RESOLUÇÃO Nº 4171, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009

Disciplina a forma e os critérios de programação das atividades e avaliação de desempenho na execução do Acordo de Trabalho para fins de atribuição da Gratificação de Estímulo à Produção Individual devida ao Auditor Fiscal da Receita Estadual no exercício de seu cargo efetivo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no SS 3º do art. 7º do Decreto nº 45.237, de 4 de dezembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina a forma e os critérios de programação das atividades e da avaliação de desempenho na execução do Acordo de Trabalho, para fins de atribuição da Gratificação de Estímulo à Produção Individual devida ao Auditor Fiscal da Receita Estadual no exercício de seu cargo efetivo.

Art. 2º O Acordo de Trabalho será realizado previamente à execução dos trabalhos fiscais, com a especificação da atividade, sua quantificação e, se for o caso, o cronograma de execução.

Art. 3º Para fins de programação e avaliação do desempenho, as atividades especificadas no Acordo de Trabalho serão valoradas conforme o seu grau de complexidade e dificuldade, segundo fatores intrínsecos ou extrínsecos predefinidos.

Art. 4º O somatório dos valores finais atribuídos a cada atividade constante dos Acordos de Trabalho no trimestre corresponderá à meta atividade do servidor ou da equipe para fins de avaliação de desempenho e de atribuição de pontos GEPI no referido período.

Parágrafo único. No caso de Acordo de Trabalho em equipe, para obtenção da meta atividade individual, a meta atividade da equipe será distribuída entre os seus componentes proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados de cada um.

Art. 5º A avaliação do desempenho será realizada trimestralmente mediante o confronto analítico entre as atividades programadas e as realizadas, levando-se em consideração a consecução total ou parcial das metas, a qualidade do trabalho e o cumprimento dos prazos fixados.

Art. 6º Em razão de circunstâncias especiais ou situações de fato conhecidas antes ou após a realização do Acordo de Trabalho e que reconhecidamente representem redução ou aumento da complexidade ou da dificuldade para sua realização, a chefia imediata do servidor poderá efetuar ajustes nos valores predefinidos para a atividade, mediante justificativa fundamentada.

Parágrafo único. As Superintendências Regionais e a Superintendência de Fiscalização exercerão o controle dos ajustes a que refere o caput deste artigo.

Art. 7º O desempenho final do servidor no trimestre corresponderá à razão entre o somatório dos valores atribuídos às atividades realizadas após o processo de avaliação e a meta atividade estabelecida nos termos do art. 4º desta Resolução.

Art. 8º Será constituído um Comitê Gestor, composto por representantes das unidades da Subsecretaria da Receita Estadual, para acompanhamento da implantação do novo modelo e eventual correção de distorções no início de sua vigência.

Art. 9º A Subsecretaria da Receita Estadual estabelecerá, mediante portaria:

I - a forma e os critérios para especificação e valoração das atividades fiscais no Acordo de Trabalho;

II - a composição e as atribuições do Comitê Gestor a que se refere o art. 7º desta Resolução.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2010.

Art. 11º Fica revogada a Resolução nº 3.895, de 13 de julho de 2007.

Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.


SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda