Jornal de 27 de Dezembro de 2005 > Executivo > Secretaria de Estado de Fazenda

Expediente

RESOLUÇÃO Nº 3734 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005


Estabelece parâmetros e procedimentos para o ajuste dos valores do ponto e da quota GEPI, de que trata o Decreto nº 43.931, de 16 de dezembro de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 93, SS1º, III, da Constituição do Estado,

RESOLVE:

Art 1º Esta Resolução estabelece parâmetros e procedimentos para o ajuste da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, da forma prevista no Decreto nº 43.931, de 16 de dezembro de 2004.

Art 2º Os valores do ponto e da quota GEPI serão ajustados anualmente, na mesma proporção em que a arrecadação de ICMS verificada no exercício anterior for superior a observada no segundo exercício imediatamente anterior (ano-base), atualizada monetariamente e considerando o índice de crescimento econômico do Brasil (PIB), verificado no exercício anterior.

Art 3º Para o cálculo do ajuste do valor do ponto e da quota de que trata o art. 1º do Decreto 43.931, de 16 de dezembro de 2004, será considerado:

I - como arrecadação do ICMS, o total dos valores arrecadados a cada período a título do imposto, excluídos os valores de multas, juros e dívida ativa, bem como os recolhimentos antecipados cujos vencimentos não se dêem no mesmo exercício;

II - para efeito de atualização monetária da arrecadação de ICMS mensal realizada no ano-base será aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do primeiro ao décimo segundo mês subseqüente, inclusive;

III - como PIB, a ser descontado do índice de crescimento da arrecadação do exercício anterior, será utilizado preliminarmente o valor projetado pelo último Relatório de Mercado do Banco Central do Brasil (BACEN), divulgado anteriormente à data de fechamento do cálculo do valor do ponto e da quota GEPI que vigerão no exercício;

IV - quando da divulgação pelo IBGE do valor definitivo do PIB do exercício anterior, se necessário, será efetuado o ajuste no valor do ponto e da quota GEPI calculados na forma dos incisos I a III deste artigo.

Art 4º O índice para o ajustamento do valor do ponto e da quota GEPI será apurado no mês de janeiro de cada ano e publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda para vigorar a partir do dia 1º do mesmo mês.

Art 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 26 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda