INFORME SINDIFISCO-MG

Nº 197

27 outubro de 2010

 
PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL
TJMG assegura concessão a AFREs que concluíram outro curso de graduação até 31/12/07

O Diário Judiciário Eletrônico publicou, no dia 14 de outubro, decisão do TJMG determinando a concessão da promoção por escolaridade adicional a auditores fiscais que concluíram outro curso de graduação até 31/12/07. O Jurídico do SINDIFISCO-MG havia impetrado mandado de segurança contestando ato da SRH, que concedeu a promoção por escolaridade adicional apenas aos auditores fiscais que concluíram curso de pós-graduação até 31/12/07, excluindo, ilegal e inconstitucionalmente, os servidores que comprovaram a conclusão, até a mesma data, de mais um outro curso de graduação (processo nº 002409503592-9, impetrado na 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias do Estado de Minas Gerais).

Como o pedido foi julgado improcedente em primeira instância, o Jurídico entrou com recurso de apelação para apreciação e julgamento do TJMG, que acolheu a tese do SINDIFISCO-MG. A defesa se baseou no artigo 19 da Lei Estadual 15.464/05, que diz “que devem ser contemplados também aqueles servidores que tenham formação complementar àquela exigida para ingresso na carreira”.

O TJMG reconheceu que a conclusão de mais de um curso de graduação em nível superior que guarde relação com as atribuições da carreira, além daquele necessário para a investidura no cargo, constitui um caso clássico de formação complementar capacitacional, devendo ser reconhecido quando da ocasião da concessão de benefícios de promoção e progressão na carreira, bem como incentivo pecuniário funcional, devendo receber o mesmo tratamento jurídico dispensado à conclusão de cursos de pós-graduação.

Leia Nota Técnica produzida pela Assessoria Jurídica