RESOLUÇÃO Nº 3734 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
Estabelece parâmetros e procedimentos para o ajuste dos valores do ponto e da
quota GEPI, de que trata o Decreto nº 43.931, de 16 de dezembro de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 93, SS1º, III, da Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art 1º Esta Resolução estabelece parâmetros e procedimentos para o ajuste
da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, da forma prevista
no Decreto nº 43.931, de 16 de dezembro de 2004.
Art 2º Os valores do ponto e da quota GEPI serão ajustados anualmente,
na mesma proporção em que a arrecadação de ICMS verificada no exercício anterior
for superior a observada no segundo exercício imediatamente anterior (ano-base),
atualizada monetariamente e considerando o índice de crescimento econômico do
Brasil (PIB), verificado no exercício anterior.
Art 3º Para o cálculo do ajuste do valor do ponto e da quota de que trata
o art. 1º do Decreto 43.931, de 16 de dezembro de 2004, será considerado:
I - como arrecadação do ICMS, o total dos valores arrecadados a cada período
a título do imposto, excluídos os valores de multas, juros e dívida ativa, bem
como os recolhimentos antecipados cujos vencimentos não se dêem no mesmo exercício;
II - para efeito de atualização monetária da arrecadação de ICMS mensal realizada
no ano-base será aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do primeiro ao décimo
segundo mês subseqüente, inclusive;
III - como PIB, a ser descontado do índice de crescimento da arrecadação do
exercício anterior, será utilizado preliminarmente o valor projetado pelo último
Relatório de Mercado do Banco Central do Brasil (BACEN), divulgado anteriormente
à data de fechamento do cálculo do valor do ponto e da quota GEPI que vigerão
no exercício;
IV - quando da divulgação pelo IBGE do valor definitivo do PIB do exercício
anterior, se necessário, será efetuado o ajuste no valor do ponto e da quota
GEPI calculados na forma dos incisos I a III deste artigo.
Art 4º O índice para o ajustamento do valor do ponto e da quota GEPI será
apurado no mês de janeiro de cada ano e publicado em resolução do Secretário
de Estado de Fazenda para vigorar a partir do dia 1º do mesmo mês.
Art 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 26 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência
Mineira e 184º da Independência do Brasil.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda