa
e de identificador de procedência e uso em projetos, atividades
e em operações especiais será feita por meio de abertura
de crédito suplementar.
Art. 18. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento constantes na lei orçamentária
anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei
relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências
dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução
das atividades, projetos, operações especiais e respectivas
metas.
Subseção
II
Das Disposições e Limites para Programação
da Despesa
Art.
19. Para a elaboração das propostas orçamentárias
com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes
e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado a
seguir:
I - o limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério
Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas será
estabelecido pela comissão permanente de que trata o SS 2º.
do art. 155 da Constituição do Estado e terá como
parâmetro o montante global da Lei Orçamentária de
2007 destinado a esses Poderes e órgãos;
II - o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo
será estabelecido pela Junta de Programação Orçamentária
e Financeira - JPOF - e terá como parâmetro a Lei Orçamentária
de 2007.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos I e
II deste artigo as despesas decorrentes do pagamento de precatórios
e sentenças judiciais, de juros, encargos e amortização
da dívida.
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo,
Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e do Tribunal de Contas terão como limite,
na elaboração de suas propostas orçamentárias,
a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2007, excluídas
despesas sazonais e extraordinárias, projetada para o exercício
de 2008, considerando a revisão geral anual de que trata o inciso
X do art. 37 da Constituição da República e eventuais
acréscimos legais.
SS 1º. A política remuneratória dos servidores públicos,
na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e em aprovação
de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo
adicionais de desempenho, mediante alocação de recursos
decorrentes do percentual da variação nominal anual do valor
líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da
folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar
Federal nº. 101, de 2000.
SS 2º. Na fixação do limite estabelecido no caput serão
observados os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade
e da responsabilidade, e o disposto na Lei Complementar Federal nº.
101, de 2000.
SS 3º. Serão consideradas contratos de terceirização
de mão-de-obra, para efeito do disposto no SS 1º. do art.
18 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, as despesas provenientes
de contratação de pessoal para substituição
de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos
de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo
tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
SS 4º. Os serviços de consultoria somente serão contratados
para execução de atividades que comprovadamente não
possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração
estadual, publicando-se no diário oficial do Estado e na página
oficial do órgão na internet, além do extrato do
contrato, a motivação e a autorização da contratação,
na qual constará, necessariamente, quantitativo médio de
consultores, custo total dos serviços, especificação
dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 21. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos
e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições
previstas em legislação específica, serão
destinadas prioritariamente a atender às despesas de pessoal e
encargos sociais.
SS 1º. Para fixação da despesa financiada com recursos
provenientes de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas deverá
ser observada, além do disposto no caput:
I - retenção de 13% (treze por cento) para as receitas que,
nos termos da Lei Federal nº. 9.496, de 11 de setembro de 1997, componham
a base de cálculo para pagamento da dívida do Estado com
a União;
II - retenção de 1% (um por cento) para as receitas que,
nos termos da Lei Federal nº. 9.715, de 25 de novembro de 1998, componham
a base de cálculo para apuração das contribuições
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - Pasep.
SS 2º. As despesas administrativas decorrentes da arrecadação
de taxas, as de receitas vinculadas e as de recursos diretamente arrecadados
serão financiadas com recurso proveniente dessa arrecadação,
respeitado o disposto no inciso III do art. 5º. da Lei Complementar
nº. 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 22. As empresas estatais dependentes não poderão programar
despesas de investimento com recursos diretamente arrecadados quando suas
despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do
Tesouro Estadual.
SS 1º. O disposto neste artigo poderá ser excepcionado pela
JPOF.
SS 2º. As empresas estatais dependentes que não integrarem
os dados da execução orçamentária e financeira
no Siafi-MG não terão suas cotas orçamentárias
e financeiras disponibilizadas.
Subseção
III
Das Transferências Voluntárias
Art.
23. A celebração de convênio ou instrumento congênere
para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos
e a sua programação na lei orçamentária estão
condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
SS 1º. É vedada a celebração de convênio
ou instrumento congênere com entidade em situação
irregular, bloqueada na tabela de credores do Siafi-MG.
SS 2º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput as caixas escolares da rede estadual de ensino.
SS 3º. O convenente será informado pelo órgão
concedente da ocorrência de fato que motive a suspensão ou
o impedimento de liberação de recursos a título de
transferências voluntárias.
Art. 24. A transferência voluntária de recursos para Município,
em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo
durante a vigência de estado de calamidade pública ou emergência
decretado no Município e homologado pelo Governador do Estado,
fica condicionada à comprovação, por parte do Município
beneficiado, de:
I - atendimento aos requisitos estabelecidos no SS 1º. do art. 25
da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000;
II - instituição e arrecadação da totalidade
dos impostos de sua competência previstos na Constituição
da República.
SS 1º. A transferência de que trata o caput terá finalidade
específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida,
pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:
I - 5% (cinco por cento) para os Municípios do Estado incluídos
nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento
do Nordeste - Adene - ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais - Idene -, ou para os Municípios com Índice
de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M - menor ou igual a 0,700 (zero
vírgula setecentos), segundo cálculo efetuado pela Fundação
João Pinheiro para o ano de 2000;
II - 10% (dez por cento) para os Municípios não incluídos
no inciso I;
III - 1% (um por cento) para os Municípios cuja quota do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM - seja superior
ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.
SS 2º. A exigência de contrapartida, estabelecida no SS 1º.,
não se aplica às transferências destinadas à
cobertura de gastos com ensino básico e com saúde.
SS 3º. É vedada a transferência de recursos a Município
em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do
Siafi-MG.
Subseção
IV
Dos Precatórios e Sentenças Judiciais
Art.
25. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento
de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária,
em dotação específica da unidade orçamentária
responsável pelo débito.
SS 1º. Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento
Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios
judiciários, em suas propostas orçamentárias, com
base na relação de débitos apresentados até
1º. de julho de 2007, de acordo com o SS 1º. do art. 100 da
Constituição da República, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº. 30, de 13 de setembro de 2000,
especificando por grupo de despesa:
I - o número do precatório;
II - o tipo de causa julgada;
III - a data de autuação do precatório;
IV - o nome do beneficiário;
V - o valor do precatório a ser pago.
SS 2º. Os órgãos e entidades, para registro de seus
precatórios judiciários na proposta orçamentária
de 2008, deverão se assegurar da existência de pelo menos
um dos documentos relacionados a seguir:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à
execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou
qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
SS 3º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais
com outra finalidade.
Art. 26. As despesas com precatórios judiciários da Administração
Pública direta deverão obedecer a uma única ordem
cronológica de apresentação nos Tribunais, em nome
do Estado de Minas Gerais, para que seja autorizado o seu pagamento.
Parágrafo único. Cabe à Advocacia-Geral do Estado
prestar as devidas informações aos órgãos
públicos quanto à situação jurídica,
ordem cronológica e pagamento dos precatórios.
Seção
III
Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das
Empresas Controladas pelo Estado
Art.
27. O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
será composto pela programação de investimentos de
cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por
unidade orçamentária, segundo a classificação
por função, subfunção, programa, projeto,
atividade e operações especiais, indicando para cada projeto,
atividade ou operação especial o detalhamento das aplicações
e a fonte de recurso.
Parágrafo único. As Empresas Controladas pelo Estado publicarão
e manterão, nas suas páginas na internet, relatório
trimestral dos investimentos realizados, com o mesmo detalhamento previsto
neste artigo.
Art. 28. O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo
Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:
I - para cada empresa, a programação de investimentos a
ser realizada em 2008, as fontes de recurso e sua aplicação;
II - para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento
das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e
do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa
de investimentos e a composição da participação
societária no capital das empresas em 30 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os quadros de que trata este artigo deverão
ser encaminhados, pelas empresas que integram o Orçamento de Investimento
das Empresas Controladas pelo Estado, à Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa,
para conhecimento, até dez dias após a publicação
desta lei.
Art. 29. No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas
pelo Estado, constituem fontes de recurso e investimentos as operações
que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art.
188 da Lei Federal nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Excluem-se da categoria de receitas e despesas,
para cálculo dos recursos provenientes das operações,
os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.
Art. 30. As empresas estatais alocarão os recursos destinados a
investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido
de agências e organismos nacionais e internacionais.
Seção
IV
Das Vedações
Art. 31 - Não poderão ser destinados recursos para atender
a despesas com:
I - sindicato, associação ou clube de servidores públicos;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração
Pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou
de assistência técnica;
III - entidades de previdência complementar ou congênere,
ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nº.s 108 e
109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as
destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização
legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.
Art. 32. São vedados os procedimentos efetuados pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Seção
V
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art.
33. As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer
ao disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da
Constituição do Estado e não podem indicar recursos
provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartida;
III - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados,
exceto quando se tratar de remanejamento de recursos no âmbito da
entidade arrecadadora;
V - dotações referentes a precatórios e sentenças
judiciais;
VI - dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença,
auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
VII - dotações referentes a encargos financeiros do Estado;
VIII - dotações referentes a programas estruturadores constantes
no programa Gestão Estratégica de Recursos e Ações
do Estado - Geraes -, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos
entre os programas ou no âmbito de cada um deles;
IX - dotações referentes ao Pasep da Administração
direta.
Seção
VI
Disposições sobre a Limitação Orçamentária
e Financeira
Art.
34. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio,
até trinta dias após a publicação da lei orçamentária
de 2008, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos
termos do art. 8º. da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.
Parágrafo único. Excetuadas as despesas de pessoal e encargos
sociais e de precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário,
do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria
Pública terão como referencial o repasse previsto no art.
162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.
Art. 35. Caso seja necessária a limitação de empenho
das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira, para atingir a meta de resultado primário, o Poder
Executivo apurará o montante da limitação e apresentará,
até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente
ao final do bimestre, à comissão permanente de que trata
o SS 2º. do art. 155 da Constituição do Estado, o montante
que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público
e ao Tribunal de Contas.
SS 1º. O valor da limitação que caberá a cada
órgão será definido pela comissão permanente
de que trata o SS 2º. do art. 155 da Constituição do
Estado, proporcionalmente à participação de cada
um na base contingenciável total.
SS 2º. A base contingenciável corresponde ao total das dotações
estabelecidas na lei orçamentária de 2008, excluídas:
I - as vinculações constitucionais e legais;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças
judiciais;
III - as despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - as despesas com juros e encargos da dívida;
V - as despesas com amortização da dívida;
VI - as despesas com auxílios doença, funeral, alimentação
e transporte financiados com recursos ordinários;
VII - as despesas com programas estruturadores constantes no programa
Geraes;
VIII - a despesa com o Pasep.
SS 3º. Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério
Público e o Tribunal de Contas publicarão, no prazo de sete
dias contados do recebimento das informações, ato próprio
estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação
financeira.
Seção
VII
Do Controle e da Transparência
Art.
36. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância
ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível
na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes
informações:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - a Lei Orçamentária Anual;
III - as informações de programação e execução
trimestral das metas físicas do PPAG;
IV - a execução orçamentária quadrimestral
com o detalhamento por função, subfunção,
programa e ações de forma acumulada;
V - relatório quadrimestral da arrecadação mensal
realizada até o mês anterior das receitas administradas;
VI - demonstrativo atualizado mensalmente dos convênios de entrada
e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária,
o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução,
os valores das liberações de recursos.
SS 1º. Em observância ao princípio da economicidade,
o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação
oficial dos anexos da lei orçamentária anual na internet,
na página da Imprensa Oficial do Estado de
Minas Gerais, que deverá manter em seus arquivos cópia impressa
para fins de consulta dos interessados.
SS 2º. Edição impressa do diário oficial do
Estado fará constar a observação de que os anexos
da lei orçamentária anual foram publicados na forma prevista
no SS 1º..
SS 3º. Em observância ao princípio da publicidade, a
Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais tornará disponível
o acesso irrestrito e gratuito à versão on line do diário
oficial do Estado a qualquer cidadão.
Art. 37. Para fins de transparência da gestão fiscal e em
observância ao princípio da publicidade, o Tribunal de Contas
do Estado tornará disponível, em sua página na internet,
para acesso de toda a sociedade, a íntegra dos pareceres referentes
aos processos de tomadas ou prestações de contas anuais
dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério
Público, da Defensoria Pública e dos órgãos
e entidades da Administração Pública estadual.
Art. 38. Em atendimento ao disposto na alínea "e" do
inciso I do caput do art. 4º. e no SS 3º. do art. 50 da Lei
Complementar nº. 101, de 2000, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
bem como sua respectiva execução, será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
SS 1º. Para fins de acompanhamento e controle de custos, o pagamento
dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos
e entidades do Poder Executivo dependerá de prévio registro
dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração
de Materiais e Serviços - Siad -, de acordo com a legislação
em vigor, ficando facultada aos demais Poderes, ao Ministério Público
e ao Tribunal de Contas a adoção desse procedimento.
SS 2º. O acompanhamento dos programas financiados com recursos do
Orçamento Fiscal dos órgãos e entidades que tenham
sua execução orçamentária e financeira registrada
no Siafi-MG será feito no módulo de monitoramento do gasto
público do Sistema de Informações Gerenciais e de
Planejamento - Sigplan.
SS 3º. As diretrizes e metas de longo prazo de controle de custos,
qualidade e produtividade do gasto governamental comporão o Plano
Mineiro de Desenvolvimento Integrado e serão avaliadas anualmente
por meio de programa específico do PPAG 2008-2011.
Art. 39. Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa
acesso ao Siafi-MG e ao Sigplan para fins de acompanhamento e fiscalização
orçamentários a que se refere a alínea "b"
do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.
Art. 40. A Secretaria de Estado de Fazenda enviará mensalmente
à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação
total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente
anterior.
CAPÍTULO
IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA
Art.
41. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa
projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa
que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a
seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais
e ajustamento a leis complementares federais, resoluções
do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão,
em especial, sobre:
I - o ICMS, visando à adequação da legislação
estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução
do Senado Federal;
II - o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, visando, principalmente, ao atendimento
dos fins sociais do tributo;
III - o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA
-, visando, principalmente, à revisão da base de cálculo,
das alíquotas e das hipóteses de incidência, não-incidência
e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para
a modernização e agilização de sua cobrança,
arrecadação e fiscalização;
IV - a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar
exeqüível a sua cobrança;
V - as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão
de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores,
de forma a tornar compatível a arrecadação com os
custos dos respectivos serviços;
VI - a instituição de novos tributos, ou a modificação
em decorrência de alterações legais, daqueles já
instituídos;
VII - o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável
à microempresa, ao microprodutor rural, ao agricultor familiar,
à empresa de pequeno porte, ao pequeno produtor rural e às
cooperativas;
VIII - o aperfeiçoamento do sistema de formação,
tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos,
visando à sua racionalização, simplificação
e agilização;
IX - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação
tributária;
X - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização,
cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua
maior justeza, modernização e eficiência;
XI - o aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários
da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da completa revisão
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades,
a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação
de serviços.
SS 1º. Poderão ser instituídos pólos de desenvolvimento
regionais ou setoriais, mediante alterações na legislação
tributária e observadas as vocações econômicas
de cada região.
SS 2º. Nas propostas de alteração da legislação
tributária deverá constar demonstrativo de impacto financeiro
e orçamentário, que discriminará a previsão
de receita do tributo e o respectivo percentual de aumento ou de renúncia
de receita.
CAPÍTULO
V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA
OFICIAL
Art.
42. O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, instituição
financeira oficial, cuja missão é promover e financiar o
desenvolvimento econômico e social do Estado, fomentará projetos
e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação
da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com
as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes
e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o PPAG,
observadas também as determinações legais e normativas
referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente
financeiro e as instruções aplicáveis ao sistema
financeiro nacional.
SS 1º. O BDMG observará, nos financiamentos concedidos, as
políticas de redução das desigualdades sociais e
regionais, de geração de emprego e renda, de garantia da
segurança alimentar e nutricional, de fortalecimento da economia
popular solidária, de preservação e melhoria do meio
ambiente, de ampliação e melhoria da infra-estrutura e de
crescimento, modernização e ampliação da competitividade
do parque produtivo mineiro, das atividades comerciais e de serviços
sediadas no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção
às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico,
aos programas de irrigação, às atividades de silvicultura,
à agricultura familiar e à agricultura urbana, de acordo
com a Lei nº. 15.973, de 12 de janeiro de 2006.
SS
2º. Na implementação de programas de fomento, o BDMG
conferirá prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos,
aos pequenos produtores rurais, aos agricultores familiares, às
comunidades remanescentes de quilombos, às comunidades indígenas,
às cooperativas e às associações de produção
ou comercialização, bem como ao desenvolvimento institucional
e melhoria da infra-estrutura dos Municípios.
SS 3º. O BDMG concederá os financiamentos de forma que lhe
seja preservado, no mínimo, o valor e garantida a remuneração
dos custos de captação.
Art. 43. Para fins do disposto nos SSSS 1º. e 2º. do art. 15
da Lei Complementar nº. 91, de 19 de janeiro de 2006, fica autorizada
a transferência de recursos diretamente arrecadados entre fundos
que exerçam a função de financiamento.
Parágrafo único. As transferências de que trata o
caput serão consignadas na lei orçamentária, podendo
ser nela incluídas por meio de abertura de créditos adicionais.
Art. 44. Acompanhará a proposta de lei orçamentária
o plano de metas de liberação de recursos do BDMG relativo
a 2008, assim como a demonstração dos valores executados
nos dois últimos exercícios e os previstos para o exercício
vigente, em ambos os casos incluindo os fundos estaduais nos quais o Banco
é o agente financeiro e mandatário do Estado.
SS 1º. - O plano de metas, assim como os demonstrativos de execução
a que se refere o caput, discriminarão:
I - as fontes dos recursos;
II - as liberações de recursos não reembolsáveis
e os financiamentos reembolsáveis efetivamente concedidos ou previstos
para serem concedidos no exercício de 2007;
III - o porte do tomador do financiamento;
IV - a distribuição regional e setorial das aplicações.
SS 2º. O BDMG elaborará demonstrativos semestrais da execução
do plano de metas de liberação de recursos, conforme definido
no SS 1º., e os manterá atualizados na internet.
SS 3º. O BDMG demonstrará, em audiência pública
semestral perante a Comissão de Fiscalização Financeira
e Orçamentária da Assembléia Legislativa, a conformidade
das aplicações dos seus recursos com a política estipulada
nesta lei, bem como a execução do plano de metas previsto
neste artigo.
CAPÍTULO
VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
Art.
45. A administração da dívida pública estadual
interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 46. Na lei orçamentária para o exercício de
2008, as despesas com amortização, juros e demais encargos
da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data
do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembléia
Legislativa.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
47. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado
até 31 de dezembro de 2007, a programação nele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais por repartição
de receitas a Municípios;
IV - serviço da dívida;
V - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por
cento) de 1/12 (um doze avos).
Art. 48. A lei orçamentária poderá conter dispositivo
que autorize operações de crédito para refinanciamento
da dívida.
Art. 49. O superávit financeiro apurado no exercício de
2008 relativo aos recursos diretamente arrecadados - fonte 60 - dos órgãos
e entidades do Poder Executivo será revertido como recursos ordinários
do Tesouro Estadual para o exercício de 2009.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo os recursos:
I - provenientes de transferência do Sistema Único de Saúde
- SUS -;
II - provenientes de transferência do Sistema Único de Assistência
Social - Suas -;
III - destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa
do Estado de Minas Gerais - Fapemig -;
IV - dos institutos de previdência;
V - dos fundos estaduais que exerçam funções de financiamento
ou garantia, ficando autorizada a transferência de receitas provenientes
de recursos diretamente arrecadados entre os mesmos, nos termos do art.
15 da Lei Complementar nº. 91, de 2006;
VI - definidos em resolução conjunta dos Secretários
de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
Art. 50. Para fins do disposto no SS 3º. do art. 16 da Lei Complementar
Federal nº. 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos
I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e
de outros serviços e compras.
Art. 51. Dos recursos correspondentes a, no mínimo, 1% (um por
cento) da receita corrente ordinária do Estado destinado à
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - Fapemig -, nos termos do art. 212 da Constituição
do Estado, e por ela privativamente administrados, no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) serão destinados prioritariamente a financiamento
de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais.
Art. 52. Na execução orçamentária não
haverá contingenciamento de recursos destinados:
I - ao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -;
II - ao Fundo Estadual de Assistência Social - Feas.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2007; 219º da
Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
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