Estatuto
do Sindicato dos Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado
de Minas Gerais – SINDIFISCO-MG
CAPÍTULO
I
DENOMINAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO, SEDE E FORO, NATUREZA, DURAÇÃO
E FINS
Art.
1º – O Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual,
Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais, SINDIFISCO-MG,
designado neste Estatuto pela sigla SINDIFISCO-MG, fundado em 12 de
dezembro de 1990, com sede e foro em Belo Horizonte, Minas Gerais, é a
organização sindical autônoma representativa da
categoria profissional dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE),
Fiscais de Tributos Estaduais (FTE) e Agentes Fiscais de Tributos Estaduais
(AFTE) com atuação dentro e fora do Estado de Minas Gerais
na defesa dos direitos e interesses dos seus filiados, de duração
indeterminada, sem fins lucrativos e sem vinculação político-partidária,
regendo-se por esta ordenação e pela legislação
vigente.
Art. 2º – O SINDIFISCO-MG tem personalidade jurídica distinta
da de seus filiados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária
ou solidariamente por obrigações por ele assumidas, e é representado,
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que
pode constituir mandatário.
Art. 3º – O SINDIFISCO-MG tem por finalidade:
I – defender os interesses e os direitos profissionais coletivos, da
categoria, e individuais, de seus filiados, inclusive em questões judiciais
ou administrativas;
II – promover todos os tipos de reivindicações ligadas
ao vínculo funcional de seus filiados e dos integrantes da categoria
profissional representada;
III – manter a categoria mobilizada em defesa de seus interesses.
Parágrafo único – Para
atender às suas finalidades, o SINDIFISCO-MG poderá:
1) manter intercâmbio com sindicatos e associações de classe
sobre assuntos pertinentes às suas finalidades;
2) 2) impetrar Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção,
Habeas-data, Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais
em todas as instâncias, podendo, para tanto, valer-se dos recursos pertinentes;
3) 3) promover congressos, seminários, encontros, simpósios e
outros eventos para aprimorar o nível de organização e
de conscientização da categoria, assim como participar de eventos
intersindicais e de outros fóruns;
4) 4) desenvolver atividades que visem implementar a formação
técnica, política e sindical de seus filiados;
5) 5) celebrar convênios e acordos coletivos de trabalho;
6) 6) estimular a organização da categoria nos locais de trabalho;
7) 7) promover movimentos tendentes a conquistar a plena valorização
profissional da categoria representada, em todos os seus aspectos, inclusive
os de natureza salarial e os relativos às condições de
trabalho;
8) 8) instaurar dissídio coletivo perante o judiciário trabalhista,
nos casos pertinentes.
CAPÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
4º – São órgãos do SINDIFISCO-MG:
I – a Assembléia Geral;
II – o Conselho Deliberativo;
III – a Diretoria Executiva;
IV – o Conselho Fiscal;
V – o Conselho de Ética.
Parágrafo único – Nenhum cargo ou encargo referente à gestão
da entidade será remunerado sob as formas de salário, verba de
representação, pró-labore ou qualquer outra forma, vedada,
ainda, a distribuição de lucros, bonificações ou
vantagens aos filiados.
SEÇÃO
II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
5º – A Assembléia Geral, constituída de todos
os filiados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias
no momento de sua abertura, é o órgão soberano
da estrutura organizacional do SINDIFISCO-MG.
Art. 6º – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – alterar o Estatuto;
II – fixar a mensalidade dos filiados;
III – fixar o desconto assistencial nos dissídios coletivos;
IV – apreciar a prestação de contas da Diretoria e aprovar
o orçamento referente a cada exercício financeiro;
V – decidir, em instância única, sobre a cassação
do mandato de Diretores do SINDIFISCO-MG, observado o disposto no artigo 24
deste Estatuto; VI – apreciar e deliberar sobre a renúncia da
Diretoria e do Conselho Fiscal;
VI - aprovar o Código de Ética Fiscal;
VII – decidir sobre a filiação do SINDIFISCO-MG a organização
sindical de grau superior ou a entidades sindicais estrangeiras;
VIII – decidir sobre exclusão de filiado;
IX – decidir sobre as questões que envolvam bens patrimoniais,
inclusive aquisições, alienações ou doações
com encargos, quando o valor ultrapassar a 150 (cento e cinqüenta) salários
mínimos;
X – decidir sobre a dissolução, fusão, incorporação
ou transformação da entidade, dando destinação
a seu patrimônio;
XI – decidir sobre a reintegração do filiado afastado por
punição estatutária;
XII – apreciar decisões da Diretoria, que dependam do seu referendo;
Parágrafo único:
Compete à Assembléia Geral de toda a categoria fiscal
deliberar sobre:
1) a conveniência do momento de se estabelecer greves, de seu início
e de seu término;
2) assuntos de interesse relevante da categoria profissional, por convocação
da Diretoria Executiva, dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e de Ética,
ou de 5% (cinco por cento) dos filiados.
Art. 7º - A Assembléia Geral, doravante denominada Assembléia
Geral Ordinária (AGO) ou Assembléia Geral Extraordinária
(AGE), se reunirá:
I – ordinariamente:
a – no mês de março de cada ano, para apreciar e deliberar
sobre a prestação de contas do exercício anterior e aprovar
o orçamento para o exercício financeiro seguinte;
b – anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias anteriores à data-base
da categoria profissional, para deliberar sobre as reivindicações
remuneratórias, de condições de trabalho e autorizar a
Diretoria a instaurar Dissídio Coletivo;
II – extraordinariamente, por convocação:
a – da Diretoria Executiva;
b – do Conselho Deliberativo;
c – do Conselho Fiscal;
d – do Conselho de Ética;
e – de 5% (cinco por cento) dos filiados.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se
ano civil de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2º – A AGO para apreciar e deliberar sobre a prestação
de contas, não sendo convocada pela Diretoria, será convocada
pelo Conselho Fiscal.
§ 3º – As deliberações de que tratam a alínea "b" do
inciso I serão tomadas em Assembléia Geral de toda a categoria
fiscal.
§ 4º - A Assembléia Geral Extraordinária de que trata
o inciso II poderá acontecer de forma regionalizada, por decisão
do Conselho Deliberativo, quando houver necessidade de decisões rápidas.
Art. 8º – As Assembléias Gerais (AGO e AGE) serão
convocadas através de editais publicados em jornal de grande e diária
circulação e afixado em local visível, nas sedes, estadual
e regionais, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Art. 9º – A Assembléia Geral Extraordinária só comporta
deliberações sobre as matérias objeto de sua convocação.
Art. 10º – As deliberações das Assembléias
Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, ressalvado
o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único – Nas AGE de que trata o § 4º do
artigo 7º, as presenças e os votos totais corresponderão
aos somatórios das assembléias regionais concomitantemente
realizadas.
Art. 11– Será exigido um número mínimo de
20% dos filiados e maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes para as
deliberações sobre as matérias previstas nos incisos I,
V, VI, VII, VIII e X do artigo 6º.
Art. 12 – A abertura das Assembléias Gerais, ordinárias
ou extraordinárias, será feita:
I – em primeira convocação, com a presença da
maioria absoluta dos filiados;
II – em segunda convocação, após intervalo de, pelo
menos, meia hora da primeira, com qualquer número dos filiados.
Parágrafo único – É exigida a presença de,
pelo menos, 2/3 (dois terços) dos filiados para abertura de Assembléia
Geral destinada a deliberar sobre a dissolução da entidade.
Art. 13 – As deliberações das Assembléias
Gerais serão tomadas por votação nominal, por aclamação
ou através de utilização de cartão específico,
conforme preferir o plenário, e suas resoluções serão
transcritas em ata.
Art. 14 – As Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias,
serão abertas e dirigidas pelo Presidente da entidade ou seu substituto
regular, exceto:
I – quando convocada para apreciação da prestação
de contas da Diretoria, hipótese em que será aberta e dirigida
pelo Presidente do Conselho Fiscal;
II – quando convocada nos termos das alíneas "b", "c", "d" ou “e” do
inciso II do artigo 7º, hipótese em que será aberta pelo
Presidente ou seu substituto regular e dirigida por membro do Conselho Deliberativo,
pelo Presidente do Conselho Fiscal, pelo Presidente do Conselho de Ética
ou por filiado escolhido pelos presentes em seguida à abertura.
SEÇÃO
III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art.
15– Compõem o Conselho Deliberativo:
I – a Diretoria Executiva;
II – os Representantes Locais, em número de 12 (doze), representando
as localidades mais representativas em número de filiados;
III – o Representante dos órgãos centrais da Secretaria
de Estado da Fazenda, sediados em Belo Horizonte.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva será eleita
e os Representantes Locais e dos órgãos centrais serão
escolhidos, obedecendo a forma disciplinada no Capítulo IV, para cumprimento
de um mandato de 2 (dois) anos.
Art. 16 – O Conselho Deliberativo se reunirá pelo menos
uma vez por trimestre, segundo calendário estabelecido pela maioria
de seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou
pelo Conselho Fiscal.
Art. 17 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II – deliberar sobre todos os assuntos para os quais foi convocado, desde
que estes não conflitem com as decisões das Assembléias
Gerais;
III – aprovar e alterar a elaboração do calendário
anual de atividades do SINDIFISCO-MG;
IV – contribuir para a organização e encaminhamento de
todas as campanhas aprovadas;
V – escolher delegados representantes para atuar junto a órgão
sindical de grau superior;
VI – aprovar o plano de trabalho e o orçamento elaborado pela
Diretoria Executiva.
Parágrafo único – As deliberações do Conselho
serão adotadas pela maioria simples de votos, presente a maioria simples
de seus membros.
SEÇÃO
IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
18 – São membros da Diretoria Executiva:
I – o
Presidente;
II – o Vice-Presidente;
III – o Diretor-Secretário;
IV – o Diretor-Tesoureiro;
V – o Diretor Administrativo;
VI – o Diretor de Formação Sindical e Relações
Intersindicais.
Parágrafo único – Juntamente com os membros efetivos da
Diretoria Executiva será eleito 1 (um) suplente para cada cargo.
Art. 19 – Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos,
cabe à Diretoria Executiva a administração e a representação
do SINDIFISCO-MG e, especificamente:
I – elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo o plano de trabalho
e o orçamento de cada exercício;
II – apresentar os balancetes trimestrais e o balanço geral anual
ao Conselho Fiscal, e a prestação de contas e o relatório
de atividades anuais ao Conselho Deliberativo;
III – propor à Assembléia Geral a fixação
e/ou alteração dos valores das mensalidades dos filiados;
IV – zelar pelo patrimônio do SINDIFISCO-MG, garantindo sua integridade
e utilização;
V – convocar as eleições sindicais;
VI – encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, ouvido o
Conselho Deliberativo, propostas de interesse da categoria;
bv cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria
em todas as suas instâncias;
VIII – representar a categoria nas negociações trabalhistas;
IX – convocar a Assembléia Geral Extraordinária, nos
termos deste Estatuto;
X – criar núcleos e assessorias técnicas, se necessário
para o bom desempenho das atividades do SINDIFISCO-MG;
XI – celebrar contratos de assessoria jurídica ou convênios
de prestação de serviços a seus filiados;
XII – indicar membros da Comissão Eleitoral.
Art. 20 – No exercício regular de sua gestão, os membros
da Diretoria Executiva não respondem pessoalmente pelas obrigações
contraídas em nome do SINDIFISCO-MG, salvo se de má-fé,
mas são responsáveis pelos prejuízos a que derem causa
em virtude de infração à Lei e ao Estatuto.
Art. 21 – A Diretoria Executiva se reunirá pelo menos uma vez
por mês, segundo calendário estabelecido pela maioria de seus
membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pelo
Conselho Fiscal.
Art. 22 – Nas reuniões da Diretoria Executiva, as deliberações
serão adotadas pela maioria simples de votos, presente a maioria simples
de seus membros.
Art. 23 – Em caso de vacância ou impedimento temporário
de membros da Diretoria, o cargo vago será preenchido pelo respectivo
suplente.
Parágrafo único – Ocorrendo a renúncia coletiva
da Diretoria, inclusive dos suplentes, o Presidente, ainda que resignatário,
convocará, no prazo de 5 (cinco) dias, a Assembléia Geral Extraordinária
para fins de constituição de uma Diretoria Provisória,
que terá mandato de 90 (noventa) dias, prazo em que promoverá processo
para eleição de nova diretoria.
Art. 24 – Perderá o mandato o membro da Diretoria que:
I – sem motivo justificado, deixar de comparecer, em cada ano, a 1/3
(um terço) das reuniões ordinárias, ou a 3 (três)
reuniões consecutivas;
II – eleger-se para qualquer cargo político-partidário;
III – for nomeado para exercer cargo comissionado, ou equivalente, na
administração direta ou indireta do Estado de Minas Gerais, ressalvada
a situação de interinidade, caso que será resolvido em
reunião extraordinária do Conselho Deliberativo.
§ 1º – A perda do mandato prevista no caput será declarada
em reunião extraordinária da Diretoria, mas somente produzirá seus
efeitos após referendo da Assembléia Geral.
§ 2º – Perderão, também, o mandato, os membros
da Diretoria, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética, exceto suplentes,
nos seguintes casos:
malversação ou dilapidação do patrimônio
social;
por motivo de grave violação deste Estatuto;
3) transferência de local de trabalho ou indisponibilidade que dificulte
ou torne impossível o desempenho de suas atribuições
sindicais.
Art. 25 – Compete ao Presidente do SINDIFISCO-MG:
I – representar o Sindicato perante as autoridades administrativas e
judiciais, podendo delegar poderes na constituição de procuradores;
II – convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva;
III – convocar e instalar a Assembléia Geral;
IV – gerir financeiramente a entidade, em conjunto com o Diretor-Tesoureiro;
V – elaborar e submeter à aprovação da Diretoria
Executiva, até o dia 15 (quinze) do mês de outubro de cada ano,
a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
VI – exercer outras atividades que lhe forem confiadas;VII – encaminhar
e fazer cumprir as decisões dos filiados e da diretoria;
VIII – assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos, receber
domínio, posse, direitos, prestações e ações
de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela Diretoria Executiva.
Art. 26 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos e assumir o cargo, definitivamente,
em caso de vacância;
II – cooperar com os membros da Diretoria executiva no desempenho de
sua funções;
III – exercer outras atividades que lhe forem confiadas pela Diretoria
Executiva.
Art. 27 – Compete ao Diretor-Secretário:
I – preparar e secretariar as AGO e AGE;
II – supervisionar os serviços da Secretaria;
III – guardar, zelar e organizar o arquivo do SINDIFISCO-MG;
IV – manter
escriturados e em dia, os livros de registro dos associados e das atas;
V – representar o SINDIFISCO-MG, quando solicitado pelo Presidente;
VI – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e
do Conselho Deliberativo.
Art. 28 – Compete ao Diretor-Tesoureiro:
I – manter sob a sua guarda e responsabilidade os valores monetários
e títulos de crédito do SINDIFISCO-MG;
II – dirigir, organizar e fiscalizar os serviços da Tesouraria;
III – assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais títulos
de créditos;
IV – controlar o ingresso e a saída de numerários;
V – superintender os serviços contábeis e acompanhar a
organização, registros e arquivos de todos os documentos relativos à gestão
financeira do SINDIFISCO-MG;
VI – prestar, ao Conselho Fiscal, todas as informações
que lhe forem solicitadas;
VII – cumprir e fazer as determinações legais e estatutárias
no tocante à alienação de bens móveis ou imóveis
da entidade;
VIII – exercer outras atribuições inerentes do cargo
§ 1º – É vedado ao Diretor-Tesoureiro conservar em seu
poder, importância, em moeda corrente, superior ao valor de 3 (três)
vezes o maior salário mínimo vigente no país.
§ 2º – A movimentação de contas bancárias
deverá ser feita somente em estabelecimentos bancários determinados
pela Diretoria.
Art. 29 – Compete ao Diretor-Administrativo:
I – supervisionar os serviços administrativos do SINDIFISCO-MG,
assinar os expedientes de rotina, exceto os que sejam de competência
exclusiva do Presidente, previstos no artigo 25, e os de Diretor-Tesoureiro,
previstos no artigo anterior;
II – receber e manter sob sua guarda todos os bens patrimoniais da entidade,
zelando pela sua boa conservação e manutenção,
bem como elaborar e manter atualizado o balanço dos bens patrimoniais
do sindicato;
III – administrar, coordenar e planejar os serviços de pessoal;
IV – elaborar e manter organizado o banco de dados das informações
pertinentes à gestão do SINDIFISCO-MG.
Art. 30 – Compete ao Diretor de Formação Sindical e Relações
Intersindicais:
I – elaborar programas de formação e de desenvolvimento
político-sindical, visando a conscientização dos filiados
e o incentivo à sindicalização;
II – promover as relações intersindicais do SINDIFISCO-MG
com outros sindicatos e entidades congêneres;
III – realizar outras atividades interinstitucionais vinculadas ao
interesse da classe;
IV – promover atividades que visem a solidariedade às lutas
dos trabalhadores de outras categorias profissionais;
V – acompanhar as atividades intersindicais, fazendo com que o SINDIFISCO-MG
participe e esteja representado em todas as atividades do interesse da categoria;
VI – elaborar propostas de política sindical.
SEÇÃO
V
DO CONSELHO FISCAL
Art.
31 – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros
titulares e igual número de suplentes, eleitos por votação
direta e secreta para um mandato de 2 (dois) anos, coincidente com
o da Diretoria Executiva, dos Representantes Locais e do Representante
dos órgãos centrais.
Art. 32 – Compete ao Conselho Fiscal dar parecer na prestação
de contas anual da Diretoria Executiva e exercer auditoria fiscal da entidade,
com plenos poderes para realizar, quando julgar necessárias, ação
fiscalizadora, vistorias e exames contábeis, inclusive sob a forma de
auditoria externa, visando manter a regularidade da vida financeira e econômica
da entidade.
Art. 33 – O Conselho Fiscal promoverá a tomada de contas da Diretoria
se, no início do ano, não receber dela os elementos contábeis
e da administração financeira necessários à prestação
de contas a que se refere o inciso II do artigo 19.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal, no caso de óbice
de qualquer forma ao cumprimento do disposto no caput pela Diretoria Executiva,
ou diante da constatação de graves irregularidades, poderá propor
a destituição da mesma à Assembléia Geral.
Art. 34 – Os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal serão
eleitos entre os filiados que obtiverem, na ordem decrescente, maior quantidade
de votos, por ocasião da eleição, respeitado o limite
previsto no artigo 31.
Art. 35 – Na hipótese de renúncia coletiva ou de 2/3 (dois
terços) dos membros titulares do Conselho Fiscal e na falta dos seus
suplentes legais para assumirem o mandato, a Diretoria Executiva convocará uma
AGE que elegerá os novos membros para concluírem os mandatos
dos renunciantes.
Art. 36 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma)
vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.
Art. 37 – Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal
elegerão, entre si, o Presidente e definirão a ordem de substituição
ou preenchimento, em caso de impedimento ou vacância.
SEÇÃO
VI
DO CONSELHO DE ÉTICA
b O Conselho de Ética é composto por três
membros titulares e igual número de suplentes eleitos por votação
direta e secreta, para um mandato de dois anos coincidente com o da
diretoria executiva, do Conselho Fiscal, dos representantes locais
e do representante dos órgãos centrais.
Art. 39 – Caberá à diretoria executiva, no prazo máximo
de 30 dias, convocar uma assembléia geral para discutir e aprovar a
proposta de Código de Ética, já apresentada por uma comissão,
informando que essa proposta já está no site do Sindifisco.
Art. 40 – A assembléia geral mencionada no artigo anterior não
exigirá quorum qualificado.
Art. 41 – Caberá à mesma assembléia geral discutir
e aprovar a competência, a forma de eleição, a falta ou
renúncia de seus conselheiros, definindo a ordem de substituição
ou preenchimento em caso de impedimento ou vacância, bem como a freqüência
em forma de instalação de suas reuniões.
Art. 42 - Caberá aos atuais conselheiros de ética eleitos, após
sua posse, consolidarem no Código de Ética Fiscal os pontos discutidos
e aprovados na assembléia geral acima.
CAPÍTULO
III
DOS FILIADOS
Art.
43 – Poderão filiar-se ao SINDIFISCO-MG os FTE e AFTE,
ativos e inativos.
Art. 44 – São assegurados os seguintes direitos aos filiados:
I – participação nas AGO e AGE e em todas as reuniões
e atividades convocadas pelo SINDIFISCO-MG;
II – votar e ser votado;
III – ser assistido, como servidor, na defesa de seus interesses e direitos
funcionais, individuais ou coletivos;
IV – defender-se nos processos disciplinares internos;
V – requerer, na forma da alínea "b" do inciso II do
artigo 7º, a convocação da Assembléia Geral;
VI – requerer todos os benefícios e direitos gerados por este
Estatuto e gozar das vantagens e dos serviços oferecidos pelo SINDIFISCO-MG;
VII – requerer e ter acesso aos documentos e prestações
de contas da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VIII – solicitar esclarecimentos e inquirir a Diretoria Executiva, de
casos nebulosos ou que fira seus direitos.
Parágrafo único – Os direitos dos sócios são
pessoais e intransferíveis e, para gozá-los, o Conselho Deliberativo
poderá estabelecer período de carência, registrado em ata
e amplamente divulgado, desde que não contrarie o disposto neste Estatuto.
Art. 45 – São deveres dos filiados:
I – pagar, nas épocas próprias, as contribuições
devidas;
II – cumprir o disposto neste estatuto e no Código de Ética,
bem como as demais normas emanadas dos órgãos e autoridades internas
competentes;
III – manter elevado espírito de colaboração para
com o sindicato e de união para com os integrantes da categoria profissional,
participando ativa e efetivamente das reuniões e atividades;
IV – zelar pelo patrimônio da entidade;
V – dar conhecimento à Diretoria Executiva de toda e qualquer
ocorrência que possa prejudicar os interesses da categoria ou do SINDIFISCO-MG;
VI – votar nas eleições de seus representantes.
CAPÍTULO
IV
DAS ELEIÇÕES
Art.
46 – A eleição da Diretoria Executiva, do Conselho
Fiscal e do Conselho de Ética, com seus respectivos suplentes,
e a escolha dos Representantes Locais e do Representante dos órgãos
centrais se fará bienalmente no 2º (segundo) decêndio
do mês de novembro, devidamente supervisionada por Comissões
Eleitorais designadas pela Diretoria Executiva para esse fim.
§ 1º – A posse dos membros eleitos deverá ocorrer na semana
em que o SINDIFISCO-MG comemora o aniversário de sua fundação,
que é dia 12 de dezembro.
§
2º – É permitida a reeleição, uma única
vez, dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética,
e reeleição, sem limite de vezes, dos Representantes Locais e dos órgãos
centrais.
Art. 47 – As eleições serão por escrutínio
secreto, tendo cada filiado direito a 1 (um) voto.
§ 1º – Somente poderão ser votados os filiados que tiverem,
no mínimo, 6 (seis) meses de filiação antes do registro
das chapas.
§
2º – Somente poderão votar os filiados que tiverem,
pelo menos, 30 (trinta) dias de filiação antes do registro das
chapas.
§
3º – Não será permitido o voto por procuração.
Art. 48 – Para concorrer às eleições, será necessário
o registro de chapas completas para o Diretoria Executiva, acompanhadas da
anuência, por escrito, dos candidatos, sendo vedada a inclusão
de um mesmo candidato em mais de uma chapa.
Art. 49 – A inscrição para membro do Conselho Fiscal e
do Conselho de Ética será individual, sendo eleito os 6 (seis)
candidatos mais votados.
§ 1º – Os 3 (três) candidatos mais votados serão
considerados titulares e os demais serão suplentes.
§
2º – Para eleição dos membros do Conselho Fiscal
e do Conselho de Ética, o eleitor deverá votar em 3 (três)
candidatos.
§
3º – Ocorrendo empate, será considerado eleito o candidato
que possuir maior tempo de filiação no SINDIFISCO-MG; persistindo
o empate, será eleito o candidato mais idoso.
Art. 50 – Os candidatos a membro do Conselho Fiscal e a membro do Conselho
de Ética, bem como as chapas completas para a Diretoria Executiva deverão
ser registradas junto às respectivas Comissões Eleitorais, com
antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da data das eleições,
devendo ser afixadas nas sedes do SINDIFISCO-MG e das unidades fiscais.
Parágrafo único – As Comissões Eleitorais darão
publicidade da data das eleições, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias do término do prazo de registro das chapas da Diretoria
Executiva e dos candidatos ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Ética.
Art. 51 – Considera-se não habilitada ao registro aquela chapa
que não preencher todos os cargos efetivos e suplentes da Diretoria
Executiva, considerando-se não preenchido o cargo do candidato que estiver
enquadrado em norma de inelegibilidade.
Art. 52 – O filiado, após identificação perante
a Mesa Receptora, assinará o Livro próprio contendo seu nome
e MASP, receberá a cédula eleitoral devidamente rubricada pelos
membros da mesa, votará e depositará o seu voto diretamente na
urna.
Art. 53 – Ao filiado que estiver fora da sua Região Eleitoral
ou cujo nome não conste da listagem, será permitido votar em
separado, assegurado o sigilo do voto no momento da apuração,
devendo o sufrágio ser colocado em envelope que, após lacrado,
será depositado na urna.
Parágrafo único – O envelope de que trata o artigo deverá conter
em sua parte externa o nome, o MASP e assinatura do votante e do Presidente
da Mesa.
Art. 54 – A eleição será feita em uma única
cédula eleitoral, contendo os nomes dos candidatos de cada chapa e as
respectivas funções a que estejam concorrendo e o campo para
colocação de número ou nome dos candidatos ao Conselho
Fiscal e ao Conselho de Ética.
Art. 55 – As eleições se realização em um
só dia, com início às 8:00 horas e término às
18:00 horas.
Art. 56 – Cada chapa ou cada candidato aos Conselhos Fiscal e de Ética
poderá designar fiscais, no máximo de 2 (dois), para acompanhar
os trabalhos de votação junto às Regiões Eleitorais,
bem como junto às Comissões Eleitorais, quando da apuração
final das eleições.
Art. 57 – Encerrada as votações, o Presidente da Mesa receptora
determinará a lavratura da ata, em Livro próprio, fazendo constar
todas as ocorrências verificadas durante o processo de votação
e o número de eleitores votantes, devendo ser assinada por todos os
membros da mesa e pelos fiscais de chapa presentes ou por testemunhas, quando
for o caso.
§ 1º – Concluídas as providências prevista no caput,
o Presidente da Mesa lacrará e encaminhará a urna, acompanhada
de cópia reprográfica da ata, à respectiva Comissão
Eleitoral.
§ 2º– A Comissão Eleitoral Estadual manterá plantão
na sede do SINDIFISCO-MG, a partir do dia das eleições,
para centralizar
a apuração a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 58 – Recebidas todas as urnas, as Comissões Eleitorais cotejarão
o número de votantes das atas com o número de votos de cada urna,
depositando, em seguida, os votos em recipiente próprio.
Parágrafo único – Após o fiel cumprimento do disposto
neste artigo, serão iniciados os trabalhos de apuração,
que deverão ser realizados publicamente.
Art. 59 – Concluídas as apurações regionais, o resultado
será passado imediatamente à Comissão Eleitoral Estadual
para apuração geral.
Art. 60 – O candidato a Presidente da entidade poderá recorrer à Assembléia
Geral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da proclamação
dos eleitos, de todas as decisões da Comissão Eleitoral, que
possam influir nos resultados das eleições.
CAPÍTULO
V
DA IMPUGNAÇÃO
Art.
61 – Qualquer filiado à entidade e em dia com seus direitos
poderá solicitar a impugnação de candidaturas
ou de chapas, cujo pedido será julgado pela Comissão
Eleitoral Estadual, em instância única e definitiva, tendo
como base as condições previstas neste Estatuto.
Parágrafo único – A impugnação de candidatura
far-se-á mediante requerimento ao presidente da Comissão Eleitoral
Estadual, contra recibo, e só poderá basear-se em causas de inelegibilidade
constitucional, legal ou estatutária.
Art. 62 – A impugnação de candidatura somente será recebida
pelo presidente da Comissão Eleitoral Estadual até 15 (quinze)
dias antes da realização do pleito.
Art. 63 – O candidato impugnado será notificado pelo presidente
da Comissão Eleitoral Estadual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
e terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões
de defesa.
§ 1º – A decisão no processo de impugnação
será tomada e divulgada no prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento
da defesa, sob pena de subsistência da candidatura.
§2º – Julgada procedente a impugnação, o presidente
da Comissão Eleitoral deverá afixar, na sede do SINDIFISCO-MG e
em todas as Regiões Eleitorais, o inteiro teor da decisão.
CAPÍTULO
VI
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art.
64 – A Comissão Eleitoral Estadual será constituída
por 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-presidente
e 3 (três) Secretários, todos eles filiados, escolhidos
pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único – Haverá uma Comissão Eleitoral
na sede das localidades mais representativas, em número de filiados,
composta de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Secretários, designada pelos
respectivos Diretores Locais ou pela Diretoria Executiva, na falta destes.
Art. 65 – Compete à Comissão Eleitoral Estadual:
I – convocar, dirigir, fiscalizar e apurar o resultado geral das eleições,
nos termos do Capítulo IV deste Estatuto;
II – baixar instruções sobre a forma de constituição
e instalação das mesas receptoras, votação, prazos
de remessas das atas de realização e de apuração
das eleições;
III – divulgar esclarecimento necessário ao desenvolvimento das
eleições ou quando solicitado pelos membros das mesa receptoras
e eleitores;
IV – consolidar e proclamar o resultado das votações, marcando
a data da posse dos eleitos, nos termos do § 1º do artigo 46;
V – julgar os casos omissos, levando-os, se necessário, ao conhecimento
da Assembléia Geral;
VI – definir as regiões e as seções eleitorais.
Parágrafo único – As decisões das Comissões
Eleitorais terão força de norma estatutária, quando delas
não houver recurso à Assembléia Geral, no prazo previsto
no artigo 60.
Art. 66 – De todas as decisões das Comissões Eleitorais
que possam influir no resultado das eleições, cabe recurso à Assembléia
Geral, que decidirá por maioria simples.
CAPÍTULO
VII
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art.
67 – A gestão administrativa, financeira e patrimonial
do SINDIFISCO-MG, assim como dos seus recursos humanos, será profissional,
não se admitindo, em nenhuma hipótese, a dilapidação
do patrimônio, a malversação dos recursos financeiros
e dos créditos e o favoritismo, privilégio ou perseguição,
sob qualquer forma, em relação à administração
do pessoal contratado pela entidade.
Art. 68 – Constituem receitas do Sindicato:
I – a contribuição fixada pela Assembléia Geral,
descontada em folha e autorizada pelo filiado;
II – as contribuições espontâneas dos filiados;
III – a renda proveniente de aplicação financeira;
IV – as doações, subvenções, auxílios,
contribuições de terceiros e legados;
V – a renda patrimonial e os direitos decorrentes da celebração
de contratos;
VI – outras receitas provenientes de empreendimentos, atividades e serviços.
Parágrafo único – O percentual para a manutenção
do sistema confederativo, de que trata a Constituição Federal,
será fixado pelos filiados em Assembléia Geral.
Art. 69 – O patrimônio do Sindicato é constituído
de bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, e quaisquer
outros bens e valores adventícios.
Art. 70 – As contas bancárias serão movimentadas mediante
assinatura concomitante do Presidente e do Diretor-Tesoureiro, ou de seus substitutos,
nos impedimentos.
Art. 71 – O sistema de registro contábil deve ser de modo a propiciar,
a qualquer tempo, o levantamento das situações financeira e econômica,
bem como a identificação específica do patrimônio
social.
Art. 72 – A aquisição e alienação de bens
imóveis dependem de prévia autorização da Assembléia
Geral e de parecer do Conselho Fiscal.
Art. 73 – Na hipótese de dissolução, o patrimônio
do Sindicato será doado a entidade congênere do Estado de Minas
Gerais, na forma determinada pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
74 – A contratação de funcionários deverá ser
por processo seletivo, vedada a contratação de parentes
de membros da Diretoria.
Parágrafo único – Não será permitida a demissão
de funcionários motivada por perseguição política
ou favoritismo.
Art. 75 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo,
ad referendum da Assembléia Geral.
Art. 76 – O presente Estatuto, com as alterações aprovadas
nas Assembléias Gerais Extraordinárias dos dias 17.06.03, e 30.03.06,
produzirá efeitos a contar desta mesma data.
Belo
Horizonte, aos 2 de abril de 2006. |