*LEI DELEGADA Nº 174, DE 26 DE JANEIRO DE 2007.

Dispõe sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Administração direta do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 1º Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração direta do Poder Executivo, denominado DAD, integram o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, constante no Anexo I desta Lei Delegada.

SS 1º Integram ainda o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o caput os cargos constantes nos Quadros Específicos de que tratam os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993; o art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004; o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975; o art. 1º da Lei 6.499, de 4 de dezembro de 1974, os Cargos de Natureza Especial e os Cargos integrantes do Quadro do Tesouro Estadual, constantes dos Anexos VIII e IX desta Lei Delegada, respectivamente.

SS 2º O vencimento básico dos cargos de Natureza Especial, constantes do Anexo VIII fica fixado no valor vigente na data de publicação desta lei delegada e desvinculado de qualquer símbolo de vencimento.

Art. 2º Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em dez níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAD-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada.

SS 1º Os cargos a que se refere o caput têm a denominação formada pela sigla '"DAD" acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação

SS 2º O quantitativo de DADs-unitários atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no Anexo IV.1 desta Lei Delegada.

SS 3º O quantitativo de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no Anexo IV.2 desta Lei Delegada.

Art. 3º Os cargos a que se refere o art. 1º têm como atribuição a direção e a chefia de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas, e o assessoramento técnico ou especializado nos órgãos da Administração Direta, podendo ser de recrutamento limitado, quando providos por servidor público estadual ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, ou de recrutamento amplo.

SS 1º A graduação dos cargos nos dez níveis DAD, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:

I - a abrangência funcional ou temática;

II - a complexidade de processos envolvidos;

III - a relação com o sistema de gestão;

IV - a transversalidade das ações;

V - a contribuição para a Agenda estratégica, nos termos do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG; e

VI - o risco de gestão.

SS 2º Na lotação dos cargos destinados a direção e chefia de unidades administrativas, poderão ser atribuídos níveis DAD distintos no mesmo grau hierárquico do órgão, se a complexidade das atribuições da unidade, a conjugação de indicadores previstos no SS 1º ou prevalência acentuada de um deles assim justificar.

SS 3º Constitui requisito para o provimento dos cargos de níveis 1 e 2 a conclusão de curso de nível médio de escolaridade, e para o provimento dos cargos de níveis 3 a 10, a graduação em curso de nível superior de escolaridade.

SS 4º Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.

SS 5º Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 10, jornada de trabalho de quarenta horas.

SS 6º O vencimento dos cargos de que trata o caput corresponde ao índice DAD-unitário, conforme a graduação em níveis constante do Anexo I.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei Delegada, a lotação de cargo de provimento em comissão em unidades administrativas não fica sujeita à associação entre cargo e estrutura.

Art. 5º Os cargos a que se refere o art. 1º e a respectiva forma de recrutamento serão identificados em decreto, observado o disposto no art. 6deg. desta Lei.

Art. 6º No âmbito de cada órgão do Poder Executivo, serão de recrutamento limitado:

I - cinqüenta por cento dos cargos em comissão DAD de níveis 1, 2 e 3;

II - vinte e cinco por cento dos cargos em comissão DAD de níveis 4 e 5.

SS 1º Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o caput deste artigo resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.

SS 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão controlará o cumprimento do disposto no caput.

Art. 7º Para fins de representação e protocolo, o servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento, nomeado ou designado para responder por unidade administrativa da estrutura orgânica dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo, utilizará denominação complementar de Diretor, Chefe ou Assessor-Chefe correspondente à unidade pela qual responda, nos termos do ato de nomeação.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS


Art. 8º Ficam criadas, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, funções gratificadas - FGDs -, destinadas ao desempenho de funções de confiança, cujos níveis e valores são os estabelecidos no Anexo II.1.

SS 1º As funções a que se refere o caput são graduadas em sete níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do SS 1º do art. 3º desta Lei Delegada.

SS 2º As FGDs têm a denominação formada pela sigla ""FGD" acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação.

SS 3º O valor de cada função a que se refere o caput corresponde ao índice FGD-unitário, conforme a graduação em níveis constante do Anexo II.1.

SS 4º A cada órgão do Poder Executivo é atribuído um quantitativo de FGD-unitário, nos termos do Anexo IV.1 desta Lei Delegada.

Art. 9º São atribuições das funções gratificadas de que trata o art. 8º o assessoramento técnico ou especializado e a coordenação de atividades, projetos, programas e equipes de trabalho nos órgãos da Administração direta do Poder Executivo.

SS 1º As funções gratificadas criadas no art. 8º terão sua identificação e sua destinação fixadas em decreto e serão exercidas por servidores detentores de cargo efetivo ou função pública, designados por ato do Governador do Estado, ressalvadas as funções a que se refere o art. 10.

SS 2º A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo ou da função pública do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

SS 3º A jornada de trabalho das funções gratificadas de que trata este artigo é de quarenta horas semanais, ressalvadas as de nível 1, cujo titular cumprirá a jornada de trabalho estabelecida para seu cargo efetivo ou função pública.

SS 4º Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2, e por servidores graduados em nível superior de escolaridade as de níveis 3 a 7.

Art. 10. Das funções gratificadas de que trata o art. 8º, oitocentas e oito terão destinação específica e serão atribuídas na forma estabelecida no Anexo II.2 desta Lei Delegada.

Parágrafo único. Não se inclui no quantitativo a que se refere o SS 4º do art. 8º o número de FGDs-unitários referentes às funções gratificadas de que trata este artigo.

Art. 11. Ficam criadas, no âmbito da Administração direta do Poder Executivo:

I - cento e quarenta e duas funções gratificadas de regulação da assistência à saúde - FGR, cujos quantitativos, denominações, valores e carga horária são os estabelecidos no Anexo II.3;

II - cento e trinta funções gratificadas de auditoria do SUS - FGA, no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Parágrafo único. As funções gratificadas criadas neste artigo terão sua identificação fixada em decreto e serão exercidas por servidores designados por ato do Secretário de Estado de Saúde.

Art. 12. As FGRs, a que se refere o inciso I do art. 11, destinam-se a servidor público designado como autoridade sanitária para o exercício de atividade de regulação da assistência à saúde, nos termos da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005.

SS 1º As atribuições do servidor a que se refere o caput deste artigo serão definidas em decreto.

SS 2º O servidor a que se refere o caput deste artigo deverá optar por perceber:

I - o valor total da FGR;

II - a remuneração do cargo efetivo ou função acrescida de 30% (trinta por cento) do valor da FGR; ou

III - o vencimento do cargo de provimento em comissão.

SS 3º Fica vedada a percepção da FGR acumulada com o vencimento de cargo de provimento em comissão ou com outra função gratificada;

SS 4º Quando houver compatibilidade de horário, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, o servidor poderá ser designado para a função de autoridade sanitária e acumular a remuneração de seu cargo efetivo ou função pública no município, no Estado ou na União com a FGR.

SS 5º A FGR não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor, não servindo de base para o cálculo de adicionais por tempo de serviço ou de qualquer outro benefício ou vantagem, exceto para o cálculo de gratificação natalina e de adicional de férias.

Art. 13. A FGA, a que se refere o inciso II do art.11, destina-se aos servidores públicos designados como autoridade sanitária para o exercício de atividade de auditoria assistencial do Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005.

SS 1º A carga horária para servidores com formação em medicina será de vinte e quatro horas semanais, mantida a remuneração.

SS 2º O servidor a que se refere o caput deste artigo deverá optar por perceber:

I - o valor total da FGA;

II - a remuneração do cargo efetivo ou função, acrescida de 30% (trinta por cento) do valor da FGA; ou

III - o vencimento do cargo de provimento em comissão.

SS 3º Fica vedada a percepção da FGA acumulada com o vencimento de cargo de provimento em comissão ou com outra função gratificada.

SS 4º Quando houver compatibilidade de horário, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, o servidor poderá ser designado para a função de autoridade sanitária e acumular a remuneração de seu cargo efetivo ou função pública no município, no Estado ou na União com a FGA.

SS 5º A FGA não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor, não servindo de base para o cálculo de adicionais por tempo de serviço ou de qualquer outro benefício ou vantagem, exceto para o cálculo de gratificação natalina e de adicional de férias.

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS


Art. 14. Fica instituída a Gratificação Temporária Estratégica - GTE -, destinada a servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração direta, com jornada de trabalho semanal de quarenta horas, para desempenhar função estratégica em áreas consideradas de elevada complexidade ou com relevante contribuição para a Agenda do Governo constante do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, com os níveis e valores constantes no Anexo III desta Lei Delegada.

SS 1º O valor da gratificação a que se refere o caput corresponde ao índice GTE-unitário, conforme a graduação em níveis constante do Anexo III.

SS 2º A cada órgão da Administração Direta é atribuído um quantitativo de GTEs-unitários, nos termos do Anexo IV.1 desta Lei Delegada.

Art. 15. A gratificação de que trata o art. 14 será atribuída por ato do Governador do Estado e terá sua identificação fixada em decreto.

Parágrafo único. A GTE será paga cumulativamente ao vencimento do cargo de provimento em comissão ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 30% a que se refere o inciso II do art. 27 desta Lei, considerados os níveis e os valores estabelecidos do Anexo III, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS e GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS


Art. 16. O dirigente máximo de órgão da Administração direta do Poder Executivo que tenha pactuado metas de desempenho, nos termos do disposto no SS 10 e no inciso V do SS 11 do art. 14 da Constituição do Estado poderá propor a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas.

SS 1º Para fins do disposto no caput devem ser observados:

I - o quantitativo de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários atribuídos no Anexo IV.1;

II - a diferença de pelo menos um nível em relação àquele em que estiver posicionado o cargo de direção ou assessoramento a que se subordinarem;

III - as unidades de valor adotadas como referência para os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas constantes dos Anexos I, II e III, respectivamente;

IV - os indicadores estabelecidos no SS 1º do art. 3º.

SS 2º A alteração de que trata o caput, após análise e aprovação pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, será formalizada em decreto, conforme diretrizes estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO V

DA CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL


Art. 17. Poderá ser exigida Certificação Ocupacional para o exercício de cargos de provimento em comissão, com o objetivo de avaliar conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias para o satisfatório desempenho desses cargos.

SS 1º A Certificação Ocupacional será realizada sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

SS 2º A Certificação Ocupacional tem prazo de validade de dois anos, prorrogável por até dois anos.

SS 3º A certificação de que trata este artigo não confere ao interessado direito à nomeação ou direito de precedência de nomeação em face de outro interessado que tenha sido certificado no mesmo ou em outro processo.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PROGRAMA ESTADO PARA RESULTADO


Art. 18. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, de Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado e de Coordenador Adjunto do Programa Estado para Resultado, com as mesmas vantagens e sistemática remuneratória dos cargos de Secretário de Estado Adjunto e Subsecretário, respectivamente.

Art. 19. Ficam criados quarenta e cinco cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de Empreendedor Público II, aos quais compete apoiar a coordenação das áreas de resultado ou atuar na gestão de Projetos Estruturadores ou de Áreas Estratégicas de alta complexidade.

Parágrafo único. A remuneração dos cargos de que trata este artigo é composta de uma parcela mensal fixa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e uma ou mais parcelas variáveis, pagas periodicamente, respeitado o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano, observados critérios definidos em regulamento.

Art. 20. Ficam criados quarenta e cinco cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de Empreendedor Público I, aos quais compete atuar na gestão de Projetos Estruturadores, Projetos Associados ou Áreas Estratégicas não compreendidos no art. 19.

Parágrafo único. A remuneração dos cargos de que trata este artigo é composta de uma parcela mensal fixa, no valor de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), e uma ou mais parcelas variáveis, pagas periodicamente, respeitado o limite de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais) por ano, observados critérios definidos em regulamento.

Art. 21. Os cargos de que tratam os arts. 18, 19 e 20 são lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e destinam-se ao atendimento de encargos temporários do Programa Estado para Resultado, extinguindo-se em 31 de janeiro de 2011.

SS 1º Os cargos a que se refere o caput terão sua identificação e codificação fixadas em decreto.

SS 2º O exercício dos cargos de que tratam os arts. 19 e 20 dar-se-á nos órgãos e entidades encarregados de Projeto Estruturador ou Projeto Associado, exceto o do cargo do Empreendedor Público que apoiar a coordenação de Área de Resultado.

Art. 22. Os cargos de Empreendedor Público I e II serão providos por profissionais graduados, em nível superior de escolaridade, com conhecimentos na área temática específica de atuação, pré-qualificados na forma de regulamento.

Parágrafo único. A pré-qualificação de que trata este artigo não gera direito á nomeação para o cargo de provimento em comissão.

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO e FUNÇÕES GRATIFICADAS


Art. 23. Ficam extintas, noventa dias após a publicação desta Lei Delegada ou com a vacância dos cargos, se anterior, as classes de cargos de provimento em comissão constantes do Anexo V desta Lei Delegada e os cargos transformados pelas Resoluções nº 7, de 29 de junho de 2006, da Auditoria-Geral do Estado; nº 159, de 22 de março de 2006, da Advocacia-Geral do Estado; nº 790, de 29 de novembro de 2005, nº 879, de 3 de abril de 2006, nº 887, de 11 de maio de 2006, e nº 1.041, de 7 de novembro de 2006, da Secretaria de Estado de Saúde; nº 3.639, de 29 de março de 2005, e nº 3.739, de 16 de janeiro de 2006, da Secretaria de Estado de Fazenda; nº 41, de 7 de outubro de 2005, e nº 42, de 29 de junho de 2006, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

SS 1º Ressalvadas as de natureza pessoal, ficam extintas todas as parcelas que compõem a remuneração dos cargos de provimento em comissão extintos no caput, especialmente as vantagens inerentes ao seu exercício e ainda, expressamente, as seguintes:

I - os vencimentos básicos a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e alterações posteriores;

II - a verba de representação a que se refere o art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994, e alterações posteriores;

III - a vantagem temporária incorporável de que trata o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, e alterações posteriores.

SS 2º Salvo por disposição de lei em contrário, fica assegurado ao servidor, enquanto no exercício de cargo a que se refere o caput, o pagamento de valor correspondente ao de sua última remuneração, excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados.

Art. 24. Os proventos do servidor com vigência de aposentadoria até a data da publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, serão revistos considerando-se a correlação prevista no Anexo VI desta Lei Delegada.

SS 1º Na hipótese de cargo extinto não correlacionado no Anexo VI, serão utilizados para revisão dos proventos do servidor de que trata o caput deste artigo os símbolos dos cargos extintos e os símbolos dos cargos da correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei Delegada.

SS 2º Na hipótese de não haver correlação de símbolos mencionados no SS 1º, utilizar-se-á, como parâmetro para a revisão dos proventos do servidor de que trata o caput deste artigo, a remuneração do cargo extinto cujo vencimento seja análogo à correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei Delegada.

SS 3º A revisão a que se refere o SS 1º deste artigo não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado.

Art. 25. Ficam extintas as funções gratificadas, as gratificações de funções e as funções de chefia constantes no Anexo VII desta Lei Delegada, noventa dias após a sua publicação ou com a vacância, se anterior.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 26. Quaisquer vantagens remuneratórias que tenham como referência parcela remuneratória dos cargos de provimento em comissão extintos nos termos do art. 23 permanecem com os valores vigentes na data de publicação desta Lei Delegada, salvo disposição específica em contrário.

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias devidas a Presidente e a membros do Conselho Estadual de Educação, do Conselho de Administração de Pessoal, do Conselho de Criminologia e Política Criminal, do Conselho Penitenciário Estadual e do Conselho de Contribuintes serão disciplinadas em decreto.

Art. 27. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de função pública nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar:

I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão;

II - pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão.

SS 1º A parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

SS 2º O servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou da Administração indireta do Poder Executivo, ou ainda de órgão ou entidade de outra esfera da Federação, que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração direta do Poder Executivo, perceberá, salvo opção em contrário, a remuneração de seu cargo efetivo, emprego ou função pública, acrescida de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, observado o limite definido como teto remuneratório da carreira a que pertença e respeitado o disposto no SS 1º.

Art. 28. Os cargos de provimento em comissão de Secretário-Geral, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Advogado-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Chefe da Polícia Civil têm as prerrogativas, as vantagens e a mesma sistemática remuneratória do cargo de Secretário de Estado.

Art. 29. Os cargos de provimento em comissão de Auditor-Geral do Estado, Ouvidor-Geral do Estado, Defensor Público-Geral e Chefe do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília têm as vantagens e a mesma sistemática remuneratória do cargo de Secretário de Estado.

Art. 30. Os cargos de Auditor-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Subdefensor-Público Geral, Corregedor-Geral da Defensoria Pública, Chefe Adjunto da Polícia Civil e Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar têm as vantagens e a mesma sistemática remuneratória do cargo de Secretário de Estado Adjunto.

Art. 31. O remanejamento de valores atribuídos a DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários entre Órgãos da Administração Direta dar-se-á por meio de decreto, observado o disposto no art. 6º desta Lei Delegada.

Art. 32. Esta Lei Delegada entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Art. 33. Ficam revogados:

I - o art. 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987;

II - a Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987;

III - o art. 3º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994;

IV - os arts. 4º e 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994;

V - o art. 2º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003;

VI - os arts. 23 e 24 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005; e

VII - o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

ANEXO I

(a que se referem os caputs dos arts. 1º e 2º, o SS 6º do 3º e o inciso III do SS 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO e ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO



Espécie/nível
Valor (em r$)
DAD-unitário
DAD-1
600,00
1,00
DAD-2
900,00
1,50
DAD-3
1.350,00
2,25
DAD-4
2.100,00
3,50
DAD-5
2.400,00
4,00
DAD-6
3.000,00
5,00
DAD-7
4.050,00
6,75
DAD-8
5.100,00
8,50
DAD-9
6.000,00
10,00
DAD-10
7.000,00
11,66


ANEXO II

(a que se refere o inciso III do SS 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

II.1. TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

(a que se refere o art. 8º e o inciso III do SS 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)



Espécie/nível
Valor (em r$)
FGD-unitário
FGD-1
165,00
1,00
FGD-2
330,00
2,00
FGD-3
412,50
2,50
FGD-4
495,00
3,00
FGD-5
660,00
4,00
FGD-6
825,00
5.00
FGD-7
990,00
6,00
FGD-8
1.155,00
7,00
FGD-9
1.320,00
8,00


II.2. TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA

(a que se refere o art. 10 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)



Quanti-

tativo
Espécie/Nível
Destinação
Autoridade competente para a designação
600
FGD-2
Servidores responsáveis pelo ato de certificação dos valores taxados, em órgão ou unidade administrativa que confere validade à taxação realizada para cada pagamento de pessoal.
Governador do Estado
47
FGD-4
Servidores autorizados a registrar no módulo de pagamento do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SISAP - os valores devidos ao servidor e os respectivos descontos.
Governador do Estado
86
FGD-2
Dois servidores por Superintendência Regional de Ensino no exercício da coordenação de ensino.


Secretário de Estado de Educação, por resolução.
35
FGD-6
Servidores integrantes da carreira de Defensor Público.
Defensor Público-Geral, por ato específico.
25
FGD-6
Servidores responsáveis pela coordenação das Unidades Regionais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.


Governador do Estado
15
FGD-4
Servidores originários de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, à disposição da SEPLAG, com ônus para o órgão de origem, para coordenação de Posto de Serviço Integrado Urbano - PSIU.


Governador do Estado


II.3 - TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - FGR

(a que se refere o inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)



Denominação
Quantitativo
Valor

(em R$)
Jornada de Trabalho
FGRCE - Coordenador Estadual
04
5.500,00
40 horas semanais
FGRCM - Coordenador Macrorregional
03
4.125,00
30 horas semanais
FGRMP - Médico Plantonista
115
3.300,00
24 horas semanais
FGRES - Especialista
10
3.300,00
24 horas semanais

 

ANEXO III

(a que se referem o art. 14, o parágrafo único do art. 15 e o inciso III do SS 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

TABELA DE NÍVEIS e VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA - GTE



Espécie/nível
Valor (em r$)
GTE-unitário
GTE-1
250,00
1,00
GTE-2
500,00
2,00
GTE-3
750,00
3,00
GTE-4
1.000,00
4,00

 

ANEXO IV

QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS

E DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

IV.1 - QUANTITATIVOS DE UNIDADES DE VALOR ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

(a que se referem o SS 2º do art. 2º, o SS 4º do art.8º, o SS 2º do art. 14 e o inciso I do SS 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)



ÓRGÃOS
QUANTITATIVO DE DAD-UNITÁRIO
QUANTITATIVO DE FGD-UNITÁRIO
QUANTITATIVO DE GTE-UNITÁRIO
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
262,50
6,00
83
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
291,00
78,00
90
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
437,00
25,00
110
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
2.151,16
508,00
358
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
498,66
0,00
142
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA
304,00
1,00
105
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
863,66
97,00
358
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
2.496,75
1.873,00
1.558
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE
388,50
42,00
90
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
478,00
306,00
74
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
913,41
198,00
120
Secretaria-Geral
15,00
0,00
11
Assessoria do Governador
178,50
0,00
11
Assessoria do Cerimonial e de Eventos
111,57
0,00
30
Assessoria Econômica
45,66
0,00
11
Assessoria de Imprensa do Governador
116,41
0,00
25
Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais
29,25
0,00
11
Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária
62,50
0,00
14
Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais
62,50
0,00
20
Vice-Governadoria do Estado
158,16
0,00
49
Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo
19,00
0,00
0
Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília
38,50
0,00
0
Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro
10,50
0,00
0
Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais - CONSEA
22,00
0,00
0
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
337,16
0,00
140
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
1.246,75
1.551,00
279
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
1.788,91
473,00
279
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
391,16
165,00
126
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
184,50
24,00
57
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
413,50
0,00
71
AUDITORIA-GERAL DO ESTADO
255,00
82,00
71
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
11,00
0,00
0
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
127,00
284,00
57
ESCOLA DE SAÚDE DE PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
75,50
72,50
21
GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR
89,00
1,00
0
OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
129,00
0,00
31
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
82,00
8,00
21
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
567,50
0,00
21


IV.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

(a que se refere o SS 3º do art. 2º da Lei delegada nº 174, de 2007)

IV.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

(a que se refere o SS 3º do art. 2º da Lei Delegada n.º 174 de 26 de janeiro de 2007)

IV.2.1 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-1
38
38,00
DAD-2
7
10,50
DAD-4
34
119,00
DAD-5
1
4,00
DAD-6
8
40,00
DAD-8
6
51,00
TOTAL
94
262,50


IV.2.2 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR


Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-1
12
12,00
DAD-2
13
19,50
DAD-4
51
178,50
DAD-5
1
4,00
DAD-6
12
60,00
DAD-8
2
17,00
TOTAL
91
291,00


IV.2.3 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-1
46
46
DAD-2
33
49,50
DAD-4
73
255,50
DAD-5
1
4,00
DAD-6
13
65,00
DAD-8
1
8,50
TOTAL
167
428,50
Conselho Estadual de Cultura

Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-1
5
5,00
DAD-4
1
3,50
TOTAL
6
8,50


IV.2.4 - SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL

Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-1
16
16,00
DAD-2
18
27,00
DAD-4
390
1.365,00
DAD-5
1
4,00
DAD-6
137
685,00
DAD-8
5
42,50
DAD-10
1
11,66
TOTAL
568
2.151,16


IV.2.5 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO



Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-2
10
15,00
DAD-4
68
238,00
DAD-5
1
4,00
DAD-6
25
125,00
DAD-8
10
85,00
DAD-9
2
20,00
DAD-10
1
11,66
TOTAL
117
498,66


IV.2.6 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA



Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-1
32
32,00
DAD-2
8
12,00
DAD-4
55
192,50
DAD-5
1
4,00
DAD-6
11
55,00
DAD-8
1
8,50
TOTAL
108
304,00
IV.2.7 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-1
94
94,00
DAD-2
54
81,00
DAD-3
28
63,00
DAD-4
118
413,00
DAD-5
1
4,00
DAD-6
23
115,00
DAD-8
4
34,00
DAD-10
1
11,66
TOTAL
323
815,66


Coordenadoria se Apoio a Pessoa Deficiente - CAADE

Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-1
3
3,00
DAD-2
1
1,50
DAD-4
3
10,50
DAD-5
1
4,00
DAD-6
2
10,00
DAD-8
1
8,50
TOTAL
11
37,50


Conselho Estadual da Mulher

Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-4
3
10,50
TOTAL
3
10,50


IV.2.8 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-1
29
29,00
DAD-3
401
902,25
DAD-4
288
1.008,00
DAD-5
9
36,00
DAD-6
88
440,00
DAD-8
3
25,50
TOTAL
818
2.440,75


CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAçãO

Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-1
11
11,00
DAD-4
10
35,00
DAD-6
2
10,00
TOTAL
23
56,00


IV.2.9 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE

Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-1
22
22,00
DAD-2
20
30,00
DAD-3
12
27,00
DAD-4
60
210,00
DAD-5
1
4,00
DAD-6
14
70,00
DAD-8
3
25,50
TOTAL
132
388,50


IV.2.10 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-1
35
35,00
DAD-2
33
49,50
DAD-4
83
290,50
DAD-5
1
4,00
DAD-6
13
65,00
DAD-8
4
34,00
TOTAL
169
478,00


IV.2.11 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-1
53
53,00
DAD-2
18
27,00
DAD-4
73
255,50
DAD-5
2
8,00
DAD-6
34
170,00
DAD-7
9
60,75
DAD-8
35
297,50
DAD-9
3
30,00
DAD-10
1
11,66
TOTAL
228
913,41


IV.2.11.1 -SECRETARIA-GERAL

Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-6
3
15,00
TOTAL
3
15,00
IV.2.11.2 - ASSESSORIA DO GOVERNADOR

Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-8
21
178,50
TOTAL
21
178,50


IV.2.11.3 - ASSESSORIA DO CERIMONIAL E DE EVENTOS

Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-2
1
1,50
DAD-3
9
20,25
DAD-4
3
10,50
DAD-5
1
4,00
DAD-6
6
30,00
DAD-7
2
13,50
DAD-8
1
8,50
DAD-10
2
23,32
TOTAL
25
111,57


IV.2.11.4 - ASSESSORIA ECONÔMICA

Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-8
4
34,00
DAD-10
1
11,66
TOTAL
5
45,66


IV.2.11.5 - ASSESSORIA DE IMPRENSA DO GOVERNADOR

Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-4
5
17,50
DAD-6
7
35,00
DAD-7
5
33,75
DAD-8
1
8,50
DAD-9
1
10,00
DAD-10
1
11,66
TOTAL
20
116,41


IV.2.11.6 - GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-4
4
14,00
DAD-7
1
6,75
DAD-8
1
8,50
TOTAL
6
29,25


IV.2.11.7 - GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO PARA ASSUNTOS DE REFORMA AGRÁRIA

Espécie/nível
Quantitativo de Cargos
Valor (em DAD unitário)
DAD-2
6
9,00
DAD-4
10
35,00
DAD-6
2
10,00
DAD-8
1
8,50
TOTAL
19
62,50