RESOLUÇÃO N° 3002 DE 13 DE AGOSTO DE 1999

Estabelece os Quadros Específicos de Cargos da Secretaria de Estado da Fazenda, altera dispositivos da Resolução n° 2.883, de 27 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de adequação dos quadros de cargos das diversas unidades administrativas da Secretaria, em especial aqueles referentes aos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Procurador da Fazenda Estadual; e Considerando que a adequada distribuição da força de trabalho constitui fator importante na busca pela otimização dos resultados pretendidos pela atividade fiscal;

Considerando a necessidade de promover a compatibilização do quadro atual com o novo modelo de atuação regionalizada e desconcentrada proposto para a Secretaria,

RESOLVE:

Art. l6- Ficam estabelecidos os Quadros Específicos de Cargos das unidades administrativas da Secretária de Estado da Fazenda na forma constante do Anexo único desta Resolução.

Art. 2º- O artigo 3º da Resolução n° 2.883, de 27 de novembro de 1997, fica acrescido dos §§ 2º a 4º, passando o parágrafo único a configurar o § 1º:

§2°- Nos casos em que ocorrer a desativação de unidade administrativa, será dada a oportunidade aos servidores nela classificados de optarem por unidades administrativas próximas, conforme definição apresentada pela Secretaria.

§3°- Caso o servidor não tenha interesse em requerer a movimentação para as unidades administrativas oferecidas, poderá ser removido e classificado, "ex officio", em qualquer unidade administrativa de interesse da Secretaria.

§4°- Aplica-se o disposto no § 2° deste artigo nos casos em que a unidade administrativa deixar de contemplar em seus Quadros Específicos de Cargos os quadros de Agente Fiscal de Tributos Estaduais ou Fiscal de Tributos Estaduais."

Art. 3º - Os1 dispositivos abaixo relacionados do artigo 4º da Resolução 2.883 de 27 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte;

III- na movimentação a pedido, a preferência para o servidor que obtiver a maior pontuação resultante do produto do tempo na classe em dias dividido por 365 (trezentos e sessenta e cinco) pela média das duas últimas avaliações de desempenho (BAD). Aplicando-se a fórmula abaixo descrita, persistindo o empate, terá preferência o servidor com maior tempo na carreira, no serviço público do Estado de Minas Gerais e maior idade, sucessivamente.

P = (Tempo na classe / 365) x Média dos dois últimos BAD
(...)

VII - O limite mínimo de ocupação para cada unidade."

Art. 4º - O artigo 5º da Resolução n° 2.883, de 27 de novembro de 1997, passa à vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º- O servidor casado ou que mantenha união estável, na forma da lei civil, poderá requerer remoção para localidade onde resida ou para onde tenha sido transferido seu cônjuge ou companheiro, se este for servidor público pertencente aos Quadros de Pessoal da SEF, a qualquer tempo, independentemente de vagas, observado o limite mínimo de ocupação previsto para a unidade administrativa de origem.

Art. 5º - A Secretaria de Estado da Fazenda publicará, por meio de Aviso do Secretário Adjunto de Administração Tributária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação desta Resolução, a relação de vagas disponibilizadas de AFTE e FTE, por unidade administrativa, o disciplinamento para a sua operacionalização e os critérios e procedimentos a serem observados pelos interessados em participar do processo de remoção.

Art. 6º- O inciso I do §2° do art.16 da Resolução n° 2.883, de 27 de novembro de 1997, com a redação dada pela Resolução n° 2.921, de 19 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - o maior número de dias trabalhados pelo servidor na carreira de Procurador da Fazenda Estadual;"

Art. 7° - O § 10 do artigo 16 da Resolução n° 2.883, de 27 de novembro de 1997, acrescentado pela Resolução n° 2.921, de 16 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 31 de dezembro de 1998:

"§ 10° - A classificação a que se refere o § 4o será considerada apenas entre os candidatos de um mesmo concurso, observada a ordem de precedência entre os concursos e a pontuação de cada um, independente de reclassificação, aplicando-se o mesmo critério para os procuradores providos por enquadramento legal, com inclusão destes na relação pertinente ao primeiro concurso para carreira de Procurador da Fazenda Estadual."

Art. 8º- O artigo 17 da Resolução n° 2.883, de 27 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 - A Secretaria de Estado da Fazenda publicará por meio de Aviso do Secretário Adjunto de Administração Tributária, a cada período de no máximo de 12 (doze) meses, relação de vagas disponibilizadas de Fiscal de Tributos Estaduais e Agente Fiscal de Tributos Estaduais para efeito de remoção.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art.10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte aos 13 de agosto de 1999.
JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS
Secretário de Estado da Fazenda

  (a que se refere o Artigo Io da Resolução n°   3002/99)

Quadro Específico de Cargos de Fiscal   de Tributos Estaduais e Agente Fiscal de Tributos Estaduais
Administração Fazendária FTE AFTE
Abaeté 00 0 0
Adm. Fazendária dos Postos Fiscais 00 214
Aimorés 00 00
Além Paraíba 02 34
Alfenas 02 03
Almenara 01 02
Araçuaí 00 00
Araguari 03 30
Araxá 03 07
Barbacena 08 02
Belo Horizonte 352 176
Betim 33 20
Bom Despacho 01 19
Campo Belo 01 0 2
Carangola 01 26
Caratinga 02 05
Cataguases 02 03
Conselheiro Lafaiete 04 04
Contagem 46 21
Curvelo 04 03
Diamantina 00 00
Divinópolis 18 20
Formiga 01 04
Frutal 01 30
Gov. Valadares 16 18
Guanhães 00 00
Guaxupé 02 18
Ipatinga 18 16
Itabira 01 04
Itajubá 04 34
Itaúna 02 05
Ituiutaba 02 05
Iturama 02 14
Janaúba 01 04
João Monlevade 02 05
Juiz de Fora 46 75
Lavras 02 07
Leopoldina 02 14
Manhuaçu 03 06
Monte Carmelo 01 01
Montes Claros 20 32
Muriaé 04 21
Nanuque 00 14
Oliveira 00 00
Ouro Fino 02 26
Ouro Preto 02 03
Pará de Minas 02 04
Paracatu 02 35
Passos 02 16
Patos de Minas 03 07
Patrocínio 01 05
Pedra Azul 00 34
Pedro Leopoldo 05 03
Pirapora 02 09
Poços de Caldas 18 46
Ponte Nova 02 03
Pouso Alegre 18 46
Santa Luzia 04 04
São João Del Rei 03 04
São Lourenço 03 14
São Sebastião do Paraíso 03 36
Sete Lagoas 18 15
Teófilo Otoni 04 09
Três Corações 02 04
Ubá 08 04
Uberaba 25 76
Uberlândia 40 51
Unaí 01 16

Unidade/localidade Quantidade
PRFE/Belo Horizonte 26
PRFE/Uberaba 04
Betim 05
Sete Lagoas 05
Contagem 09
Pouso Alegre 03
PRFE/Juiz de Fora 11
PRFE/Ipatinga 04
PRFE/Nortft 05
PRFE/Divinópolis 04
PRFE/Uberiândia 07
PRFE/Governador Valadares 04
Poços de Caldas 03
PRFE/Sul 04
PGFE/SpDC 21
TOTAL 115