PROCURAÇÃO

Pelo presente instrumento de mandato FULANO DE TAL, brasileiro, casado, Agente Fiscal de Tributos Estaduais Aposentado do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais, CPF/MF 271.414.720-43, Carteira de Identidade M. 1.370256 SSP/MG, Masp 890756-3, residente e domiciliado na Rua Lauro Gomes, 810, Bairro Santo Antônio, Belo Horizonte, Minas Gerais, Cep.: 30.720.413, nomeia e constitui como seus bastantes procuradores os advogados HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO, OTÁVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA, RODRIGO MENEZES CARVALHO, HÉLIO BATISTA BOLOGNANI, GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA, GUILHERME RENAULT DINIZ, PRISCILLA GUSMÃO FREIRE, LUCAS SOARES RODRIGUES, o primeiro casado, os demais solteiros, com escritório na Rua Tomás Gonzaga, 802, Conjunto 706/707, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, Cep.: 30.180.140, inscritos, respectivamente, na OAB/MG sob os números 58.317, 81.814, 72.004, 72.326, 97.884, 87.812, 120.445 e 21.921-E, advogados que estão recebendo a presente procuração e exercendo a atividade de advocacia na condição profissional de sócios e associados, respectivamente, da pessoa jurídica de direito privado denominada Lucchesi Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o nº 00.813.042/0001-41, inscrita na OAB/MG sob o número 337, com sede na Rua Tomás Gonzaga, 802, Conjunto 706/707, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, Cep.: 30.180.140, neste ato representada por seu sócio majoritário Humberto Lucchesi de Carvalho, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o número 58.317, menção essa que se faz necessária ex-vi do artigo 15, parágrafo 3º, da Lei Federal 8.906, de 4.7.1994, respectivamente, aos quais outorgo os poderes das cláusulas “ad judicia” e “ad judicia et extra”, bem como os gerais para o foro, a fim de que os mesmos promovam a defesa de meus direitos, interesses e obrigações no contencioso administrativo e/ou judicial em repartição pública, instância ou tribunal, especialmente para ajuizar AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pugnando pela revisão e recálculos dos proventos, com a necessária inclusão e incorporação da GEPI - Conta Reserva para efeito de pagamento dos proventos, com o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas apuradas mês a mês entre os proventos recebidos e os que deveriam ser percebidos caso fosse incluído e computado a GEPI - Conta Reserva para fins de aposentadoria, autorizando, desde já, o SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIFISCO/MG para se for o caso, mediante o instituto da representação processual, nos termos do artigo 8, inciso III, c/c com o espírito e o sentido contido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República ajuizar AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS pugnando pelo comprimento do objeto do presente mandado, podendo ainda, no fiel cumprimento deste mandato, acordar, concordar, transigir, desistir, receber, dar quitação e inclusive substabelecer.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2004.

Fulano de Tal