Regulamenta a atribuição e o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual ao servidor ocupante da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20, SS 2º, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e na Lei nº 16.765, de 12 de julho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º A atribuição e o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI) a que se refere o art. 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, rege-se por este Decreto.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2º Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor
Fiscal da Receita Estadual (AFRE), no exercício das suas funções
específicas, e ao ocupante de cargo de provimento em comissão
constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, será atribuída
GEPI.
SS 1º A GEPI será atribuída em forma de pontos, segundo o
esforço despendido pelo servidor, o grau de complexidade das tarefas,
a responsabilidade do cargo e a consecução total ou parcial dos
objetivos fixados.
SS 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor:
I - em participação docente ou discente em cursos de interesse
da Administração, ministrados, supervisionados ou reconhecidos
pela Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - afastado em virtude de:
a) férias regulamentares;
b) férias-prêmio;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença a funcionária gestante;
e) licença paternidade;
f) núpcias, até oito dias;
g) luto, até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro,
filho, pais ou irmão;
h) requisição judicial, por tempo limitado, de caráter
legal irrecusável;
i) exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores,
nos termos do art. 34 da Constituição do Estado.
Art. 3º O valor unitário do ponto-GEPI corresponde à importância
equivalente a mil, duzentos e três centésimos milésimos
por cento do valor do vencimento básico do cargo de Auditor Fiscal da
Receita Estadual, Nível I, Grau A.
SS
1º O valor do ponto-GEPI será ajustado em primeiro de janeiro de
cada ano, pela variação da arrecadação dos impostos
estaduais apurada de janeiro a dezembro do último ano, em relação
à arrecadação do penúltimo ano, atualizadas, mês
a mês, até o mês de dezembro do último ano com base
em cem por cento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
verificado no período.
SS 2º A variação de que trata o SS 1º será apurada
pela Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda e divulgada por meio de resolução
conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e
de Fazenda.
Art. 4º A GEPI será atribuída em períodos mensais
ou trimestrais e paga mensalmente na forma e quantidade de pontos definidos
neste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, consideram-se
trimestres os períodos de 1º de janeiro a 31 de março, de
1º de abril a 30 de junho, de 1º de julho a 30 de setembro e de 1º
de outubro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 5º A atribuição dos pontos-GEPI compete:
I - ao Delegado Fiscal relativamente aos servidores classificados em unidades
da circunscrição da respectiva Delegacia Fiscal;
II - ao Diretor da Superintendência de Fiscalização relativamente
aos servidores vinculados às unidades centrais da Secretaria de Estado
de Fazenda.
Art. 6º A Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria
da Receita Estadual exercerá permanentemente o acompanhamento das atividades
desenvolvidas, visando ao cumprimento das atividades fiscais programadas e à
padronização dos procedimentos fiscais e dos critérios
de atribuição da GEPI.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo compete às
Delegacias Fiscais, no âmbito das respectivas circunscrições.
CAPÍTULO
II
DA GEPI ATRIBUÍDA AO AFRE NO EXERCÍCIO DE SUAS
FUNÇÕES ESPECÍFICAS
Art.
7º A GEPI será atribuída ao AFRE no exercício das
suas funções específicas em face da conclusão dos
trabalhos fiscais definidos em ordem de serviço previamente expedida
para execução de planejamento específico aprovado pela
Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria da Receita
Estadual.
SS 1º A ordem de serviço indicará o trabalho fiscal a ser
desenvolvido, de acordo com a especificação de tarefas constante
de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
SS 2º Independe de ordem de serviço e de prévio planejamento
a execução de trabalho derivado de flagrante infração
que demande pronta e imediata iniciativa fiscal.
SS 3º Considera-se concluído o trabalho fiscal aprovado em controle
de qualidade.
Art. 8º Considera-se realizado o controle de qualidade quando:
I - a chefia imediata certificar que foram cumpridas corretamente todas as tarefas
determinadas;
II - a chefia imediata certificar o desempenho relativo ao cumprimento das metas
determinadas no planejamento fiscal;
III - for oferecida a manifestação fiscal sustentando a subsistência
total ou parcial do feito fiscal ou renunciada a discussão administrativa
em face de interposição de medida judicial pelo contribuinte;
IV - for declarada a revelia do sujeito passivo, efetivado o pagamento, solicitado
o parcelamento ou atendidas as exigências fiscais pelo contribuinte.
Parágrafo único. Para fins de atribuição provisória
dos pontos-GEPI, o Delegado Fiscal poderá promover exame preliminar do
feito fiscal, observado o seguinte:
I - verificada a insubsistência total ou parcial do feito fiscal antes
da ocorrência das hipóteses previstas no inciso
III ou IV do caput, a GEPI será estornada no todo ou em parte;
II - o Delegado Fiscal poderá, mediante despacho fundamentado, à
vista de elementos à sua disposição que lhe permitam inferir
ser a exigência fiscal de difícil subsistência, determinar
a suspensão da atribuição dos pontos até a decisão
definitiva;
III - não serão atribuídos pontos-GEPI provisoriamente
se a autuação tiver decorrido de fato idêntico a outros
já apreciados e reiteradamente decididos, por unanimidade, pela improcedência
da exigência fiscal;
IV - constatado, a qualquer tempo, que houve erro técnico básico
ou omissão que implique a inconsistência total ou parcial do trabalho
fiscal, todas as suas peças serão devolvidas à origem para
os devidos esclarecimentos, objetivando inclusive, se for o caso, o estorno
total ou parcial dos respectivos pontos-GEPI atribuídos provisoriamente.
Art. 9º Aprovado o trabalho em controle de qualidade, os pontos-GEPI serão
creditados, trimestralmente, ao AFRE no exercício de suas funções
específicas com base:
I - no desempenho individual na execução das tarefas definidas
na ordem de serviço; e
II - nos critérios de resultados estabelecidos em Resolução
do Secretário de Estado de Fazenda.
SS 1º A atribuição de pontos-GEPI com base no desempenho
na execução das tarefas será de até cinqüenta
por cento dos pontos previstos no caput do art. 10, rateados por dia, observado
o seguinte:
I - na apuração, a chefia imediata levará em consideração
a metodologia empregada, a correção, o conhecimento técnico
e sua apresentação, bem como o cumprimento de prazos e instruções,
definidos na ordem de serviço;
II - a execução parcial das tarefas ensejará a atribuição
da gratificação na mesma proporção do executado;
III - o insucesso na obtenção dos pontos-GEPI relativos ao desempenho
individual no trimestre não poderá ser compensado com pontos relativos
a resultado alcançado na execução do trabalho fiscal.
SS 2º Na hipótese de ação fiscal cuja demanda de tempo
seja superior ao trimestre, será atribuído ao servidor, a título
provisório, o número de pontos correspondentes aos limites previstos
no art. 10, a ser acertado, quando da conclusão dos trabalhos, proporcionalmente
aos dias consumidos.
SS 3º Na hipótese de ordem de serviço de competência
do Secretário de Estado de Fazenda vinculada a atividade de caráter
especial do órgão, serão atribuídos os limites máximos
dos pontos previstos no art. 10.
SS 4º Equipara-se ao desempenho total, inclusive no alcance de resultado
pelo servidor, para os efeitos de atribuição dos pontos-GEPI a
que se refere o caput do art. 10:
I - no período em que o servidor estiver afastado nos termos do art.
2º, SS 2º, inciso II, alíneas "b" a "i";
a) a quantidade de pontos atribuídos no penúltimo trimestre, se
exercia o cargo efetivo de AFRE naquele trimestre; ou
b)
o limite previsto no caput do art. 10, se ao servidor não foram atribuídos
pontos-GEPI por não ter exercido no penúltimo trimestre o cargo
efetivo de AFRE;
II - no período de férias regulamentares:
a) os pontos-GEPI equivalentes à pontuação auferida nos
demais dias do trimestre; ou
b) o limite previsto no caput do art. 10, se ao servidor não forem atribuídos
pontos-GEPI por não ter exercido nos demais dias do trimestre o cargo
efetivo de AFRE.
Art. 10. O pagamento dos pontos-GEPI ao AFRE no exercício de suas funções
específicas observará os seguintes limites máximos trimestrais:
I - doze mil pontos do segundo trimestre de 2007 ao terceiro trimestre de 2008;
II - treze mil pontos no quarto trimestre 2008;
III - quinze mil pontos do primeiro ao terceiro trimestre de 2009;
IV - quinze mil e quinhentos pontos no quarto trimestre de 2009;
V - dezesseis mil e quinhentos pontos no primeiro trimestre de 2010;
VI - dezessete mil pontos no segundo trimestre de 2010;
VII - dezoito mil pontos a partir do 3º trimestre de 2010.
SS 1º O excedente de pontos de um trimestre não pagos ao servidor
em razão dos limites previstos no caput, atribuídos em decorrência
dos resultados obtidos, formará a conta reserva, observados os seguintes
limites trimestrais:
I - onze mil, cento e vinte e cinco pontos no segundo trimestre de 2007;
II - doze mil, duzentos e oito pontos nos terceiro e quarto trimestres de 2007;
III - quinze mil, trezentos e trinta e três pontos nos trimestres de 2008;
IV - quinze mil e oitenta e quatro pontos nos primeiro a terceiro trimestres
de 2009;
V - quatorze mil, oitocentos e trinta e quatro pontos no quarto trimestre de
2009;
VI - doze mil, seiscentos e sessenta e sete pontos no primeiro trimestre de
2010;
VII - doze mil, quatrocentos e dezessete pontos no segundo trimestre de 2010;
VIII - onze mil, novecentos e dezessete pontos nos 3º e 4º trimestres
de 2010;
IX - onze mil e quinhentos pontos a partir do 1º trimestre de 2011.
SS
2º Os pontos excedentes de que trata o SS 2º serão:
I - aproveitados no trimestre seguinte para suprir insuficiência na atribuição
de pontos relativos a resultados;
II - quando não aproveitados para suprir insuficiência de pontos
do trimestre seguinte, pagos em função de resultados apurados,
segundo critérios de avaliação individual e institucional
fixados em resolução do Secretário de Estado de Fazenda,
observados os seguintes limites trimestrais:
a) seis mil oitocentos e trinta e três pontos no segundo trimestre de
2007;
b) nove mil pontos nos terceiro e quarto trimestres de 2007;
c)
doze mil pontos nos trimestres de 2008 e nos primeiro, segundo e terceiro trimestres
de 2009;
d) onze mil e quinhentos pontos no quarto trimestre de 2009;
e) dez mil e quinhentos pontos no primeiro trimestre de 2010;
f) dez mil pontos no segundo trimestre de 2010;
g) nove mil pontos a partir do terceiro trimestre de 2010.
SS 3º Apurando-se pontos remanescentes dos trimestres do ano, serão
pagos ao final do exercício, na proporção dos dias de efetivo
exercício no cargo efetivo, neles incluídos os afastamentos legais
previstos no art. 2º, SS 2º, inciso II, alíneas "a"
a "h", observados os seguintes limites:
I - três mil pontos em 2007;
II - quatro mil pontos em 2008;
III - três mil e quinhentos pontos em 2009;
IV - três mil pontos a partir de 2010.
SS 4º O saldo final de pontos-GEPI atribuídos no exercício
será apropriado para compensar insuficiências de desempenho relacionadas
com os afastamentos legais previstos no art. 2º, SS 2º, inciso II,
alíneas "b" a "h", limitado às seguintes quantidades
de pontos, por dia de afastamento:
I - setenta e cinco inteiros e noventa e três centésimos, para
os afastamentos ocorridos no segundo trimestre de 2007;
II - cem, para os afastamentos ocorridos nos terceiro e quarto trimestres de
2007;
III - cento e trinta e três inteiros e trinta três centésimos,
para os afastamentos ocorridos nos trimestres de 2008 e nos primeiro, segundo
e terceiro trimestres de 2009;
IV - cento e vinte e sete inteiros e setenta e oito centésimos, para
os afastamentos ocorridos no quarto trimestre de 2009;
V - cento e dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos, para os
afastamentos ocorridos no primeiro trimestre de 2010;
VI - cento e onze inteiros e onze centésimos, para os afastamentos ocorridos
no segundo trimestre de 2010;
VII - cem, para os afastamentos ocorridos a partir do terceiro trimestre de
2010.
CAPÍTULO
III
DA GEPI ATRIBUÍDA AO OCUPANTE DE CARGO DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art.
11. Os pontos-GEPI a serem atribuídos mensalmente aos ocupantes de cargos
de provimento em comissão são os constantes do Anexo Único.
SS 1º Serão atribuídos, trimestralmente, nos períodos
efetivamente trabalhados e nos períodos das férias regulamentares,
para formação de conta reserva:
I - ao AFRE em exercício de cargo de provimento em comissão nos
Postos de Fiscalização e nas Delegacias Fiscais, os pontos equivalentes
à média da pontuação excedente a que se refere o
SS 1º do art. 10, atribuída aos servidores da circunscrição
da respectiva delegacia fiscal;
II - ao AFRE em exercício de cargo de provimento em comissão nas
sedes das Superintendências Regionais da Fazenda, os pontos correspondentes
à média atribuída na forma do inciso I aos Delegados Fiscais
em exercício na respectiva circunscrição;
III - ao AFRE em exercício de cargo de provimento em comissão
nas unidades centrais, os pontos correspondentes à média da pontuação
atribuída na forma do inciso II aos Superintendentes Regionais da Fazenda.
SS 2º As médias apuradas na forma do SS 1º serão reduzidas
aos seguintes percentuais:
I - sessenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento no segundo
trimestre de 2007;
II - setenta e um por cento nos terceiro e quarto trimestres de 2007;
III - setenta e nove inteiros e dezessete centésimos por cento nos trimestres
de 2008;
IV - setenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento nos
primeiro a terceiro trimestres de 2009;
V - setenta e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento no
quarto trimestre de 2009;
VI - setenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento
no primeiro trimestre de 2010;
VII - setenta e quatro inteiros e vinte e sete centésimos por cento no
segundo trimestre de 2010;
VIII - setenta e três inteiros e dezenove centésimos por cento
nos terceiro e quarto trimestres de 2010;
IX - setenta e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento
a partir de 1º trimestre de 2011.
SS 3º Os pontos da conta reserva serão pagos ao AFRE em exercício
de cargo de provimento em comissão em função de resultados
apurados segundo critérios de avaliação individual e institucional
fixados em resolução do Secretário de Estado de Fazenda
e observados os seguintes limites trimestrais:
I - quatro mil, trezentos e trinta e quatro pontos no segundo trimestre de 2007;
II - seis mil e quinhentos pontos nos terceiro e quarto trimestres de 2007;
III - nove mil e quinhentos pontos nos trimestres de 2008 e nos primeiro, segundo
e terceiro trimestres de 2009;
IV - nove mil pontos no quarto trimestre de 2009;
V - oito mil pontos no primeiro trimestre de 2010;
VI - sete mil e quinhentos pontos no segundo trimestre de 2010;
VII - seis mil e quinhentos pontos a partir do terceiro trimestre de 2010.
SS 4º Os pontos da conta reserva não pagos em razão dos limites
a que se refere o parágrafo anterior serão pagos ao final do exercício,
na proporção dos dias de efetivo exercício no cargo em
comissão, neles incluídos os afastamentos legais previstos no
art. 2º, SS 2º, inciso II, alíneas "a" a "h",
observados os seguintes limites:
I - dois mil, cento e sessenta e sete pontos em 2007;
II - três mil, cento e sessenta e sete pontos em 2008;
III - dois mil, seiscentos e sessenta e sete pontos em 2009;
IV - dois mil, cento e sessenta e sete pontos a partir de 2010.
SS 5º Havendo saldo remanescente de pontos-GEPI, após o pagamento
a que se refere o SS 4º, será apropriado para compensar as perdas
decorrentes dos afastamentos legais previstos no art. 2º, SS 2º, inciso
II, alíneas "b" a "h", limitado ao saldo final existente
e às seguintes quantidades de pontos, por dia de afastamento:
I - quarenta e oito inteiros e dezesseis centésimos, para os afastamentos
ocorridos no segundo trimestre de 2007;
II - setenta e dois inteiros e vinte e dois centésimos, para os afastamentos
ocorridos nos terceiro e quarto trimestres de 2007;
III
- cento e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos, para os
afastamentos ocorridos nos trimestres de 2008 e nos primeiro, segundo e terceiro
trimestres de 2009;
IV - cem, para os afastamentos ocorridos no quarto trimestre de 2009;
V - oitenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos, para os afastamentos
ocorridos no primeiro trimestre de 2010;
VI - oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos,
para os afastamentos ocorridos no segundo trimestre de 2010;
VII - setenta e dois inteiros e vinte e dois centésimos, para os afastamentos
ocorridos a partir do terceiro trimestre de 2010.
SS 6º O disposto nos SSSS 1º a 5º aplica-se inclusive ao AFRE
ocupante de cargo em comissão que tenha efetuado a opção
de que trata o art. 1º, inciso II, da Lei Delegada nº 176, de 26 de
janeiro de 2007.
SS 7º Ao servidor ocupante de cargo efetivo de Gestor Fazendário
e de cargo comissionado constante do Anexo Único serão atribuídos
os pontos-GEPI previstos no referido Anexo e conta reserva em cotas-GEPI, na
forma prevista na regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE PAGAMENTO E DE ACERTO DOS PONTOS-GEPI
Art.
12. O pagamento dos pontos-GEPI a que se refere o caput do art. 10 ao AFRE no
exercício de suas funções específicas será
feito mensalmente, sob a forma de adiantamento, à razão de um
terço dos pontos apurados relativamente ao desempenho do servidor no
penúltimo trimestre.
Parágrafo único. Ao AFRE em início de exercício
do cargo efetivo ou que tenha reassumido as funções específicas
do cargo, até que se enquadre nas normas do caput, serão pagos,
mensalmente, a título de adiantamento, o número de pontos-GEPI
equivalente a um terço dos limites previstos no caput do art. 10.
Art. 13. O pagamento dos pontos-GEPI vinculados à conta reserva será
feito mensalmente, a título de adiantamento, à razão de
um terço dos pontos-GEPI produzidos no penúltimo trimestre, observados
os limites previstos:
I - no art. 10, SS 2º, inciso II, para o AFRE no exercício de suas
funções específicas;
II - no art. 11, SS 3º, para o AFRE no exercício de cargo em comissão.
SS 1º A título de adiantamento serão pagos, mensalmente,
o número de pontos-GEPI equivalente a:
I - um terço dos limites previstos no art. 10, SS 2º, inciso II:
a) ao AFRE em início de exercício do cargo efetivo ou que tenha
reassumido as funções específicas do cargo, até
que se enquadre nas normas do caput;
b) ao AFRE no exercício de suas funções específicas,
afastado no penúltimo trimestre nos termos do art. 2º, SS 2º,
inciso II, alíneas "b" a "h";
II - um terço dos limites previstos no art. 11, SS 3º:
a) ao AFRE em início de exercício de cargo em comissão,
até que se enquadre nas normas do caput;
b) ao AFRE ocupante de cargo em comissão, afastado no penúltimo
trimestre nos termos do art. 2º, SS 2º, inciso II, alíneas
"b" a "h".
SS 2º Os pontos-GEPI vinculados à conta reserva remanescentes dos
pagamentos mensais, conforme previsto no art. 10, SS 3º e art. 11, SS 4º,
serão pagos, a título de adiantamento, no mês de dezembro
de cada exercício, com base no limite máximo.
Art. 14. Será feito anualmente o confronto dos pontos pagos com os efetivamente
devidos, para fins de acerto, que será processado no primeiro semestre
de cada ano, relativamente ao ano anterior, aplicando-se para o saldo apurado
em número de pontos o valor unitário do ponto vigente no mês
do processamento do acerto.
SS 1º Nas hipóteses de afastamento em razão de licença
para tratar de interesse particular, exoneração do cargo efetivo,
aposentadoria ou nomeação para cargo de provimento em comissão
e de funcionário colocado à disposição de outro
órgão, sem direito à percepção de GEPI, o
acerto previsto no caput será feito por ocasião da respectiva
ocorrência.
SS 2º Na mesma ocasião dos acertos de que trata este artigo, serão
processadas as compensações por
insuficiências de desempenho relacionadas aos afastamentos legais, a que
se referem o art. 10, SS 4º e o art. 11, SS 5º.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
15. Os pontos-GEPI a que se refere o caput do art. 10 integram os proventos
de aposentadoria, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. As parcelas de pontos-GEPI vinculadas à
conta reserva não se incorporam à remuneração, nem
serão consideradas no cálculo da média de pontos-GEPI para
efeito de aposentadoria.
Art. 16. As disposições contidas neste Decreto aplicam-se, no
que couber, ao servidor que fez a opção de que trata o art. 10
da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.
Art. 17. Os adiantamentos mensais dos pontos-GEPI, inclusive os vinculados à
conta reserva, terão por base um terço dos limites máximos
trimestrais de pagamento nos seguintes períodos:
I - 1º de janeiro a 30 de junho de 2009, 1º de janeiro a 31 de março
e de 1º de julho a 31 de dezembro de 2010, relativamente aos pontos-GEPI
a que se refere o caput do art. 10;
II - 1º de junho de 2007 a 30 de junho de 2008, 1º de janeiro a 31de
março e de 1º de julho a 31de dezembro de 2010, relativamente aos
pontos-GEPI vinculados à conta reserva.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os adiantamentos
dos pontos-GEPI terão valores distintos do definido no caput, devendo
ser pagos:
I - relativamente aos pontos-GEPI a que se refere o caput do art. 10, devidos
ao AFRE no exercício de suas funções específicas:
a) no quarto trimestre de 2008:
1.
nos meses de outubro e novembro, quatro mil pontos;
2. no mês de dezembro, cinco mil pontos;
b) no quarto trimestre de 2009:
1. nos meses de outubro e novembro de 2009, cinco mil pontos;
2. no mês de dezembro, cinco mil e quinhentos pontos;
c) no segundo trimestre de 2010:
1. nos meses de abril e maio, cinco mil e quinhentos pontos;
2. no mês de junho, seis mil pontos;
II - relativamente aos pontos-GEPI vinculados à conta reserva:
a) - ao AFRE no exercício de suas funções específicas:
1. no segundo trimestre de 2007, no mês de junho, o total de pontos previsto
no art. 10, SS 2º, inciso II, alínea "a", deduzidos os
pontos correspondentes ao limite vigente da conta reserva dos meses anteriores
do mesmo trimestre;
2. no quarto trimestre de 2009:
2.1 quatro mil pontos nos meses de outubro de novembro;
2.2 três mil e quinhentos pontos no mês de dezembro;
3. no segundo trimestre de 2010:
3.1 três mil e quinhentos pontos nos meses de abril e maio;
3.2 três mil pontos no mês de junho;
b) ao AFRE ocupante de cargo em comissão:
1. no mês de junho de 2007, quatro mil, trezentos e trinta e quatro pontos;
2.
no quarto trimestre de 2009:
2.1 três mil, cento e sessenta e sete pontos nos meses de outubro e novembro;
2.2 dois mil, seiscentos e sessenta e sete pontos no mês de dezembro;
3. no segundo trimestre de 2010:
3.1 dois mil, seiscentos e sessenta e sete pontos nos meses de abril e maio;
3.2 dois mil, cento e sessenta e sete pontos no mês de junho.
Art. 18. A quantidade de pontos descrita nos incisos do parágrafo único
do art. 17 corresponderá ao limite mensal para pagamento dos pontos-GEPI
vinculados à conta reserva nos respectivos períodos.
Art. 19. Os pontos-GEPI atribuídos no período compreendido entre
1º de janeiro de 2006 e 31 de março de 2007 serão ajustados
em função da parcela de GEPI incorporada ao vencimento básico,
nos termos da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.
Parágrafo
único. Para o ajuste de que trata o caput será observado o seguinte:
I - o limite máximo trimestral de pontos-GEPI é de doze mil pontos;
II - o excedente de pontos de um trimestre em razão do limite previsto
no inciso anterior, atribuído ao servidor em decorrência dos resultados
obtidos, poderá ser aproveitado pelo servidor no trimestre seguinte até
o limite máximo de 3.000 pontos;
III
- o excedente de pontos previsto no inciso anterior não aproveitado poderá
ser percebido pelo servidor até o limite máximo de 2.500 pontos.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir de 1º de junho de 2007, exceto o art. 3º
que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 21. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995;
II
- o Decreto nº 38.672, de 20 de fevereiro de 1997;
III - o Decreto nº 38.993, de 28 de agosto de 1997;
IV - o Decreto nº 39.477, de 6 de março de 1998;
V - o Decreto nº 41.199, de 28 de julho de 2000; e
VI - o Decreto nº 43.268, de 15 de abril de 2003;
VII - o Decreto nº 44.491, de 22 de março de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2007; 219deg.
da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o caput do art. 11)