INFORME SINDIFISCO-MG
Nš 84
26 de maio de 2008
 
   
SEGURANÇA JURÍDICA DA DATA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES
  Publicada sentença de ação ordinária encabeçada pelo SINDIFISCO-MG que garante definição da data de pagamento

No último dia 9, foi publicada a sentença da juíza Mariângela Meyer Pires Faleiro, da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias, sobre ação ordinária, ajuizada pelo SINDIFISCO-MG, juntamente com outras entidades representantes dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, que pleiteava o direito dos servidores, filiados a essas entidades, de receberem seus vencimentos e proventos em data determinada.

A ação foi ajuizada em 1996, durante o governo de Eduardo Azeredo, quando havia grande variação da data de pagamento dos servidores públicos estaduais. Na época, o SINDIFISCO-MG iniciou movimento para garantir uma data fixa de pagamento para os servidores com uma notificação, e posteriormente, com a ação ordinária.

Conforme a sentença, os servidores terão, a partir de agora, a garantia do estabelecimento da data fixa de pagamento e, portanto, mais segurança para assumir compromissos financeiros. Leia abaixo, o texto da sentença na íntegra:

Comarca de Belo Horizonte
7ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Autarquias
Autos nº. 024.96.060.904-8

SENTENÇA

SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS - SINDIFISCO-MG, SINDICATO DOS SERVIDORES DA SEFA-SINFAZZ/MG, SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - SIND-UTE/MG, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERÍCIAS E INFORMAÇÕES - SINTAPPI/MG E SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE - SIND-SAÚDE/MG ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos devidamente qualificados na inicial.

Pleiteiam seja declarado o direito dos servidores a ele filiados de receberem seus vencimentos e proventos em data determinada, prestigiando o princípio da segurança jurídica.

O Estado contestou a ação, suscitando preliminar de ilegalidade ativa ad causam e, no mérito, sustentando que tem autonomia administrativa, o que lhe garantiria, na ausência de legislação específica, o direito de escolher a data de pagamento de seus servidores.

A sentença de fls. 180/182 acolheu a preliminar de ilegalidade ativa e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O acórdão de fls. 216/220 confirmou a decisão monocrática.

Negado seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 240/241), a parte autora agravou, recurso ao qual o STF deu provimento, determinando a subida dos autos principais (cópia de f. 276). Apreciado o mérito do recurso extraordinário, o STF cassou as decisões anteriores, reconhecendo a legitimidade ativa dos autores.

Retornando o feito à instância de origem, o Estado informou que o direito pleiteado através da presente ação já vinha sendo cumprido, tendo em vista que desde janeiro de 2005 seus servidores tem recebido sua remuneração no 5º dia útil de cada mês.

É o breve relatório.
Examino, e ao final, decido.

Entendo que no presente caso o réu praticou ato incompatível com a defesa apresentada, reconhecendo o direito pleiteado pelos autores, ainda que extra-autos. Configura-se, portanto, situação análoga ao reconhecimento da procedência do pedido, mesmo que de forma tácita. Não havendo, portanto, resistência à pretensão autoral, não há mais sentido nos prosseguimento do feito.

Por toda fundamentação acima, doutrina a jurisprudência aplicáveis à espécie, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, II, do CPC. Declaro, portanto, o direito dos servidores públicos do executivo estadual, representados pelos sindicatos autores, ao recebimento de sua remuneração em data específica. Conforme oficio de f.289, havendo determinação direta do Sr. Governador do Estado, o pagamento deverá realizar-se no 5º dia útil de cada mês.

Condeno o Estado-réu em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reis), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Deixo de condená-lo, entretanto, nas custas e demais despesas processuais, em virtude da legislação estadual específica isentando-o.

Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos do art. 475, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetem-se os autos ao arquivo, com a devida baixa.

Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.

Belo Horizonte, 9 de 5 de 2008.

Mariângela Meyer Pires Faleiro
Juíza de direito titular da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias

Elaborado pela Assessoria de Comunicação do SINDIFISCO-MG
Jornalista responsável: Lilian Souza