| INFORME
SINDIFISCO-MG |
Nº
214
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| 18 de novembro de 2008 |
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INVASÃO DE COMPETÊNCIA É BARRADA NO RS
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TJ
RS considera ação fiscal de técnico
sem valor legal
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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu, como competência exclusiva do Agente Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE), a fiscalização e autuação sobre os tributos cobrados em transações daquele Estado, o que retira qualquer valor legal dos Técnicos do Tesouro Estadual para o cumprimento dessa função.
Esse foi o entendimento unânime da 2ª Câmara Cível do TJRS ao dar provimento a apelo da Cervejaria Belco (Simonetto Alimento Ltda.) contra sentença da Comarca de Torres, que favorecia o Estado do Rio Grande do Sul. A decisão considerou nulos o Termo de Infração de Trânsito e a notificação de Auto de Lançamento, ambos lavrados por Técnicos do Tesouro Estadual – TTE (na época, chamados de Técnicos de Apoio Fazendário) no Posto Fiscal de Torres, referentes à transação comercial de bebidas, em setembro de 2001.
Segundo o desembargador Roque Joaquim Volkweiss, no voto em que relatou a matéria, “volta-se a enfrentar, mais uma vez, atos praticados por Técnicos do Tesouro do Estado (TTE), em franca e escancarada usurpação de competências”. O magistrado assegura que essas ações fiscais, com a chancela dos agentes, configura-se como “falsidade ideológica”:
“Pretendendo dar aparência de validade aos atos de fiscalização e de apreensão indevidamente praticados por seus auxiliares, costuma o Agente Fiscal de Tributos, no dia imediato, lavrar o competente auto de lançamento, ou mascaradamente, usando o mesmo dia e hora da lavratura daquele, como se ao ato presente estivesse (...) numa escancarada e evidente falsidade ideológica, por que presente não estava seu autor.
(...)
Repete-se, aqui, matéria que este Tribunal há muito já pacificou, qual seja, a indevida lavratura, por Técnico do Tesouro do Estado (TTE), de Termo de Infração de Trânsito (TIT), procedimento reservado a Agente Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE), seguida de indevida, inadequada e inoportuna lavratura, por este, do Auto de Lançamento tido como confirmatório, porquanto sem as cautelas legais, por se dizer presente ao ato da lavratura daquele, quando isso simplesmente não ocorreu, revelando inclusive todas as características de falsidade ideológica!
É que Técnico do Tesouro do Estado, (ex-Técnico em Apoio Fazendário), é mero auxiliar da fiscalização, não detendo, portanto, poderes para, nos termos do art. 142 e 194 do Código Tributário Nacional, constituir créditos tributários, ainda que mediante Termo de Infração no Trânsito (TIT)”.
Em duas outras
apelações cíveis, o TJRS mantém o mesmo entendimento,
considerando que a competência para lavrar auto de lançamento
do crédito tributário é do Agente Fiscal de Tributos
do Estado e não do Técnico do Tesouro do Estado.
Confira
as decisões do Estado do Rio Grande do Sul:
Processo
Nº 70024282055
Processo
Nº 70022739924
Processo
Nº70022723340