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LEI
Nº 16.765, DE 12 DE JULHO DE 2007.
Dispõe
sobre a Gratificação de Estímulo à
Produção Individual - Gepi - conta reserva a que
se refere o § 6º do art. 12 da Lei nº. 16.190,
de 22 de junho de 2006.
O
VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou,
e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Gratificação de Estímulo
à Produção Individual - Gepi - conta reserva
a que se refere o § 6º. do art. 12 da Lei. 16.190, de
22 de junho de 2006, assim entendida a Gepi atribuída em
um período e não aproveitada nele ou no período
seguinte, em valor não superior a a 40% (quarenta por cento)
do vencimento básico correspondente ao grau J do nível
III da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, poderá
ser percebida na forma disciplinada em decreto e não se
incorpora à remuneração.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º. de junho de 2007.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2007; 219º
da Inconfidência Mineira e 186º da Independência
do Brasil.
ANTONIO
AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
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