LEI
Nº 16.190, DE 22 DE JUNHO DE 2006.
Estabelece
as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades
de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras
de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário
de Administração e Finanças, dispõe sobre o posicionamento dos servidores
nas carreiras e a incorporação da Vantagem Temporária Incorporável - VTI
- e de parcela da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - Gepi -
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu,
em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As tabelas de vencimento básico das carreiras a seguir relacionadas
são:
I - as constantes no Anexo I, para as carreiras do Grupo de Atividades
de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, de que tratam
os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro
de 2005;
II - as constantes no Anexo II, para as carreiras de Técnico Fazendário de
Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças,
de que tratam os incisos III e IV do art. 1º da Lei nº 15.464,
de 2005.
SS 1º Os valores constantes nas tabelas de que tratam os incisos I e
II do caput deste artigo incluem as incorporações de que tratam os arts.
11 e 12 desta Lei.
SS 2º A vigência das tabelas de que trata este artigo retroage a 1º de
janeiro de 2006.
Art. 2º Nos dispositivos desta Lei, o termo servidor refere-se:
I - ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo
das carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005;
II - ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254,
de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado;
III - ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento
efetivo ou função pública, transformados em cargo das carreiras instituídas pela
Lei nº 15.464, de 2005.
CAPÍTULO II
DO POSICIONAMENTO
Art. 3º O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura
das carreiras de que trata o art. 1º, de acordo com a correlação constante
na Lei nº 15.464, de 2005, observadas as alterações efetuadas por esta
Lei e, em relação ao cargo anteriormente ocupado:
I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;
II - o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento
efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data de publicação
desta Lei.
SS 1º Aplicam-se as regras de posicionamento de que trata este artigo
ao ocupante de cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de
2005, que passou a integrar o quadro efetivo de pessoal da Administração
Pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que era detentor,
em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado.
SS 2º As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração
percebida pelo servidor.
SS 3º Fica assegurado ao servidor posicionado nos termos deste artigo,
assim como ao que fizer a opção de que trata o art. 10, o direito previsto
no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
do Estado.
Art. 4º O servidor nomeado para cargo das carreiras de que trata o art.
1º no período compreendido entre a publicação da Lei nº 15.464,
de 2005, e a publicação desta Lei será posicionado nas novas carreiras nos
termos do decreto a que se refere o art. 3º.
Art. 5º Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que
trata o art. 1º, na forma do decreto a que se refere o art. 3º,
serão nominalmente identificados em resolução conjunta do Secretário de Estado
de Fazenda e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. A resolução a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 6º O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254,
de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras
instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005, apenas para fins de percepção
do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado,
observadas as regras de posicionamento a que se refere o art. 3º desta
Lei e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação
do cargo em que for posicionado.
Art. 7º Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo
ou função instituídos ou transformados pela Lei nº 15.464, de 2005,
tomando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e
ao grau do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto
no art. 3º desta lei e a correlação constante na referida Lei.
Art. 8º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento
e a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração
de Pessoal - Sisap, no prazo de até trinta meses contados da data de publicação
desta Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento
dos servidores nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado
o disposto no art. 8º, com base no mérito e no tempo de serviço anterior
ao posicionamento de que trata o art. 3º e posterior ao último ato de
posicionamento na classe, de progressão ou promoção.
CAPÍTULO III
DA OPÇÃO
Art. 10. Ao servidor lotado no órgão de lotação dos cargos das carreiras
a que se refere o art. 1º será assegurado o direito de optar por permanecer
no cargo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de
que trata o art. 3º desta Lei.
SS 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada
por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão de lotação do servidor,
no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação do decreto de que
trata o art. 3º.
SS 2º O servidor que fizer a opção de que trata o caput não fará jus às
vantagens atribuídas às carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de
2005, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta
Lei.
SS 3º Na ocorrência da opção de que trata o caput, a transformação do
cargo ocupado pelo servidor em cargo das carreiras a que se refere o art.
1º somente se efetivará após a vacância do cargo original.
SS 4º Será tacitamente ratificado o posicionamento, na estrutura das
carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005, do servidor que não
fizer a opção de que trata este artigo no prazo previsto no SS 1º.
SS 5º Os atos decorrentes da opção de que trata o caput deste artigo
serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado
de Fazenda e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada
no órgão oficial de imprensa do Estado, ao final do prazo estabelecido no
SS 1º deste artigo.
SS 6º Os efeitos da opção de que trata o caput retroagirão à data da
publicação do decreto a que se refere o art. 3º.
SS 7º A aplicação do disposto no SS 2º não implicará restituição
aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do
posicionamento de que trata o art. 3º desta Lei, percebidos entre a
data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata
o art. 1º e a data da publicação da resolução a que se refere o SS 5º deste
artigo.
SS 8º O não exercício da opção prevista no caput não implica renúncia
ao direito adquirido dos servidores que obtiveram título declaratório pelo
exercício de cargo de provimento em comissão, nos termos da legislação vigente à época
da obtenção do benefício, em especial da Lei n.º 14.683, de 30 de
julho de 2003.
SS 9º Fica assegurado ao servidor inativo o direito à opção de
que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DA INCORPORAÇÃO DA VTI E DE PARCELA DA GEPI
Art. 11. Fica incorporada aos valores constantes nas tabelas de que
trata o art. 1º desta lei a Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, de que
trata a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
SS 1º Em decorrência da incorporação integral da VTI nos termos do caput
deste artigo, os servidores a que se refere o art. 2º deixam de fazer
jus a sua percepção.
SSº 2º O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata
o art. 10 desta Lei será atribuído com base na sua situação anteriormente
ao posicionamento de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 12. Aos valores das tabelas de vencimento básico de que trata o inciso
I do art. 1º e dos cargos de provimento em comissão de que trata a Lei
nº 6.762, de 1975, fica incorporado o equivalente a 60% (sessenta por
cento) da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - Gepi, de que trata
o art. 20 da Lei nº 6.762, de 1975, observado o seguinte:
I - para os cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita
Estadual, o percentual de incorporação será calculado sobre a base
de 10.000 (dez mil) pontos-Gepi;
II - para os cargos de provimento efetivo de Gestor Fazendário, o percentual
de incorporação será calculado sobre a base de 1.200 (mil e duzentas) cotas-Gepi.
III - para os cargos de provimento em comissão de que trata a Lei nº 6.762,
de 1975, o percentual de incorporação será calculado tendo como base os limites
mensais da Gepi constantes no Anexo III, pagos na data de publicação desta
Lei, para cada cargo.
SS 1º Ficam extintas as parcelas de pontos-Gepi e cotas-Gepi incorporadas
nos termos deste artigo.
SS 2º Os limites de pontos-Gepi e cotas-Gepi remanescentes da incorporação
de que trata esta lei, para os cargos de provimento efetivo e em comissão,
serão identificados em decreto.
SS 3º O limite mensal máximo da Gepi no período de 1º de dezembro
de 2001 até 31 de dezembro de 2005 corresponde a cinco vezes o valor do maior
vencimento básico calculado na forma prevista no art. 18 da Lei nº 6.762,
de 1975.
SS 4º A partir do dia 1º de janeiro de 2006, o limite mensal máximo
da Gepi, para efeito de pagamento, corresponderá a uma vez o valor do vencimento
básico correspondente ao grau J do nível III da carreira de Auditor Fiscal
da Receita Estadual.
SS 5º O servidor aposentado com direito à percepção de número inferior
a 6.000 (seis mil) pontos-Gepi ou 720 (setecentas e vinte) cotas-Gepi perceberá o
mesmo vencimento básico atribuído àquele com direito à incorporação do limite
máximo previsto nos incisos I e II, ficando extintas as parcelas de pontos-Gepi
ou cotas-Gepi.
SS 6º O número de pontos-Gepi atribuído a título de Conta Reserva será fixado
em decreto e o seu valor total será igual ao percebido até a data de publicação
desta Lei.
SS 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que fizer a opção
de que trata o art. 10.
Art. 13. A vigência do disposto nos arts. 11 e 12 retroage a 1º de
janeiro de 2006.
Art. 14. Para o servidor que tenha passado para a inatividade até a data
de publicação desta Lei, em cargo de provimento efetivo transformado em cargo
das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual ou de Gestor Fazendário,
instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005, com direito a aposentadoria
proporcional, a diferença entre o valor do ajuste da aposentadoria decorrente
da aplicação da proporcionalidade dos proventos posterior à incorporação
de que trata o art. 12 e o valor do ajuste da aposentadoria decorrente da
aplicação da proporcionalidade dos proventos anterior a essa incorporação,
passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita
a revisão no mesmo índice e data do reajuste sobre o vencimento básico correspondente
ao nível e ao grau em que estiver posicionado o servidor.
Art. 15. A parcela da remuneração correspondente aos adicionais por tempo
de serviço atribuídos aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
e em comissão de que trata esta Lei, concedidos nos termos da legislação
vigente entre 4 de junho de 1998 e a data de publicação da Emenda à Constituição
Estadual nº 57, de 15 de julho 2003, incidentes sobre a parcela da Gepi
remanescente à incorporação de que trata o art. 12 desta lei, passa a ter
natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente
a atualização na mesma data e percentual da atualização do valor do ponto-Gepi
e da cota-Gepi.
Parágrafo único. Sobre a parcela não incorporada da Gepi não haverá incidência
dos adicionais por tempo de serviço adquiridos a partir da data de publicação
da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 2003.
Art. 16. A aplicação do disposto nesta Lei não implicará alteração nos valores
unitários da cota e do ponto Gepi vigentes na data de publicação desta
Lei.
CAPÍTULO V
DA INSTITUIÇÃO DA GDI
Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual - GDI -
para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e detentores
de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e
Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata
a Lei nº 15.464, de 2005, cujo limite máximo mensal será de 20% (vinte
por cento) do vencimento inicial das respectivas carreiras.
SS 1º A GDI será atribuída em cotas-GDI e será de 100 (cem) cotas-GDI
para o Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de 140 (cento e quarenta)
cotas-GDI para o Analista Fazendário de Administração e Finanças.
SS 2º O valor de cada cota-GDI será equivalente a 47,17% (quarenta e
sete vírgula dezessete por cento) do valor da cota-Gepi.
SS 3º O Poder Executivo regulamentará as condições e os critérios para
a atribuição da gratificação de que trata o caput deste artigo.
SS 4º A concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo
retroage a 1º de janeiro de 2006.
Art. 18. A GDI será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão dos
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Técnico
Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração
e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, desde que percebida,
conforme o caso, pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea "c" ou no
parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de
março de 2002.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. O tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho
individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras de que
trata o art. 1º poderão ser considerados para fins da primeira progressão
e da primeira promoção, na forma de decreto.
Art. 20. O SS 3º do art. 16 e o caput do art. 19 da Lei nº 15.464,
de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ........................................................................................................................
SS 3º A progressão e a promoção de que tratam esta lei não se acumulam
quando os requisitos de tempo e avaliação de desempenho forem completados
simultaneamente para ambas, prevalecendo neste caso, a promoção.
.........................................................................................................................................
Art. 19. Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos
de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento,
Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício
de tempo e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual
satisfatórias necessários para fins de progressão ou promoção, na hipótese
de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o
servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade
da respectiva carreira.".
Art. 21. No caso de a promoção de que trata o art. 16 da Lei 15.464, de 2005,
resultar em aumento do vencimento básico do servidor em percentual inferior
a 3% (três por cento), a progressão seguinte ocorrerá imediatamente após
o servidor ter cumprido o interstício de um ano de efetivo exercício no grau
em que foi posicionado, desde que tenha tido avaliação de desempenho individual
satisfatória nesse período.
Art. 22. O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata
o art. 3º não poderá ser utilizado, cumulativamente, para fins do
disposto nos arts. 10 e 19 desta Lei.
Art. 23. O item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.464, de 2005, que contém
a estrutura da carreira de Gestor Fazendário, passa a vigorar na forma
do Anexo IV desta Lei.
Art. 24. São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da
Receita Estadual e de Gestor Fazendário:
I - ser removido ex-officio somente por ato do Secretário de Estado
de Fazenda;
II - não ser removido ex-officio, salvo anuência prévia e formal, quando
ocupante de função ou cargo diretivo em sindicato, federação ou confederação
representativos de sua categoria;
III - ter garantida, a pedido, sua remoção para qualquer outra unidade, respeitadas
as competências funcionais, quando sofrer ameaça à sua integridade física
em decorrência da execução de suas atribuições, mediante comprovação em procedimento
próprio.
IV - ter assegurado, quando receber ordem de prisão ou detenção no exercício
regular de suas funções, o direito à comunicação do fato ao Secretário
de Estado de Fazenda;
V - ter assistência jurídica imediata prestada pelo Estado quando, em razão
do exercício regular de suas atividades institucionais, for preso, detido
ou acionado judicialmente;
VI - ter atendido, de pronto, seu pedido de apuração relativamente a qualquer
denúncia sofrida em decorrência do exercício regular de suas atividades institucionais,
garantida a publicação da inocência, se for o caso;
VII - ser submetido à correição administrativa somente por comissão
presidida por servidor da mesma carreira.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II e III deste artigo aplica-se
aos ocupantes dos cargos de Técnico Fazendário de Administração e Finanças
e de Analista Fazendário de Administração e Finanças.
Art. 25. Ficam criados quinhentos e vinte e quatro cargos da carreira
de Técnico Fazendário de Administração de Finanças.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos de provimento efetivo constante
na Tabela I.3 do Anexo I da Lei nº 15.464, de 2005, passa a ser mil
duzentos e cinqüenta cargos.
Art. 26. Os efeitos desta Lei não alteram os valores do prêmio por produtividade
previsto na Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, alterada pela Lei
nº 15.275, de 30 de julho de 2004, pagos em datas anteriores a sua publicação.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 28. Ficam revogados o inciso V do SS 1º e os SSSS 4º, 5º,
6º, 7º e 8º do art. 16; os art. 29, 30, 31, 32, 34, 35; os
SSSS 2º e 3º do art. 36 e o art. 37 da Lei nº 15.464, de
13 de janeiro de 2005.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2006; 218º da
Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Noman
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 16.190, de 22
de junho de 2006)
Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação,
Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo
I.1. Carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE
Carga horária: 40 horas
Nível
de
escolaridade
|
Grau
Nível
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J |
Superior
|
I
|
4.245,00
|
4.372,35
|
4.503,52
|
4.638,63
|
4.777,78
|
4.921,12
|
5.068,75
|
5.220,81
|
5.377,44
|
5.538,76 |
|
II
|
4.278,96
|
4.407,33
|
4.539,55
|
4.675,74
|
4.816,01
|
4.960,49
|
5.109,30
|
5.262,58
|
5.420,46
|
5.583,07 |
|
III
|
5.348,70
|
5.562,65
|
5.785,15
|
6.016,56
|
6.257,22
|
6.507,51
|
6.767,81
|
7.038,52
|
7.320,07
|
7.612,87 |
I.2. Carreira de Gestor Fazendário - GEFAZ
Carga horária: 40 horas
Nível
de
escolaridade
|
Grau
Nível
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J |
Superior
|
T
|
1.130,00
|
1.163,90
|
1.198,82
|
1.234,78
|
1.271,82
|
1.309,98
|
1.349,28
|
1.389,76
|
1.431,45
|
1.474,39 |
|
I
|
1.692,00
|
1.742,76
|
1.795,04
|
1.848,89
|
1.904,36
|
1.961,49
|
2.020,34
|
2.080,95
|
2.143,37
|
2.207,68 |
|
II
|
1.724,15
|
1.775,87
|
1.829,15
|
1.884,03
|
1.940,55
|
1.998,76
|
2.058,73
|
2.120,49
|
2.184,10
|
2.249,62 |
|
III
|
2.103,46
|
2.166,56
|
2.231,56
|
2.298,51
|
2.367,46
|
2.438,49
|
2.511,64
|
2.586,99
|
2.664,60
|
2.744,54 |
|
IV
|
2.629,33
|
2.734,50
|
2.843,88
|
2.957,64
|
3.075,94
|
3.198,98
|
3.326,94
|
3.460,02
|
3.598,42
|
3.742,36 |
ANEXO II
(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 16.190, de 22 de
junho de 2006)
Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração
e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças
II.1. Carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças
II.1.1 Carga horária: 30 horas
Nível de
escolaridade
|
Grau
Nível
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J |
Médio
|
I
|
500
|
515
|
530,45
|
546,36
|
562,75
|
579,64
|
597,03
|
614,94
|
633,39
|
652,39 |
|
II
|
610
|
628,3
|
647,15
|
666,56
|
686,56
|
707,16
|
728,37
|
750,22
|
772,73
|
795,91 |
|
III
|
744,2
|
766,53
|
789,52
|
813,21
|
837,6
|
862,73
|
888,61
|
915,27
|
942,73
|
971,01 |
Superior
|
IV
|
907,92
|
935,16
|
963,22
|
992,11
|
1.021,88
|
1.052,53
|
1.084,11
|
1.116,63
|
1.150,13
|
1.184,63 |
|
V
|
1.107,67
|
1.140,90
|
1.175,12
|
1.210,38
|
1.246,69
|
1.284,09
|
1.322,61
|
1.362,29
|
1.403,16
|
1.445,25 |
II.1.2 Carga horária: 40 horas
Nível
de
escolaridade
|
Grau
Nível
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J |
Médio
|
I
|
880
|
906,4
|
933,59
|
961,6
|
990,45
|
1.020,16
|
1.050,77
|
1.082,29
|
1.114,76
|
1.148,20 |
|
II
|
1.073,60
|
1.105,81
|
1.138,98
|
1.173,15
|
1.208,35
|
1.244,60
|
1.281,93
|
1.320,39
|
1.360,00
|
1.400,80 |
|
III
|
1.309,79
|
1.349,09
|
1.389,56
|
1.431,25
|
1.474,18
|
1.518,41
|
1.563,96
|
1.610,88
|
1.659,21
|
1.708,98 |
Superior
|
IV
|
1.597,95
|
1.645,88
|
1.695,26
|
1.746,12
|
1.798,50
|
1.852,46
|
1.908,03
|
1.965,27
|
2.024,23
|
2.084,96 |
|
V
|
1.949,49
|
2.007,98
|
2.068,22
|
2.130,27
|
2.194,17
|
2.260,00
|
2.327,80
|
2.397,63
|
2.469,56
|
2.543,65 |
II.2. Carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças
II.2.1 Carga horária: 30 horas
Nível
de
escolaridade
|
Grau
Nível
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J |
Superior
|
I
|
750
|
772,5
|
795,68
|
819,55
|
844,13
|
869,46
|
895,54
|
922,41
|
950,08
|
978,58 |
|
II
|
915
|
942,45
|
970,72
|
999,85
|
1.029,84
|
1.060,74
|
1.092,56
|
1.125,33
|
1.159,09
|
1.193,87 |
|
III
|
1.116,30
|
1.149,79
|
1.184,28
|
1.219,81
|
1.256,41
|
1.294,10
|
1.332,92
|
1.372,91
|
1.414,10
|
1.456,52 |
|
IV
|
1.361,89
|
1.402,74
|
1.444,82
|
1.488,17
|
1.532,81
|
1.578,80
|
1.626,16
|
1.674,95
|
1.725,20
|
1.776,95 |
|
V
|
1.661,50
|
1.711,35
|
1.762,69
|
1.815,57
|
1.870,03
|
1.926,13
|
1.983,92
|
2.043,44
|
2.104,74
|
2.167,88 |
II.2.2 Carga horária: 40 Horas
Nível de
escolaridade
|
Grau
Nível
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J |
Superior
|
I
|
1.351,00
|
1.391,53
|
1.433,28
|
1.476,27
|
1.520,56
|
1.566,18
|
1.613,16
|
1.661,56
|
1.711,41
|
1.762,75 |
|
II
|
1.648,22
|
1.697,67
|
1.748,60
|
1.801,05
|
1.855,09
|
1.910,74
|
1.968,06
|
2.027,10
|
2.087,92
|
2.150,55 |
|
III
|
2.010,83
|
2.071,15
|
2.133,29
|
2.197,29
|
2.263,21
|
2.331,10
|
2.401,03
|
2.473,07
|
2.547,26
|
2.623,67 |
|
IV
|
2.453,21
|
2.526,81
|
2.602,61
|
2.680,69
|
2.761,11
|
2.843,94
|
2.929,26
|
3.017,14
|
3.107,65
|
3.200,88 |
|
V
|
2.992,92
|
3.082,70
|
3.175,19
|
3.270,44
|
3.368,55
|
3.469,61
|
3.573,70
|
3.680,91
|
3.791,34
|
3.905,08 |
ANEXO III
(a que se refere o inciso III do art. 12 da Lei nº 16.190, de 22 de junho
de 2006)
| LIMITES
MENSAIS DA GEPI |
Cargo
|
Código
|
Símbolo
|
Pontos
GEPI |
Assessor
Fazendário II
|
AS-7
|
F4
A
|
4.200 |
Coordenador
|
CH-25
|
F4
A
|
4.200 |
Chefe
de Administração Fazendária / 3º Nível
|
CH-14
|
F4
B
|
5.400 |
Assessor
Fazendário I
|
AS-6
|
F4
C
|
3.800 |
Gerente
de Área I
|
CH-23
|
F5
A
|
5.600 |
Assessor
Fazendário III
|
AS-8
|
F5
A
|
5.600 |
Assessor
I
|
AS-1
|
F5
B
|
9.500 |
Assessor
de Orientação Tributária
|
AS-5
|
F5
B
|
9.500 |
Chefe
de Administração Fazendária / 2º Nível
|
CH-13
|
F5
B
|
9.500 |
Chefe
de Posto de Fiscalização/3º Nível
|
CH-17
|
F6
A
|
10.500 |
Assessor
Técnico Fazendário
|
AS-10
|
F6
A
|
10.500 |
Auditor
Fiscal
|
EX-12
|
F6
B
|
11.000 |
Coordenador
de Fiscalização
|
CH-20
|
F6
B
|
11.000 |
Chefe
de Posto de Fiscalização/2º Nível
|
CH-16
|
F6
B
|
11.000 |
Chefe
de Administração Fazendária / 1º Nível
|
CH-12
|
F6
B
|
11.000 |
Inspetor
Regional
|
EX-3
|
F6
A
|
10.500 |
Inspetor
da Fazenda
|
EX-5
|
F7
A
|
11.500 |
Assessor
II
|
AS-2
|
F7
A
|
11.500 |
Chefe
de Posto de Fiscalização/1º Nível
|
CH-15
|
F7
A
|
11.500 |
Delegado
Fiscal/2º Nível
|
CH-11
|
F7
A
|
11.500 |
Gerente
de Área II
|
CH-19
|
F7
A
|
11.500 |
Assessor
III
|
AS-3
|
F7
B
|
12.000 |
Delegado
Fiscal/1º Nível
|
CH-10
|
F7
B
|
12.000 |
Gerente
de Área III
|
CH-18
|
F7
B
|
12.000 |
Diretor
I
|
DS-2
|
F8
B
|
12.750 |
Superintendente
Regional da Fazenda
|
DS-1
|
F8
B
|
12.750 |
Diretor
II
|
DS-3
|
F9
A
|
13.250 |
Assessor
Especial
|
AS-4
|
F9
A
|
13.250 |
Assessor
Especial de Informática
|
AS-9
|
F9
A
|
13.250 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 23 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006)
"ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, 28, 31 e 33 da Lei nº 15.464, de 13
de janeiro de 2005.)
Estruturas das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização
e Arrecadação do Poder Executivo e das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração
e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças
(...)
I.2. Gestor Fazendário - GEFAZ
Carga horária semanal de trabalho: 40 horas
Nível
|
Quantidade
|
Nível
de escolaridade
|
Grau
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J |
T
|
2.100
|
Superior
|
T-A
|
T-B
|
T-C
|
T-D
|
T-E
|
T-F
|
T-G
|
T-H
|
T-I
|
T-J |
I
|
|
|
I-A
|
I-B
|
I-C
|
I-D
|
I-E
|
I-F
|
I-G
|
I-H
|
I-I
|
I-J |
II
|
|
|
II-A
|
II-B
|
II-C
|
II-D
|
II-E
|
II-F
|
II-G
|
II-H
|
II-I
|
II-J |
III
|
|
|
III-A
|
III-B
|
III-C
|
III-D
|
III-E
|
III-F
|
III-G
|
III-H
|
III-I
|
III-J |
IV
|
|
|
IV-A
|
IV-B
|
IV-C
|
IV-D
|
IV-E
|
IV-F
|
IV-G
|
IV-H
|
IV-I
|
IV-J |
|