INFORME SINDIFISCO-MG
Nš 87
22 DE SETEMBRO DE 2005
 

SRH RESPONDE CONSULTA DO SINDIFISCO-MG

Tendo em vista as interpretações divergentes quanto ao impacto da incorporação da GEPI na remuneração dos servidores fiscais que aposentaram proporcionalmente, encaminhamos resposta da SRH à consulta formulada pelo SINDIFISCO-MG.

Consulta do SINDIFISCO-MG:

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2005.

Senhora Diretora:

O art. 2º do PL 2005/04, reproduzido abaixo, do vem gerando polêmica em relação à aposentadoria proporcional.

Art. 2º - Para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com aposentadoria proporcional até a data de publicação desta lei, a diferença entre o valor do ajuste da aposentadoria proporcional decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos posterior a incorporação de que trata o art. 1º e o valor do ajuste da aposentadoria proporcional decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos anterior a essa incorporação passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita à revisão no mesmo índice e data do reajuste concedido ao vencimento básico correspondente ao nível e grau da classe em que se deu aposentadoria.

Nossa interpretação é a seguinte:

APOSENTADORIA INTEGRAL
(35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 6 QÜINQÜÊNIO E UM TRINTENÁRIO)
EXEMPLO HIPOTÉTICO
F2J
Antes da incorporação
Após a incorporação
Vencimento: 826,25 3.586,25
Gepi 4.600,00 1.840,00
Qüinqüênio e trintenario 3.798,37 3.798,00
Total 9.224,62 9.224,62

APOSENTADORIA PROPORCIONAL
(6 QÜINQÜÊNIOS E UM TRINTENÁRIO)
F2J
Antes da incorporação
Após a incorporação
Vencimento: 708,21 3.073,92
Gepi 4.600,00 1.840,00
Qüinqüênio e trintenario (70%) 3.715,75 3.439,74
Sub-total 9.023,96 8.353,66
Vantagem pessoal   670,30
Total: 9.023,96 9.023,96
O valor de R$ 670,00 (VP) será corrigido toda vez que houver correção do F2J do servidor da ativa. O mesmo tratamento que foi dado aos 6 mil pontos da GEPI, incorporados ao vencimento, para o funcionário da ativa, foi dado ao aposentado.

Solicitamos a posição deste órgão em relação à aposentadoria proporcional (PL 2005/2004).

Atenciosamente,

Lindolfo Fernandes de Castro
Presidente

Resposta da SRH:

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2005.

Prezado Lindolfo

A redação do art.2º do PL 2005/04 nos parece clara ao definir que a diferença apurada entre o valor que hoje o aposentado tem como desconto em face de aposentadoria proporcional e o valor que passaria a dever após a incorporação , passa a ser vantagem pessoal com índice de reajuste igual ao do vencimento básico.Assim sendo, não há perda, nesse sentido, vale dizer, entendemos, s.m.j, que o servidor que se aposentar antes da publicação da lei de incorporação não terá prejuízo, não terá redução de remuneração e como todo servidor da ativa passará a ter um limite de GEPI reduzido . Nada mais. Não haverá alteração do quantum a ser percebido.

Há que se verificar, entretanto, que com as reiteradas reformas da Previdência, temos hoje cálculos diferenciados de aposentadoria.Assim , os servidores aposentados até 16.12.98 ( data da edição da EC/20) , têm seus proventos proporcionais calculados utilizando-se a proporção dos anos trabalhados pelos anos necessários à aposentadoria integral. ( ex: 30/35).
Para os servidores aposentados após a EC/20 até 31.12.2003( ou com direito à aposentadoria até essa data), o cálculo da proporcionalidade se faz em percentuais que vão de 70% (30 anos para homens) até 90%(34 anos), sendo que são descontados 5% a cada ano que faltar para a integralidade.
Para os aposentados após 31.12.2003, segundo a EC/41, os proventos serão calculados pela média das 80 maiores contribuições previdenciárias ou pela última remuneração.Vale lembrar que para aqueles que não completaram tempo para aposentadoria (integral ou proporcional) até 31.12.03, não haverá mais a possibilidade de aposentadoria proporcional e portanto, nesses casos, não há que se falar em proporcionalidade.
Ainda há que se ressaltar que o servidor apostilado que se aposentar após a edição da lei estadual 14.683 passa a ter como base de cálculo para a aposentadoria proporcional a vantagem pessoal ( salvo se ganhou judicialmente o retorno à remuneração do cargo em comissão)

Depois dessas considerações, podemos dizer:

1- um servidor que se aposentou antes de 16.12.98, com 30 anos de serviço, Gepi integral, no cargo efetivo de F2J, tem a remuneração composta da seguinte forma:

F2J
Antes da incorporação
Após a incorporação
Vencimento: 826,25 3.586,25
Gepi 4.600,00 1.840,00
Qüinqüênio e trintenario (70%) 4.123,95 4.123,95
Sub-total 9550,20 9.550,20
Vantagem pessoal
___________________________
anulação aposent 30/35

--------------

-707,18

+394,28

-1.101,46
Total: 8.843,02 8.843,02
O valor de R$ 394,28(VP) será corrigido toda vez que houver correção do F2J do servidor da ativa. O mesmo tratamento que foi dado aos 6 mil pontos da GEPI, incorporados ao vencimento, para o funcionário da ativa, foi dado ao aposentado.

Esperando ter sanado as dúvidas, colocamo-nos ao seu dispor para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente

MARIZE M.G.ALMEIDA PEREIRA DA CUNHA
Diretora SRH/SEF