PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento de mandato, FULANO DE TAL,
brasileiro, casado, Fiscal de Tributos Estaduais do Quadro Permanente de Tributação,
Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas
Gerais, CPF/MF xxx, Carteira de Identidade M. xx SSP/MG, Masp xx, residente
e domiciliado
na Rua Lauro Gomes, 830, Bairro Santo Antônio, Belo Horizonte, Minas
Gerais, Cep.: 30.720.413, nomeia e constitui como seus bastantes
procuradores os advogados HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO, OTÁVIO
AUGUSTO DAYRELL DE MOURA, RODRIGO MENEZES CARVALHO, HÉLIO BATISTA BOLOGNANI,
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA, GUILHERME RENAULT DINIZ, PRISCILLA
GUSMÃO FREIRE, LUCAS SOARES RODRIGUES, o primeiro casado, os demais
solteiros, com escritório na Rua Tomás Gonzaga, 802, Conjunto
706/707, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, Cep.: 30.180.140,
inscritos, respectivamente, na OAB/MG sob os números 58.317, 81.814,
72.004, 72.326, 97.884, 87.812, 120.445 e 21.921-E, advogados que estão recebendo a presente procuração e
exercendo a atividade de advocacia na condição profissional de
sócios e associados, respectivamente, da pessoa jurídica de direito
privado denominada Lucchesi Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o nº 00.813.042/0001-41,
inscrita na OAB/MG sob o número 337, com sede na Rua Tomás Gonzaga,
802, Conjunto 706/707, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, Cep.:
30.180.140, neste ato representada por seu sócio majoritário
Humberto Lucchesi de Carvalho, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG
sob o número 58.317, menção essa que se faz necessária
ex-vi do artigo 15, parágrafo 3º, da Lei Federal 8.906, de 4.7.1994,
respectivamente, aos quais outorgo os poderes das cláusulas “ad
judicia” e “ad judicia et extra”, bem como os gerais para
o foro, a fim de que os mesmos promovam a defesa de meus direitos, interesses
e obrigações no contencioso administrativo e/ou judicial em repartição
pública, instância ou tribunal, especialmente para ajuizar AÇÃO
ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO
DE MINAS GERAIS e/ou MANDADO DE SEGURANÇA contra a autoridade
cotora competente para o caso, pugnando pela invalidação
e o afastamento da conduta do ESTADO DE MINAS GERAIS que está elegendo
erroneamente a base de cálculo para efeito do pagamento do quantum
devido a título
de apostila proporcional, deixando de tomar em consideração em
especial o conceito normativo de remuneração inerente ao cargo
em comissão ao qual se operou o apostilamento e a remuneração
do cargo efetivo, em especial deixando de cumprir o conteúdo eficacial
do § 2º do artigo 1º, Lei Estadual n° 14.683, de 30
de julho de 2003, bem como pugnar pelo correto cômputo da unidade
de tempo em dias e não em ano para efeito da obtenção
da apostila proporcional, tudo isso o pagamento das diferenças
salariais vencidas e vincendas e seus reflexos , autorizando, desde já,
o SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES
FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIFISCO/MG para, se
for o caso, mediante o instituto da representação e/ou substituição
processual, nos termos do artigo 8, inciso III, c/c com o espírito
e o sentido contido no artigo 5º, incisos XXI e LXX, alínea "b",
da Constituição da República, ajuizar as medidas cabíveis
e pertinentes em face do ESTADO DE MINAS GERAIS pugnando pelo cumprimento
do
objeto do presente mandado supra indicado, podendo ainda, no fiel cumprimento
deste mandato, acordar, concordar, transigir, desistir, receber, dar quitação
e inclusive substabelecer.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 2004.
FULANO DE TAL