*LEI DELEGADA Nº 176, DE 26 DE JANEIRO DE 2007.

Altera a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, constante no Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Delegada.

SS 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou função pública nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão do Quadro de que trata o caput poderá optar:

I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão;

II - pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.

SS 2º A parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do SS 1º não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS

Art. 2º Ficam extintos, sessenta dias após a publicação desta Lei Delegada ou com a vacância, se anterior, os seguintes cargos do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, constantes no Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006:

I - no Grupo de Direção Superior:

a) dois cargos de Diretor I, código DS-2, símbolo F-8, grau B;

b) nove cargos de Superintendente Regional da Fazenda, código DS-1, símbolo F-8, grau B;

c) um cargo de Diretor II, código DS-3, símbolo F-9, grau A;

II - no Grupo de Chefia:

a) sete cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível, código CH-17, símbolo F-6, grau A;

b) um cargo de Delegado Fiscal/1º nível, código CH-10, símbolo F-7, grau B;

c) três cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível, código CH-15, símbolo F-7, grau A;

III - no Grupo de Assessoramento:

a) um cargo de Assessor Fazendário I, código AS-6, símbolo F-4, grau C;

b) quatro cargos de Assessor Fazendário II, código AS-7, símbolo F-4;

c) três cargos de Assessor I, código AS-1, símbolo F-5, grau B;

IV - no Grupo de Execução:

a) quinze cargos de Auditor Fiscal, código EX-12, símbolo F-6, grau B;

b) vinte e três cargos de Inspetor Regional, código EX-3, símbolo F-6, grau A.

Parágrafo único. A identificação dos cargos extintos neste artigo será estabelecida em decreto.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, constante no Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16.192, de 2006, os seguintes cargos de recrutamento limitado:

I - no Grupo de Direção Superior:

a) quatro cargos de Superintendente Regional II, código DS-6, símbolo F-9, grau A;

b) três cargos de Superintendente Regional da Fazenda I, código DS-5, símbolo F-8, grau B;

II - no Grupo de Chefia:

a) dois cargos de Gerente de Área II, código CH-19, símbolo F-7, grau A;

b) dois cargos de Delegado Fiscal de Trânsito/1º nível, código CH-30, símbolo F-7, grau B;

c) quatro cargos de Delegado Fiscal de Trânsito/ 2º nível, código CH-31, símbolo F-7, grau A;

d) seis cargos de Coordenador de Fiscalização, código CH-20, símbolo F-6, grau B;

e) dezesseis cargos de Coordenador Regional II, código CH-29, símbolo F-6, grau B;

f) trinta e um cargos de Coordenador Regional I, código CH-28, símbolo F-6, grau A;

g) doze cargos de Coordenador de Plantão, código CH-27, símbolo F-5, grau B;

h) doze cargos de Coordenador Administrativo, código CH-26, símbolo F-4, grau B;

i) dois cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível, código CH-16, símbolo F-6, grau B;

j) um cargo de Chefe de Administração Fazendária/2º nível, código CH-13, símbolo F-5, grau B;

III - no Grupo de Assessoramento:

a) um cargo de Assessor III, código AS-3, símbolo F-7, grau B;

b) sete cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F-7, grau A;

c) um cargo de Assessor Especial, código AS-4, símbolo F-9, grau A.

Parágrafo único. A identificação dos cargos criados neste artigo será estabelecida em decreto.

Art. 4º Os cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado constantes no Anexo I desta Lei Delegada são de livre nomeação e exoneração, observadas as exigências quanto ao cargo ocupado pelo servidor, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei Delegada.

Art. 5º Os valores dos símbolos de vencimento das classes de cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16.192, de 2006, passam a ser os constantes no Anexo III desta Lei Delegada.

SS 1º Os proventos do servidor com vigência de aposentadoria até a data da publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão da Lei nº 6.762, de 1975, serão revistos considerando o disposto no caput.

SS 2º Na hipótese de cargo extinto não relacionado no Anexo I desta Lei Delegada, utilizar-se-ão, para a revisão dos proventos do servidor de que trata o SS 1º deste artigo, os símbolos dos respectivos cargos extintos e os símbolos correspondentes dos cargos do Anexo I.

SS 3º A revisão a que se refere o SS 2º deste artigo não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 6º Fica extinta a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - de que trata o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, e alterações posteriores, inerentes ao exercício dos cargos das classes do Quadro Específico de Cargos Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, e suas alterações posteriores.

Art. 7º Em razão do disposto nesta Lei Delegada, ficam os servidores detentores de cargo de provimento em Comissão de que trata o Anexo I excluídos da incidência do disposto no art. 9º da Lei 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

Art. 8º Fica, na forma do Anexo IV desta Lei Delegada, estabelecida a correspondência entre os cargos de provimento em comissão do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual, de que trata o SS 1º do art. 1º e Anexo IX da Lei Delegada 174, de 26 de janeiro de 2007, e os cargos comissionados de que trata a Lei nº 6.762, de 1975.

SS 1º É vedada a ocupação de cargo de provimento em comissão do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual ou do cargo comissionado correlato da Lei nº 6.762, de 1975, na hipótese de o cargo correspondente estar ocupado.

SS 2º Os cargos da Lei nº 6.762, de 1975, de que trata o "caput", só podem ser providos por servidores pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 9º Ficam revogados o inciso I do art. 32 da Lei nº 6.762, de 1975; o art. 8º e o Anexo V da Lei nº 15.464, de 2005, e o item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.787, de 2005.

Art. 10. Esta Lei Delegada entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Simão Cirineu Dias

Anexo I

(a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 176 , de 26 janeiro de 2007)

"Anexo I

(a que se refere o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975)

Secretaria de Estado de Fazenda

Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão

Classe de cargos
Código
Símbolo
Nº de cargos
Diretor II
DS-3
F9A
3
Diretor I
DS-2
F8B
7
Superintendente Regional da Fazenda II
DS-6
F9A
4
Superintendente Regional da Fazenda I
DS-5
F8B
3
Delegado Fiscal de Trânsito/1º nível
CH-30
F7B
2
Delegado Fiscal de Trânsito/2º nível
CH-31
F7A
4
Delegado Fiscal/1º nível
CH-10
F7B
9
Delegado Fiscal/2º nível
CH-11
F7A
15
Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível
CH-15
F7A
7
Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível
CH-16
F6B
25
Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível
CH-17
F6A
3
Gerente de Área III
CH-18
F7B
19
Gerente de Área II
CH-19
F7A
26
Gerente de Área I
CH-23
F5A
130
Coordenador de Fiscalização
CH-20
F6B
57
Coordenador Regional II
CH-29
F6B
16
Coordenador Regional I
CH-28
F6A
31
Coordenador de Plantão
CH-27
F5B
12
Coordenador Administrativo
CH-26
F4B
12
Coordenador
CH-25
F4A
24
Chefe de Administração Fazendária/1º nível
CH-12
F6B
8
Chefe de Administração Fazendária/2º nível
CH-13
F5B
59
Chefe de Administração Fazendária/3º nível
CH-14
F4B
83
Assessor Especial
AS-4
F9A
12
Assessor Especial de Informática
AS-9
F9A
1
Assessor III
AS-3
F7B
14
Assessor II
AS-2
F7A
48
Assessor I
AS-1
F5B
68
Assessor Técnico Fazendário
AS-10
F6A
16
Assessor de Orientação Tributária
AS-5
F5B
5
Assessor Fazendário III
AS-8
F5A
18
Assessor Fazendário II
AS-7
F4A
4
Assessor Fazendário I
AS-6
F4C
5
Auditor Fiscal
EX-12
F6B
5
Total


755


Anexo II

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de2007)

Exigência para Ocupação de Cargos de Recrutamento Limitado do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Fazenda



Código
Denominação
Símbolo/

Grau
Unidade de

Exercício
Cargo

Exigido
DS-3
Diretor II
F-9, A
SUFIS
AFRE
DS-3
Diretor II
F-9, A
SAIF e SUTRI
AFRE ou GEFAZ
DS-2
Diretor I
F-8, B
DPAF/SUFIS e

DGP/SUFIS
AFRE
DS-2
Diretor I
F-8, B
DGT/SUTRI;

DOLT/SUTRI;

DICAT/SAIF;

DINF/SAIF; e

DGAP/SAIF
AFRE ou GEFAZ
DS-6
Superintendente Regional da Fazenda II
F-9, A
Todas
AFRE
DS-5
Superintendente Regional da Fazenda I
F-8, B
Todas
AFRE
CH-30
Delegado Fiscal de Trânsito/1º nível
F-7, B
Todas
AFRE
CH-31
Delegado Fiscal de Trânsito/2º nível
F-7, A
Todas
AFRE
CH-10
Delegado Fiscal/1º nível
F-7, B
Todas
AFRE
CH-11
Delegado Fiscal/2º nível
F-7, A
Todas
AFRE
CH-15
Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível
F-7, A
Todas
AFRE
CH-16
Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível
F-6, B
Todas
AFRE
CH-17
Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível
F-6, A
Todas
AFRE
CH-18
Gerente de Área III
F-7, B
Todas
AFRE ou GEFAZ
CH-19
Gerente de Área II
F-7, A
Todas
AFRE ou GEFAZ
CH-23
Gerente de Área I
F-5, A
Todas
GEFAZ
CH-20
Coordenador de Fiscalização
F-6, B
Todas
AFRE
CH-29
Coordenador Regional II
F-6, B
Todas
AFRE
CH-28
Coordenador Regional I
F-6, A
Todas
AFRE e GEFAZ
CH-27
Coordenador de Plantão
F-5, B
Todas
AFRE
CH-26
Coordenador Administrativo
F-4, B
Todas
GEFAZ
CH-25
Coordenador
F-4, A
Todas
GEFAZ
CH-12
Chefe de Administração Fazendária/1º nível
F-6, B
Todas
GEFAZ
CH-13
Chefe de Administração Fazendária/2º nível
F-5, B
Todas
GEFAZ
CH-14
Chefe de Administração Fazendária/3º nível


F-4, B
Todas
GEFAZ
AS-4
Assessor Especial
F-9, A
Gabinete
AFRE ou GEFAZ
AS-3
Assessor III
F-7, B
Todas
AFRE ou GEFAZ
AS-2
Assessor II
F-7, A
Todas
AFRE ou GEFAZ
AS-1
Assessor I
F-5, B
Todas
AFRE ou GEFAZ
AS-10
Assessor Técnico Fazendário
F-6, A
Todas
AFRE ou GEFAZ
AS-5
Assessor de Orientação e Tributação
F-5, B
SUTRI
AFRE ou GEFAZ
AS-8
Assessor Fazendário III
F-5, A
Todas
GEFAZ
AS-7
Assessor Fazendário II
F-4, A
Todas
GEFAZ
AS-6
Assessor Fazendário I
F-4, C
Todas
GEFAZ
EX-12
Auditor Fiscal
F-6, B
Gabinete
AFRE


Cargo
Sigla
Auditor Fiscal da Receita Estadual
AFRE
Gestor Fazendário
GEFAZ

Anexo III

(a que se refere o art. 5º da Lei Delegada nº 176 , de 26 janeiro de 2007)

"Anexo III

(a que se refere o artigo 18, parágrafo único da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975)

Tabela de Vencimentos

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO
VENCIMENTO
F4A
R$ 2.177,66
F4B
R$ 2.747,18
F4C
R$ 1.957,54
F5A
R$ 2.853,56
F5B
R$ 4.611,81
F6A
R$ 5.066,93
F6B
R$ 5.341,24
F7A
R$ 5.622,89
F7B
R$ 5.912,56
F8A
R$ 6.154,14
F8B
R$ 6.304,64
F9A
R$ 6.611,01

 

Anexo IV

(a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 176 , de 26 de janeiro de2007)

Secretaria de Estado de Fazenda

Correspondência entre os do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual e os Cargos da Lei nº 6.762, de 1975.

Classe de cargos/STE
Código
Símbolo
Nº de cargos
Vencimento
Cargos correspondentes/Lei 6.762/75
Código
Símbolo
Nº de cargos
Diretor Superintendente do Tesouro
DST-01
TE-01
03
R$ 4.987,54
Assessor III
AS-3
F7, B
03
Diretor Central
DCT-02
TE-02
08
R$ 4.753,73
Gerente de Área II
CH-19
F7, A
08
Diretor do Tesouro
DT-03
TE-03
03
R$ 2.384,14
Gerente de Área I
CH-23
F5, A
03
Assessor do Tesouro I
ASTE-01
AST-01
06
R$ 4.753,73
Assessor II
AS-2
F7, A
06
Assessor do Tesouro II
ASTE-02
AST-02
04
R$ 3.907,08
Assessor I
AS-1
F5, B
04
Assessor do Tesouro III
AST2-03
AST-03
02
R$ 2.384,14
Assessor Fazendário III
AS-8
F5, A
02
*Republicação em virtude de incorreções verificadas na publicação.