RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4127 , DE 24 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre o regime de plantão dos servidores das carreiras do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução SEPLAG nº 10, de 1º de março de 2004, e considerando a natureza das atividades desenvolvidas nos Postos de Fiscalização integrantes da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Fazenda; considerando que os servidores das carreiras do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação estão sujeitos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas; considerando que a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e a Lei nº 15.464, de 15 de janeiro de 2005, prevêem o sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos; considerando que a forma de cumprimento da jornada de trabalho estabelecida sob o regime de plantão difere da forma de cumprimento da jornada diária; e considerando a necessidade de definir parâmetros a serem observados para a correspondência da carga horária sob o regime de plantão com a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas,

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o regime de plantão dos servidores das carreiras do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda nos Postos de Fiscalização integrantes da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, aos servidores das carreiras do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda quando em cumprimento de jornada em regime de plantão em outras situações além do exercício nos Postos de Fiscalização.

Art. 2º Os Postos de Fiscalização funcionarão, de forma ininterrupta, em regime de plantão, assim compreendido o sistema de rodízio de servidores em dias úteis, sábados, domingos, feriados e nos considerados pontos facultativos.

Parágrafo único. A forma de funcionamento do Posto de Fiscalização e o regime de cumprimento da jornada poderão ser alterados a critério do Subsecretário da Receita Estadual, sempre que o interesse do serviço assim o recomendar.

Art. 3º O Posto de Fiscalização manterá escala com as horas de trabalho e as horas de descanso a que faz jus cada servidor ou equipe, observadas as diretrizes estabelecidas pela Superintendência de Fiscalização.

SS 1º A proporção entre as horas trabalhadas e as horas de descanso será de uma para três.

SS 2º A escala poderá ser interrompida mediante convocação do servidor para cursos ou outras atividades sob jornada diária, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º desta Resolução.

Art. 4º No cumprimento da jornada de trabalho em regime de plantão, a carga horária à qual estará sujeito o servidor será apurada mensalmente, observadas a jornada de 40 (quarenta) horas semanais estipulada em lei e a quantidade de semanas existente em cada mês laboral, conforme tabela constante do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento, por férias ou licença, ou de início ou encerramento do regime de plantão no decurso do mês ou de convocação para cursos e outras atividades sob jornada diária normal em períodos intercalados com o de regime de plantão, a carga horária correspondente ao período mensal apurada na forma do caput deste artigo será ajustada na mesma proporção entre os dias de efetivo exercício no sistema de plantão e o número de dias do mês, mediante a aplicação da fórmula CHMa = DP / DM x CHM, onde:

I - CHMa corresponde à carga horária mensal ajustada;

II - DP corresponde ao número de dias em que o servidor esteve sob o regime de plantão, excluídos os dias de afastamentos legais, os dias de participação em cursos e outras atividades sob jornada diária e os sábados, domingos ou feriados subseqüentes a estes ou intercalados com estes;

III - DM corresponde ao número de dias do mês;

IV - CHM corresponde à carga horária do mês apurada na forma do caput.

Art. 5º Caso resulte diferença decorrente do confronto entre a jornada mensal devida na forma do art. 4º e a jornada efetivamente cumprida no período, o saldo apurado será computado para reposição, no caso de débito, ou para gozo de folga compensativa, no caso de crédito, em período subseqüente a ser definido pelo Chefe da unidade.

SS 1º O controle da folga compensativa e da reposição de que trata este artigo ficará a cargo da chefia imediata do servidor e da Superintendência de Recursos Humanos.

SS 2º A folga compensativa não poderá ser convertida em retribuição pecuniária.

SS 3º Caberá à chefia imediata efetuar os ajustes na escala mensal de plantão, de modo que o servidor não tenha acúmulo de crédito de folga compensativa superior a 47 (quarenta e sete) horas ou débito para reposição em quantidade superior a 23 (vinte e três) horas.

Art. 6º As faltas injustificadas do servidor ao plantão não poderão ser objeto de compensação com o saldo de horas excedentes.

SS 1º Cada falta injustificada ao plantão a que o servidor estiver escalado implicará o corte das horas não trabalhadas e das horas de descanso correspondentes.

SS 2º As faltas injustificadas parciais ao plantão implicarão cortes proporcionais no ponto, conforme tabela constante do Anexo II desta Resolução.

Art. 7º O Chefe do Posto de Fiscalização manterá o controle da jornada dos servidores e encaminhará mensalmente à Superintendência de Recursos Humanos e à Superintendência de Fiscalização:

I - até o último dia útil de cada mês, a escala prevista para o mês seguinte;

II - até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, a escala definitiva com a jornada efetivamente cumprida por equipe e servidor e o controle do saldo de horas para reposição ou compensação.

Art. 8º Serão consideradas justificadas, para efeito de abono de ponto, as ausências do servidor ao plantão por:

I - gozo de folga compensativa decorrente de crédito de horas apurado na forma do art. 5º, mediante prévia autorização da chefia;

II - realização de prova ou exame escolar, até o limite de 8 (oito) horas por plantão, mediante declaração do estabelecimento de ensino;

III - doação de sangue, até o limite de 8 (oito) horas por plantão, mediante apresentação de documento comprobatório;

IV - comparecimento a consulta médica ou odontológica, mediante apresentação de comprovante, até o limite de 8 (oito) horas por mês;

V - submissão a perícia médica, mediante apresentação de atestado médico e comprovante de marcação da perícia;

VI - gozo de folga relativa a serviços prestados à Justiça Eleitoral, na proporção de 8 (oito) horas por dia de folga concedido.

SS 1º As ausências justificadas de que trata este artigo não acarretam prejuízo aos dias de folga subseqüente ao respectivo plantão.

SS 2º A documentação hábil à comprovação das ausências deverá ser arquivada na pasta funcional do servidor em sua unidade de exercício.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelas Superintendências de Fiscalização e de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 1.853, de 4 de abril de 1989, da Secretaria de Estado de Fazenda.

Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

Anexo I

(a que se refere o art. 4º da Resolução Conjunta nº 4127/2009)

Número de Dias

do Mês

Número de Semanas

do Mês

Carga Horária

Mensal

(Horas)

28
4
160
29
4,14
166
30
4,29
171
31
4,43
177

Anexo II

(a que se refere o SS 2º do art. 6º da Resolução Conjunta nº . 4127/2009)

Horas não Trabalhadas
no Plantão
Horas de Descanso
Remunerado
Total de Horas
do Período
Equivalência em Dias e Horas
para Desconto
Equivalência em Dias e Horas
para Desconto
 
24
72
96
4 dias
23
69
92
3 dias
+
6 horas
+
40 min
22
66
88
3 dias
+
5 horas
+
20 min
21
63
84
3 dias
+
4 horas
20
60
80
3 dias
+
2 horas
+
40 min
19
57
76
3 dias
+
1 hora
+
20 min
18
54
72
3 dias
17
51
68
2 dias
+
6 horas
+
40 min
16
48
64
2 dias
+
5 horas
+
20 min
15
45
60
2 dias
+
4 horas
14
42
56
2 dias
+
2 horas
+
40 min
13
39
52
2 dias
+
1 hora
+
20 min
12
36
48
2 dias
11
33
44
1 dia
+
6 horas
+
40 min
10
30
40
1 dia
+
5 horas
+
20 min
9
27
36
1 dia
+
4 horas
8
24
32
1 dia
+
2 horas
+
40 min
7
21
28
1 dia
+
1 hora
+
20 min
6
18
24
1 dia
5
15
20
6 horas
+
40 min
4
12
16
5 horas
+
20 min
3
9
12
4 horas
2
6
8
2 horas
+
40 min
1
3
4
1 hora
+
20 min