PROCURAÇÃO


Pelo presente instrumento de mandato, FULANO DE TAL, brasileiro, casado, Fiscal de Tributos Estaduais do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais, CPF/MF xxx, Carteira de Identidade M. xx SSP/MG, Masp xx, residente e domiciliado na Rua Lauro Gomes, 830, Bairro Santo Antônio, Belo Horizonte, Minas Gerais, Cep.: 30.720.413, nomeia e constitui como seus bastantes procuradores os advogados HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO, OTÁVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA, RODRIGO MENEZES CARVALHO, HÉLIO BATISTA BOLOGNANI, GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA, GUILHERME RENAULT DINIZ, PRISCILLA GUSMÃO FREIRE, LUCAS SOARES RODRIGUES, o primeiro casado, os demais solteiros, com escritório na Rua Tomás Gonzaga, 802, Conjunto 706/707, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, Cep.: 30.180.140, inscritos, respectivamente, na OAB/MG sob os números 58.317, 81.814, 72.004, 72.326, 97.884, 87.812, 120.445 e 21.921-E, advogados que estão recebendo a presente procuração e exercendo a atividade de advocacia na condição profissional de sócios e associados, respectivamente, da pessoa jurídica de direito privado denominada Lucchesi Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o nº 00.813.042/0001-41, inscrita na OAB/MG sob o número 337, com sede na Rua Tomás Gonzaga, 802, Conjunto 706/707, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, Cep.: 30.180.140, neste ato representada por seu sócio majoritário Humberto Lucchesi de Carvalho, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o número 58.317, menção essa que se faz necessária ex-vi do artigo 15, parágrafo 3º, da Lei Federal 8.906, de 4.7.1994, respectivamente, aos quais outorgo os poderes das cláusulas “ad judicia” e “ad judicia et extra”, bem como os gerais para o foro, a fim de que os mesmos promovam a defesa de meus direitos, interesses e obrigações no contencioso administrativo e/ou judicial em repartição pública, instância ou tribunal, especialmente para ajuizar AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e/ou MANDADO DE SEGURANÇA contra a autoridade cotora competente para o caso, pugnando pela invalidação e o afastamento da conduta do ESTADO DE MINAS GERAIS que está elegendo erroneamente a base de cálculo para efeito do pagamento do quantum devido a título de apostila proporcional, deixando de tomar em consideração em especial o conceito normativo de remuneração inerente ao cargo em comissão ao qual se operou o apostilamento e a remuneração do cargo efetivo, em especial deixando de cumprir o conteúdo eficacial do § 2º do artigo 1º, Lei Estadual n° 14.683, de 30 de julho de 2003, bem como pugnar pelo correto cômputo da unidade de tempo em dias e não em ano para efeito da obtenção da apostila proporcional, tudo isso o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas e seus reflexos , autorizando, desde já, o SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIFISCO/MG para, se for o caso, mediante o instituto da representação e/ou substituição processual, nos termos do artigo 8, inciso III, c/c com o espírito e o sentido contido no artigo 5º, incisos XXI e LXX, alínea "b", da Constituição da República, ajuizar as medidas cabíveis e pertinentes em face do ESTADO DE MINAS GERAIS pugnando pelo cumprimento do objeto do presente mandado supra indicado, podendo ainda, no fiel cumprimento deste mandato, acordar, concordar, transigir, desistir, receber, dar quitação e inclusive substabelecer.

Belo Horizonte, 26 de novembro de 2004.


FULANO DE TAL