PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento de mandato, FULANO DE TAL, brasileiro, casado,
Agente Fiscal de Tributos Estaduais do Quadro Permanente de Tributação,
Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas
Gerais, CPF/MF 233.123.470-43, Carteira de Identidade M. 1.279721 SSP/MG,
Masp 170830-4,
residente e domiciliado na Rua Lauro Gomes, 830, Bairro Santo Antônio,
Belo Horizonte, Minas Gerais, Cep.: 30.720.413, nomeia e constitui como seus
bastantes procuradores os advogados HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO,
OTÁVIO
AUGUSTO DAYRELL DE MOURA, RODRIGO MENEZES CARVALHO, HÉLIO BATISTA BOLOGNANI,
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA, GUILHERME RENAULT DINIZ, PRISCILLA
GUSMÃO FREIRE, LUCAS SOARES RODRIGUES, o primeiro casado, os demais
solteiros, com escritório na Rua Tomás Gonzaga, 802, Conjunto
706/707, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, Cep.: 30.180.140,
inscritos, respectivamente, na OAB/MG sob os números 58.317, 81.814,
72.004, 72.326, 97.884, 87.812, 120.445 e 21.921-E, advogados que estão recebendo a presente procuração
e exercendo a atividade de advocacia na condição profissional
de sócios e associados, respectivamente, da pessoa jurídica de
direito privado denominada Lucchesi Advogados Associados, inscrita no CNPJ
sob o nº 00.813.042/0001-41, inscrita na OAB/MG sob o número 337,
com sede na Rua Tomás Gonzaga, 802, Conjunto 706/707, Bairro de Lourdes,
Belo Horizonte, Minas Gerais, Cep.: 30.180.140, neste ato representada por
seu sócio majoritário Humberto Lucchesi de Carvalho, brasileiro,
casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o número 58.317, menção
essa que se faz necessária ex-vi do artigo 15, parágrafo 3º,
da Lei Federal 8.906, de 4.7.1994, respectivamente, aos quais outorgo os poderes
das cláusulas “ad judicia” e “ad judicia et extra”,
bem como os gerais para o foro, a fim de que os mesmos promovam a defesa de
meus direitos, interesses e obrigações no contencioso administrativo
e/ou judicial em repartição pública, instância ou
tribunal, especialmente para ajuizar AÇÃO
ORDINÁRIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pugnando pela revisão dos proventos,
com a necessária inclusão e incorporação da média
da GEPI - Conta Reserva a que faz jus, com o pagamento das diferenças
salariais vencidas e vincendas apuradas mês a mês entre os proventos
recebidos e os que deveriam ser percebidos caso fosse incluído e
computado a média da GEPI - Conta Reserva para fins de aposentadoria,
autorizando, desde já, o SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS
DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIFISCO/MG para se for
o caso, mediante o instituto da representação processual,
nos termos do artigo 8, inciso III, c/c com o espírito e o sentido
contido no artigo 5º, inciso XXI,
da Constituição da República ajuizar AÇÃO
ORDINÁRIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS pugnando pelo comprimento
do objeto do presente mandado, podendo ainda, no fiel cumprimento deste mandato,
acordar, concordar, transigir, desistir, receber, dar quitação
e inclusive substabelecer.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2004.
Fulano de Tal