| INFORME SINDIFISCO-MG
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Nº 353 |
9 de dezembro de 2009 |
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PUBLICADO
NO SÁBADO, DECRETO RETIRA CONDIÇÃO DE
AUTORIDADE DO AFRE
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E
abre possibilidade de não recebimento integral da
GEPI
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Mais uma vez a categoria fiscal é surpreendida por um decreto, “coincidentemente” publicado no jornal Minas Gerais, no sábado, 5 de dezembro, início de feriado prolongado em Belo Horizonte. O Decreto 45.237/09, do governador do Estado, regulamenta a forma de atribuição e pagamento da GEPI (Gratificação de Estímulo à Produção Individual) ao AFRE.
| Decreto 45.237/09 | |
| Decreto 44.568/07 |
Uma análise preliminar da diretoria do SINDIFISCO-MG, comparando o Decreto 45.237/09 com o anterior (Decreto 44.568/07), sugere as alterações principais, relacionadas abaixo.
Compete,
agora, à chefia imediata a atribuição dos
pontos a que o AFRE fará jus; antes, competia ao delegado
fiscal a ao diretor da Sufis. (Art. 5º)
Foi
ampliado o controle da Sufis sobre a programação
do trabalho fiscal. (Art. 6º)
O
AFRE deve cumprir, para receber a GEPI, um Acordo de Trabalho
e não mais uma Ordem de Serviço, que passa
a existir apenas em razão do Código de Defesa
do Contribuinte. (Art. 7º)
O que é o Acordo de Trabalho? Do planejamento fiscal da SEF/MG, faz-se uma programação de trabalho para o AFRE, que é o Acordo de Trabalho que deve ser cumprido para recebimento da GEPI. (§ 1º)
A discordância do AFRE quanto a sua programação de trabalho (Acordo de Trabalho) não dispensa o cumprimento da mesma para recebimento da GEPI. (§ 2º)
O secretário de Fazenda é quem definirá, através de resolução, a forma e os critérios de programação das atividades e de avaliação de desempenho na execução do Acordo de Trabalho. (§ 3º)
A
GEPI será atribuída mediante certificação,
qualitativa e quantitativa, do chefe imediato do cumprimento das
metas atividades definidas no Acordo de Trabalho. (Art. 8º)
Apesar
da nova regulamentação não estar muito clara,
segundo informação da Sufis, por telefone, a quantidade
e composição dos pontos GEPI ficaram definidas conforme
tabela abaixo. (Art. 10 e 17)
| Composição | Dez/2009 a Maio/2010 | Junho/2010 |
GEPI
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5.500
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6.000
|
Conta
Reserva
|
3.500
|
3.000
|
Total
|
9.000
|
9.000
|
Não
haverá a alteração no valor no ponto (R$ 0,63) – “equivalente
a mil, duzentos e três centésimos milésimos
por cento do valor do vencimento básico do cargo de AFRE,
Nível I, Grau A” – e nem na metodologia de cálculo
da apuração do valor do ponto – “será ajustado
em 1º de janeiro de cada ano pela variação da
arrecadação dos impostos estaduais apurada de janeiro
a dezembro do último ano com base em 100% do IPCA verificado
no período. Ou seja, a variação poderá ser
tanto positiva quanto negativa, permanecendo a ameaça
da redução do valor do ponto. (Art. 3º. § 1º)
CONSEQUÊNCIAS
Segundo avaliação inicial da diretoria do SINDIFISCO-MG, o Decreto 45.237/09 traz significativas conseqüências para o AFRE: 1º) Retira a condição de autoridade do fiscal, que irá trabalhar mediante programação que o chefe decidir; 2º) Retira a autonomia de decisões do AFRE; 3º) Aumenta o controle sobre o fiscal; 4º) Abre, mediante avaliação, perspectivas de não recebimento integral da GEPI. |
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