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LEI
COMPLEMENTAR 64,
de 25 de março de 2002
Institui
o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores
públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Art. 1º - Fica instituído o Regime Próprio de Previdência e Assistência
Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, nos termos
desta lei complementar.
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social assegura os benefícios
previdenciários previstos nesta lei complementar aos segurados e
a seus dependentes.
Seção I
Dos Beneficiários
Subseção
I
Dos Segurados
Art. 3º - São vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência
Social, na qualidade de segurados, sujeitos às disposições desta
lei complementar:
I
- o servidor público titular de cargo efetivo da administração direta,
autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público
e do Tribunal de Contas;
II
- o membro da magistratura e o do Ministério Público, bem como o
Conselheiro do Tribunal de Contas;
III
- o servidor titular de cargo efetivo em disponibilidade;
IV
- o aposentado.
§
1º - O servidor que exercer, concomitantemente, mais de um cargo
remunerado sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social terá
uma inscrição correspondente a cada um deles.
§
2º - O servidor desvinculado do serviço público estadual perde a
condição de segurado.
Subseção II
Dos Dependentes
Art. 4º - São dependentes do segurado, para os fins desta lei:
I
- o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de vinte
e um anos ou inválido;
II
- os pais;
III
- o irmão não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido.
§
1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições.
§
2º - A existência de dependente de qualquer das classes especificadas
neste artigo exclui do direito às prestações os das classes subseqüentes,
observado o disposto nos arts. 22, 23 e 24.
§
3º – Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo,
desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens
suficientes para o próprio sustento e educação:
I
– o enteado, mediante declaração escrita do segurado;
II
- o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação
do respectivo termo.
§
4º - Considera-se companheiro a pessoa que mantenha união estável
com o segurado, na forma da lei civil.
§
5º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I
do “caput” deste artigo é presumida, e a das demais será comprovada.
Art. 5º - A perda da qualidade de dependente ocorre:
I
- para o cônjuge:
a)
pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada
a prestação de alimentos;
b)
pela anulação judicial do casamento;
c)
por sentença judicial transitada em julgado;
II
- para o companheiro:
a)
pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe
for garantida a prestação de alimento;
b)
por sentença judicial transitada em julgado;
III
- para o filho e o irmão, ao completarem vinte e um anos de idade
ou pela emancipação, salvo se inválidos;
IV
- para os dependentes em geral:
a)
pela cessação da invalidez;
b)
pelo óbito;
c)
pela inscrição de dependente em classe preeminente.
Seção II
Dos Benefícios
Art. 6º - São benefícios assegurados pelo Regime Próprio de Previdência
Social:
I
– ao segurado:
a)
aposentadoria;
b)
licença para tratamento de saúde;
c)
licença-maternidade;
d)(vetado);
e)
abono-família;
II
ao dependente:
a)
pensão por morte;
b)
auxílio-reclusão;
c)(vetado).
Parágrafo
único - Serão observados, para a concessão dos benefícios, os limites
previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
Subseção I
Da Aposentadoria
Art. 7º – Os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão,
corresponderão alternativamente:
I
- à soma:
a)
do vencimento do cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
b)
dos adicionais por tempo de serviço;
c)
das gratificações de caráter permanente, incorporáveis na forma
da lei, percebidas pelo servidor na data de sua aposentadoria, pelo
período mínimo de três mil seiscentos e cinqüenta dias, desprezado
qualquer tempo inferior a setecentos e trinta dias de interrupção;
II
- ao subsídio definido pelos § § 4º e 8º do art. 39 da Constituição
da República;
III
- à remuneração a que faça jus o servidor titular de cargo efetivo
em função do direito de continuidade de percepção remuneratória,
nos termos da lei e incluídos os adicionais por tempo de serviço.
Parágrafo
único - Se o período de percepção de gratificação por ocasião da
concessão da aposentadoria for inferior a três mil seiscentos e
cinqüenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias,
o servidor fará jus à incorporação em seu benefício, por ano de
exercício, de um décimo do valor da gratificação legalmente recebida.
Art. 8º - A aposentadoria a que faz jus o servidor integrante do
Regime Próprio de Previdência Social se dará da seguinte forma:
I
- voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, cumpridos os seguintes requisitos:
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição,
se mulher;
b)
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se
homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição,
se mulher, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício
exclusivamente das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio;
c)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
II
- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
III
- por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável.
§
1º - É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§
2º - Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins
do disposto no inciso III do “caput” deste artigo, tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso
no serviço público, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia,
pênfigo foleáceo, paralisia, síndrome de imunodeficiência adquirida
- AIDS -, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave e
outras definidas em lei.
§
3º- (Vetado).
Art. 9º - O servidor poderá afastar-se da atividade a partir da
data do requerimento da aposentadoria, nos termos da Constituição
do Estado, observado o disposto no § 2º do art. 28 desta lei complementar.
§
1º - O deferimento do pedido de afastamento preliminar dependerá
de análise prévia da unidade administrativa competente do órgão
ou da entidade a que o servidor esteja vinculado, nos termos do
regulamento.
§
2º - O servidor em afastamento preliminar cujo benefício de aposentadoria
não for concedido retornará ao serviço para o cumprimento do tempo
de contribuição que, àquela data, faltava para a aquisição do direito,
hipótese em que voltará a contribuir com a alíquota prevista no
inciso I do art. 28.
Art. 10 - O tempo de contribuição para outros regimes de previdência
federal, municipal ou de outro Estado, bem como para o Regime Geral
da Previdência Social – RGPS –, será contado para efeito de aposentadoria,
vedado o cômputo desse tempo para efeito de adicionais por tempo
de serviço.
Art. 11 - Não será contado para fins de aposentadoria no Regime
Próprio de Previdência Social o tempo de contribuição que tiver
servido de base para aposentadoria concedida pelo RGPS ou por outro
regime próprio de previdência.
Art. 12 - O tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, será
comprovado mediante certidão expedida pelo órgão competente, na
forma prevista na legislação em vigor.
Art. 13 – A aposentadoria por invalidez será precedida de licença
para tratamento de saúde por período não excedente a vinte e quatro
meses.
Parágrafo
único - Expirado o período de licença para tratamento de saúde a
que se refere o "caput" deste artigo, o segurado será
submetido à avaliação da junta médica do órgão pericial competente
e, constatando-se não estar em condições de reassumir o cargo ou
ser readaptado, será aposentado por invalidez.
Art. 14 - É vedada a concessão de aposentadoria especial aos segurados
do regime de que trata este capítulo, até que lei complementar disponha
sobre a matéria.
Art. 15 - Os benefícios de aposentadoria vigorarão a partir:
I
- da data do afastamento preliminar ou da publicação do ato, caso
o servidor aguarde em exercício, se voluntária;
II
- do laudo conclusivo emitido pela junta médica, se por invalidez;
III
- do dia seguinte àquele em que o segurado completar setenta anos
de idade, se compulsória.
Subseção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 16 - O segurado será licenciado para tratamento de saúde quando
incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
laborais, nos termos do regulamento.
Subseção III
Da Licença-Maternidade
Art. 17 - À segurada gestante será concedida licença-maternidade
por cento e vinte dias, com remuneração integral, mediante a apresentação
de atestado médico oficial.
Subseção IV
Do Abono-Família
Art. 18 - O abono-família será devido mensalmente ao segurado de
baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos e dos que
a eles se equiparem, com idade igual ou inferior a catorze anos
ou inválidos, nos termos do regulamento.
Parágrafo
único - O benefício de que trata este artigo será concedido ao segurado
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao montante estabelecido
no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, até que a lei discipline a matéria.
Subseção V
Da Pensão por Morte
Art. 19 – A pensão por morte será igual ao valor dos proventos do
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito
o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o
disposto no art. 7º.
Art. 20 - Os dependentes farão jus à pensão a partir da data de
falecimento do segurado.
Art. 21 - Declarada judicialmente a morte presumida do segurado,
será concedida a pensão provisória a seus dependentes, a partir
da data da declaração.
§
1º – Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência
de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus
a pensão provisória a partir da data do sinistro, independentemente
da declaração judicial de que trata o “caput”.
§
2º - O beneficiário da pensão de que trata este artigo obriga-se
a firmar, anualmente, declaração relativa à permanência do caráter
presumido da morte do servidor, até que a autoridade judiciária
declare definitiva a sucessão.
§
3º - Verificado o reaparecimento do segurado, nos casos previstos
nos parágrafos anteriores, o pagamento da pensão cessa imediatamente,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos,
salvo comprovada má-fé.
Art. 22 - Por morte do segurado, adquirem direito à pensão, pela
metade, o cônjuge ou o companheiro sobrevivente, e, pela outra metade,
em partes iguais, os filhos.
§
1º - Se não houver filhos com direito à pensão, essa será deferida,
por inteiro, ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente.
§
2º - Cessando o direito à pensão de um dos filhos, o respectivo
benefício reverterá, em partes iguais, aos demais filhos, se houver;
caso contrário, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.
§
3º - Não havendo cônjuge ou companheiro com direito à pensão, será
o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos.
§
4º - Reverterá em favor dos filhos o direito à pensão do cônjuge
ou do companheiro que perder a condição de dependente, nos termos
do art. 5º.
Art. 23 - Inexistindo, na data do óbito, da declaração judicial
ou das ocorrências de que trata o art. 21, dependentes na classe
a que se refere o inciso I do art. 4º, o benefício de pensão por
morte será revertido, em partes iguais, para os dependentes da classe
especificada no inciso II do art. 4º, adotando-se o mesmo critério
para a classe seguinte.
Art. 24 - Sempre que se extinguir o benefício de pensão por morte
para um dependente, proceder-se-á a novo rateio, nos termos desta
lei complementar, cessando o benefício com a extinção do direito
do último dependente da mesma classe.
Subseção VI
Do Auxílio-Reclusão
Art. 25 – O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado
recolhido à prisão e reconhecido como de baixa renda, segundo o
estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº
20, de 15 de dezembro de 1998, até que a lei discipline a matéria.
Seção III
Da Contribuição
Subseção
I
Da Remuneração de Contribuição
Art. 26 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por
subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza
e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado
perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público.
§
1º - Não integram a remuneração de contribuição o abono-família,
a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte,
bem como as demais verbas de natureza indenizatória.
§
2º - O valor percebido pelo segurado em atividade, a título de remuneração
de serviço extraordinário, será computado para efeito de remuneração
de contribuição.
§
3º - A remuneração de contribuição do segurado inativo será constituída
do provento total percebido que lhe for assegurado como benefício.
§
4º - No caso de afastamento não remunerado, sem desvinculação do
serviço público estadual, será considerada, para efeito de contribuição,
a remuneração de contribuição atribuída ao cargo efetivo no mês
do afastamento ou a oriunda de título declaratório, reajustada nas
mesmas épocas e de acordo com os mesmos índices aplicados aos vencimentos
do mesmo cargo em que se deu o afastamento.
Art. 27 – Quando o segurado ativo ocupar mais de um cargo no serviço
público estadual, a cada cargo corresponderá uma remuneração de
contribuição específica.
Subseção II
Das Alíquotas
Art. 28 - As alíquotas das contribuições mensais são as seguintes:
I
- 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição
do segurado ativo;
II
- 4,8% (quatro vírgula oito por cento) incidentes sobre o provento
do segurado inativo, observado o disposto no art. 33.
§
1º - A alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro
da alíquota de contribuição prevista no inciso I e à metade da alíquota
de contribuição prevista no inciso II do “caput” deste artigo.
§
2º - A alíquota de contribuição prevista no inciso II aplicar-se-á
ao servidor em afastamento preliminar à aposentadoria, nos termos
da Constituição do Estado.
§
3º - As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão
objeto de reavaliação atuarial anual.
Subseção III
Do Cálculo e da Destinação da Contribuição
Art. 29 - A contribuição do segurado será calculada mediante a aplicação
das correspondentes alíquotas definidas no art. 28 sobre a sua remuneração
de contribuição ou sobre o seu provento.
Parágrafo
único - A contribuição a que se refere o "caput" será
descontada mensalmente do segurado, incidindo também sobre a gratificação
natalina, mediante o desconto em folha de pagamento.
Art. 30 - A contribuição do Estado, por seus Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, incluindo suas autarquias e fundações, pelo
Ministério Público e pelo Tribunal de Contas, será calculada mediante
a aplicação das alíquotas definidas no § 1º do art. 28 sobre a remuneração
de contribuição ou provento dos segurados.
Parágrafo
único - A contribuição a que se refere o "caput" deste
artigo incidirá sobre o pagamento mensal e sobre a gratificação
natalina.
Art. 31 - O segurado ativo que, para atender a interesse próprio,
deixar de perceber vencimento temporariamente deverá recolher as
contribuições mensais previstas nos arts. 29 e 30, durante o tempo
do afastamento.
Parágrafo
único - O tempo a que se refere o “caput” deste artigo será contado
para efeito de aposentadoria.
Art. 32 – Não haverá restituição de contribuição vertida para o
Regime Próprio de Previdência Social, exceto no caso de recolhimento
indevido, hipótese em que a restituição se fará na forma do regulamento.
Art. 33 - A contribuição do segurado a que se refere o inciso IV
do art. 3º destina-se, exclusivamente, ao pagamento da pensão por
morte.
Art. 34 - O registro contábil das contribuições de cada servidor
e dos entes estatais será individualizado, nos termos do regulamento.
Art. 35 - Os recursos provenientes das contribuições dos segurados
serão utilizados exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários,
ressalvada taxa de administração estabelecida em lei.
Art. 36 - Os recursos das contribuições a que se referem os arts.
29 e 30 serão depositados na Conta Financeira da Previdência CONFIP
e para o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais FUNPEMG
, instituídos por esta lei complementar, observado o disposto nos
arts. 50 e 37.
Art. 37 - As contribuições do segurado de que trata o art. 3º cujo
provimento em cargo efetivo ocorreu depois de 31 de dezembro de
2001 bem como a respectiva contribuição patronal serão recolhidas
e repassadas gradativamente ao FUNPEMG, a partir de noventa dias
após a publicação desta lei complementar, atingindo sua integralidade
dentro de onze anos, conforme estabelecido no Anexo desta lei complementar.
Seção IV
Da Concessão e do Pagamento de Benefícios
Art. 38 - O ato de concessão dos benefícios, à exceção da pensão
por morte, caberá aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
a suas autarquias e fundações, ao Ministério Público e ao Tribunal
de Contas, por meio de órgão ou unidade próprios, conforme a vinculação
do cargo efetivo do segurado, observado disposto nesta lei complementar.
§
1º – Os valores destinados aos benefícios dos membros e servidores
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público
e do Tribunal de Contas integrarão os recursos de que trata o art.
162 da Constituição do Estado, serão pagos pelas respectivas tesourarias
e não integrarão as despesas de pessoal.
§
2º – A concessão da pensão por morte caberá ao Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, observado o
disposto nesta lei complementar.
§
3º – Nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido,
sem a previsão da correspondente fonte de custeio.
Art. 39 - Compete ao Estado, por meio da CONFIP, assegurar:
I
- os benefícios de aposentadoria, licença para tratamento de saúde,
licença-maternidade, licença-paternidade e abono-família:
a)
ao segurado de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido
até 31 de dezembro de 2001;
b)
ao segurado de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido
após 31 de dezembro de 2001, quando o benefício for concedido até
31 de dezembro de 2009;
II
- os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão:
a)
aos dependentes do segurado de que trata o art. 3º cujo provimento
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001;
b)
aos dependentes do segurado de que trata o art. 3º cujo provimento
tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, quando o fato gerador
do direito previsto neste inciso ocorrer até 31 de dezembro de 2009.
Art. 40 - Compete ao IPSEMG assegurar, por meio do FUNPEMG, ao segurado
a que se refere o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido após 31
de dezembro de 2001 e a seus dependentes o pagamento dos benefícios
previstos no art. 6º cujo início de vigência seja posterior a 31
de dezembro de 2009.
Art. 41 - A concessão dos benefícios fica condicionada:
I
– à regularidade da contribuição do segurado, quando lhe couber
o recolhimento das contribuições;
II
– à quitação do débito, na forma do regulamento, em caso de inadimplência
do segurado.
Art. 42 - Podem ser descontados dos benefícios:
I
- contribuição devida pelo beneficiário;
II
- valor superior ao devido, pago a título de benefício;
III
- imposto de renda retido na fonte, observadas as disposições legais;
IV
- pensão alimentícia decretada por sentença judicial;
V
- outros montantes autorizados pelo servidor, observados os limites
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo
único - Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser
objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito
sua venda, alienação, cessão ou a constituição de qualquer ônus
de que seja objeto, e defesa a outorga de poderes irrevogáveis para
seu recebimento.
Art. 43 - Não prescreve o direito aos benefícios previstos nesta
lei complementar, mas prescreverão no prazo de cinco anos, contado
da data em que forem devidos, os pagamentos mensais ou de prestação
única não reclamados, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes,
na forma da lei.
Art. 44 - O recebimento indevido de benefício implicará devolução
do valor irregularmente recebido, na forma do regulamento.
Parágrafo
único - Em caso de dolo, fraude ou má-fé, o valor será atualizado
monetariamente, sem prejuízo da ação judicial cabível.
Art. 45 - Durante o período em que estiver em gozo de benefício
decorrente de aposentadoria por invalidez permanente, o segurado
estará obrigado, sempre que solicitado pelo órgão responsável pela
perícia médica, a submeter-se a exames periódicos e tratamentos
indicados, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 46 - Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social
ficam obrigados a se submeterem a recadastramento, nos termos do
regulamento.
Art. 47 – O servidor público, mesmo que em exercício em órgão ou
entidade distintos dos de sua lotação, permanecerá vinculado ao
regime previdenciário de origem, ficando a contribuição e o valor
do benefício limitados à retribuição-base a que faria jus no órgão
ou entidade de origem, vedada a incorporação, em sua remuneração
ou provento, de qualquer parcela remuneratória decorrente desse
exercício.
CAPÍTULO II
Da Gestão do Sistema
Art. 48 - O Regime Próprio de Previdência Social será gerido pelo
Estado e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Minas Gerais – IPSEMG –, observado o disposto nesta lei complementar
e as normas gerais de contabilidade e atuária, com vistas a garantir
seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Seção I
Da Conta Financeira Previdenciária – CONFIP
Art. 49 - Fica instituída a Conta Financeira de Previdência CONFIP,
vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, com a finalidade de
prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios
concedidos na forma do art. 38, observado o disposto nos arts. 39
e 50 desta lei complementar.
Art. 50 – Constituem recursos a serem depositados na CONFIP:
I
– as contribuições previdenciárias do servidor público titular de
cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público
e do Tribunal de Contas, do membro da magistratura e do Ministério
Público, do Conselheiro do Tribunal de Contas e aposentados cujo
provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001, observado
o disposto no art. 77;
II
– as parcelas das contribuições previdenciárias do servidor público
titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público
e do Tribunal de Contas, do membro da magistratura e do Ministério
Público, do Conselheiro do Tribunal de Contas e aposentados até
31 de dezembro de 2009 cujo provimento tenha ocorrido após 31 de
dezembro de 2001, as quais não forem devidas ao FUNPEMG nos termos
do art. 37;
III
– a contribuição previdenciária prevista no § 2º do art. 79, dos
servidores públicos estaduais não titulares de cargo efetivo mencionados
no “caput” do referido artigo;
IV
– as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados
de que trata o inciso I deste artigo;
V
– as parcelas das contribuições previdenciárias patronais relativas
aos segurados a que se refere o inciso II, que não forem devidas
ao FUNPEMG nos termos do art. 37;
VI
– as contribuições previdenciárias patronais relativas aos servidores
de que trata o inciso III deste artigo;
VII
– as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas
com pessoal ativo e inativo e com pensionistas da administração
direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, necessárias
à complementação do pagamento dos benefícios assegurados pelo Tesouro
do Estado, por meio da CONFIP.
Parágrafo
único – (Vetado).
Art. 51 – Com vistas a garantir o custeio dos benefícios concedidos
pela CONFIP, compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
I
– reter na fonte as quantias referentes aos valores consignados
a título de contribuição previdenciária mencionadas nos incisos
I, II e III do art. 50, quando do repasse das disponibilidades financeiras
para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica
e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas;
II
– recolher para a CONFIP as quantias referentes às respectivas contribuições
previdenciárias patronais, quando do repasse das disponibilidades
financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração
direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
III
– repassar aos Poderes do Estado, suas autarquias e fundações públicas,
ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas os recursos financeiros
da CONFIP, previstos nos incisos I a VII do art. 50, relativos aos
valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários
líquidos dos respectivos membros e servidores;
IV
– repassar ao IPSEMG os recursos financeiros da CONFIP relativos
aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários
líquidos a que fizerem jus os dependentes dos servidores, quando
os fatos geradores ocorrerem até 31 de dezembro de 2009, observado
o disposto nesta lei complementar.
Art. 52 – Os valores que constituem a receita prevista no art. 50
serão demonstrados contabilmente de forma analítica.
Seção II
Do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG
Art. 53 - Fica instituído o Fundo de Previdência do Estado de Minas
Gerais FUNPEMG , vinculado ao IPSEMG, com a finalidade de prover
os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios
concedidos na forma do art. 38, observado o disposto nos arts. 40
e 55 a 64 desta lei complementar.
Parágrafo
único – A extinção do Fundo de que trata este artigo será precedida
de plebiscito realizado entre a totalidade dos contribuintes do
IPSEMG.
Art. 54 - O FUNPEMG é integrado de bens, direitos e ativos, para
operar, administrar e pagar benefícios previdenciários, nos termos
dos arts. 3º e 40, observado o disposto no art. 38 e os critérios
e limites estabelecidos nesta lei complementar.
Art. 55 - O FUNPEMG:
I
- aplicará seus recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário
Nacional;
II
- avaliará os bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados
ao Fundo, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, e as alterações subseqüentes;
III
– administrará e pagará os benefícios de sua competência;
IV
– dará ao segurado, individual ou coletivamente, pleno acesso às
informações relativas à gestão do regime.
§
1º - As contas bancárias do FUNPEMG não integrarão o Sistema de
Unidade de Tesouraria estabelecido pela Lei nº 6.194, de 26 de novembro
de 1993;
§
2º - É vedado ao FUNPEMG:
I
- o uso dos recursos do Fundo para a prestação de fiança, aval,
aceite ou qualquer forma de coobrigação, bem como para empréstimos
de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, a entidade da administração
indireta
e a segurado do Regime de que trata esta lei complementar;
II
- a aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos
do Governo Federal.
§
3º – Além de sua prestação de contas geral, componente das contas
anuais do Poder Executivo, o FUNPEMG encaminhará, anualmente, ao
Tribunal de Contas do Estado, sessenta dias após o encerramento
do exercício, relatório de avaliação atuarial do Fundo.
§
4º – O Tribunal de Contas do Estado emitirá parecer em separado
sobre o balanço e os relatórios atuariais, encaminhando-os, com
suas conclusões, à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 56 - O FUNPEMG é constituído pelas seguintes fontes de receita:
I
- contribuições dos segurados, nos termos desta lei complementar;
II
- contribuições do Estado, por seus Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário, incluindo suas autarquias e fundações públicas, pelo
Ministério Público e pelo Tribunal de Contas, em conformidade com
a tabela progressiva constante no Anexo desta lei complementar,
nos termos do art. 37;
III
- bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados;
IV
- créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no
§ 9º do art. 201 da Constituição da República;
V
- aluguéis e outros rendimentos derivados de seus bens;
VI
- produto das aplicações e dos investimentos realizados com seus
recursos;
VII
- produto da alienação de bens integrantes do Fundo.
Art. - 57 - Cabe à fonte responsável pelo pagamento da remuneração
e dos proventos dos segurados de que trata o art. 3º o recolhimento
das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 e o respectivo
repasse ao FUNPEMG, nos termos do art. 37.
§
1º - O repasse a que se refere o "caput" deste artigo
será efetivado até o último dia do pagamento da folha dos servidores
públicos do Estado.
§
2º – O Estado destinará ao IPSEMG, a título de taxa de administração
do FUNPEMG, 2% (dois por cento) do valor das contribuições devidas
ao Fundo até o décimo ano da publicação desta lei complementar.
§
3º – A partir do décimo primeiro ano, o IPSEMG fará jus à taxa de
administração de 2% (dois por cento) do valor das contribuições
que são devidas ao FUNPEMG, deduzidas do próprio Fundo.
Art. 58 - O encarregado de ordenar ou de supervisionar o recolhimento
das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 que deixar de
recolhê-las ao FUNPEMG no prazo legal será pessoalmente responsável
pelo pagamento dessas contribuições, em prejuízo da sua responsabilidade
administrativa, civil e penal correspondente ao ilícito praticado.
Art. 59 - No caso de inexistência de recursos do FUNPEMG, o IPSEMG
responderá solidariamente, e o Tesouro do Estado, subsidiariamente,
pelo pagamento dos benefícios a cargo do Fundo.
Art. 60 - Integram a estrutura administrativa superior do FUNPEMG:
I
- o Conselho de Administração;
II
- o Conselho Fiscal.
§
1º - Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos de Administração
e Fiscal são nomeados pelo Governador do Estado, por indicação dos
órgãos e das entidades cujos representantes os integram, observado
o disposto no § 4º do art. 62 e no § 4º do art. 63.
§
2º - As decisões dos Conselhos serão tomadas por maioria simples,
presentes dois terços de seus membros.
§
3º - Os gestores e ordenadores de despesas, bem como os membros
do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do FUNPEMG respondem
solidariamente por ações ou omissões que causarem dano ou prejuízo
ao Fundo.
§
4º – A participação nos Conselhos será remunerada, obedecendo à
legislação existente e a dispositivo do regulamento a ser adotado.
Art. 61 - O Conselho de Administração é o órgão de gerenciamento,
normatização e deliberação superior do FUNPEMG.
§
1º - O Conselho de Administração é integrado por doze conselheiros
efetivos e doze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior
de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade
e experiência em previdência, administração, economia, finanças,
contabilidade, atuária ou direito.
§
2º - Compõem o Conselho de Administração:
I
- o Presidente do IPSEMG, que o presidirá;
II
- um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e
Administração;
III
- um representante da Assembléia Legislativa;
IV
- um representante do Poder Judiciário;
V
- um representante do Ministério Público;
VI
- um representante do Tribunal de Contas;
VII
- um representante do servidor ativo do Poder Executivo;
VIII
– um representante do servidor inativo do Poder Executivo;
IX
- um representante do servidor da Assembléia Legislativa;
X
– um representante do servidor do Poder Judiciário;
XI
– um representante do servidor do Ministério Público;
XII
– um representante do servidor do Tribunal de Contas.
§
3º - Os membros do Conselho de Administração são nomeados para mandato
de quatro anos, permitida uma recondução.
§
4º - Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, XI e XII
do § 2º deste artigo são escolhidos pelo Governador do Estado, a
partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas
dos servidores públicos estaduais.
§
5º - O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em reuniões
ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente
ou a requerimento de um terço de seus membros.
Art. 62 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle
interno do FUNPEMG, cabendo-lhe examinar as contas do Fundo e emitir
parecer sobre a proposta orçamentária, a administração dos recursos
financeiros e as contas dos administradores.
§
1º - O Conselho Fiscal é integrado por dez conselheiros efetivos
e dez suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de
escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e
experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade,
atuária ou direito.
§
2º - Compõem o Conselho Fiscal:
I
- o Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II
- um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e
Administração;
III
- um representante da Assembléia Legislativa;
IV
- um representante do Poder Judiciário;
V
- um representante do Ministério Público;
VI
– um representante do servidor ativo do Poder Executivo;
VII
- um representante do servidor inativo do Poder Executivo;
VIII
– um representante do servidor da Assembléia Legislativa;
IX
– um representante do servidor do Poder Judiciário;
X
– um representante do servidor do Ministério Público;
XI
– um representante do Tribunal de Contas do Estado;
XII
– um representante do servidor do Tribunal de Contas do Estado.
§
3º - Os membros do Conselho Fiscal são nomeados para mandato de
dois anos, permitida uma recondução.
§
4º - Os membros a que se referem os incisos VI, VII, X e XII do
§ 2º deste artigo são escolhidos pelo Governador do Estado, a partir
de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos
servidores públicos estaduais.
§
5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões
ordinárias ou, extraordinariamente, mediante convocação do Conselho
de Administração.
§
6º - O Presidente do Conselho Fiscal terá, além do próprio voto,
o de qualidade.
Art. 63 – É vedada a participação, como membro efetivo ou como suplente,
em mais de um dos conselhos a que se refere esta lei complementar,
antes de transcorridos dois anos do término do mandato anterior.
Parágrafo
único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os membros
natos.
CAPÍTULO III
Dos Cálculos Atuariais
Art. 64 - O plano de benefícios dos servidores públicos será avaliado
atuarialmente por profissionais habilitados.
Parágrafo
único Na avaliação de que trata este artigo, serão observadas as
condições fixadas na legislação em vigor, no que se refere a:
I
- métodos atuariais de custeio;
II
- regimes financeiros;
III
- tábuas biométricas;
IV
- taxas de juros;
V
- outras bases e parâmetros técnico-atuariais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 65 - O Regime Próprio de Previdência do Estado observará, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral
de Previdência Social.
Art. 66 – É vedada a utilização de recursos do Regime Próprio de
Previdência Social para fins de assistência médica e financeira
de qualquer espécie.
Parágrafo
único - Os recursos provenientes de contribuições para o Regime
Próprio de Previdência Social serão contabilizados separadamente
dos recursos garantidores de benefícios de natureza diversa, vedada
a transferência de recursos entre as respectivas contas.
Art. 67 - Ao segurado ou dependente que estiver em gozo de benefício
de caráter continuado, será devida a gratificação natalina, a ser
paga até o mês de dezembro de cada ano, de valor igual a tantos
doze avos quantos forem os meses de vigência do benefício no ano,
calculado sobre o valor do benefício de dezembro.
Art. 68 - Ao servidor que ingressar no serviço público estadual
após a publicação desta lei complementar não se aplica o disposto
nos arts. 204 e 286 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
Art. 69 - Caso o servidor se aposente no Regime Próprio de Previdência
Social de que trata esta lei complementar e tenha computado tempo
de contribuição para outro regime de previdência, haverá compensação
financeira entre esses, segundo os critérios definidos em lei.
Art. 70 – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança
de até um ano de idade, serão concedidos noventa dias de licença
remunerada.
Parágrafo
único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais
de um ano de idade, o prazo de que trata esta lei será de trinta
dias.
Art. 71 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes do exercício
de cargos acumuláveis na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição
da República, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria
à conta do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta
lei complementar.
Art. 72 - A alíquota de contribuição do segurado inativo que retornar
ao serviço público estadual provido em cargo em comissão ou em cargo
acumulável será a definida no inciso I do art. 28.
§
1º - O servidor a que se refere este artigo, à exceção do que ocupar
cargos acumuláveis, não fará jus a nova aposentadoria por conta
do Regime Próprio de Previdência Social.
§
2º – O servidor que tenha sido aposentado pelo sistema de proporcionalidade
até a data desta lei, ao adquirir novo tempo de serviço e contribuição,
pode, com o mesmo, completar o tempo faltante relativo à proporcionalidade
da aposentadoria, para fazer jus aos proventos integrais.
Art. 73 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria
ao servidor público e de pensão a seus dependentes, desde que cumpridos,
até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº
20, de 15 de dezembro de 1998, os requisitos para a obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§
1º - O servidor de que trata este artigo que tenha cumprido as exigências
para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade
fará jus à isenção da contribuição previdenciária até cumprir as
exigências para aposentadoria previstas no inciso I do art. 8º desta
lei complementar.
§
2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida ao servidor público
a que se refere o "caput" deste artigo, integral ou proporcional
ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda
à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, bem
como as pensões de seus dependentes serão calculados de acordo com
a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições
estabelecidas para a concessão desses benefícios na referida emenda
ou nas condições da legislação vigente.
§
3º - Ficam mantidos todos os direitos e garantias assegurados, nas
disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda
à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, aos
servidores inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes,
assim como àqueles que tenham cumprido, até aquela data, os requisitos
para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI
do art. 37 da Constituição da República.
Art. 74 - Observado o disposto no art. 76 desta lei complementar,
é assegurado o direito à aposentadoria voluntária àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública,
direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, até
a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, desde que, cumulativamente, o servidor:
I
- tenha completado cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta
e oito anos de idade, se mulher;
II
- possua cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria;
III
- conte tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b)
um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda à Constituição
da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir
o limite de tempo estabelecido na alínea “a”.
Art. 75 - Observado o disposto nos incisos I e II do art. 74, o
servidor pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, desde que conte tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
I
- 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
II
- um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta
por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda à Constituição
da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir
o limite de tempo estabelecido no inciso I.
§
1º - (vetado).
§
2º - Aplica-se ao magistrado, ao membro do Ministério Público e
ao conselheiro do Tribunal de Contas o disposto neste artigo, no
que couber.
§
3º - Na aplicação do disposto no § 2º, o magistrado, o membro do
Ministério Público ou o conselheiro do Tribunal de Contas, se homem,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda à Constituição
da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo
de 17% (dezessete por cento).
§
4º - O professor que, até a data da publicação da Emenda à Constituição
da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se
na forma do disposto no "caput" do art. 8º daquela emenda
terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação da emenda
contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem,
e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§
5º - O servidor que, após cumprir as exigências para aposentadoria
estabelecidas no art. 74, permanecer em atividade fará jus à isenção
da contribuição previdenciária até completar as exigências para
a aposentadoria voluntária e integral, contidas na alínea “a” do
inciso I do art. 8º desta lei complementar.
Art. 76 - Observado o disposto no § 10 do art. 40 da Constituição
da República, o tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria
nos termos da legislação vigente e cumprido até a data da publicação
desta lei complementar será contado como tempo de contribuição.
Art. 77 - Ficam mantidos todos os direitos e garantias assegurados,
na legislação vigente na data de publicação desta lei complementar,
ao servidor público titular de cargo efetivo, ao inativo e ao pensionista
cuja vinculação ao serviço público estadual se tenha dado até 31
de dezembro de 2001, observado o disposto na Emenda à Constituição
da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, aplicando-se-lhe
em qualquer caso o disposto nos arts. 9º, 14, 31 e 47 desta lei
complementar.
§
1º - Ficam mantidas as alíquotas de contribuição do segurado a que
se refere este artigo, da seguinte forma:
I
- 8,3 % (oito vírgula três por cento) para o custeio da previdência;
II
- 3,2 % (três vírgula dois por cento) da remuneração de contribuição
ou dos proventos, até o limite de vinte vezes o valor do vencimento
mínimo estadual, para o custeio da assistência à saúde.
§
2º – O disposto no § 2º do art. 85 desta lei complementar não se
aplica ao servidor, ao inativo e ao pensionista de que trata o “caput”
deste artigo.
Art. 78 – Até que se complete o prazo de noventa dias da publicação
desta lei complementar, aplicam-se aos segurados relacionados no
art. 3º cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001
as alíquotas estabelecidas nos incisos I e II do § 1º do art. 77.
Parágrafo
único – No período de que trata o “caput” deste artigo, as contribuições
nele previstas serão integralmente vertidas à CONFIP.
Art. 79 - O Estado, por meio de seus Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário, suas autarquias e fundações, do Ministério Público
e do Tribunal de Contas, poderá assegurar aposentadoria a seus servidores
não titulares de cargo efetivo e pensão aos seus dependentes, bem
como os demais benefícios previdenciários, observadas as regras
do RGPS, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição
da República e, no que couber, as normas previstas nesta lei complementar.
§
1º - Para efeito deste artigo, considera-se servidor não titular
de cargo efetivo:
I
- o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II
- o servidor a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de
julho de 1990, não alcançado pelo disposto na Emenda à Constituição
do Estado nº 49, de 13 de junho de 2001;
III
- o servidor designado para o exercício da função pública, nos termos
do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;
IV
- o agente político.
§
2º - O servidor a que se refere o "caput" deste artigo,
na hipótese de lhe ser assegurada aposentadoria e pensão, contribuirá
para o custeio de sua previdência com uma alíquota de 11% (onze
por cento), incidente sobre sua remuneração de contribuição, respeitado
o limite fixado pelo RGPS e observado, no que couber, o disposto
no art. 26.
§
3º – A alíquota de contribuição do Estado para aposentadoria e demais
benefícios previdenciários, observadas as regras do RGPS, do servidor
de que trata o “caput” será de 22% (vinte e dois por cento) incidentes
sobre a remuneração de contribuição.
Art. 80 - Sessenta por cento da dívida do Tesouro do Estado para
com o IPSEMG, decorrente do atraso no recolhimento das contribuições
previdenciárias e das consignações facultativas, serão compensados
mensalmente, no valor equivalente à diferença entre a receita das
contribuições estabelecidas até a data de publicação desta lei complementar,
destinadas ao custeio dos benefícios a que se refere o inciso II
do art. 6º, cobradas dos segurados que ingressaram no Estado até
31 de dezembro de 2001, e o pagamento dos benefícios previstos nesse
inciso, para esses mesmos segurados.
Parágrafo
único - Os 40% (quarenta por cento) restantes da dívida a que se
refere o "caput" deste artigo serão pagos em até trezentas
e sessenta vezes, na forma do regulamento.
Art. 81 - Com vistas à compensação da dívida do Estado para com
o IPSEMG, nos termos do art. 80, o Tesouro do Estado, por intermédio
da CONFIP, assumirá a responsabilidade pelo custo dos benefícios
de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos
aos dependentes dos segurados de que trata o art. 3º cujo provimento
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001.
§
1º – O Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, repassará mensalmente
ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o “caput”, observado
o disposto nesta lei complementar.
§
2º – O Tesouro do Estado repassará ao IPSEMG 2% (dois por cento)
da folha de pagamento dos segurados ativos cujo provimento tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2001, a título de taxa de administração
referente ao pagamento dos benefícios de que trata o “caput”, a
ser efetuado pela autarquia.
Art. 82 - Com vistas à compensação da dívida do Estado para com
o IPSEMG, nos termos do art. 80, o Tesouro do Estado, por intermédio
da CONFIP, assumirá a responsabilidade pelo custo dos benefícios
de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos
aos dependentes dos servidores públicos estaduais não titulares
de cargo efetivo referidos no art. 79.
§
1º – O Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, repassará, mensalmente,
ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o “caput”.
§
2º – O Tesouro do Estado repassará ao IPSEMG 2% (dois por cento)
da folha de pagamento dos servidores ativos não titulares de cargo
efetivo referidos no art. 79, a título de taxa de administração
referente ao pagamento dos benefícios de que trata o “caput”, a
ser efetuado pela autarquia.
Art. 83 - Compete ao Estado, por intermédio da CONFIP, o pagamento
dos demais benefícios previdenciários previstos na legislação própria
do RGPS aos servidores não titulares de cargo efetivo referidos
no art. 79.
Art. 84 - (Vetado).
Art. 85 - O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar, odontológica,
social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art.
3º e servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art.
79, extensiva aos seus dependentes.
§
1º - O benefício a que se refere o "caput" deste artigo
será custeado por meio do pagamento de contribuição, cuja alíquota
será de 3,2% (três vírgula dois por cento), descontada da remuneração
de contribuição ou dos proventos, até o limite de vinte vezes o
valor do vencimento mínimo estadual.
§
2º - A contribuição referida no § 1º será de 1,6% (um vírgula seis
por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos, no valor
que exceder o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo
estadual.
§
3º - O Tesouro do Estado contribuirá com valor correspondente a
50% (cinqüenta por cento) daquele referido no § 1º deste artigo.
§
4º - A contribuição será descontada compulsoriamente e recolhida
diretamente ao IPSEMG até o último dia previsto para o pagamento
da folha dos servidores públicos do Estado.
§
- 5º Os que perderem a condição de dependente do segurado, bem como
os pais deste, poderão continuar com o direito à assistência referida
no "caput", mediante o pagamento, por ex-dependente, da
contribuição de 2,8% (dois vírgula oito por cento) da remuneração
de contribuição do servidor ativo ou dos proventos do inativo ou
da pensão que recebiam, observada a carência de seis meses para
atendimento ambulatorial e odontológico e para exames de laboratório,
e de doze meses para parto ou internação hospitalar.
§
6º - A assistência a que se refere o "caput" será prestada
pelo IPSEMG exclusivamente aos contribuintes e seus dependentes,
mediante a comprovação do desconto no contracheque do último mês
recebido ou do pagamento da contribuição diretamente ao IPSEMG até
o último dia útil do respectivo mês, nos termos do regulamento.
§
7º - O disposto neste artigo, à exceção do § 3º, aplica-se às pensões
concedidas após a publicação desta lei complementar.
§
8º - Fica o IPSEMG autorizado a celebrar convênio de assistência
à saúde com municípios e entidades públicas estaduais e municipais,
observadas as condições e o pagamento da contribuição previstos
neste artigo, nos termos do regulamento.
Art. 86 – Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra
forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários
entre o Estado, suas autarquias e fundações e os municípios.
§
1º – Ficam mantidos, nos termos do regulamento, os benefícios já
concedidos em decorrência de convênio, consórcio ou outra forma
de associação.
§
2º – Ficam mantidos os convênios, consórcios ou outras formas de
associação para a concessão de benefícios previdenciários entre
o Estado, suas autarquias e fundações e os municípios, celebrados
até a data da publicação desta lei complementar.
Art. 87 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
no valor de R$ 297.500.000,00 (duzentos e noventa e sete milhões
e quinhentos mil reais), destinado ao cumprimento do disposto nesta
lei complementar.
Art. 88 – O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa,
no prazo de sessenta dias a contar da vigência desta lei complementar,
projeto de lei dispondo sobre a seguinte estrutura básica do IPSEMG,
na qual seja assegurada paridade no número de representantes dos
servidores nos conselhos previstos nessa lei:
I
– Conselho Deliberativo;
II
– Diretoria Executiva;
III
– Conselho de Beneficiários;
IV
– Conselho Fiscal.
Art. 89 - A política de saúde ocupacional do servidor público civil
do Estado será definida em lei no prazo de cento e oitenta dias
contados da publicação desta lei complementar.
Art. 90 – O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar
no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.
Art. 91 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
relativas à renegociação da dívida do Estado com o IPSEMG previstas
na Lei nº 12.992, de 30 de julho de 1998, e as alterações decorrentes
da Lei nº 13.342, de 28 de outubro de 1999.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 2002.
Itamar Franco - Governador do Estado
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