I – Introdução
O presente trabalho tem como objetivo despertar a discussão no âmbito das Administrações Tributárias quanto aos rumos a serem seguidos e as tendências internacionais.
Na primeira parte do trabalho faremos um breve histórico do Sistema Tributário Nacional e focaremos alguns dos seus principais problemas. Na segunda parte abordaremos a estrutura de alguns Sistemas Tributários na América Latina. Na terceira parte analisaremos alguns aspectos importantes das tendências das Administrações Tributárias do mundo, principalmente, os aspectos de autonomia e independências. A quarta parte é uma breve conclusão.
II – O Sistema Tributário Nacional
a) Breve Histórico.
É muito difícil dissociar a evolução do Sistema Tributário e Administração Tributária no Brasil. No Brasil colonial e imperial, a tributação era bastante tumultuada, desarticulada e não havia um sistema tributário propriamente dito. Nesta época, a Administração Tributária era compartilhada pelo poder público e a iniciativa privada, visto que o Estado português buscou se associar com o setor privado objetivando minimizar custos com a colonização e exploração da colônia. Até a independência os tributos se coadunavam com os princípios mercantilistas que norteavam a expansão e a administração portuguesas no território brasileiro.
No Brasil independente de 1822 delinearam-se alguns tipos de sistemas tributários em função da extensão territorial. A estrutura de sistema e administração tributários do período colonial foi mantida: o Estado continuou centralizado e as províncias administradas por presidentes nomeados e destituídos pelo imperador. Porém, a sistematização de uma estrutura tributária apareceu depois de 1834. Neste período, com o Ato Adicional de 1834, desenvolveu-se o primeiro sistema de repartição de rendas entre as províncias, mas os municípios não possuíam qualquer autonomia. Foi o primeiro “lampejo” de autonomia que iluminou as províncias.
Até a grande reforma organizacional e estrutural de 1934, patrocinada por Oswaldo Aranha, então ministro da Fazenda, mudanças significativas não ocorreram no Sistema e Administração Tributários nacional. Em 1930 começou o processo de industrialização do Brasil, com o eixo da economia se deslocando do setor primário para o secundário. Nesse contexto, uma mudança radical no sistema era premente. A estrutura era departamental por tributos, com cada órgão administrando os gravames de sua competência e exercendo as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e apoio administrativo. Esta estrutura vigorou por 35 anos.
Em 1950, com praticamente a mesma estrutura tributária de 1934, o governo adotou o objetivo de estimular o desenvolvimento industrial. Favores financeiros e cambiais foram concedidos buscando atrair capital estrangeiro. Esse e outros fatores geraram um aumento das despesas mais que proporcional ao crescimento das receitas. Não havendo estrutura tributária que possibilitasse financiar o desenvolvimento, a saída foi o endividamento via emissão de títulos públicos para cobrir o déficit. Tudo isso pressionou a taxa de inflação, que pulou de 12% em 1950 para 74% em 1963.
Instalada a crise institucional, a reforma tributária só tomou impulso após março de 1964. A emenda constitucional nº18/65 incorporou-se ao texto constitucional de 1967 que, junto com o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) são os documentos que marcam o fim dos trabalhos da última grande reforma tributária feita em nosso país. A reforma da década de 60 foi ousada, eliminando os impostos cumulativos e os substituindo por um imposto de valor adicionado, na época, só utilizado na França. Tudo era centralizado no governo Federal e o grau de autonomia fiscal e o poder de legislar das unidades federativas foram severamente restringidos. Devemos ter em mente que o objetivo era não só alcançar o equilíbrio orçamentário, mas também, propiciar ao setor privado, através de incentivos fiscais, acumulação de capital para impulsionar o crescimento acelerado da economia. Desta forma, o princípio da equidade tributária foi desprezado.
Com a Constituição de 1988 nova reforma se processou e sua motivação principal foi a consolidação da descentralização de recursos, que já vinha ocorrendo desde 1983. Ampliou-se a base tributária estadual e o montante a ser transferido pela União às outras unidades federadas, dando a essas, total autonomia para gerir seus recursos, exceto os 25% da receita para despesas com ensino. A descentralização de recursos concentrou o desequilíbrio fiscal previamente existente na União e o viés social contido na Constituição deteriorou as contas públicas. A União reagiu ao desequilíbrio imposto, de dois modos: do lado da despesa, promoveu o desmonte do Estado e, do lado da receita, abusou das contribuições cumulativas de forma a aumentar os tributos não compartilhados, as contribuições, que têm efeitos nefastos sobre a economia. Os Estados, por sua vez, com ampla autonomia para legislar e tributar, com suas Administrações Tributárias sem autonomia e dependentes da vontade do governante – aliado ao fato de a Constituição ter adotado, para o ICMS, o princípio da origem restrita, no qual a maior parte do tributo é cobrada no Estado de origem – promoveram a fratricida guerra fiscal vigente em nosso país.
b) Sistema Tributário
Como vimos acima, o atual Sistema Tributário Nacional está basicamente estruturado na reforma tributária da década de 60. De lá para cá, algumas mudanças foram implementadas, mas, em tese, a estrutura do sistema é a mesma. Faz-se necessário, portanto, uma reformulação geral do sistema.
Na década de 60, o aumento da carga tributária propiciado pela reforma, contribuiu para ajustar as contas do setor público, permitindo a ampliação do investimento via incentivos e exonerações fiscais, possibilitando o crescimento do investimento privado e, consequentemente, o crescimento da economia.
A situação hoje é outra. A carga tributária está beirando os 38 %, revelando-se muito alta para um país com o nosso nível de desenvolvimento. Por outro lado, a reestruturação do Estado brasileiro não permite que esta carga tributária caia para patamares inferiores. Os elevados encargos da dívida, a necessidade de financiar ações sociais do governo, a urgência de investimentos públicos, tanto de infra-estrutura como para evitar que a precariedade de serviços essenciais seja impedimento para a retomada do crescimento sustentável, tornam o atual patamar da receita tributária, necessário e refratário à queda.
Para conseguir sustentar por longo período um esforço fiscal da ordem de 38% do PIB em uma economia como a brasileira, é preciso que a reforma assegure que este nível de tributação seja suportável. Para tanto, é necessário:
• Minimizar o efeito perverso sobre o setor produtivo;
•
Melhorar a distribuição da carga sobre os contribuintes, o que
se consegue com vigoroso combate à sonegação e fortalecimento
do fisco;
•
Reformulação e simplificação das normas legais;
•
Simplificação nos processos de arrecadação;
•
Investimento, especialização, autonomia e independência
das Administrações Tributárias.
Autonomia e independência das Administrações Tributárias dos entes federados não implicam ampla autonomia dos mesmos para legislar sobre tributos, visto que esta (autonomia para legislar) não pode ser colocada acima dos interesses maiores da nação. É necessário que o sistema tributário seja harmonizado, de modo a evitar que a alocação dos recursos e a distribuição geográfica dos fluxos financeiros, produtivos e comerciais não sejam distorcidas. A autonomia e independência das Administrações Tributárias vão ao encontro da restrição da autonomia dos entes federados de legislar sobre tributos, visto que, com a autonomia e independência das Administrações Tributárias, extirpa-se o viés político arraigado nas práticas tributárias entre os entes federados que, muitas vezes, leva à guerra fiscal.
No atual Sistema Tributário Brasileiro observa-se uma tributação
antagônica ao desenvolvimento, que:
•
Impõe desvantagem competitiva ao setor produtivo nacional;
•
Distorce fortemente as decisões de alocação de recursos,
prejudicando a eficiência econômica;
• Onera bens de capital desestimulando o investimento;
•
Caracteriza-se pela complexidade, dificultando a harmonização
tributária internacional;
•
Facilita e estimula a evasão, gerando iniquidade e competição
desigual;
•
Propicia guerras fiscais, criando conflitos na federação, enquanto
o desenvolvimento da nação requer cooperação
e harmonia entre os entes federados.
Abaixo, enumeraremos algumas das principais deficiências de nosso sistema tributário, que precisam ser eliminadas, ou, quando impossível, atenuadas. São elas:
• Cumulatividade:
• A tributação existente, em cascata, cria ineficiência em nosso sistema produtivo e dificulta a harmonização dos tributos brasileiros com os de nossos parceiros comerciais.
• Evasão:
• A evasão é a maior inimiga da equidade fiscal, fazendo com que aquele que paga regularmente suas obrigações, tenha que arcar com parcela maior do que aquele que não contribui, para compensar a parcela da receita perdida. Uma brecha importante para evasão é a atual sistemática do ICMS nas transações interestaduais, que é um verdadeiro convite à sonegação. O principal controle para que se evite a evasão é uma Administração Tributária forte e eficiente.
• Sistemática atual do ICMS e Guerra Fiscal:
• Como já mencionado anteriormente, a atual sistemática implica perda de arrecadação, distorções econômicas e competição desigual entre os entes federados, desembocando em uma guerra fiscal. É legítimo que os Estados aspirem expandir a produção, emprego e a renda em suas jurisdições. Porém, como todos possuem tributos e incentivos semelhantes, se um Estado não concede incentivos está condenado a não receber investimentos. Os incentivos se transformam em mera redução de receitas, impedindo que os Estados financeiramente fracos se desenvolvam e que o verdadeiro fator de atração de investimentos – condições propícias de produção – seja desprezado.
• Complexidade:
• A ampla autonomia de o ente federado legislar fez com que fossem criadas várias legislações regendo o ICMS, ISSQN e as inter-relações com os tributos federais.
• Tributação elevada da renda das empresas em detrimento do indivíduo:
• A tributação da renda das empresas e de sua folha de salários reduz sua competitividade. Apesar de a tributação da renda e da folha de pagamentos das pessoas jurídicas serem aspectos comuns nos países desenvolvidos, a tributação das pessoas físicas é a parcela mais importante da arrecadação do imposto de renda.
Uma reforma do sistema tributário deve se pautar na:
•
Eficiência e neutralidade dos tributos melhorando os efeitos alocativos
destes;
•
Equidade – proporcionando distribuição justa da carga tributária;
•
Produtividade – o tributo deve arrecadar o suficiente para fazer frente às
despesas dos Estados;
•
Simplicidade – as boas práticas internacionais demonstram que
a simplificação da estrutura tributária e o fortalecimento
dos órgãos de fiscalização contribuem para a elevação
da receita e a queda da sonegação;
•
Federalismo Fiscal – forma justa de se repartir a receita tributária
entre os entes federados, preservando sua autonomia em fiscalizar, tributar
e arrecadar, com relativa autonomia para legislar.
III – Estrutura dos Sistemas Tributários na América
Latina.
Como estamos caminhando para uma reforma tributária e existe uma tendência a médio/longo prazo para harmonização dos Sistemas Tributários da América do Sul, a exemplo da Europa, é interessante termos uma breve noção de como se estruturam alguns dos Sistemas Tributários de nossa América. De uma forma geral, as Constituições dos países castelhanos da América Latina não contemplam um Sistema Tributário organizado e destacado das demais normas, como em nossa Constituição. Há princípios comuns extraídos dos textos constitucionais, como os princípios da legalidade, igualdade, irretroatividade da Lei, não cumulatividade (para os que adotam o IVA) e vedação ao confisco.
Essa parte pretende apenas dar uma visão geral da estrutura tributária de alguns países do continente e externar as complexidades de se normatizar e harmonizar um sistema tributário único.
a) Argentina
O Estado Argentino é do tipo Federativo. É dividido em Estado
Federal, que é constituído de províncias, e as províncias,
constituídas de Municípios. A Constituição Argentina
determina as competências tributárias com a seguinte distribuição:
•
Impostos Diretos competem às províncias, com exceção
ao Estado Federal – sempre que a defesa, a segurança comum
e o bem geral do Estado assim o exijam;
•
Impostos Indiretos são divididos em duas espécies, cada qual
com sua competência. Indiretos aduaneiros exclusivos do Estado Federal
e os indiretos internos (IVA), competência concorrente entre províncias
e Federação. Há semelhança com o sistema que estão
preconizando para o Brasil.
•
Os tributos municipais são basicamente as taxas e contribuições
e um imposto sobre o valor venal dos imóveis.
b) Uruguai
O Estado Uruguaio é do tipo unitário e centralizado. Os tributos
são de caráter nacional e municipal. No Uruguai há o conceito
de departamento, que é uma divisão do Estado Uruguaio. O departamento
não possui representantes na Assembléia Geral, portanto, inexiste
um poder Legislativo departamental. Não há tributos municipais.
Os tributos são repassados aos municípios através dos
departamentos.
A estrutura tributária do Uruguai é, de forma geral, bastante simples:
• Imposto Societário, basicamente o imposto de renda das pessoas jurídicas;
• Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) não cumulativo;
• Imposto sobre o capital, que se confunde com os impostos patrimoniais.
c) Paraguai
O
Paraguai também possui departamentos. Porém, diferentemente
do Uruguai, os deputados se elegem por departamentos e os senadores elegem-se
em nível nacional. Portanto, é um Estado Unitário e descentralizado.
A administração tributária é centralizada e há repasses
para os departamentos. Há:
• Imposto de renda das pessoas jurídicas. Não há incidência de imposto de renda para pessoas físicas. Porém, gravam-se as rendas auferidas pelas pessoas naturais provenientes de atividades empresariais.
• Imposto interno sobre a comercialização do gado;
• Imposto sobre o valor agregado (IVA) nos moldes da Argentina e Uruguai e um imposto interno específico para bebidas, tabaco, sucos de frutas e combustíveis.
• Imposto Imobiliário que recai sobre as propriedades de raiz, seja seu proprietário ou possuidor.
d) Bolívia
A Bolívia também possui departamentos e cada departamento possui
sua capital. A Constituição foi reformada em 1994 e a Lei de
descentralização administrativa deu maior autonomia aos seus
departamentos. Porém, os departamentos não têm autonomia
para escolher nem seus governantes. A Administração Tributária é também
centralizada e os recursos repassados.
Não há um tributo específico sobre a renda. O tributo
que mais se aproxima é o imposto das utilidades minerais e o imposto
sobre as utilidades dos hidrocarbonetos (petróleo), sendo que a base
de cálculo é a renda líquida das empresas que beneficiam
e/ou extraem esses produtos. Há um imposto complementar ao valor agregado
que é, na realidade, um imposto que incide sobre a renda das pessoas
físicas residentes e não residentes no país. Existe também
o imposto sobre o patrimônio líquido das empresas, que incide
sobre todas as empresas, exceto as mineradoras e petrolíferas, que já pagam
o imposto sobre as utilidades. Há uma multiplicidade de tributos sobre
o consumo, sendo que o IVA bolivariano difere do IVA da Argentina e Uruguai,
incidindo sobre a venda de bens imóveis, serviços e importação.
O sistema tributário boliviano é bastante multifacetado e complexo.
e) Chile
O Chile está subdividido em 13 regiões com suas respectivas capitais.
A Administração Tributária é também centralizada.
Sua estrutura tributária compõe-se, basicamente, de cinco tributos:
• Imposto sobre a renda, tanto de pessoas jurídicas como de pessoas físicas;
• IVA geral sobre o consumo, que incide sobre a comercialização, prestação de serviços e a importação, além de um imposto específico sobre o consumo de tabaco e combustíveis;
• Imposto Territorial, que tem como base de cálculo o valor fiscal e não o venal dos bens imóveis;
• Imposto sobre selos e estampilhas incidindo basicamente sobre os instrumentos de créditos.
IV – Administração Tributária (AT)
a) Introdução
A Administração Tributária tem como principal objetivo administrar as leis tributárias aproveitando o máximo do potencial tributário do ente tributante. A Administração Tributária faz parte do Sistema Tributário e o próprio conceito de sistema incorpora a administração. Na maioria dos países, as ATs abarcam quatro macro funções básicas:
• Fiscalização – programação das atividades
de fiscalização, aperfeiçoamento das técnicas de
fiscalização, auditorias e controles fiscais;
•
Tributação – elaboração de normas e procedimentos
tributários, aplicação da legislação tributária,
contencioso fiscal e consultas;
•
Arrecadação – previsão da receita, aperfeiçoamento
das técnicas de arrecadação, controle de lançamentos
de créditos tributários, controle dos agentes arrecadadores e
cobrança administrativa;
• Informações econômico-fiscais – programação,
registro e armazenamento de informações econômico-fiscais,
controle dos cadastros de contribuintes e controle de documentos fiscais.
Essas macro funções, em uma visão sistêmica, se inter-relacionam e são interdependentes. Sua viabilidade, portanto, reside no funcionamento equilibrado e harmônico do processo.
Desde a década de 90, algumas tarefas, basicamente relacionadas com a arrecadação e cobrança, têm sido terceirizadas em alguns países. Porém é consenso internacional que as funções de fiscalização, tributação e informação não podem ser dissociadas e são privativas de funcionários fiscais do setor público. A maioria dos estudiosos no mundo acha que a privatização de funções do fisco é um erro, inclusive Vito Tanzi (FMI), que afirma que “é um retrocesso tentar privatizar a fiscalização e cobrança de impostos significando uma volta ao século XIX e anteriores”.
A política tributária é, normalmente, realizada fora do ambiente da administração de tributos.
b) Tendências Recentes
No mundo, tanto em países desenvolvidos quanto nos em desenvolvimento, está ocorrendo um fenômeno de maior independência e autonomia dos órgãos tributários, como forma de melhorar sua eficiência e seu desempenho. Uma AT independente consagra uma gestão democrática de tributos, eliminando a pernóstica e nociva influência política. Celso Bastos afirma que “a política fiscal não pode estar calcada em necessidades momentâneas e volúveis do poder Executivo, tem de haver planejamento, uma sistemática aplicada independentemente da conjuntura econômica”. As ATs têm de possuir independência e capacidade de atuação para aplicar as leis e, de forma alguma, podem ter seus recursos humanos e financeiros cerceados.
Os fundamentos básicos para uma AT autônoma podem ser sistematizados:
• Existência de um conselho de política tributária
filtrando as técnicas e distorções sócio-econômicas,
antes de a matéria seguir para o Legislativo;
•
Escolha do dirigente máximo da Administração Tributária
pelo chefe do Executivo a partir de uma lista tríplice e aprovação
pelo poder Legislativo mediante sabatina;
•
Mandato do dirigente da AT não coincidente com o mandato do chefe
do Executivo;
•
Corregedoria tributária ocupada por funcionário da mesma carreira
para avaliação dos funcionários;
•
Escola de formação e educação tributária;
•
Prestação de contas e resultados à população;
•
Existência de um Código Tributário;
•
Existência de código de defesa do contribuinte disciplinando as
relações fisco-contribuinte;
•
Lei orgânica do fisco.
Autores internacionais afirmam que a missão das ATs é focada não no máximo de receita, mas na redução, ao máximo, da diferença da receita obtida e a receita potencial. Segundo o CIAT (Centro Interamericano de Administraciones Tributárias) as missões de algumas ATs no mundo são:
•
Canadá – Nossa missão é promover o cumprimento da
legislação e regulamentos tributário, comercial e fronteiriço
do Canadá, através da educação, serviço
de qualidade e aplicação responsável, contribuindo assim
para o bem estar dos canadenses.
•
Chile – O serviço de rendas internas é responsável
para aplicar e administrar o sistema de tributos internos e monitorar os contribuintes,
assegurando que cumpram com as disposições tributárias
e facilitando seu cumprimento.
•
Venezuela – Modernizar e administrar, efetiva e eficientemente, o Sistema
Tributário, promovendo o desenvolvimento de uma cultura tributária
baseada nos princípios de legalidade, honestidade, equidade e respeito
ao contribuinte, a fim de melhorar a qualidade de vida da população.
•
Estados Unidos - Oferecer aos contribuintes serviço de alta qualidade,
ajudando-lhes a compreender e cumprir com suas responsabilidades tributárias
e aplicando a todos a lei tributária, com imparcialidade e integridade.
•
Singapura – Atuaremos de maneira responsável ante o governo, administrando
nossas leis tributárias efetivamente. Asseguraremos que os tributos
sejam arrecadados prontamente e que o custo de arrecadação se
mantenha baixo. Ofereceremos aos contribuintes, serviço oportuno e de
qualidade. Estimularemos o cumprimento das leis e simplificaremos nossos procedimentos.
Trabalharemos de forma firme no cumprimento da evasão fiscal e asseguraremos
que os contribuintes só paguem a justa parcela dos tributos. Isso, conseguiremos
através de um pessoal motivado, competente e bem capacitado.
Segundo o CIAT, na maioria
das ATs dos países, os pontos abaixo estão
presentes:
•
Otimizar o cumprimento espontâneo da obrigação;
•
Garantir a confiança do público na integridade e imparcialidade
da AT;
• Melhorar a produtividade;
•
Melhorar a qualidade dos serviços oferecidos
•
Prevenção otimizada à fraude e sonegação;
• Uso eficiente, efetivo e adequado dos recursos;
•
Pessoal motivado, competente e bem capacitado, para cumprimento da obrigações.
O desafio para as ATs neste novo milênio é dirigir esforços para uma maior aceitação social, incentivar o cumprimento fiscal voluntário e criar um alto risco para os evasores. Para que esses desafios sejam vencidos, faz-se necessário incorporar nova cultura organizacional, buscando a eficiência e eficácia em todas as atuações administrativas, valorização do capital humano, poder de coerção, ética e trabalho em equipe. Esta nova cultura organizacional só é atingida com um fisco forte e motivado. No Japão, os fiscais do NTA têm a maior remuneração do serviço público.
O cumprimento fiscal voluntário é consenso nas ATs, buscando uma relação equilibrada e transparente com o contribuinte, facilitando-lhe esse cumprimento e prestando-lhe um serviço de elevado padrão e excelência. Por outro lado, as ATs devem dispor de eficazes meios de combater a fraude e evasão fiscal. Observa-se que as nações mais desenvolvidas são aquelas que dispõem de um fisco mais atuante, com maiores poderes coercitivos e, paralelamente à manutenção de importantes programas de indução, ao cumprimento voluntário da obrigação tributária.
Para combater a fraude e evasão fiscal, os agentes do fisco devem ter um alto poder coercitivo. No IRS dos EUA, seus agentes têm o poder de gravar bens e direitos, não havendo necessidade de ordem judicial, podendo ser, inclusive, bloqueados os saldos em contas bancárias e salários junto às fontes pagadoras. No Japão, os fiscais do NTA também têm o poder de gravar ativos do devedor sem a necessidade de ordem judicial. Na Colômbia, qualquer órgão do governo pode adquirir propriedade pelo valor declarado pelo contribuinte mais um sobre preço de 25%.
De acordo com o CIAT, existe uma tendência generalizada de conferir maior autonomia administrativa, técnica, financeira e funcional nas administrações tributárias, principalmente na América Latina, pois na Europa as ATs possuem autonomia.
De acordo com o Manual de Administração Tributária elaborado pelo CIAT, a autonomia está baseada nas seguintes idéias:
•
Autonomia Orçamentária – Uma AT deve ser responsável
pela execução de seu próprio orçamento. Esta autonomia
deve incluir a possibilidade de obtenção de crédito orçamentário
suplementar dependendo do cumprimento dos objetivos estabelecidos. Conjuntamente
com os esforços de auferir maior flexibilidade na administração
interna de recursos, está ganhando aceitação o conceito
de que uma percentagem fixa dos ingressos tributários seja repassada às
ATs.
•
Autonomia na gerência de Recursos Humanos e Materiais – As ATs
devem estar capacitadas a desenhar uma política flexível de recursos
humanos e materiais, adaptadas às características especiais da
organização.
•
Autonomia na determinação de seus objetivos – As ATs devem
ter capacidade para determinar seus próprios objetivos para atingir
os resultados.
•
Autonomia na Política de incentivos – Esta autonomia se refere à relação
entre os objetivos e incentivos ocupacionais. É o vínculo entre
o atingimento de objetivos e um esquema de incentivos que afete o salário
dos funcionários civis.
Uma organização autônoma, com supervisão adequada em seus mais altos níveis, permite um maior grau de profissionalismo de seus funcionários civis e uma melhor gestão na arrecadação de tributos. A autonomia por si só não resolve nenhum problema de um Sistema Tributário, mas permite a introdução de novos instrumentos e uma estrutura organizacional mais racional, fazendo com que a AT tome suas próprias decisões e assuma suas próprias responsabilidades.
Com o apoio do BID e do Banco Mundial, muitos recursos externos estão sendo canalizados para as ATs da América Latina, visando a modernização e o incremento à informatização. A corrupção nesses países é endêmica e só uma AT forte, informatizada e com alto poder de coerção, poderá extirpar este mal. A entrada desses recursos, de certa forma, está vinculada às tendências mundiais das Administrações Tributárias.
Com a informatização mais específica e técnica ficará a carreira fiscal, exigindo uma política responsável de recursos humanos, com treinamentos constantes. A carreira de fiscal é, em geral, a mais bem remunerada nos serviços públicos no mundo. A modernização das ATs não é só a compra de computadores ou introdução de sistemas mirabolantes (que nunca funcionam). A modernização é o processo para a criação de um cenário favorável para que a AT atinja de forma eficiente seus objetivos e metas, e cumpra a sua missão de fiscalizar e fazer cumprir a lei.
Segundo o CIAT, uma Administração Tributária eficaz necessita de alguns atributos mínimos:
1. Garantir a integridade e imparcialidade da AT, que requer:
•
Um código de conduta rigoroso que defina e promova normas éticas
e profissionais de rendimento e comportamento de todos os funcionários,
para apurar efetivamente as infrações;
• Incompatibilidade absoluta de o profissional exercer atividades de assessoramento
a contribuintes, ou participar da diretoria de empresas ou consultorias;
•
Normas estabelecendo precisa carreira administrativa e regulando os quesitos
de recrutamento, incorporação e promoção exclusivamente
por base no mérito;
•
Remuneração do quadro de funcionários de acordo com a
oferecida no mercado, para similares qualificações técnicas,
possibilitando atrair mão de obra qualificada e reter os indivíduos
treinados e com idoneidade necessária para o cumprimento das funções;
•
Independência da AT para definir suas políticas e estratégias
controlando o cumprimento das obrigações tributárias,
mediante estrita aplicação da lei, sem a concessão de
favores ou interferência de autoridades superiores e qualquer membro
do poder político;
•
Proteção à privacidade e confidencialidade dos dados assegurando
que a informação seja utilizada somente com os propósitos
de se administrar o sistema tributário.
2. Garantir a continuidade de uma AT adequada, que requer:
•
Que as posições gerenciais e executivas sejam alcançadas
por mérito profissional;
•
Garantia de que todos os funcionários possuam uma posição
livre de influências políticas e exclusão do serviço,
se tiverem desempenho e comportamento ético inadequado.
•
Traçar planos de longo prazo, de forma que possibilite a extirpação
total da evasão, melhorar a produtividade e simplificar os procedimentos.
• Desenvolvimento de processos de controle internos, para garantir o cumprimento
de processos estabelecidos;
•
Disponibilidade de recursos humanos, financeiros e tecnológicos para
uma AT eficaz;
•
Que haja consulta e participação das ATs na formulação
de normas relativas à tributação;
•
Capacidade e conhecimento para se adaptar a programas, serviços e estruturas
organizacionais, para responder eficazmente às mudanças legislativas,
tecnológicas e de política administrativa;
•
Desenvolvimento de planos de capacitação que assegurem o aperfeiçoamento
técnico e atualização permanente dos funcionários;
•
Que os funcionários tenham autoridade suficiente para levar a cabo suas
funções e responsabilidades, e que prestem conta da maneira que
estão usando sua autoridade.
3. Garantir a confiança do contribuinte,
que requer:
•
Uma AT que garanta a aplicação justa, confiável e transparente
das políticas e leis fiscais, bem como acesso e serviço confiável
de consultas aos contribuintes;
•
Que a AT garanta um rápido processamento das solicitações
dos contribuintes, resultado de apelações e respostas oportunas
a suas consultas;
•
Que a AT e o resto do governo colaborem para criar consciência tributária,
através de implantação de uma estratégia de comunicação
com linguagem acessível;
•
Que a AT garanta os direitos do contribuinte difundindo-os entre estes e seus
funcionários.
IV - Conclusão
Como vimos, para combater a fraude e a sonegação fiscal, fontes que alimentam a corrupção, é necessário um fisco forte, autônomo e com alto poder coercitivo. Outro fator importante é a independência dos fiscos das decisões políticas. Favores e exonerações fiscais são concedidos a grupos e setores da economia e a moeda de troca é o financiamento das futuras eleições. Este tipo de política só incentiva a guerra fiscal entre os entes federados. Um dos fatores que fomenta a guerra fiscal é o viés político na política fiscal. Cada governante quer buscar maximizar receitas, independentemente da técnica de tributação e independentemente das conseqüências que esta ingerência pode causar ao país. A partir do momento em que a política fiscal fique sob responsabilidade de um órgão técnico, sem ingerências políticas, formado por um colegiado paritário de técnicos de carreira dos entes políticos, a guerra fiscal acaba.
Apesar de que algumas ações estarem sendo implementadas no sentido de melhorar a Administração Tributária do Brasil, concluímos que, de uma forma geral, as Administrações Tributárias de nosso país estão na contramão das tendências internacionais e as conseqüências serão nefastas para o Estado e, consequentemente, para seus cidadãos-contribuintes.
Hugo Mescolin Gaudereto – Economista –
hugolin@uol.com.br
Bibliografia:
• Manual de fiscalizacion del CIAT;
•
Modelo de Código Tributário del CIAT;
•
Administração Tributária: características gerais,
modelos de organização, tendências internacionais e autonomia;
Luis Carlos Vitali Bordin;
•
Modelos Organizativos – Agência Tributária de España;
•
Painel Desenvolvimento em Debate – Autores: Ana Luiza Neves de Holanda
Barbosa e Ricardo Varsano.
•
Sistemas Tributários do Mercosul – Revista dos tribunais – Edison
Carlos Fernandes.