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Estatuto do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais SINDIFISCO-MG CAPÍTULO
I Art. 1º – O Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais, SINDIFISCO-MG, designado neste Estatuto pela sigla SINDIFISCO-MG, fundado em 12 de dezembro de 1990, com sede e foro em Belo Horizonte, Minas Gerais, é a organização sindical autônoma representativa da categoria profissional dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), Fiscais de Tributos Estaduais (FTE) e Agentes Fiscais de Tributos Estaduais (AFTE) com a sua base territorial em Estado de Minas Gerais na defesa dos direitos e interesses dos seus filiados, atuando dentro do estado e fora dele tanto na defesa de seus associados a serviço noutra unidade da federação quanto na defesa junto a instituições nacional e internacionais, de duração indeterminada, sem fins lucrativos e sem vinculação político-partidária, regendo-se por esta ordenação e pela legislação vigente. Art. 2º – O SINDIFISCO-MG tem personalidade jurídica distinta da de seus filiados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas, e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário. Art. 3º – O SINDIFISCO-MG tem por finalidade: I – defender os interesses e os direitos profissionais coletivos, da categoria, e individuais, de seus filiados, inclusive em questões judiciais ou administrativas; II – promover todos os tipos de reivindicações ligadas ao vínculo funcional de seus filiados e dos integrantes da categoria profissional representada; III – manter a categoria mobilizada em defesa de seus interesses. Parágrafo único – Para atender às suas finalidades, o SINDIFISCO-MG poderá: 1) manter intercâmbio com sindicatos e associações de classe sobre assuntos pertinentes às suas finalidades; 2) impetrar Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas-data, Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais em todas as instâncias, podendo, para tanto, valer-se dos recursos pertinentes; 3) promover congressos, seminários, encontros, simpósios e outros eventos para aprimorar o nível de organização e de conscientização da categoria, assim como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns; 4) desenvolver atividades que visem implementar a formação técnica, política e sindical de seus filiados; 5) celebrar convênios e acordos coletivos de trabalho; 6) estimular a organização da categoria nos locais de trabalho; 7) promover movimentos tendentes a conquistar a plena valorização profissional da categoria representada, em todos os seus aspectos, inclusive os de natureza salarial e os relativos às condições de trabalho; 8) instaurar dissídio coletivo perante o judiciário trabalhista, nos casos pertinentes. 9) promover ações políticas e judiciais na defesa dos interesses difusos da sociedade. CAPÍTULO
II SEÇÃO
I Art. 4º – São órgãos do SINDIFISCO-MG: I – a Assembleia Geral; II – o Conselho Deliberativo; III – a Diretoria Executiva; IV – o Conselho Fiscal; V – o Conselho de Ética. VI – o Conselho Gestor do Fundo de Mobilização nos termos do artigo 80. Parágrafo único – Nenhum cargo ou encargo referente à gestão da entidade será remunerado sob as formas de salário, verba de representação, pró-labore ou qualquer outra forma, vedada, ainda, a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens aos filiados.
Art. 5º – A Assembleia Geral, constituída de todos os filiados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias no momento de sua abertura, é o órgão soberano da estrutura organizacional do SINDIFISCO-MG. Art. 6º – Compete privativamente à Assembleia Geral: I – alterar o Estatuto; II – fixar a mensalidade dos filiados; III – fixar o desconto assistencial nos dissídios coletivos; IV – apreciar a prestação de contas da Diretoria e aprovar o orçamento referente a cada exercício financeiro; V – decidir, em instância única, sobre a cassação do mandato de Diretores do SINDIFISCO-MG, observado o disposto no artigo 24 deste Estatuto; VI – apreciar e deliberar sobre a renúncia da Diretoria e do Conselho Fiscal; VII - aprovar o Código de Ética Fiscal; VIII – decidir sobre a filiação do SINDIFISCO-MG a organização sindical de grau superior ou a entidades sindicais estrangeiras; IX – decidir sobre exclusão de filiado; X – decidir sobre as questões que envolvam bens patrimoniais, inclusive aquisições, alienações ou doações com encargos, quando o valor ultrapassar a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos; XI – decidir sobre a dissolução, fusão, incorporação ou transformação da entidade, dando destinação a seu patrimônio; XII – decidir sobre a reintegração do filiado afastado por punição estatutária; XIII – apreciar decisões da Diretoria, que dependam do seu referendo; XIV – decidir sobre a possibilidade do SINDIFISCO/MG financiar, de forma parcial ou integral, a campanha eleitoral das chapas concorrentes às eleições da entidade. Parágrafo único: Compete à Assembleia Geral de toda a categoria fiscal deliberar sobre: 1) a conveniência do momento de se estabelecer greves, de seu início e de seu término; 2) assuntos de interesse relevante da categoria profissional, por convocação da Diretoria Executiva, dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e de Ética, ou de 5% (cinco por cento) dos filiados. Art. 7º - A Assembleia Geral, doravante denominada Assembleia Geral Ordinária (AGO) ou Assembleia Geral Extraordinária (AGE), se reunirá: I – ordinariamente: a – no mês de março de cada ano, para apreciar e deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior e aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte; b – anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias anteriores à data-base da categoria profissional, para deliberar sobre as reivindicações remuneratórias, de condições de trabalho e autorizar a Diretoria a instaurar Dissídio Coletivo; II – extraordinariamente, por convocação: a – da Diretoria Executiva; b – do Conselho Deliberativo; c – do Conselho Fiscal; d – do Conselho de Ética; e – de 5% (cinco por cento) dos filiados. § 1º – Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se ano civil de 1º de janeiro a 31 de dezembro. § 2º – A AGO para apreciar e deliberar sobre a prestação de contas, não sendo convocada pela Diretoria, será convocada pelo Conselho Fiscal. § 3º – As deliberações de que tratam a alínea "b" do inciso I serão tomadas em Assembleia Geral de toda a categoria fiscal. § 4º - A Assembleia Geral Extraordinária de que trata o inciso II poderá acontecer de forma regionalizada, por decisão do Conselho Deliberativo, quando houver necessidade de decisões rápidas. Art.
8º – As Assembleias Gerais (AGO e AGE)
serão convocadas através de editais publicados em jornal
de grande e diária circulação e afixado em local
visível, nas sedes, estadual e regionais, com antecedência
mínima de 3 (três) dias. Art. 10 – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, ressalvado o disposto no artigo seguinte. Parágrafo único – Nas AGE de que trata o § 4º do artigo 7º, as presenças e os votos totais corresponderão aos somatórios das Assembléias Regionais concomitantemente realizadas. Art. 11 – Será exigido um número mínimo de 20% dos filiados e maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes para as deliberações sobre as matérias previstas nos incisos I, V, VI, VII, VIII, IX e XI do artigo 6º. Art. 12 – A abertura das Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, será feita: I – em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos filiados; II – em segunda convocação, após intervalo de, pelo menos, meia hora da primeira, com qualquer número dos filiados. Parágrafo único – É exigida a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos filiados para abertura de Assembleia Geral destinada a deliberar sobre a dissolução da entidade. Art. 13 – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por votação nominal, por aclamação ou através de utilização de cartão específico, conforme preferir o plenário, e suas resoluções serão transcritas em ata. Art. 14 – As Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, serão abertas e dirigidas pelo Presidente da entidade ou seu substituto regular, exceto: I – quando convocada para apreciação da prestação de contas da Diretoria, hipótese em que será aberta e dirigida pelo Presidente do Conselho Fiscal; II – quando convocada nos termos das alíneas "b", "c", "d" ou “e” do inciso II do artigo 7º, hipótese em que será aberta pelo Presidente ou seu substituto regular e dirigida por membro do Conselho Deliberativo, pelo Presidente do Conselho Fiscal, pelo Presidente do Conselho de Ética ou por filiado escolhido pelos presentes em seguida à abertura. SEÇÃO
III Art.
15 – Compõem o Conselho Deliberativo: II – os representantes locais, representando as
seguintes unidades administrativas: b – Delegacias Fiscais; c – Órgãos Centrais. III – os representantes dos aposentados. § 1º – A Diretoria Executiva, os representantes locais e os representantes dos aposentados serão eleitos, obedecendo à forma disciplinada no Capítulo IV, para cumprimento de um mandato de 2 (dois) anos. § 2º – Cada unidade administrativa descrita no inciso II, alíneas a, b e c, terá direito a 1 (um) representante, sendo que nas unidades maiores, a cada 30 (trinta) sindicalizados, poderá ser eleito mais um representante. § 3º - Os critérios para eleição dos representantes dos aposentados, descritos no inciso III, serão definidos em Assembleia Geral, a qual não se exigirá quorum qualificado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Regimento aprovado na AGE 27/08/2009) § 4º - O fato de não haver candidatos para todos os representantes descritos nos incisos II e III, não produz qualquer prejuízo às eleições, ficando vago o cargo até que alguém se candidate, nas eleições subseqüentes, a ocupá-lo. Art. 16 – O Conselho Deliberativo se reunirá pelo menos uma vez por trimestre, segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pelo Conselho Fiscal. Art. 17 – Compete ao Conselho Deliberativo: I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; II – deliberar sobre todos os assuntos para os quais foi convocado, desde que estes não conflitem com as decisões das Assembleias Gerais; III – aprovar e alterar a elaboração do calendário anual de atividades do SINDIFISCO-MG; IV – contribuir para a organização e encaminhamento de todas as campanhas aprovadas; V – escolher delegados representantes para atuar junto a órgão sindical de grau superior; VI – aprovar o plano de trabalho e o orçamento elaborado pela Diretoria Executiva. Parágrafo único – As deliberações do Conselho serão adotadas pela maioria simples de votos, presente a maioria simples de seus membros. SEÇÃO
IV Art. 18 – São membros da Diretoria Executiva: I – o Presidente; II – o Vice-Presidente; III – o Diretor de Assuntos Jurídicos; IV – o Diretor-Tesoureiro; V – o Diretor Administrativo; VI – o Diretor de Formação Sindical e Relações Intersindicais. VII – o Diretor de Aposentados e Pensionistas Parágrafo único – Juntamente com os membros efetivos da Diretoria Executiva será eleito 1 (um) suplente para cada cargo. Art. 19 – Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos, cabe à Diretoria Executiva a administração e a representação do SINDIFISCO-MG e, especificamente: I – elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo o plano de trabalho e o orçamento de cada exercício; II – apresentar os balancetes trimestrais e o balanço geral anual ao Conselho Fiscal, e a prestação de contas e o relatório de atividades anuais ao Conselho Deliberativo; III – propor à Assembleia Geral a fixação e/ou alteração dos valores das mensalidades dos filiados; IV – zelar pelo patrimônio do SINDIFISCO-MG, garantindo sua integridade e utilização; V – convocar as eleições sindicais; VI – encaminhar à Secretaria de Estado da
Fazenda, ouvido o Conselho Deliberativo, propostas de interesse da categoria; VIII – representar a categoria nas negociações
trabalhistas; X – criar núcleos e assessorias técnicas, se necessário para o bom desempenho das atividades do SINDIFISCO-MG; XI – celebrar contratos de assessoria jurídica ou convênios de prestação de serviços a seus filiados; XII – indicar membros da Comissão Eleitoral. Art. 20 – No exercício regular de sua gestão, os membros da Diretoria Executiva não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do SINDIFISCO-MG, salvo se de má-fé, mas são responsáveis pelos prejuízos a que derem causa em virtude de infração à lei e ao Estatuto. Art. 21 – A Diretoria Executiva se reunirá pelo menos uma vez por mês, segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pelo Conselho Fiscal. Art. 22 – Nas reuniões da Diretoria Executiva, as deliberações serão adotadas pela maioria simples de votos, presente a maioria simples de seus membros. Art. 23 – Em caso de vacância ou impedimento temporário de membros da Diretoria, o cargo vago será preenchido pelo respectivo suplente. Parágrafo único – Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria, inclusive dos suplentes, o Presidente, ainda que resignatário convocará, no prazo de 5 (cinco) dias, a Assembleia Geral Extraordinária para fins de constituição de uma Diretoria Provisória, que terá mandato de 90 (noventa) dias, prazo em que promoverá processo para eleição de nova diretoria. Art. 24 – Perderá o mandato o membro da Diretoria que: I – sem motivo justificado, deixar de comparecer, em cada ano, a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias, ou a 3 (três) reuniões consecutivas; II – eleger-se para qualquer cargo político-partidário; III – for nomeado para exercer cargo comissionado, ou equivalente, na administração direta ou indireta do Estado de Minas Gerais, ressalvada a situação de interinidade, caso que será resolvido em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo. § 1º – A perda do mandato prevista no
caput será declarada em reunião extraordinária da
Diretoria, mas somente produzirá seus efeitos após referendo
da Assembleia Geral. 1) malversação ou dilapidação do patrimônio social; 2) por motivo de grave violação deste Estatuto; 3) transferência de local de trabalho ou indisponibilidade que dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais. Art. 25 – Compete ao Presidente do SINDIFISCO-MG: I – representar o Sindicato perante as autoridades administrativas e judiciais, podendo delegar poderes na constituição de procuradores; II – convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva; III – convocar e instalar a Assembleia Geral; IV – gerir financeiramente a entidade, em conjunto com o Diretor-Tesoureiro; V – elaborar e submeter à aprovação da Diretoria Executiva, até o dia 15 (quinze) do mês de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte; VI – exercer outras atividades que lhe forem confiadas; VII – encaminhar e fazer cumprir as decisões dos filiados e da diretoria; VIII – assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos, receber domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela Diretoria Executiva. Art. 26 – Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente em seus impedimentos e assumir o cargo, definitivamente, em caso de vacância; II – cooperar com os membros da Diretoria executiva no desempenho de sua funções; III – exercer outras atividades que lhe forem confiadas pela Diretoria Executiva. Art. 27 – Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos: I – preparar e secretariar as AGO e AGE; II – supervisionar os serviços da Secretaria; IV – manter escriturados e em dia, os livros de registro dos associados e das atas; V – representar o SINDIFISCO-MG, quando solicitado pelo Presidente; VI – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo. VII – dar orientação jurídica à entidade VIII – tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica aos filiados sobre questões funcionais e dar parecer sobre o assunto; IX – acompanhar as questões jurídicas de interesse dos filiados, informando-os a respeito de todas as fases dos processos; X – manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente à categoria; XI – planejar, orientar, acompanhar, controlar e difundir no seio da categoria todo o trabalho de consultoria jurídica da entidade Art. 28 – Compete ao Diretor-Tesoureiro: I – manter sob a sua guarda e responsabilidade os
valores monetários e títulos de crédito do SINDIFISCO-MG; III – assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais títulos de créditos; IV – controlar o ingresso e a saída de numerários; V – superintender os serviços contábeis e acompanhar a organização, registros e arquivos de todos os documentos relativos à gestão financeira do SINDIFISCO-MG; VI – prestar, ao Conselho Fiscal, todas as informações que lhe forem solicitadas; VII – cumprir e fazer as determinações legais e estatutárias no tocante à alienação de bens móveis ou imóveis da entidade; VIII – exercer outras atribuições inerentes do cargo § 1º – É vedado ao Diretor-Tesoureiro conservar em seu poder, importância, em moeda corrente, superior ao valor de 3 (três) vezes o maior salário mínimo vigente no país. § 2º – A movimentação de contas bancárias deverá ser feita somente em estabelecimentos bancários determinados pela Diretoria.
I – supervisionar os serviços administrativos do SINDIFISCO-MG, assinar os expedientes de rotina, exceto os que sejam de competência exclusiva do Presidente, previstos no artigo 25, e os de Diretor-Tesoureiro, previstos no artigo anterior; II – receber e manter sob sua guarda todos os bens patrimoniais da entidade, zelando pela sua boa conservação e manutenção, bem como elaborar e manter atualizado o balanço dos bens patrimoniais do sindicato; III – administrar, coordenar e planejar os serviços de pessoal; IV – elaborar e manter organizado o banco de dados das informações pertinentes à gestão do SINDIFISCO-MG. Art. 30 – Compete ao Diretor de Formação Sindical e Relações Intersindicais: I – elaborar programas de formação e de desenvolvimento político-sindical, visando à conscientização dos filiados e o incentivo à sindicalização; II – promover as relações intersindicais do SINDIFISCO-MG com outros sindicatos e entidades congêneres; III – realizar outras atividades interinstitucionais vinculadas ao interesse da classe; IV – promover atividades que visem à solidariedade
às lutas dos trabalhadores de outras categorias profissionais; VI – elaborar propostas de política sindical. Art. 31 – Compete ao Diretor de Aposentados e Pensionistas: I – encaminhar pleitos dos aposentados e pensionistas em todas as instâncias administrativas e judiciais; II – propor e idealizar projetos sobre assuntos de interesse dos aposentados e pensionistas; III – mobilizar os aposentados e pensionistas em relação aos assuntos pertinentes à categoria, especialmente os relacionados com a aposentadoria e pensões; IV – estabelecer intercâmbio com outras entidades de aposentados e pensionistas neste e outros Estados; V – promover anualmente, se possível, pelo menos um encontro de aposentados e pensionistas; SEÇÃO V Art. 32 – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos por votação direta e secreta para um mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o da Diretoria Executiva e dos representantes locais e aposentados. Art. 33 – Compete ao Conselho Fiscal dar parecer na prestação de contas anual da Diretoria Executiva e exercer auditoria fiscal da entidade, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessárias, ação fiscalizadora, vistorias e exames contábeis, inclusive sob a forma de auditoria externa, visando manter a regularidade da vida financeira e econômica da entidade. Art. 34 – O Conselho Fiscal promoverá a tomada de contas da Diretoria se, no início do ano, não receber dela os elementos contábeis e da administração financeira necessários à prestação de contas a que se refere o inciso II do artigo 19. Parágrafo único – O Conselho Fiscal, no caso de óbice de qualquer forma ao cumprimento do disposto no caput pela Diretoria Executiva, ou diante da constatação de graves irregularidades, poderá propor a destituição da mesma à Assembleia Geral. Art. 35 – Os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal serão eleitos entre os filiados que obtiver, na ordem decrescente, maior quantidade de votos, por ocasião da eleição, respeitado o limite previsto no artigo 32. Art. 36 – Na hipótese de renúncia coletiva ou de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho Fiscal e na falta dos seus suplentes legais para assumirem o mandato, a Diretoria Executiva convocará uma AGE que elegerá os novos membros para concluírem os mandatos dos renunciantes. Art. 37 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário. Art. 38 – Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o Presidente e definirão a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento ou vacância. SEÇÃO
VI Art. 39 – O Conselho de Ética é composto por três membros titulares e igual número de suplentes eleitos por votação direta e secreta, para um mandato de dois anos coincidente com o da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos representantes locais e aposentados. Art. 40 – Caberá à Diretoria Executiva, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, convocar uma Assembléia Geral para discutir e aprovar a proposta de Código de Ética. Art. 41 – A Assembleia Geral mencionada no artigo anterior não exigirá quorum qualificado. Art. 42 – Caberá à mesma Assembleia Geral discutir e aprovar a competência, a forma de eleição, a falta ou renúncia de seus conselheiros, definindo a ordem de substituição ou preenchimento em caso de impedimento ou vacância, bem como a frequência em forma de instalação de suas reuniões. Art. 43 - Caberá aos atuais conselheiros de ética eleitos, após sua posse, consolidarem no Código de Ética Fiscal os pontos discutidos e aprovados na Assembleia Geral acima. CAPÍTULO
III Art. 44 – Poderão filiar-se ao SINDIFISCO-MG os AFREs, FTEs e AFTEs, ativos e inativos. Parágrafo único – Pensionistas poderão ser incluídos como filiados especiais, usufruindo dos serviços do Sindicato, vedado o direito de votar e ser votado nas eleições e nas Assembleias Gerais e Extraordinárias. Art. 45 – São assegurados os seguintes direitos aos filiados: I – participação nas AGO e AGE e em todas as reuniões e atividades convocadas pelo SINDIFISCO-MG; II – votar e ser votado; III – ser assistido, como servidor, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, individuais ou coletivos; IV – defender-se nos processos disciplinares internos; V – requerer, na forma da alínea "e" do inciso II do artigo 7º, a convocação da Assembleia Geral; VI – requerer todos os benefícios e direitos gerados por este Estatuto e gozar das vantagens e dos serviços oferecidos pelo SINDIFISCO-MG; VII – requerer e ter acesso aos documentos e prestações de contas da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; VIII – solicitar esclarecimentos e inquirir a Diretoria Executiva, de casos nebulosos ou que fira seus direitos. Parágrafo único – Os direitos dos sócios são pessoais e intransferíveis e, para gozá-los, o Conselho Deliberativo poderá estabelecer período de carência, registrado em ata e amplamente divulgado, desde que não contrarie o disposto neste Estatuto. Art. 46 – São deveres dos filiados: I – pagar, nas épocas próprias, as contribuições devidas; II – cumprir o disposto neste estatuto e no Código de Ética, bem como as demais normas emanadas dos órgãos e autoridades internas competentes; III – manter elevado espírito de colaboração para com o sindicato e de união para com os integrantes da categoria profissional, participando ativa e efetivamente das reuniões e atividades; IV – zelar pelo patrimônio da entidade; V – dar conhecimento à Diretoria Executiva de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar os interesses da categoria ou do SINDIFISCO-MG; VI – votar nas eleições de seus representantes. CAPÍTULO
IV Art. 47 – A eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética, com seus respectivos suplentes, e dos representantes locais e aposentados descritos nos incisos II e III do artigo 15 deste estatuto, se fará bienalmente no 2º (segundo) decêndio do mês de novembro, devidamente supervisionada por Comissões Eleitorais designadas pela Diretoria Executiva para esse fim. § 1º – A posse dos membros eleitos deverá
ocorrer na semana em que o SINDIFISCO-MG comemora o aniversário
de sua fundação, que é dia 12 de dezembro. Art. 48 – As eleições serão por escrutínio secreto, tendo cada filiado direito a 1 (um) voto. § 1º – Somente poderão ser votados os filiados que tiverem, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação antes do registro das chapas. § 2º – Somente poderão votar os filiados que tiverem, pelo menos, 30 (trinta) dias de filiação antes do registro das chapas. § 3º – Não será permitido o voto por procuração. Art. 49 – Para concorrer às eleições, será necessário o registro de chapas completas para o Diretoria Executiva, acompanhadas da anuência, por escrito, dos candidatos, sendo vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa. Art. 50 – A inscrição para membro do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética será individual, sendo eleitos os 6 (seis) candidatos mais votados. § 1º – Os 3 (três) candidatos mais votados serão considerados titulares e os demais serão suplentes. § 2º – Para eleição dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, o eleitor deverá votar em 3 (três) candidatos. § 3º – Ocorrendo empate, será considerado eleito o candidato que possuir maior tempo de filiação no SINDIFISCO-MG; persistindo o empate, será eleito o candidato mais idoso. Art. 51 - A inscrição para representante local e aposentado será individual, sendo eleito o candidato mais votado. § 1º – Na hipótese do artigo 15, inciso II, parágrafo 2º, o eleitor deverá votar no número de vagas disponibilizadas em cada unidade administrativa. § 2º – Ocorrendo empate, será considerado eleito o candidato que possuir maior tempo de filiação no SINDIFISCO-MG; persistindo o empate, será eleito o candidato mais idoso. Art. 52 – Os candidatos a membro do Conselho Fiscal, a membro do Conselho de Ética, aos representantes locais e aposentados, bem como as chapas completas para a Diretoria Executiva deverão ser registradas junto às respectivas Comissões Eleitorais, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da data das eleições, devendo ser afixadas nas sedes do SINDIFISCO-MG e das unidades fiscais. Parágrafo único – As Comissões Eleitorais darão publicidade da data das eleições, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo de registro das chapas da Diretoria Executiva e dos candidatos ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Ética e aos representantes locais e aposentados. Art. 53 – Considera-se não habilitada ao registro aquela chapa que não preencher todos os cargos efetivos e suplentes da Diretoria Executiva, considerando-se não preenchido o cargo do candidato que estiver enquadrado em norma de inelegibilidade. Art. 54 – O filiado, após identificação perante a Mesa Receptora, assinará o Livro próprio contendo seu nome e MASP, receberá a cédula eleitoral devidamente rubricada pelos membros da mesa, votará e depositará o seu voto diretamente na urna. Art. 55 - O filiado, ao votar em trânsito, procederá conforme dispõe o caput do artigo 54 e, em substituição à listagem de eleitores, preencherá formulário previamente elaborado pela comissão eleitoral contendo seu nome, MASP, região eleitoral e assinatura. Art. 56 – A eleição será feita em única cédula eleitoral, contendo os nomes dos candidatos de cada chapa e as respectivas funções a que estejam concorrendo e o campo para colocação de número ou nome dos candidatos ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Ética e aos representantes locais e aposentados. Art. 57 – As eleições se realização em único dia, com início às 8 horas e término às 18horas. Art. 58 – Cada chapa ou cada candidato aos Conselhos Fiscal e de Ética poderá designar fiscais, no máximo de 2 (dois), para acompanhar os trabalhos de votação junto às Regiões Eleitorais, bem como junto às Comissões Eleitorais, quando da apuração final das eleições. Art.
59 – Encerrada as votações, o
Presidente da Mesa receptora determinará a lavratura da ata, em
Livro próprio, fazendo constar todas as ocorrências verificadas
durante o processo de votação e o número de eleitores
votantes, devendo ser assinada por todos os membros da mesa e pelos fiscais
de chapa presentes ou por testemunhas, quando for o caso. § 2º– A Comissão Eleitoral Estadual manterá plantão na sede do SINDIFISCO-MG, a partir do dia das eleições, para centralizar a apuração a que se refere o parágrafo anterior. Art.
60 – Recebidas todas as urnas, as Comissões
Eleitorais cotejarão o número de votantes das atas com o
número de votos de cada urna, depositando, em seguida, os votos
em recipiente próprio. Art. 61 – Concluídas as apurações regionais, o resultado será passado imediatamente à Comissão Eleitoral Estadual para apuração geral. Art. 62 – O candidato a Presidente da entidade poderá recorrer à Assembleia Geral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da proclamação dos eleitos, de todas as decisões da Comissão Eleitoral, que possam influir nos resultados das eleições. CAPÍTULO V Art. 63 – Qualquer filiado à entidade e em dia com seus direitos poderá solicitar a impugnação de candidaturas ou de chapas, cujo pedido será julgado pela Comissão Eleitoral Estadual, em instância única e definitiva, tendo como base as condições previstas neste Estatuto. Parágrafo único – A impugnação de candidatura far-se-á mediante requerimento ao presidente da Comissão Eleitoral Estadual, contra recibo, e só poderá basear-se em causas de inelegibilidade constitucional, legal ou estatutária. Art. 64 – A impugnação de candidatura somente será recebida pelo presidente da Comissão Eleitoral Estadual até 15 (quinze) dias antes da realização do pleito. Art. 65 – O candidato impugnado será notificado pelo presidente da Comissão Eleitoral Estadual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de defesa. § 1º – A decisão no processo de impugnação será tomada e divulgada no prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento da defesa, sob pena de subsistência da candidatura. § 2º – Julgada procedente a impugnação, o presidente da Comissão Eleitoral deverá afixar, na sede do SINDIFISCO-MG e em todas as Regiões Eleitorais, o inteiro teor da decisão. CAPÍTULO
VI Art. 66 – A Comissão Eleitoral Estadual será constituída por 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-presidente e 3 (três) Secretários, todos eles filiados, escolhidos pela Diretoria Executiva. Parágrafo único – Haverá uma Comissão Eleitoral na sede das localidades mais representativas, em número de filiados, composta de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Secretários, designada pelos respectivos Diretores locais ou pela Diretoria Executiva, na falta destes. Art. 67 – Compete à Comissão Eleitoral Estadual: I – convocar, dirigir, fiscalizar e apurar o resultado geral das eleições, nos termos do Capítulo IV deste Estatuto; II – baixar instruções sobre a forma de constituição e instalação das mesas receptoras, votação, prazos de remessas das atas de realização e de apuração das eleições; III – divulgar esclarecimento necessário
ao desenvolvimento das eleições ou quando solicitado pelos
membros das mesa receptoras e eleitores; V – julgar os casos omissos, levando-os, se necessário, ao conhecimento da Assembleia Geral; VI – definir as regiões e as seções eleitorais. Parágrafo único – As decisões das Comissões Eleitorais terão força de norma estatutária, quando delas não houver recurso à Assembleia Geral, no prazo previsto no artigo 60. Art. 68 – De todas as decisões das Comissões Eleitorais que possam influir no resultado das eleições, cabe recurso à Assembleia Geral, que decidirá por maioria simples. CAPÍTULO
VII Art. 69 – A gestão administrativa, financeira e patrimonial do SINDIFISCO-MG, assim como dos seus recursos humanos, será profissional, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a dilapidação do patrimônio, a malversação dos recursos financeiros e dos créditos e o favoritismo, privilégio ou perseguição, sob qualquer forma, em relação à administração do pessoal contratado pela entidade. Art. 70 – Constituem receitas do Sindicato: I – a contribuição fixada pela Assembleia
Geral, descontada em folha e autorizada pelo filiado; III – a renda proveniente de aplicação financeira; IV – as doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados; V – a renda patrimonial e os direitos decorrentes da celebração de contratos; VI – outras receitas provenientes de empreendimentos, atividades e serviços. Parágrafo único – O percentual para a manutenção do sistema confederativo, de que trata a Constituição Federal, será fixado pelos filiados em Assembleia Geral. Art. 71 – O patrimônio do Sindicato é constituído de bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, e quaisquer outros bens e valores adventícios. Art. 72 – As contas bancárias serão movimentadas mediante assinatura concomitante do Presidente e do Diretor-Tesoureiro, ou de seus substitutos, nos impedimentos. Art. 73 – O sistema de registro contábil deve ser de modo a propiciar, a qualquer tempo, o levantamento das situações financeira e econômica, bem como a identificação específica do patrimônio social. Art. 74 – A aquisição e alienação de bens imóveis dependem de prévia autorização da Assembleia Geral e de parecer do Conselho Fiscal. Art. 75 – Na hipótese de dissolução, o patrimônio do Sindicato será doado à entidade congênere do Estado de Minas Gerais, na forma determinada pela Assembleia Geral. CAPÍTULO
VIII Art. 76 – A contratação de funcionários deverá ser por processo seletivo, vedada a contratação de parentes de membros da Diretoria. Parágrafo único – Não será permitida a demissão de funcionários motivada por perseguição política ou favoritismo. Art. 77 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, ad referendum da Assembleia Geral. Art. 78 – O presente Estatuto, com as alterações aprovadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias dos dias, 25.04.2007, 22.05.2007, 19.03.2009 e 27.08.2009 produzirão efeitos a contar desta mesma data. Art. 79 – Poderão ser marcadas, pela Diretoria do SINDIFISCO/MG, eleições para escolha dos representantes locais e aposentados, que exercerão mandato interino até 12/12/09, prazo em que se darão as novas eleições do Sindicato, para todos os seus membros. Art. 80 – Fica criado o Fundo de Mobilização – Fisco Forte, com a finalidade de prover os recursos financeiros necessários à promoção das ações de mobilização da categoria fiscal em nível sócio, político e institucional, regido pelo regulamento próprio e gerido por Conselho Gestor de mandato de 2 (dois) anos, não coincidentes com o mandato da Diretoria do Sindicato. (Regulamento aprovado no CDA de 29 de abril de 2009) § 1º. – Fica delegada ao CDA específico
a escolha de 3 (três) nomes que comporão o Conselho Gestor
para um mandato inicial de maio de 2009 a novembro de 2010;
Matias Bakir Faria |