LEI DELEGADA Nº
123, DE 25 DE JANEIRO DE 2007
Dispõe sobre a estrutura orgânica
básica da Secretaria de Estado de Fazenda.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro
de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte
Lei Delegada:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o inciso X
do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura
orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
Parágrafo único. Para
os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Fazenda",
o termo "Secretaria" e a sigla "SEF" se equivalem.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A Secretaria de Estado
de Fazenda tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar,
controlar e avaliar as políticas tributária e fiscal e a gestão dos recursos financeiros,
assim como responsabilizar-se pela implementação das políticas tributária e fiscal
e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários
à consecução dos objetivos da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:
I - subsidiar a formulação e promover a execução, o controle, o acompanhamento
e a avaliação das políticas tributária e fiscal do Estado;
II - gerir
o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo
da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
III -
promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos
para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;
IV - propor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação
e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado
social do tributo;
V - gerir o processo de arrecadação dos tributos
estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da
integralidade de seus produtos;
VI - promover o registro e o controle
administrativo das atividades econômicas sujeitas a tributação;
VII
- exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária
e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva
da economia e a receita efetiva;
VIII - formalizar e exercer o controle
do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;
IX - rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído
e questionado pelo contribuinte;
X - aplicar medidas administrativas
e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal
cabível nos delitos contra a ordem tributária;
XI - conduzir, promover,
examinar, autorizar a negociação para a contratação de empréstimos, financiamentos
ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da Administração Pública
estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer
normas para a concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo
Tesouro Estadual;
XII - exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização
das atividades de administração financeira do Estado;
XIII - exercer
a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política
de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;
XIV - exercer a orientação, a apuração e a correção disciplinar sobre seus servidores,
mediante a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo disciplinar,
e zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio;
XV - manter
programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente
do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;
XVI - assessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados à política tributária,
fiscal, econômica e financeira;
XVII - exercer atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA
Art.
3º A Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Econômica;
III - Auditoria
Setorial;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria de Comunicação
Social;
VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VII - Superintendência de Tecnologia da Informação;
VIII - Superintendência
de Recursos Humanos;
IX - Subsecretaria da Receita Estadual:
a) Superintendência de Fiscalização;
b) Superintendência de Tributação;
c) Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais;
d)
Superintendências Regionais da Fazenda, em número de sete;
X - Subsecretaria
do Tesouro Estadual:
a) Superintendência Central de Administração Financeira;
b) Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito;
c) Superintendência Central de Contadoria Geral.
SS 1º As competências
e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a
descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão
estabelecidas em decreto.
SS 2º São de responsabilidade do Gabinete
as atividades administrativas do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas
Gerais, nos termos de decreto.
SS 3º Subordinam-se ao Gabinete
o Auditor Fiscal e o pessoal de apoio administrativo do Conselho de Contribuintes
do Estado de Minas Gerais, cujas atividades serão executadas sob supervisão e
orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes, nos termos de decreto.
Art. 4º Serão estabelecidas em decreto:
I - a localização,
a abrangência e a subordinação das unidades integrantes da estrutura orgânica
complementar das Superintendências Regionais da Fazenda;
II - a classificação
das Assessorias Econômicas, de que trata o inciso II do art. 3º, segundo
padrões de planejamento geoeconômico e outras variáveis de natureza tributária
e fiscal.
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 5º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Fazenda:
I - por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado
de Minas Gerais;
II - por vinculação, as seguintes empresas:
a) Caixa de Amortização da Dívida - CADIV;
b) Minas Gerais Participações
S.A. - MGI.
Parágrafo único. Serão estabelecidas em decreto a estrutura
orgânica complementar, a finalidade e a competência da unidade de que trata o
inciso I deste artigo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica revogada a Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de
2003.
Art. 7º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro
de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado