| INFORME SINDIFISCO-MG
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Nº 346 |
27 de novembro de 2009 |
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SAI
DECISÃO RESTABELECENDO DIREITO DE IGUALDADE NA ESCOLARIDADE
ADICIONAL
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Acórdão derruba data trava de 31/12/2007 |
O acórdão do mandado de segurança Nº 1.0000.08.478635-9/000, ajuizado pelo SINDIFISCO-MG em abril de 2008, suspende os efeitos e eficácia do art. 2º, “caput” e 4º, inciso V, alíneas “a” e “b”, ambos do Decreto 44.769/08, como também do art. 2º da Resolução Conjunta Seplag/SEF 6.582/08, no que diz respeito à fixação do marco temporal do dia 31 de dezembro de 2007 para percepção da promoção por escolaridade adicional.
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Decreto
44.769/08 Art. 2º Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007 (marco temporal suspenso por força do acórdão), houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento. Art. 4º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos: V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem: a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007 (marco temporal suspenso por força do acórdão), para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; e b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007 (marco temporal suspenso por força do acórdão), para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º; |
| Resolução
Conjunta Seplag/SEF 6.582/08
Art. 2º Para concessão da promoção por escolaridade adicional em 1º de janeiro de 2008, o servidor deverá atender o disposto nos arts. 1º e 5º deste regulamento, bem como preencher os seguintes requisitos: I - ter concluído, até 31 de dezembro de 2007 (marco temporal suspenso por força do acórdão), curso que configure formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira; II - possuir 2 (duas) avaliações de desempenho satisfatórias, observando que as três etapas de avaliação especial de desempenho realizadas durante o estágio probatório contam como uma única avaliação. |
A decisão em mandado de segurança denso e técnico representa grande vitória da categoria na busca de um tratamento igualitário, impessoal e não excludente a todos os auditores fiscais da Receita Estadual de Minas Gerais, de maneira a aplicar adequadamente o art. 19 da Lei 15.464/2005. Todos os desembargadores votaram a favor, sendo que um deles, o desembargador Dárcio Lopardi Mendes, dada a firmeza da argumentação, achou por bem rever sua posição contrária no julgamento de outro mandado de segurança:
“Assim
como o em. Desembargador Relator, rejeito as preliminares,
e no mérito, também concedo a segurança.
Todavia, gostaria de ressaltar que, estou revendo posicionamento
adotado, quando do julgamento do Mandado de Segurança
Nº 1.0000.08.480042-4/000, no qual deneguei a ordem, por
não vislumbrar efeito concreto.”
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