| INFORME
SINDIFISCO-MG |
Nš 18 |
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| FISCALIZAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL | |
| Resolução é publicada no Diário Oficial |
A edição da última segunda-feira (11) do Diário Oficial da União (DOU) trouxe a publicação da Resolução nº 30 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que dispõe sobre a fiscalização, o lançamento e o contencioso administrativo fiscal no Simples Nacional.
Quem
poderá fiscalizar as empresas optantes:
A
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
Os
Estados e o Distrito Federal;
Os
Municípios, quando houver fato gerador com incidência
de ISS.
Os estados poderão efetuar convênios com os municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização das empresas optantes. Todavia, o convênio não é necessário quando houver fato gerador sujeito ao ISS.
Abrangência
da fiscalização
Quando um ente federativo iniciar uma ação fiscal, não
se limitará ao tributo de sua competência. Um Município,
por exemplo, não tratará somente do ISS, mas efetuará o
lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional - federais,
ICMS e ISS.
O Auto de Infração abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da localização. Quando a fiscalização envolver estabelecimento localizado fora da área geográfica do Estado ou Município, este deverá comunicar ao respectivo ente federativo para que, havendo interesse, se promova ação integrada.
A autuação pelo descumprimento de obrigação acessória será de competência da administração tributária junto à qual a obrigação deveria ter sido cumprida. Assim, por exemplo, a falta de entrega da declaração anual deve ser autuada pela RFB, órgão perante o qual a empresa deveria ter apresentado a mesma.
Sistema
integrado de controle fiscal
Será construído sistema integrado, com acesso por meio do Portal
do Simples Nacional, para o controle total das ações fiscais,
registrando-se todas as etapas dos procedimentos, os resultados obtidos e o
contencioso administrativo. O aplicativo prevê o acompanhamento em tempo
real pela RFB, Estados, Municípios e pelas empresas fiscalizadas.
O documento de lançamento dos tributos abrangidos será o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF). Todavia, quando a autuação envolver apenas multas pelo descumprimento de obrigação acessória não previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, será utilizado o documento de lançamento do próprio ente federativo.
Estão previstas na Lei Complementar nº 123/2006, por exemplo, as multas pela não entrega da declaração anual simplificada e pela ausência de comunicação da exclusão obrigatória por parte da empresa.
Etapa
preliminar - sem o sistema integrado de controle
Enquanto o sistema integrado de controle dos procedimentos fiscais não
estiver concluído, as ações fiscais terão o seguinte
tratamento:
O
cálculo dos valores devidos abrangerá a totalidade
da empresa, de suas atividades, fatos geradores e estabelecimentos;
O
ente federativo, ao final do cálculo, separará os
valores referentes ao seu tributo e os lançará isoladamente,
utilizando-se dos seus próprios documentos de lançamento
fiscal;
Nessa
fase inicial permitir-se-á o lançamento relativo
apenas ao estabelecimento objeto da ação
fiscal;
Os
dados relativos à fiscalização deverão
ficar armazenados para transferência ao sistema integrado,
quando disponível.
Contencioso
administrativo
O julgamento e a análise do lançamento, das defesas e dos recursos
relativos aos tributos do Simples Nacional serão conduzidos pelo ente
federativo autuante, seguindo sua legislação relativa ao processo
administrativo fiscal.
Elaborado
pela Assessoria de Comunicação do SINDIFISCO-MG
Jornalistas responsáveis: Valéria Mercadante / Lilian Souza