| INFORME
SINDIFISCO-MG |
Nš 260 |
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| DIREITO ADQUIRIDO E REENQUADRAMENTO | |
| Aposentados do DF conseguem vitória no STF |
No dia 14, o Supremo Tribunal Federal julgou dois recursos extraordinários interpostos por servidores aposentados do Distrito Federal, dando ganho de causa para os servidores. Confira os extratos de julgamento:
Servidor
Aposentado: Direito Adquirido e Reenquadramento - 1
A Turma retomou julgamento de agravo regimental imposto contra decisão
do Min. Cezar Peluso que, aplicando a jurisprudência da Corte no sentido
da existência de direito adquirido a regime jurídico, reconsiderara
decisão em recurso extraordinário do qual relator, para indeferir
pedido de segurança formulado por servidores aposentados para que fossem
reenquadrados em novo plano de carreira. No caso, o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios determinara o reajuste dos proventos
dos ora agravantes, aposentados no último nível da Carreira de
Fiscalização e Inspeção daquela unidade federativa,
como se na ativa estivassem, ao fundamento de que teriam direito à extensão
nesse novo plano em virtude do advento da Lei 2.706/2001, que estruturou a
carreira. Contra esta decisão, o Distrito Federal interpusera recurso
extraordinário, sustentando violação ao art. 40, § 4º,
da CF (redação original), cuja seqüência fora negada
pelo relator, que entendera que a matéria teria sido decidida com base
na interpretação de norma local e na análise dos fatos,
de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta.
Interposto agravo regimental, o relator reconsiderara a decisão, o que
ensejara o presente recurso pelos impetrantes. Alegam, na espécie, ofensa
ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
RE 460765 AgR/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 4.12.2007 (RE-460765)
Servidor
aposentado: Direito Adquirido e Reenquadramento - 2
Na sessão de 30.5.2006, o Min. Cezar Peluso, mantivera a decisão
agravada, no que fora acompanhado pelos ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski.
Nesta assentada, o Min. Marco Aurélio, em voto-vista, abriu divergência
e deu provimento ao regimental para restabelecer a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário. Considerou que a solução dada
pelo acórdão recorrido não estaria no questionamento sobre
a existência ou não de direito adquirido a regime jurídico.
Aduziu que o tribunal de origem assentara como verdade formal que os impetrantes
se aposentaram no último nível da carreira e que o benefício
outorgado ao pessoal da ativa seria a eles extensível (CF, art. 40, § 4º).
Assim, a premissa básica fora única: a de que, uma vez não
tivessem requerido a aposentadoria, seriam beneficiados pela reestruturação,
sendo forçoso o requerimento aos aposentados do novo patamar remuneratório.
Após, pediu vista o Min. Carlos Britto.
RE 460765 AgR/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 4.12.2007. (RE-460765)
Elaborado
pela Assessoria de Comunicação do SINDIFISCO-MG
Jornalistas responsáveis: Lilian Souza