Resolução N.º 2.883 de 27 de novembro de 1997.

Dispõe sobre a distribuição e movimentação de cargos do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Fazenda.

O Secretário de Estado d Fazenda, no uso de suas atribuições.

Resolve:

Capítulo 1 - Disposições Gerais

Art. 1º- A distribuição e movimentação de cargos pelas diversas Unidades Administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda são disciplinadas nesta Resolução

Art. 2º- Para efeitos dessa Resolução, considera-se:


I - Quadro Setorial de Lotação - QSL, o número global de cargos representativos da força de trabalho necessária ao desempenho de atividades normais e específicas da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - Quadro Próprio de Cargos - QPC, o número de cargos representativos da força de trabalho necessária ao desempenho de atividades de cada Unidade que compõe a estrutura orgânica básica da SEF;

III - Quadro Específico de Cargos - QEC, o número de cargos representativos da força de trabalho necessária ao desenvolvimento de atividades normais e específicas de Unidades Administrativas que compõe a estrutura complementar de cada SRF, PGFE ou de Unidade administrativa da Capital;

IV - Quadro Transitório de Cargos - QTC, o que retém eventualmente os cargos eletivos de servidores em situações especiais previstas nesta resolução.

V - Lotação, a vinculação do servidor com seu respectivo cargo efetivo do QPC de Superintendência Regional, Procuradoria Gerai de Fazenda Estadual e Unidade Administrativa da Capital.

VI - Classificação, a indicação:
a) de servidor para prestar serviços em Administração Fazendária, Posto Fiscal ou Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT, bem como no Gabinete ou Divisões que compõe estrutura complementar da SRF na qual foi lotado;

b) de servidor lotado em Unidade Administrativa da Capital para prestar serviços em unidades que compõe a estrutura complementar destas;

c) de servidor lotado na PGFE para prestar serviços nas PRFE e demais Unidades que compõe a sua estrutura complementar

VII - Remoção, a movimentação de servidor com seu respectivo cargo efetivo de um para outro Quadro Próprio ou Transitório de Cargos.

VIII - Reopção, a manifestação do servidor pela alteração de Lotação e Classificação, quando ocorrerem as hipótese de que trata o artigo 22.

At.. 3º - A movimentação de servidores dar-se-á através de Remoção ou Classificação, conforme estabelecido nesta Resolução.

§ 1º - A formalização da Remoção contará com a prévia manifestação dos Titulares das Unidades envolvidas, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 24.

§2º - Nos casos em que ocorrer a desativação de unidade administrativa, será dada a oportunidade aos servidores nela classificados de optarem por unidades administrativas próximas, conforme definição apresentada pela Secretaria.

§ 3º - Caso o servidor não tenha interesse em requerer a movimentação para as unidades administrativas oferecidas, poderá ser removido e classificado, ex officio, em qualquer unidade administrativa de interesse da Secretaria.

§ 4º - Aplica~se o disposto no §2º deste artigo nos casos em que a unidade administrativa deixar de contemplar em seus Quadros Específicos de Cargos os quadros de AFTE e FTE.

(Remuneração do parágrafo único do artigo 3º em parágrafo 1º, acrescentando-se os §§ 2º,3º e 4º ao referido artigo, segundo alteração dado pelo artigo 2º da resolução 3.002 de 03 de agosto de 1999.)


Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 16, para efetivação das movimentações, observar- se á, necessariamente:

I - o interesse do serviço;

II - a disponibilidade de vagas;

III - na movimentação a pedido, a preferência para o servidor que obtiver a maior pontuação resultante do produto do tempo na classe em dias dividido por 365( trezentos e sessenta e cinco) pela média das duas últimas avaliações de desempenho ( BAD ). Aplicando-se a fórmula abaixo descrita, persistindo o empate, terá preferência o servidor com maior tempo na carreira, no serviço público do Estado de Minas Gerais e maior idade, sucessivamente.
P = ( Tempo na classe/365) X Média dos dois últimos BAD.

(Este inciso III do art. 4" consta de nova redação, segundo alteração dada pelo art. 3" da

Resolução 3.002 de 13 de agosto de 1999.)


IV - o cumprimento do estágio probatório ou período mínimo de 2 anos de exercício na classe para os casos de Remoção, ress6lvadas as decorrentes de processo de Reopção;

V - ausência de punição disciplinar nos últimos 2 anos contados da data em que a movimentação for requerida;

VI - o limite máximo de 10 faltas ao último ano contado na forma do inciso anterior;

VII - o limite mínimo de ocupação para cada unidade.

(Este inciso VII do art. 4º foi crescentado segundo alteração dada pelo art. 3º da Resolução 3.002

de 14 de agosto de 1999).


(conforme alteração dada pelo artigo 2º da Resolução 3.032. de 17de dezembro de 1999. o artigo 5º desta Resolução, com redação anteriormente dada pelo artigo 4" da Resolução 3.002, de 13 de agosto de 1999, fica acrescido do parágrafo único. passando a vigorar com a seguinte redação:


Art. 5º - O servidor casado ou que mantenha união estável, na forma da lei civil, poderá requerer remoção para localidade onde tenha exercício seu cônjuge ou companheiro, se este for servidor público pertencente aos Quadros da Pessoal da SEF, a qualquer tempo, independentemente de vagas. observado o limite mínimo de ocupação previsto para unidade administrativa de origem.

Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao exercício decorrente de designação em substituição ou por Ordem de Serviço.

Art. 6º - Será considerada prioritária a movimentação requerida com fundamento em caso de
doença do servidor de seu filho, cônjuge ou companheiro que cumprimento a manutenção de entidade familiar através de união estável a fim de viabilizar tratamento medico em localidade onde se possa ser feito, desde que haja necessidade de acompanhamento medico permanente.

§ 1º - a movimentação requerida com fundamento no caput deste artigo pode ser feita em qualquer época, independente de disponibilidade de vagas.

§ 2º - na hipótese de que traia o caput, o servidor deverá comprovar a situação alegada mediante laudo médico. Certidão de Casamento ou nascimento e prova de residência e da situação de companheiro.

§ 3º - Em qualquer hipótese a Diretoria de Acompanhamento e Avaliação de Pessoal -DAP/SRH, de posse do laudo médico, promoverá as diligências necessárias ao caso e emitirá parecer técnico() conclusivo, recomendando ou não a movimentação.


Capitulo II - Dos Quadros Próprios e Transitórios e Específicos De Cargos

Art. 7º - Os Quadros Próprios de cargos são instituídos nas Superintendências Regionais, nas Unidades Administrativas da Capital e mia Procuradoria Geral da Fazenda Estadual.

Art. 8º - Os Quadros Transitórios de Cargos são instituídos nas Superintendências Regionais, na Procuradoria Geral da Fazenda Estadual e mia Superintendência de Recursos Humanos - SRH.

Art. 9º - Os Quadros Transitórios de Cargos são constituídos de cargos efetivos cujos ocupantes se encontrem numa (Ias seguintes situações especiais:


I - exercendo cargo em comissão na Administração Direta Estadual, exceto interinamente por menos de 1 2 meses;

II - prestando serviços junto a Unidades Administrativas da Capital, mediante convocação formal do Secretário ou Chefe da Gabinete, desde que por prazo superior a 12 meses;

III - em exercício de mandato eletivos, com afastamento de cargo efetivo;

IV - á disposição de qualquer órgão público, com ou sem ônus para o Estado, ou requisitado em caráter irrecusável por prazo superior a 03 (três ) meses;

V - em licença para tratar d interesses particulares ou para acompanhar cônjuge servidor.

§ 1º - O servidor afastado nos termos do artigo V terá seu cargo efetivo retido no Quadro Transitório de Cargos da SRH, onde se apresentará, ao retornar para Lotação emn Quadro Próprio de Cargos, e Classificação em Quadro Especifico de Cargos, observada a disponibilidade de vagas e interesse da Administração.

§2º - Nos afastamento previstos no inciso IV, o servidor lerá seu cargo efetivo retido no Quadro Transitório de Cargos:

I - Da SRH, quando lotado emn Unidade Administrativa da Capital;
II - Da SRF em que for lotado ou na PGFE, se for o caso.

§3º - Quando do retomo do servidor afastado nos termos do parágrafo anterior, observada a disponibilidade de vagas, proceder-se-á:

I - á sua lotação cm QPC, e Classificação emn QEC de Unidades Administrativas da Capital, quando seu cargo efetivo estiver retido na SRH;

II - à sua Classificação com qualquer QEC da Superintendência Regional, no caso de retenção
De seu cargo efetivo naquela Unidade Administrativa:

III - á sua Classificação emn QEC de Procuradoria Regional ou demais unidades que compõe a estrutura complementar da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, no caso de retenção de seu cargo no QTC (lesta.

Art. 10 - Cessada a situação prevista no inciso 1 do artigo anterior, serão observados os seguintes procedimentos:

1 - Quando a exoneração não decorrer de pedido, será assegurado ao servidor:

a - o exercício automático junto à unidade em cujo QEC se encontrava classificado;

b - sua inclusão em QEC de unidade administrativa da capital de Superintendência Regional ou da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, localizada emn município onde tenha exercido o último cargo, desde que compatível com seu cargo efetivo;

c - sua inclusão, a critério) da Administração, em QEC de qualquer unidade Administrativa da capital ou de Superintendência Regional compatível com seu cargo efetivo, desde que fique comprovado período mínimo de 12 meses de exercício do cargo) em comissão, observada a disponibilidade de vagas.

II - Quando a exoneração decorrer de pedido será assegurado ao servidor retornar ao QEC em que se encontrava classificado.

(Conforme alteração efetuada pela Resolução n0 2.921 de 19 de junho de 1998, o parágrafo único do artigo 1O passou a ser o§ 1º, acrescentando-se o § 2º.)


§ 1º Para a inclusão prevista nas alíneas "b" e "c", do inciso I, o servidor deverá protocolar requerimento no prazo de 10 ( dez ) dias contados da data de publicação do ato de exoneração e, até a publicação de sua Lotação e Classificação, prestará serviço junto às Unidade Administrativas localizadas nos municípios onde exercia o cargo cm comissão, a critério da Administração.


§ 2º- Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de Procurador da Fazenda, exonerados, sem ser a pedido, de cargo de provimento em comissão, aplicam -se as regras constantes deste artigo, inciso I, alíneas "a" e "b".


Art. 11 - Cessadas as situações previstas nos incisos II e III do art. 9º aplicar-se-á a regra estabelecida na letra "a" do inciso I, do artigo anterior.
Art. 12 - Verificar -se a ocorrência de vaga:

I - para efeito de Lotação sempre que o QPC instituído for maior que o número de servidores lotados na Unidade respectiva;

II - para efeito der Classificação, sempre que o QEC instituído for maior que o número de servidores em exercício de seu cargo efetivo na Unidade respectiva.

(Inciso III inserido de acordo com o art. 1 Resolução n.º 2.928 ã'e 16 de julho de 1998. Com a redação que lhe foi dada pelo art. 1 da Resolução N 2.930 de 27 de junho de 1998.)

III - para efeito de classificação de servidores pertencentes á carreira de Procurador da Fazenda, sempre que o QEC constituído for maior que o número de servidores em exercício na Unidade respectiva, não sendo considerada vaga para os fins de que trata esta Resolução, aquela que se verificaram a saída do Procurador Regional, decorrente de qualquer movimentação ou exoneração do referido cargo em comissão, a pedido ou "ex officio ".

§ 1 O somatório de número de servidores classificados nos Quadros Específicos de Cargos da SRF, da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual ou Unidades Administrativas da Capital não poderá exceder, em nenhum momento o número instituído a título de QPC para essas Unidades.

§ 2 - Compete às Superintendências Regionais da Fazenda e ao Subprocurador-Geral da Fazenda apurar as vagas de que trata o inciso II, no âmbito de sua circunscrição, cabendo à Superintendência de Recursos Humanos apurar as vagas para efeito do inciso I, bem como aquelas para efeito de Classificação emn Unidades Administrativas da Capital.

§ 3 - O QEC instituído é indicativo do número de servidores necessários às atividades da Unidade, podendo sofrer alterações á medida emn que seja detectada necessidade administrativa, a critério da SRF correspondente, da PGFE ou da SRH, em se tratando de Unidades administrativas da Capital, observado o disposto no § 1º.

4º - Qualquer alteração feita pela PGFE ou por SRF, conforme previsto mio parágrafo anterior, deverá ser comunicada à SRH e á SPC, simultaneamente no prazo máximo de 10 dias úteis, para análise e homologação.


(§5 inserido de acordo com o art. 1º da Resolução 2.930, de 27de julho de 1998.)


§ 5 - A PGFE poderá, mantido o QEC estabelecido, disponibilizar vagas para movimentações de que trata esta Resolução ou para a opção prevista no art. 19, em qualquer unidade administrativa que componha sua estrutura complementar, sempre que, por questões de otimização do gerenciamento, tal medida se fizer necessária.

§ 6"- Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á o somatório dos cargos das classes de Fiscal de tributos Estaduais e Agente Fiscal de Tributos Estaduais.

( Este parágrafo 6º foi acrescentado pelo artigo 3º da Resolução 3.032, de 17 de dezembro de 1999.)

Capítulo III - Da Classificação

Art. 13 - A Classificação é ato de competência do Titular da Unidade Administrativa onde o servidor é lotado ou do Diretor da Superintendência de Recursos Humanos - SR, no caso de Unidades Administrativas da Capital.

Parágrafo Único - Compete á SRH o acompanhamento das classificações] efetuadas pelos Superintendentes Regionais e pelo Procurador Geral da Fazenda. podendo seu Diretor, a qualquer tempo propor ao Secretário a revisão dos atos que considere contrários à política de Recursos Humanos adotada nesta Secretária.

(O art. 13 foi revogado pelo artigo 7º da Resolução 2.981. de 2O de abril de 1999.)


Art. 14 - Ressalvado o disposto no art. 21, a Classificação será efetuada a critério de autoridade competente, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 4º incisos I, II III, V e VI, 5 e 6.

Art. 15 - Os servidores de cargos efetivos de Fiscais de Tributos Estaduais - FTE e Agente Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE, somente poderão ser classificados nas Administrações Fazendárias II e III, nos Postos Fiscais nas unidades que compõe a estrutura complementar da Superintendência da Receita Estadual ou nas Divisões de Superintendências Regionais excetuadas as de cunho administrativo.


Art. 16 - Na classificação de servidor detentor de cargo de Procurador da Fazenda Estadual, observar-se-á:

(Conforme a alteração efetuada pelo art. 2º da Resolução n.º 2.921 de 19 de junho de 1998, o art. 16 passou a ter a seguinte redação:


1- o disposto nos artigos 4, incisos I, II, V, VI e 6º;

II - na classificação a pedido, havendo número de candidatos à movimentação superior às vagas apuradas, serão analisados os pedidos, observando-se os critérios de mérito e antiguidade , alternadamente, nessa ordem.

§ 1º - O primeiro processo de classificação a pedido que se realizar após a publicação desta Resolução, se iniciará com a preferência para o servidor que obtiver o maior número de pontos no critério de merecimento, atendendose, sucessivamente, ao que for considerado mais antigo, alternando-se o critério inicial a cada processo de classificação

§ 2º - Para a caracterização da antiguidade, considerar-se-á, sucessivamente:

(art..6 da Resolução 3.002, de 13 de agosto de 1999 alterou o inciso I deste parágrafo 2º, passando a vigorar a seguinte redação:)


"I- o maior número de dias trabalhados pelo servidor na carreira de Procurador da Fazenda Estadual;"

II - o maior tempo de serviço na Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais;

III - o maior tempo de serviço na Administração Pública direta, autárquica e funcional de Minas Gerais;

IV - o maior tempo de serviço público;

V - a maior idade do servidor.

§ 3º - No tempo de serviço a ser considerado serão descontados os períodos em que o servidor estiver afastado do efetivo exercício de seu cargo, em licenças não remuneradas, à disposição sem ônus para o Estado, ou no exercício exclusivo de mandato eletivo.


§ 4º - O mérito será apurado pelo somatório de pontos atribuídos a cada fator, da seguinte forma:

I - Avaliação de desempenho - até 35 pontos;

II - Tempo de exercício de cargo comissionado na carreira de Procurador da Fazenda, até o máximo de 30 pontos , na seguinte proporção:

a- 3,0 pontos para cada ano de exercício no cargo de Procurador - Consultor;
b- 4,5 pontos para cada ano de exercício no cargo de Procurador Regional;
c- 6,0 pontos para cada ano no exercício no cargo de Subprocurador-Geral e Subprocurador de Defesa Contenciosa;
d - 7,5 pontos para cada ano no cargo de Procurador Geral;

III - Classificação em Concurso Público para ingresso na carreira de Procurador da Fazenda, até o máximo de 2O pontos, sendo este valor atribuído aos primeiros colocados, reduzindo-se 0,5 ponto a cada classificação inferior;

IV - Títulos na área jurídica, adquiridos após homologação do concurso de ingresso do servidor, até o máximo de 15 pontos, distribuídos na forma do Anexo Único*, parte integrante dessa Resolução, para as áreas afetas ao Direito Tributário e Direito Processual Civil, reduzindo-se à metade os valores constantes para as demais áreas jurídicas

§ 5º - O instrumento e os critérios a serem utilizados na Avaliação de Desempenho de que trata o inciso I do parágrafo anterior, serão estabelecidos através de Portaria conjunta dos titulares da SRH e PGFE, no prazo de 120 dias da publicação desta Resolução, sendo que, até o implementação do sistema de avaliação, serão pontuados apenas os demais critérios estabelecidos.

§ 6º - A avaliação de desempenho levará em conta, prioritariamente ente, a produtividade alcançada, apurada com base em fatores objetivos de arrecadação da dívida ativa, nos termos em que dispuser a Portaria ('conjunta, bem como outros fatores que efetivam ente contribuam para o bom desempenho do cargo e que não estejam ente contemteplados nos critérios previstos nos incisos II a IV , §4, deste artigo.
*ver anexo único no final desta Resolução


§ 7º - As vagas disponibilizadas para efeito de classificação, apuradas na forma do art. 12, III, §§ 2º e 5º, serão divulgados no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda para conhecimento dos interessados

(Alteração efetuada conforme artigo 2 da Resolução n 2.930, de 27de julho de 1998.)


§ 8º - Os Procuradores da Fazenda que estejam ente exercendo cargo de provimento em comissão à época em que ocorram processos de classificação ou reopção, somente terão a movimentação resultante da opção manifestada em qualquer desses momentos, quando de sua exoneração do referido cargo em comissão.

§ 9º - Os valores atribuídos ao tempo de serviço em cargo de provimento em comissão a que se refere o inciso II, §4º, deste artigo, serão reduzidos à metade, sempre que o servidor comprovar exercício nos cargos ali mencionados em tempo igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano.

( O parágrafo 10º do art. 16 desta Resolução foi alterado pelo art. 7 da Resolução 3.002 de 13 de agosto de 1999. passando a vigorar a partir de 31 de dezembro de 1998, com a seguinte Redação:)

"§ 10 - A classificação a que se refere o § 4º será considerada apenas entre os candidatos de um mesmo concurso, observada a ordem de precedência entre os concursos e a pontuação de cada um, independente de reclassificação, aplicando-se o mesmo critério para os procuradores providos por enquadramento legal, com inclusão destes na relação pertinente ao primeiro concurso para carreira de Procurador da Fazenda Estadual"

§ 11 - Na hipótese de acontecer empate, considerando o posicionamento do servidor pelos critérios de mérito de que trata o § 4º, deste artigo, terá preferência aquele que tiver , sucessivamente:

I - melhor avaliação de desempenho;

II - maior pontuação nos termos do §4, II, deste artigo;

III - melhor classificação emn Concurso Público para ingresso na carreira de Procurador da Fazenda;
IV - maior pontuação decorrente de títulos na área jurídica nos termos do § 4º, IV, deste artigo;

V - melhor posicionamento nos termos do § 2º deste artigo.

§ 12 - O posicionamento dos servidores decorrente da aplicação do disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo será estabelecido, semestralmente, nos dias 30.06 e 31.12 de cada ano, observando-se os prazos e condições estabelecidos em aviso a ser publicado pela SRH.

Capítulo IV - Da Remoção

( O caput do artigo 17 desta Resolução, segundo a alteração dada pelo art. 8º da Resolução 3.002 de 13 de agosto de 1999, passa a apresentar a seguinte redação:)


"Art. 17 - A Secretaria de Estado da Fazenda publicará por meio de Aviso do Secretário Adjunto de Administração Tributária , a cada período de no máximo 12 meses, relação de vagas disponibilizadas de FTE e AFTE para efeito de remoção."

§ 1º - As vagas disponíveis nos QEC das SRF serão fornecidas pelos Titulares das mesmas para o conhecimento dos interessados.

§ 2º - Para os demais cargos, a Remoção poderá ser feita a qualquer tempo, a pedido do interessado e a critério da autoridade competente, aplicando-se, no que couber, o disposto nos incisos I a VII do artigo 4º.

§ 3º - Em nenhuma hipótese haverá levantamento de vagas e publicação de Aviso para efeito de Remoção para cargo que se encontre com processo de Reopção em andamento.

§ 4º - As remoções de servidores FTE e AFTE para a Superintendência da Receita Estadual -SRE, ou desta ou outras Unidades regionais, poderão ser efetuadas a qualquer tempo, observados os demais critérios estabelecidos para Remoção e Classificação

§ 5º - O servidor FTE e AFTE que permanecerem exercício de seu cargo efetivo qualquer unidade que componha a estrutura complementar da SRE, pelo período mínimo de 12 meses, terá assegurada a escolha de Lotação e Classificação prevista no art. 10, I, alíneas "a" e "b|", salvo para Divisões pertencentes á estrutura co complementar de Superintendências Regionais, quando de sua Remoção, a pedido ou não.

Art. 18 - Os servidores serão removidos observando-se, no que couber, o disposto no artigo 4º incisos I a VII, 50 e 60 e serão classificados de acordo com o disposto no at. 14, devendo a publicação da Classificação processar-se no prazo máximo de 10 dias após a formalização do ato de Remoção

Capítulo V - Da Opção e Reopção

Art. 19 - Opção de lotação é a manifestação de servidor nomeado cm concurso público por unidade administrativa da SEF que apresente vaga disponibilizada, observada a sua Classificação final obtida no concurso no qual foi aprovado.

Art. 2O - Para Opção será publicado no "MG"' , Aviso da SRH, onde constarão as vagas, horário, data e procedimentos a serem observados pelos servidores nomeados.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, caberá a SRH publicar as vagas existentes. nos QPC das SRE, PGFE e Unidades Administrativas da Capital, discriminando as vagas disponibilizadas pelas Superintendências Regionais e pela Procuradoria Geral da Fazenda.

§ 2º - As SRF e a PGFE deverão providenciar, no prazo estipulado pela SRH, relação de vagas a serem disponibilizadas para fins do disposto neste artigo.

( Redação dada pelo art. 3 da Resolução n 2. 930 , de 27 de julho de 1998.)


Art. 21 - A vista da Opção manifestada pelo servidor, a SRH procederá á Lotação e informará a respectiva SRF ou à PGFE a unidade em cujo QEC o servidor deverá ser classificado.

Art. 22 - Será concedida a Reopção:

I - a servidor já detentor de cargo efetivo, de mesma denominação ou classe, para o qual esteja sendo realizado concurso público;

II - a servidor recém-nomeado para cargo efetivo, na hipótese de ocorrerem novas nomeações de candidatos aprovados no concurso público do qual decorreu sua nomeação, dentro das vagas oferecidas para opção do mesmo.

§ I - A reopção, de que trata o inciso I, antecederá a definição de vagas a serem oferecidas para o concurso público podendo ainda ocorrer, salvo a hipótese prevista no art. 12, § 5º, quando se verificar nomeações em número superior ao estabelecido no Edital do Concurso, ou se houver oferta, antecedendo a opção dos novos nomeados, de vagas ainda não disponibilizadas para reopção de servidores antigos.

( Redação dada pelo art. 2º da Resolução 2.928, de 15 de julho de 1998, com as alterações contidas no art. 4º da Resolução n 2.930. de 27 de julho de 1998.)

§ 2º - Ocorrendo a hipótese de reopção por serem ofertadas vagas não disponibilizadas a servidores antigos e havendo algum processo de reopção já realizado mas ainda não deferido, os servidores que desejarem manter a escolha anteriormente feita deverão se manifestar em tempo oportuno, a ser definido em aviso a ser publicado pela SRH, que então procederá ao levantamento definitivo das vagas a serem disponibilizadas para reopção.

§ 3º - Fica automaticamente excluída a participação de servidor emn processo de reopção quando ocorrer a hipótese de manifestação pela escolha anteriormente feita, nos termos do disposto no artigo anterior.

( Redação dada pelo art. 2º da Resolução n 2.928, de 15 de julho de 1998.)


Art. 23 - Compete à SRH divulgar através de Aviso publicado no "MG", os procedimentos a serem observados pelos servidores interessados em participar do processo de reopção, bem como a relação de vagas disponibilizadas para esse fim, determinadas na forma desta Resolução, pela PGFE ou SRE, quando for o caso.

Parágrafo Único - As vagas disponibilizadas deverão ser informadas à SRH, no prazo estipulado por esta, para fins de operacionalização de processo de reopção.

( Redação dada pelo art. 5º da Resolução 2. 930 de 27 de julho de 1998.)


Art. 24 - O servidor reoptante scrá liberado após exercício de novo servidor na unidade onde é classificado, com a autorização expressa do Titular da SRF ou Unidade Administrativa da Capital na qual se encontra lotado.


§ 1º - Será considerado automaticamente liberado o servidor reoptante, após o decurso de
3 meses, contados da data de chegada do novo servidor, independentemente de manifestação
do Titular.

§ 2º - O servidor que participar, de processo de reopção e, por qualquer motivo desistir da efetivação da movimentação deferida, fica impedido de participar de processo de remoção, classificação ou nova reopção, pelo período de dois anos, contados da data em que deveria ter cumprido o ato de movimentação.

( Renumeração do Parágrafo Único com o § 1º e § 2º acrescentado pelo disposto no art. 3º da Resolução n.º2. 928, de 15 de julho de 1998.)


Art. 25 - Os servidores reoptantes, após a liberação, serão removidos e classificados conforme disposto nos Capítulos III e IV.

Art. 26 - Para efeito de desempate, quando da Reopção de que trata o inciso I, artigo 22, no caso de haver servidores reoptantes em número superior às vagas definidas, serão observados os seguintes critérios:

I - Os servidores que contarem com o tempo de serviço no cargo ou na classe igual ou superior
a 4 anos terão seus requerimentos analisados tendo em vista o disposto no inciso III, art. 4º e
no art. 5º;

II - Os servidores cujo tempo de serviço no cargo ou na classe for inferior a 4 anos, contados até data da publicação do Aviso que definir as vagas para reopção, terão seus requerimentos analisados posteriormente aos tratados no inciso anterior, levando-se em conta o concurso público mais antigo e a ordem de Classificação final obtida no mesmo.

Parágrafo Único - Nas reopções de servidores ocupantes de cargos de Procurador da Fazenda aplicam-se os critérios estabelecidos no art. 16 desta Resolução.

( Parágrafo Único acrescentado conforme art. 3º da Resolução n 2.921, de 19 de junho de 1998.)

Capítulo VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 27 - Fica delegada ao Diretor da Superintendência de Recursos Humanos a competência para assinar atos de Remoção e Lotação de pessoal, nos termos desta Resolução.


(O art. 27 foi revogado pelo art. 7º da Resolução 2.981, de 2O de abril de 1999.)

Art.. 28 - A composição numérica de Quadros Próprios de Cargos e dos Quadros Específicos de Cargos bem como os critérios utilizados para sua definição serão estabelecidos no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Resolução, por meio de Portaria conjunta dos Titulares da Superintendência de Recursos Humanos - SRH e da Superintendência de Planejamento e Coordenação Geral- SPC.

Art. 29 - Somente será permitida a Remoção entre Quadros Transitórios de Cargos, excepcionalmente, a critério do Secretário da Fazenda, se o servidor se encontrar na situação prevista no inciso I, art. 9, desta Resolução.

Art. 30 - Ao atual ocupante do cargo emn comissão que à época dos processos de Reopção realizados em 1996, para os cargos de FTE e AFTE, não tenha se manifestado cm virtude de vedação expressa então vigente, fica assegurado o direito de reoptar, no prazo máximo de 15 dias para publicação desta Resolução, junto à SRH, por Lotação e Classificação nas Unidades Administrativas que compõem a estrutura complementar de uma das Superintendências Regionais.

Parágrafo Único - A Lotação e Classificação a que se refere o caput deste artigo será efetuada através de ato conjunto da Diretor da SRH e do Superintendente Regional envolvido.

Art. 31 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário, cm especial as Resoluções n 1.995, de 20.08.90, 2.375, de 17.06.93, 2.694 de 13.07.95 e o art. 3º da Resolução n 2.812, de 24 de junho de 1996.