RESOLUÇÃO N° 3002 DE 13 DE AGOSTO DE 1999
Estabelece os Quadros Específicos de Cargos da Secretaria de Estado da Fazenda, altera dispositivos da Resolução n° 2.883, de 27 de novembro de 1997, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de adequação dos quadros de cargos das diversas unidades administrativas da Secretaria, em especial aqueles referentes aos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Procurador da Fazenda Estadual; e Considerando que a adequada distribuição da força de trabalho constitui fator importante na busca pela otimização dos resultados pretendidos pela atividade fiscal;
Considerando a necessidade de promover a compatibilização do quadro atual com o novo modelo de atuação regionalizada e desconcentrada proposto para a Secretaria,
RESOLVE:
Art. l6- Ficam estabelecidos os Quadros Específicos de Cargos das unidades administrativas da Secretária de Estado da Fazenda na forma constante do Anexo único desta Resolução.
Art. 2º- O artigo 3º da Resolução n° 2.883, de 27 de novembro de 1997, fica acrescido dos §§ 2º a 4º, passando o parágrafo único a configurar o § 1º:
§2°- Nos casos em que ocorrer a desativação de unidade administrativa, será dada a oportunidade aos servidores nela classificados de optarem por unidades administrativas próximas, conforme definição apresentada pela Secretaria.
§3°- Caso o servidor não tenha interesse em requerer a movimentação para as unidades administrativas oferecidas, poderá ser removido e classificado, "ex officio", em qualquer unidade administrativa de interesse da Secretaria.
§4°- Aplica-se o disposto no § 2° deste artigo nos casos em que a unidade administrativa deixar de contemplar em seus Quadros Específicos de Cargos os quadros de Agente Fiscal de Tributos Estaduais ou Fiscal de Tributos Estaduais."
Art. 3º - Os1 dispositivos abaixo relacionados do artigo 4º da Resolução 2.883 de 27 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte;
III- na movimentação a pedido, a preferência para o servidor que obtiver a maior pontuação resultante do produto do tempo na classe em dias dividido por 365 (trezentos e sessenta e cinco) pela média das duas últimas avaliações de desempenho (BAD). Aplicando-se a fórmula abaixo descrita, persistindo o empate, terá preferência o servidor com maior tempo na carreira, no serviço público do Estado de Minas Gerais e maior idade, sucessivamente.
P = (Tempo na classe
/ 365) x Média dos dois últimos BAD
(...)
VII - O limite mínimo de ocupação para cada unidade."
Art. 4º - O artigo 5º da Resolução n° 2.883, de 27 de novembro de 1997, passa à vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º- O servidor casado ou que mantenha união estável, na forma da lei civil, poderá requerer remoção para localidade onde resida ou para onde tenha sido transferido seu cônjuge ou companheiro, se este for servidor público pertencente aos Quadros de Pessoal da SEF, a qualquer tempo, independentemente de vagas, observado o limite mínimo de ocupação previsto para a unidade administrativa de origem.
Art. 5º - A Secretaria de Estado da Fazenda publicará, por meio de Aviso do Secretário Adjunto de Administração Tributária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação desta Resolução, a relação de vagas disponibilizadas de AFTE e FTE, por unidade administrativa, o disciplinamento para a sua operacionalização e os critérios e procedimentos a serem observados pelos interessados em participar do processo de remoção.
Art. 6º- O inciso I do §2° do art.16 da Resolução n° 2.883, de 27 de novembro de 1997, com a redação dada pela Resolução n° 2.921, de 19 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - o maior número de dias trabalhados pelo servidor na carreira de Procurador da Fazenda Estadual;"
Art. 7° - O § 10 do artigo 16 da Resolução n° 2.883, de 27 de novembro de 1997, acrescentado pela Resolução n° 2.921, de 16 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 31 de dezembro de 1998:
"§ 10° - A classificação a que se refere o § 4o será considerada apenas entre os candidatos de um mesmo concurso, observada a ordem de precedência entre os concursos e a pontuação de cada um, independente de reclassificação, aplicando-se o mesmo critério para os procuradores providos por enquadramento legal, com inclusão destes na relação pertinente ao primeiro concurso para carreira de Procurador da Fazenda Estadual."
Art. 8º- O artigo 17 da Resolução n° 2.883, de 27 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 - A Secretaria de Estado da Fazenda publicará por meio de Aviso do Secretário Adjunto de Administração Tributária, a cada período de no máximo de 12 (doze) meses, relação de vagas disponibilizadas de Fiscal de Tributos Estaduais e Agente Fiscal de Tributos Estaduais para efeito de remoção.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art.10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria
de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte aos 13 de agosto de 1999.
JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS
Secretário de Estado da Fazenda
(a que se refere o Artigo Io da Resolução n° 3002/99)
| Quadro Específico de Cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e Agente Fiscal de Tributos Estaduais | ||
| Administração Fazendária | FTE | AFTE |
| Abaeté | 00 | 0 0 |
| Adm. Fazendária dos Postos Fiscais | 00 | 214 |
| Aimorés | 00 | 00 |
| Além Paraíba | 02 | 34 |
| Alfenas | 02 | 03 |
| Almenara | 01 | 02 |
| Araçuaí | 00 | 00 |
| Araguari | 03 | 30 |
| Araxá | 03 | 07 |
| Barbacena | 08 | 02 |
| Belo Horizonte | 352 | 176 |
| Betim | 33 | 20 |
| Bom Despacho | 01 | 19 |
| Campo Belo | 01 | 0 2 |
| Carangola | 01 | 26 |
| Caratinga | 02 | 05 |
| Cataguases | 02 | 03 |
| Conselheiro Lafaiete | 04 | 04 |
| Contagem | 46 | 21 |
| Curvelo | 04 | 03 |
| Diamantina | 00 | 00 |
| Divinópolis | 18 | 20 |
| Formiga | 01 | 04 |
| Frutal | 01 | 30 |
| Gov. Valadares | 16 | 18 |
| Guanhães | 00 | 00 |
| Guaxupé | 02 | 18 |
| Ipatinga | 18 | 16 |
| Itabira | 01 | 04 |
| Itajubá | 04 | 34 |
| Itaúna | 02 | 05 |
| Ituiutaba | 02 | 05 |
| Iturama | 02 | 14 |
| Janaúba | 01 | 04 |
| João Monlevade | 02 | 05 |
| Juiz de Fora | 46 | 75 |
| Lavras | 02 | 07 |
| Leopoldina | 02 | 14 |
| Manhuaçu | 03 | 06 |
| Monte Carmelo | 01 | 01 |
| Montes Claros | 20 | 32 |
| Muriaé | 04 | 21 |
| Nanuque | 00 | 14 |
| Oliveira | 00 | 00 |
| Ouro Fino | 02 | 26 |
| Ouro Preto | 02 | 03 |
| Pará de Minas | 02 | 04 |
| Paracatu | 02 | 35 |
| Passos | 02 | 16 |
| Patos de Minas | 03 | 07 |
| Patrocínio | 01 | 05 |
| Pedra Azul | 00 | 34 |
| Pedro Leopoldo | 05 | 03 |
| Pirapora | 02 | 09 |
| Poços de Caldas | 18 | 46 |
| Ponte Nova | 02 | 03 |
| Pouso Alegre | 18 | 46 |
| Santa Luzia | 04 | 04 |
| São João Del Rei | 03 | 04 |
| São Lourenço | 03 | 14 |
| São Sebastião do Paraíso | 03 | 36 |
| Sete Lagoas | 18 | 15 |
| Teófilo Otoni | 04 | 09 |
| Três Corações | 02 | 04 |
| Ubá | 08 | 04 |
| Uberaba | 25 | 76 |
| Uberlândia | 40 | 51 |
| Unaí | 01 | 16 |
| Unidade/localidade | Quantidade |
| PRFE/Belo Horizonte | 26 |
| PRFE/Uberaba | 04 |
| Betim | 05 |
| Sete Lagoas | 05 |
| Contagem | 09 |
| Pouso Alegre | 03 |
| PRFE/Juiz de Fora | 11 |
| PRFE/Ipatinga | 04 |
| PRFE/Nortft | 05 |
| PRFE/Divinópolis | 04 |
| PRFE/Uberiândia | 07 |
| PRFE/Governador Valadares | 04 |
| Poços de Caldas | 03 |
| PRFE/Sul | 04 |
| PGFE/SpDC | 21 |
| TOTAL | 115 |